A CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL: MAIS UMA CONTROVÉRSIA ENTRE STJ E TNU

A conversão e o fator de conversão de tempo comum ou especial para obtenção de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição são questões que ainda trazem grande controvérsia jurisdicional. Até há pouco, o INSS ainda defendia e a jurisprudência recalcitrava quanto à utilização de fatores diferenciados para a conversão de tempo especial em comum, a depender do período em que o labor foi desenvolvido. O STF, em recente decisão, foi instado a se manifestar, mais uma vez e desta feita em sede de repercussão geral, sobre a possibilidade ou não de conversão do tempo de magistério.[1]

No que toca à conversão de tempo especial em comum, já se pacificou, com acerto, tanto sua possibilidade como o fator de conversão a ser observado, o qual deve levar em conta as regras afetas ao benefício postulado. Entende-se, pois, que se aplica a legislação da época da prestação dos serviços para a verificação da natureza – especial ou comum – do tempo de serviço prestado, ao passo que a conversão se rege pela legislação da época da concessão da aposentadoria. Daí porque, caso exercido labor tido como especial e que ensejaria aposentadoria especial aos 25 anos, o fator de conversão será de 1,4 para homens – o que deduz da proporção 35/25 – e 1,2 para mulheres – também em decorrência da proporção dos 30 anos de labor necessários para aposentadoria por tempo de contribuição em face dos 25 anos necessários caso se esteja diante de aposentadoria especial -.[2]

Questão que ainda se coloca, porém, diz justamente com o exercício contrário: a possibilidade ou não de se converter tempo de labor comum, ou seja, não exercido com submissão a condições especiais, em tempo fictamente especial, para o fim de preencher os requisitos legais necessários à obtenção de benefício de aposentadoria especial.

Até 1995, essa conversão “ao contrário” constava expressamente da legislação previdenciária. O Decreto nº 89.312, em seu artigo 35, § 2º, permitia tanto a conversão de tempo de serviço comum em especial e de especial em comum. Assim:

Art. 35. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, trabalhou durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviço para esse efeito considerado perigoso, insalubre ou penoso em decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria.

 

Da mesma forma, a Lei nº 8.213/91, na redação original do art. 57, §3º, dispunha que o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que fossem ou viessem a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física seria somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.

Em 29.04.1995, porém, a Lei nº 9.032, ao alterar profundamente as feições da aposentadoria especial, modificou a redação daquele dispositivo, passando a vedar a conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão de aposentadoria especial. Assim:

Art. 57. (...)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.  (...)

§5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

 

Isso posto, a questão que se impõe e acerca da qual ainda se trava discussão se refere aos efeitos da alteração legislativa havida em 29.04.1995: a partir daí impede-se a conversão de tempo comum em especial para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial com termo inicial posterior à alteração legislativa ou, de forma diversa, desde então o que não mais se permite é a conversão de tempo de labor comum exercido após 1995, mantida a possibilidade de conversão de período anterior?

A jurisprudência que admite a conversão embasa-se, em síntese, no entendimento de que o advento da Lei n.º 9.032/95 importou apenas em impossibilidade de conversão de tempo laborado a partir de então, não atingindo, porém, situações pretéritas. Sustenta-se, por conseguinte, que, como a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, também a possibilidade de sua conversão deveria ser tomada como um direito adquirido, patrimônio do trabalhador, independentemente de quando postulado o benefício. Por isso, o labor comum anterior a 1995 poderia, a qualquer tempo, ser convertido em tempo especial para fins de obtenção de aposentadoria especial.

    Por sua vez, a jurisprudência que defende a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial em qualquer tempo se pauta na distinção entre o que é direito adquirido e, por conseguinte, patrimônio jurídico do trabalhador, e o que é tão-somente o regime jurídico do benefício pleiteado, para o qual, como é sabido, não há direito adquirido. Para essa segunda posição, portanto, a modificação legislativa trazida pela Lei n.º 9.032/95 implicou expressa vedação de cômputo de qualquer período de labor não-especial para fins de concessão do benefício específico de aposentadoria especial.

Quer parecer, portanto, que a questão de fundo, aqui, reside na distinção entre reconhecimento da natureza da atividade laboral como especial - valoração que é disciplinada pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido o trabalho -, e forma de cômputo deste tempo de serviço quando da concessão de um ou outro benefício. Com efeito, para a consideração de um período laboral como comum ou especial deve-se levar em conta a legislação vigente quando da sua prestação, a fim de que a comprovação das condições de trabalho se dê da forma prevista na lei daquela época. Por outro lado, o benefício é sempre regido pela legislação vigente ao tempo do requerimento, em atenção ao princípio tempus regit actum. Trata-se, aí, de regime jurídico, para o qual não há falar em direito adquirido.

Em se entendendo que se está diante de dois momentos e duas questões distintas, como efetivamente se parece estar, a conclusão inexorável será a de que, embora se possa falar que o tempo de serviço em si se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador, não há direito adquirido à contagem desse tempo de uma forma ou de outra para fins de concessão de um ou outro benefício, porque essa análise é posterior e integra os requisitos da concessão, sendo regida, portanto, pela legislação em vigor ao tempo do requerimento administrativo - salvo quando a legislação dispuser de modo diverso, o que não ocorre na hipótese -.

A interpretação a ser adotada, todavia, está longe de ser pacificada: é que ao tempo em que a Turma Nacional de Uniformização, que por muito tempo foi contrária à possibilidade de conversão de tempo comum em especial, teve seu entendimento recentemente alterado para o fim de permitir essa conversão “ao contrário”, o Superior Tribunal de Justiça, retificando erro material constante da conclusão do julgamento da matéria em sede de repercussão geral, findou por concluir pela impossibilidade dessa mesma conversão, dada a vedação legal expressa.[3]

Resta, pois, lançar olhos para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. E aqui, de salientar que o Supremo já se pronunciou acerca da impossibilidade de a lei previdenciária ser aplicada em outros períodos, ainda que de forma benéfica, sem que haja expressa previsão para tanto.[4] Recentemente, aliás, esse mesmo STF reformou decisão da TNU que, pautando-se no entendimento de que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo da prestação do serviço, entendia possível tomar a atividade de magistério como especial até o advento da Lei nº 9.032/95, de modo que até 1995 o docente podia optar pela aposentadoria especial aos 30 ou 25 anos de contribuição ou converter o tempo especial de magistério em comum visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, segundo as regras aplicáveis aos trabalhadores em geral.

O recentemente reiterado entendimento do STF quanto à aposentadoria dos professores findou por confirma a tese de que a lei aplicável para fins de conversão é aquela vigente ao tempo da concessão do benefício. Logo, não basta levar em conta se o labor foi prestado na vigência de legislação que, para fins de concessão do benefício, permitia a conversão de tempo de serviço comum em especial: é necessário também verificar se a legislação vigente ao tempo do requerimento do benefício permite ou veda a conversão de tempo comum em especial.

Em última análise, em matéria previdenciária não se pode confundir a disciplina da natureza do tempo de serviço, que se rege pela lei em vigor ao tempo em que efetivamente exercido, com os requisitos para a concessão do benefício, os quais se regulam pela lei vigente ao tempo da concessão, no que se inclui a possibilidade ou não de valoração de um período como comum ou como especial. Dito de outro modo, a conversão de tempo comum em especial deve seguir o regime jurídico vigente no momento em que se completam os requisitos para a concessão do benefício, e não aquele referente à data em que a atividade foi exercida, de modo que, a prevalecer o mais recente entendimento do STJ, que parece, ademais, mais consentâneo com o entendimento do STF, a conversão de tempo de serviço deve ser tida como questão concernente ao regime jurídico da aposentadoria a ser requerida. E aí, forçoso é concluir que, após a vigência da Lei 9.032/1995, só é possível a concessão de aposentadoria especial ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais. 

  

[1]ARE 703550 RG/PR. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento em 02/10/2014  com repercussão geral reconhecida. DJE 21/10/2014.

[2] STJ, REsp 1.51.36/MG, Rel. Ministro JORGE MUSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/4201), e Súmula 50 da TNU: “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.

[3] No âmbito da TNU, p entendimento esposado no Processo 2007.71.54.003022-2, j. 17.05.2013, foi alterado na decisão do Pedilef 5011435-67.2011.4.04.7107. O próprio STJ tinha esse mesmo entendimento, mas no REsp 1.310.034/PR, rel. min. Herman Benjamin, DJU 19/12/2012, julgado no regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, finda por equiparar o tratamento dado à conversão de tempo comum em especial à conversão de tempo especial em comum, o que se deu recentemente, em sede de embargos de declaração.

[4] RE 415454 e RE 416827.

 

 

Elaborado em dezembro/2014

 

 

 

Aline Machado Weber

Procuradora federal. Coordenadora do serviço previdenciária da Procuradoria Federal no Estado do Paraná. Especialista em direito público pela UNB. Especialista em direito ambiental pela UFRGS. Especialista em direito previdenciário pela UNB.