Do benefício devido aos dependentes- a pensão por morte do segurado

SUMÁRIO: Introdução; 1. Pensão por morte 1.1 Requisitos para a concessão do beneficio de pensão por morte; 2. Valor a ser percebido a título do beneficio 3. Dependentes 4. Jurisprudência comentada; 4. Termo inicial da concessão do beneficio; Conclusão; Referências Bibliográficas

 

Resumo:

Em nosso direito previdenciário, o benefício da pensão por morte tem ocorrência de discussões relevantes, no que diz respeito quando o de cujos, segurado, deixa esposa, separados de fato, mas não divorciados e companheira. A discussão engloba a problemática de que ambas podem ou requerer ao INSS o benefício da pensão por morte ou não.

Conforme o estudo aqui elaborado, pode-se dizer que a resposta para a indagação supramencionada é positiva, ou seja, é devida a pensão por morte tanto para a esposa, separada de fato, quanto para a companheira. O montante percebido será rateado entre as dependentes no exemplo exemplificado pela jurisprudência comentada.

Palavra- chave: Direito previdenciário; pensão por morte ; jurisprudência comentada

Introdução

O objeto do estudo é a pensão por morte devida a esposa e ou companheira do segurado, onde a jurisprudência comentada a seguir exemplificada demonstra veemente o direito das beneficiárias.

Ademais, o artigo em comento tese considerações acerca do benefício da pensão por morte devido aos beneficiário do de cujos.

Em nosso ordenamento jurídico a regra é que o falecido deve ter a qualidade de segurado na data do óbito, para que exista a relação jurídica entre os dependentes do INSS.

Mister destacar, que antes de perder a qualidade de segurado, o falecido deve cumprir todos os requisitos para a obtenção para a aposentadoria, para os dependentes terem direito à pensão por morte, como será demonstrado no presente estudo a seguir.

1. Pensão por morte

1. 1.Requisitos para a concessão do beneficio de pensão por morte

Primeiramente, mister destacar que o indivíduo que pleiteia a pensão por morte deve ser dependente do segurado.

Em nossa previdência a regra é que o falecido detenha a qualidade de segurado na data do óbito, para que exista a relação jurídica entre os dependentes do INSS. No entanto, consoante a regra no parágrafo 2º do artigo 102 da lei 8.213 de 1991descreve que antes de perder a qualidade de segurado, o falecido cumprira todos os requisitos para a obtenção para a aposentadoria, os dependentes terão direito à pensão por morte.

Outra questão que merece destaque é o que diz a lei 10.666/2003 , no qual relata que ao reconhecer a aposentadoria por tempo de idade daquele indivíduo que embora tenha perdido a qualidade de segurado detenha pelo menos o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do beneficio, acabou indiretamente reconhecendo o direito de seus dependentes à pensão por morte.

Ademais, conforme o artigo 26 da lei 8.213 de 1991 os benefícios de pensão por morte independe do tempo de carência.

Alguns riscos, continências sociais pelo maior impacto social levaram o legislador a dispensar a exigência de um período de carência. Assim, a partir do momento de vinculação ao sistema os benefícios tem direito as prestações previdenciárias. Este rol é taxativo e tem que ser expressamente previsto em lei.

2. Valor a ser percebido a título do benefício

O valor do beneficio será de 100% do valor da aposentadoria do qual o aposentado teria direito se estivesse aposentado por invalidez a data do falecimento.

Devido as sucessivas alterações das alíquotas do valor da pensão por morte tem suscitado debate nos Tribunais Superiores no sentido da aplicação ou não do principio tempus regit actum , lei não pode alcançar fatos ocorridos em período anterior ao inicio de sua vigência, nem aplicar aqueles fatos ocorridos após a sua revogação ( principio tempus regit actum) .

Em direito previdenciário não é incomum a lei retroagir e beneficiar, mas salvo na hipótese de fazê-lo expressamente, não tem eficácia para trás.

3. Dependentes

Os dependentes do segurados estão elencados no art. 16 da Lei 8.213 de 1991 dos quais são: “I-O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido II- os pais; II- o irmão não emancipado menos de 21 anos ou invalido”.

Antes de adentrar em cada classe dos dependentes devemos destacar que a existência de um ou mais dependentes da classe anterior exclui os dependentes da próxima classe.

Os dependentes da classe I chamados de preferenciais e presumidos, assim são denominados, pois havendo um integrante nesta classe os demais dependentes das classes seguintes serão excluídos.

O cônjuge separado de fato terá direito a pensão por morte, mesmo que o beneficio já tenha sido requerido e concedido a companheira ou companheiro, desde que lhe seja garantida ajuda financeira.

Ademais apesar de o cônjuge separado renunciar o direito à alimentos sobrevindo à morte do segurado pode o cônjuge requerer a o benefício se comprovar a dependência econômica. Os classificados no segundo grupo são os pais do de cujos, dos quais , precisam comprovar a dependência econômica mesmo que parcial.

 

4. Jurisprudência comentada

Quando o de cujos deixa esposa, mas separados de fato, e companheira, ambas podem requerer ao INSS. Onde o benefício da pensão por morte que será rateada igualmente, o julgado abaixo colacionado exemplifica o caso:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA COMODEPENDENTE. MEAÇÃO DO BENEFÍCIO COM EX-ESPOSA. VALOR MÍNIMO DA COTA-PARTE DO BENEFÍCIO ABAIXO DO. SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE.RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1- Consoante disposto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, tanto a ex-cônjuge virago, quanto atual companheira, podem possuir, simultaneamente, dependência econômica presumida em relação ao falecido. 2- É improcedente o pedido formulado pela ex-esposa de divisão díspare entre ambas, pois a legislação previdenciária, em seu art. 77, caput, determina que, havendo mais de um pensionista, a pensão será rateada entre todos os beneficiários em partes iguais.

3- A vedação constitucional de percepção de benefício previdenciário em valor inferior ao salário mínimo só se aplica ao benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, não abarcando, pois, todo e qualquer benefício previdenciário, dentre eles a cota-parte cabível a cada beneficiária de pensão por morte. 4- Ao se admitir a possibilidade de arredondamento da cota-parte para um salário-mínimo, quando aquém, estar-se-ia admitindo a majoração reflexa do benefício, pois, mesmo que a pensão por morte fosse fixada, em sua totalidade, em um salário-mínimo, tendo o ex-segurado diversos dependentes com dependência econômica presumida cada um deles teria direito ao recebimento desse valor, o que terminaria por violar outro preceito constitucional ínsito no art. 195, § 5º da CF; o da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço, que veda a possibilidade de majoração ou extensão de benefício sem prévia fonte de custeio.

Consoante o art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91:

"São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada."

Extrai-se desse dispositivo legal que, tanto a ex-cônjuge virago, quanto a companheira possuem dependência econômica presumida em relação ao falecido, o que as instância ordinárias, ao determinar a meação da pensão alimentícia entre ex-esposa e companheira, acabaram por entender que, apesar de separada de fato, deve-se conceder o benefício.

5. Termo inicial da concessão do beneficio

O termo inicial da concessão do beneficio por morte do segurado dar-se-á com a data do óbito e do requerimento por parte dos dependentes.

Destaca-se aqui que as mortes ocorridas anteriores a vigência da lei. 9.528 de 1997 aplicam-se as normas então vigentes, isto é, o termo inicial do beneficio é sempre da data do óbito do segurado.

Outra questão de destaque é a morte presumida, onde deverá ter o requerente ao beneficio a decisão judicial, depois de 6 meses da ausência do segurado.

Para fins previdenciário, a morte presumida não se confunde com a declaração de ausência. A morte presumida para fim previdenciário deve ser declarada pela autoridade judicial competente, ou seja , o juiz competente para a causa de natureza previdenciária.

Os dependentes do segurado podem requerer o benefício, no caso de morte presumida, antes da sentença, que será concedida em caráter provisório, se tiverem em mãos a declaração de ausência ou prova equivalente.

Ademais, o termo inicial da concessão do benefício por morte deve ser fixado na data do óbito m quando requerida pelos dependentes ate 30 dias do óbito do segurado. Quando requerido após este prazo o termo inicial será contado a partir do requerimento. Ressalta-se que o beneficio não será mais devido caso o segurado reapareça, ou por morte do dependente.

Conclusão

No direito previdenciário o benefício da pensão por morte é um assunto relevante que merece destaque. No presente estudo conclui-se que quando o de cujos , ou seja o segurado, deixa esposa , mas separados de fato , e companheira , ambas podem requerer ao INSS o benefício da pensão por morte.

Conforme o estudo aqui elaborado pode-se concluir que é devida a pensão por morte tanto para a esposa , separada de fato , quanto para a companheira, o montante percebido será rateado entre as dependentes no exemplo exemplificado pela jurisprudência comentada.

Ademais , mesmo a ex esposa que renuncia o direito à alimentos pode sim requerer o benefício. Ou seja, no Brasil o direito previdenciário protege aquele , dependente, mesmo que antes renuncie o seu direito a alimentos por exemplo.

Referências Bibliográficas

CASTRO, Carlos A. Pereira de; LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário - 11ª Ed. São Paulo: Conceito, 2009

Lei previdenciária comentada- Lei 8.213 /91- Planos de Beneficios- São Paulo: Quartier Latin, 2005, pág. 222

SANTOS, Maria Ferreira dos, Direito Previdenciário . 5º ed. rev e atual- São Paulo: Saraiva, 2009

Pesquisa jurisprudencial no site < http://www.stj.jus.br>- acesso em 07/01/2010.

Pesquisa legislação no site - acesso em 08/01/2010

Vade Mecum Saraiva 2010 - 9ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2010

 

Data de elaboração: janeiro/2011

 

 

 

Lisiê Ferreira Prestes

Cursando especialização em Direito Público, cursou a Escola da Magistratura Federal.