A importância da extensão da tutela penal para animais no crime de omissão de socorro

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de todos, e, conforme a Constituição Federal, o poder público possui o papel de assegurar a sua efetividade, não apenas buscando meios de preservação do ecossistema e da flora, como também a proteção da fauna. Mas, os acidentes viários com vítimas animais são uma das principais tragédias evitáveis contra a conservação da fauna. Porém, medidas mitigatórias promovidas pela a administração pública, demonstraram-se ineficazes no abrandamento do índice de animais vítimas de acidentes de trânsito. Desse modo, adotando uma revisão bibliográfica e fundamentando-se através de uma pesquisa descritiva e explicativa, o presente trabalho tem por objetivo debater sobre a necessidade de uma nova providência, na seara legislativa, que vise a diminuição dos números de vítimas animais na malha viária, e verificar se tal medida é adequada conforme o ordenamento jurídico pátrio.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 AS PRINCIPAIS PERSPECTIVAS TEÓRICAS. 2.1 Visão Antropocêntrica. 2.2 Visão Biocêntrica. 3 A NATUREZA JURÍDICA DOS ANIMAIS SOB A ÓTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL. 3.1 Animais Como Sujeito De Direitos. 3.2 O Status De Coisa. 4 A DIMENSÃO DA PROTEÇÃO JURÍDICO-PENAL DOS ANIMAIS. 5  O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. 6 MATADOUROS VIÁRIOS: OS IMPACTOS NEGATIVOS DAS ESTRADAS SOBRE AS ESPÉCIES . 6.1 A Responsabilidade Jurídica Por Animais Na Pista . 7 O CRIME DE OMISSÃO SOCORRO NO TRÂNSITO: A PROMOÇÃO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS HOMENS. 8 A NECESSIDADE DA EXTENSÃO DA TUTELA PENAL PARA ANIMAIS NO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 9 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS

 

1 INTRODUÇÃO

As rodovias, empreendimentos lineares que estão entre os principais sistemas logísticos, são fundamentais para o desenvolvimento econômico de um país, seja através do escoamento de cargas ou pelo transporte de pessoas. Mas, tal intervenção humana, traz impactos ambientais negativos, como a fragmentação dos hábitats naturais, levando o fluxo das espécies a situarem em um espaço de alta mortalidade, e o número de animais vítimas fatais por atropelamento, expõe que essa seja sua principal causa de morte pela ação humana. A Constituição Federal impõe, ao poder público, formas eficientes para a proteção à fauna, o que levou a aplicação de diversas medidas mitigatórias e preventivas no trânsito e nas pistas. Porém, são mais de 400 milhões de animais mortos por ano nas estradas, o que nos leva a crer que tais cuidados são insuficientes. 

Para proteger os bens constitucionalmente tutelados, o legislador infraconstitucional é acionado para criar meios necessários a tal fim, mas, quando não há como amparar o bem jurídico, entra em cena a seara penal. E, levando em consideração que uma das funções da pena é a de prevenção de futuros casos, esse estudo irá analisar se é necessária e adequada uma nova medida mitigatória na legislação. A título de comparação, na Itália, em 2012, houve uma alteração legislativa em seu Código Rodoviário (Codice della Strada), no art. 177, com a inclusão de normas relativas ao transporte e salvamento de animais, na qual o condutor tem o dever de prestar assistência ao animal acidentado e inclusive o Estado dispõe de ferramentas, como a disposição de ambulâncias de resgate animal. No Brasil, desde 2019, está em tramitação, uma proposta legislativa, inspirada nesse texto italiano, que visa à obrigatoriedade da prestação de socorro ao animal atropelado.

Assim, essa pesquisa justifica-se pela necessidade de uma evolução jurídica no Brasil a respeito da proteção aos animais, visto que, os casos de atropelamento são um dos maiores indagadores ao status jurídico majoritariamente patrimonial das vítimas. E, para obtenção dos resultados desejados, terá como metodologia, uma abordagem qualitativa de natureza básica. Quanto aos objetivos, se fundamentará na pesquisa descritiva e explicativa. Valendo-se da pesquisa bibliográfica, irá se constituir como um procedimento exclusivamente teórico, compreendendo o conjunto de algumas obras já analisadas, como artigos científicos, doutrinas jurídicas e jurisprudência. Também recorrerá a fontes impressas ou eletrônicas como revistas, jornais e sites, desenvolvendo-se através do raciocínio indutivo.

 

2 AS PRINCIPAIS PERSPECTIVAS TEÓRICAS 

Thomé (2015) afirma que devido ao crescimento da produção e consumo, os recursos biológicos finitos já se encontram seriamente ameaçados, impactando negativamente não apenas na qualidade da vida humana, mas também influenciando conflitos político-econômicos internacionais. Esses efeitos colaterais tiveram reflexo em nossa Constituição, como em seu art. 170, que incentiva a harmonia entre a ordem econômica e a defesa do meio ambiente, dentre outras questões.

Apesar de a nossa carta magna dispor de proteção ao meio ambiente, tal protecionismo é balizado através dos interesses da coletividade humana, o que torna tal medida relativista. Com isso, debruçaremos não apenas sobre essa ideia de prioridades humanas, mas também sobre seus contrapontos, como o do equilíbrio de toda natureza. O que nos dará noção sobre o panorama que norteia nosso sistema jurídico. 

 

2.1 Visão Antropocêntrica

Durante a Idade Média, a religião era a delimitação da arte, ciência, filosofia e a conduta social. Esse era o princípio Teocêntrico. Do grego theos (ser Divino) e do latim centrum (centro). Mas com o surgimento do humanismo renascentista, movimento filosófico oriundo da Europa entre os séculos XIV e XVI, o ser humano voltou a ser o centro de suas reflexões filosóficas e isso acabou orientando uma nova concepção de ética que se voltou para a autonomia humana, o que serviu de influência ao iluminismo, durante o século XVII, no qual tratava a moral não mais fundamentada em valores religiosos, mas em valores oriundos da compreensão acerca da natureza humana. Para Kant (2018), a liberdade do homem só pode ser gerada com normas morais, através de regramento advindo apenas da razão humana. Essa seria a fonte legitima da moralidade. Uma razão legisladora.

Essa ideologia do homem como protagonista de seu próprio universo é denominada de antropocentrismo. Do grego anthropos (ser humano) e do latim centrum (centro). Aqui, os interesses da espécie humana sobrepõem-se aos “interesses” da natureza ao seu redor:

Antropocentrismo é uma concepção genérica que, em síntese, faz do Homem o centro do Universo, ou seja, a referência máxima e absoluta de valores (verdade, bem, destino último, norma última e definitiva etc.), de modo que ao redor desse "centro" gravitem todos os demais seres por força de um determinismo fatal. (MILARÉ, 2018, p. 112).

Para Thomé (2015) e Maltez (2018), o antropocentrismo tem como principais espécies: 

  1. O antropocentrismo utilitarista (econômico-centrismo): que enxerga a natureza como instrumento de interesses econômicos;
  2. O antropocentrismo protecionista (antropocentrismo alargado): que, além de tratar a natureza como instrumento dos interesses humanos, também a enxerga como bem essencial à qualidade da vida humana.

A maioria do sistema normativo nacional e internacional tem como base tal doutrina. Porém, segundo Thomé (2015) as tragédias ambientais e as descobertas cientificas, acabaram por condicionar a visão antropocêntrica nacional a flexibilizar a necessidade humana visando a proteção dos recursos ambientais. Logo, a nossa Constituição e as normas ambientais vigentes são definidas como sendo antropocêntrica protecionista.

 

2.2 Visão Biocêntrica

Conforme o boletim informativo do Supremo Tribunal Federal (2008?), em 2008, foi aprovada a nova Constituição do Equador. Hoje vigente, o texto equatoriano, diferente do brasileiro, tem a natureza também como sujeito de direitos, prevendo a existência de uma harmonia entre as necessidades humanas e as do ecossistema. A natureza deixa de figurar como instrumento apenas de influência na qualidade da vida humana e passa a ser titular de direitos. Essa questão fica evidente no capitulo sétimo da carta magna equatoriana, que discorre sobre os “Direitos da Natureza”, principalmente em seu art. 71, que diz:

Art. 71. A natureza ou Pacha Mama, onde se reproduz e se realiza a vida, tem direito a que se respeite integralmente a sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos.

Toda pessoa, comunidade, povoado, ou nacionalidade poderá exigir da autoridade pública o cumprimento dos direitos da natureza. Para aplicar e interpretar estes direitos, observar-se-ão os princípios estabelecidos na Constituição no que for pertinente.

O Estado incentivará as pessoas naturais e jurídicas e os entes coletivos para que protejam a natureza e promovam o respeito a todos os elementos que formam um ecossistema. (STF, 2008?, on-line)

Essa ideologia da natureza como protagonista de seu próprio universo é denominada de biocentrismo. Do grego bios (vida) e do latim centrum (centro). Aqui, a natureza e o homem fazem parte de um todo. Para Thomé (2015, p. 60), a visão biocêntrica “[...] entende que a natureza pertence a todos os seres vivos, e não apenas ao homem, exigindo uma conduta de extrema cautela em relação à proteção dos recursos naturais, com clara orientação holística.”. Maltez (2018), nos elucida que essa visão não coloca a natureza como superior ao ser humano, mas as duas em forma de igualdade. Dessa forma, o homem é fruto do ecossistema, surgiu dele e faz parte dele como os demais seres viventes. A biodiversidade merece direitos análogos aos direitos humanos e a sua utilização deve ser feita com prudência, nunca abdicando da sua proteção em proveito de interesses pessoais. A grande diferença entre o humano e o ser não-humano é a linguagem complexa que aquele desenvolveu, responsável pela transmissão de conhecimentos ao longo das eras e pela criação dos complexos sistemas sociais etc. 

De acordo com o Conselho Federal de Medicina Veterinária (2013), em 2012, houve um marco na comunidade científica mundial. Um grupo de neurocientistas publicou um estudo científico em uma conferência na Universidade de Cambridge. O trabalho, intitulado como: “A Declaração de Cambridge sobre Consciência”, explica que muitos animais apresentam consciência e não apenas meras reações complexas instintivas. O que nos leva a questionar o ponto de vista moral que colocamos sobre os demais seres vivos. 

A percepção subjetiva do mundo através da psique, o que chamamos de consciência, está “hospedada” dispersamente nas áreas mais desenvolvidas do córtex no cérebro humano, denominada de “neocórtex”. Surgida através de um complexo processo evolutivo. Mas, mesmo que muitos animais, como primatas e roedores, que apresentam tal complexo orgânico, outros seres vivos, ausentes do neocórtex cerebral, também são capazes de possuir consciência, assim como conclui o estudo:

Nós declaramos o seguinte: “A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos”. (CFMV, 2013, p. 9)

Se os direitos legais também se originam de preceitos morais e a consciência permite o conhecimento desses valores deontológicos, percebemos que nosso sistema normativo se encontra defasado em relação a ciência, havendo, então, uma necessidade de editar a intenção unicamente humanística de tal ordenamento. Porém, mesmo que não haja espaço para julgar a percepção dos demais seres vivos na lei, existem evidências suficientes para verificar a presença de lacunas normativas. Muller (2005), por exemplo, questiona que as normas que criamos afim de afastar condutas danosas independem da consciência ou sapiência da vítima humana, como em casos que a norma jurídica garante os direitos dos incapazes. 

A UNESCO em 1978, propôs uma carta internacional de direitos legais aos animais não-humanos, trata-se da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que elencou em seu dispositivo questões de proteção ao bem-estar animal, como: direito a vida e a liberdade. O texto, que apesar de não ter apoio oficial de diversos países, inclusive o Brasil, foi modelo para muitos preceitos legais nacionais, como os princípios constitucionais de proteção a fauna e flora e sua função ecológica e da lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), principalmente no tocante a aversão aos maus tratos. (PORTO; PACCAGNELLA, 2017)

Traçando um breve direito comparado, podemos notar as fortes influências legislativas na Constituição, sofridas pela carta da UNESCO. Vejamos como exemplo o art. 225, § 1º, inciso VII da Constituição Federal que é análogo ao segundo artigo da Declaração Universal dos Direitos dos Animais:

Art. 225. 

[...] § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

[...] VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (BRASIL, 1988, Art. 225)

ARTIGO 2:

a) Cada animal tem direito ao respeito. 

b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais. 

c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem. (URCA, 2015, n.p)

 

Este trabalho abster-se-á de explanar sobre o ecocentrismo, visão que circunda todo ecossistema de forma absoluta, indo além da vida para também relacionar-se com os fatores abióticos, fugindo, portanto, do cerne desse estudo. 

Sobre o biocentrismo, podemos então aduzir que essa visão, posiciona o homem e a natureza no centro do universo, na prática, um ideal harmônico entre as visões antropocêntrica e ecocêntrica. (MALTEZ, 2018) 

 

3 A NATUREZA JURÍDICA DOS ANIMAIS SOB A ÓTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL 

Há um brocardo jurídico que diz: ubi societas ibi jus et ubi jus ibi societas (não existe direito sem sociedade e nem sociedade sem direito). Uma vez alicerçada as civilizações, o humano criou o Direito como forma de dirimir seus conflitos e proteger seus bens jurídicos, mas esse privilégio nem sempre alcançou a todos. Até o abolicionismo, escravos eram considerados coisas, meros instrumentos de serventia dos chamados “cidadãos”. Até hoje, os animais são coisificados. Diante disso, questionaremos o status que a sociedade brasileira e seu ordenamento jurídico dão aos demais seres vivos.

Agnew (1998 apud SCHEFFER, 2019), explica que os abusos aos animais são mais propensos partindo de pessoas ignorantes por não saberem das consequências dos seus atos, justificando-os pela falta de conhecimento de que os demais seres também são vidas, não apenas meros instrumentos para servirem aos interesses humanos, e por isso, propensos a dor e sofrimento. Os legisladores parecem também padecer desse entendimento, já que, existe uma clara tolerância legislativa, pois não levam em consideração em seus textos a green criminology (criminologia verde) ao normatizar as problemáticas entre o homem e o animal.

É possível, então, se começar a pensar também em criminologias biocêntricas, onde todos os seres vivos devem ser considerados por terem valor em si mesmos e não por sua utilidade ou capacidade de servir ao homem. O ser humano precisa compreender que suas ações geram consequências não somente sobre outros seres humanos, mas sobre todas as formas de vida. E que todas são igualmente importantes e merecedoras do nosso respeito. (SCHEFFER, 2019, p. 14)

Bem, segundo o portal ANDA (2014), no Brasil, já passam de 30 milhões os números de cães e gatos abandonados. Conforme Coronato (2016), o abandono na maioria das vezes é associado à falta de castração, o que leva à multiplicação da espécie sem o consentimento do dono e, consequentemente, à vulnerabilidade do animal. Sendo propenso não só a isso como também a outras formas de maus-tratos. De acordo a uma pesquisa feita, em 2015, pelo Ibope em parceria com o Instituto Waltham, de 900 entrevistados de estados diferentes, apenas 41% dos donos levariam os animais em caso de mudança de residência. Infelizmente, os animais abandonados são uma das maiores vítimas dos atropelamentos, mortes que em números, são imprecisos, devido a dados esparsos e inconclusos. 

 

3.1 Animais Como Sujeito De Direitos

Segundo Tagore (2009), a doutrina majoritária é complacente com a ideia de que não necessariamente um sujeito de direito precisa ser uma pessoa. Nesse mesmo viés, Comparato (1977, p. 268 apud COELHO 2012, p. 324) aduz que “nem todo sujeito de direito é uma pessoa. Assim, a lei reconhece direitos a certos agregados patrimoniais, como o espólio ou a massa falida, sem personalizá-los”. Coelho (2012, p.324) reafirmando, diz que “Desse modo, sujeito de direito é gênero e pessoa é espécie; isto é, nem todo sujeito de direito é pessoa, embora toda pessoa seja sujeito de direito”. O mesmo autor ainda afirma (p. 328) que a personalização é um atributo genérico para a figuração de atos e negócios jurídicos. Dias (2006, p 120-121 apud TAGORE 2009, n.p), dessa forma, assegura que os animais são sim sujeitos de direitos e podem figurar-se juridicamente, isso, porque, as leis ambientais invocam direitos subjetivos aos animais, mesmo que validado apenas por uma representação de um humano capaz.

 

3.2 O Status De Coisa 

Andrade e Prux (2017) analisa que o ordenamento jurídico nacional cria uma contradição à luz dos interesses humanos. Em uma face, protege a dignidade moral e física dos seres vivos criminalizando os maus-tratos através da Lei n. 9.605/1998, mesmo que permitindo a submissão do sofrimento para fins científicos conforme a Lei n. 11.794/2008 (Lei Arouca). Em outra, categoriza os animais como objetos, servindo como instrumentos econômicos ou de propriedade. Vejamos ipsis litteris alguns artigos em leis que ilustra essa segunda ótica: 

Como o estímulo ao abate pela Constituição Federal (Brasil, 1988): “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; [...]”. Já o Código Civil (Brasil, 2002) claramente coisifica os animais ao trata-los de coisas passiveis de propriedade e penhor, por exemplo: “Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.”.

O conceito de propriedade, conforme Gonçalves (2019, p. 269), é “[...] o poder jurídico atribuído a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha. ”. Nesta linha, a Lei de Proteção à Fauna (1967), evidencia o status de coisa dos animais traçando-os como propriedade da União, conforme pode verificar-se:

Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. (BRASIL, 1967) 

Ainda, explanando sobre a coisificação dos animais, retornamos em análise ao Código Civil (2002) em vigência. Vejamos o art. 82 do dispositivo, no qual explana que: "São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”. Diniz (2012), ao debruçar-se sobre a matéria em questão, diz que os animais se enquadram na lei de acordo a primeira parte desse artigo, ou seja, são considerados bens móveis que possuem capacidade de auto locomoção (semoventes). 

Andrade e Prux (2017) ainda reitera que não é apenas as normas jurídicas que toleram contradições morais e éticas, mas também os costumes. Ora, é muito comum categorizarmos os privilégios e as funções dos animais conforme sua classe. Por exemplo, temos aversão ao abate dos animais que consideramos domésticos, corriqueiro em alguns países da Ásia Oriental e da África, ao mesmo tempo que criamos diversos outros seres vivos como produto de consumo. O que nos leva a afirmar que a intolerância contra o sofrimento do animal é relativa, e que somos culturalmente especistas (neologismo criado pelo psicólogo e defensor dos direitos animais, Richard D. Ryder, como uma forma de classificar a presunção do ser humano em se considerar superior a todos os outros seres vivos).

Percebemos que em nosso país os animais ainda são vistos como indignos de proteção, sendo estigmatizados como bens jurídicos apropriáveis pelo homem. Em todo caso, este trabalho abster-se-á de explanar sobre os interesses comerciais, alimentícios e científicos sobre os animais. 

Tubaldini (2020), expõe que na lei brasileira não há uma preocupação fática com a vítima animal, como a ajuda ou socorro, apenas com o dono prejudicado pelo prejuízo pessoal ou material. Assim, o Código Civil (2002) abraçou apenas um lado da situação, o lado em que o humano é o prejudicado. Senão, vejamos: “Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”. 

Em caso de atropelamento, por exemplo, em que o condutor não teve culpa na ação e o animal veio a danificar o veículo, o dono deverá ser responsabilizado. De acordo com revista Consultor Jurídico (2007) foi o que entendeu a 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que em uma ação de reparação de danos materiais, deferiu favorável a dona do veículo danificado que ajuizou ação em face do dono do animal atropelado. 

Infelizmente, pudemos notar que a legislação pátria dificulta nos avanços do entendimento jurídico sobre a proteção animal. Adiante, examinaremos, na seara penal, que, por essa diminuta proteção, a lei infraconstitucional acaba contradizendo-se em função da ineficácia punitiva. 

 

4 A DIMENSÃO DA PROTEÇÃO JURÍDICO-PENAL DOS ANIMAIS 

O poder punitivo do Estado possui limites que são definidos pelos legisladores de acordo com os interesses sociais. Para isso, conforme Bitencourt (2016, p.54) nossas leis penais são norteadas pelo princípio da intervenção mínima (ultima ratio), em que as sanções penais só irão ser aplicadas quando exaurir a capacidade, por medidas civis ou administrativas, da proteção dos bens considerados necessários à vida em sociedade. O legislador penal, assim como circunscreve as sanções, também determina quem merece ser protegido, esse é o caráter fragmentário da legislação penal brasileira.

O ordenamento jurídico se preocupa com uma infinidade de bens e interesses particulares e coletivos. Como ramos desse ordenamento jurídico temos o Direito Penal, o Direito Civil, o Direito Administrativo, o Direito Tributário etc., contudo, nesse ordenamento jurídico, ao Direito Penal cabe a menor parcela no que diz respeito à proteção desses bens. Ressalte-se, portanto, sua natureza fragmentária, isto é, nem tudo lhe interessa, mas tão somente uma pequena parte, uma limitada parcela de bens que estão sob a sua proteção, mas que, sem dúvida, pelo menos em tese, são os mais importantes e necessários ao convívio em sociedade. (GRECO, 2016, p.109)

Sirvinskas (2018), explica que o legislador da Lei de Crimes Ambientais seguiu a tendência moderna doutrinária de abolição das penas privativas de liberdade, defendendo a substituição por penas alternativas. O que invoca um contraste em relação à importância do bem jurídico protegido pelas leis penais. Ora, um crime ambiental pode ter um grande impacto negativo na sociedade, mais ainda que muitos outros bens protegidos penalmente, como veremos adiante. Ainda, conforme questiona Gurgel e Rocha (2017), apesar de haver a possiblidade da substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas, na Lei de Crimes Ambientais, prevista no art. 7°, esse procedimento acaba por ser mais burocrático nessa lei do que no Código Penal, resultando no incentivo à prática desse tipo de crime. Isso porque, nos casos de crimes ambientais, a suspensão condicional da pena, sanção mitigada, é de mais fácil aplicação, em função do teto da pena para a aprovação desse privilégio ser de três anos, diferentemente dos crimes regulamentados no código penal que corresponde a dois anos. De qualquer forma, não se trata apenas da eficácia punitiva, mas sim da ausência de políticas públicas, a fim de conscientizar a população.

Além disso, Gurgel e Rocha (2017) apontam a desproporcionalidade da eficácia da aplicação penal nos crimes ambientais, quando comparado aos crimes previstos em outras normas penais. Ao exemplificar que o crime de caça - delito de ação múltipla, que prevê a possibilidade da morte em massa de animais como uma das condutas - possui penas extremamente brandas em comparação com o crime de ocultação de dinheiro proveniente de natureza ilícita, previsto na Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, podemos observar que o valor atribuído pelo legislador à proteção da fauna é inferior ao destinado para o sistema financeiro. Nos artigos abaixo analisaremos tal contraste.

Vejamos o crime previsto na Lei de Crimes Ambientais e sua respectiva cominação:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. [...] (BRASIL,1998, Art. 29)

Agora, comparamos com a penalização do crime previsto na Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro:

Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (BRASIL, 1998, Art. 1°)

Essa discrepância de trato vai de encontro com o princípio constitucional da proporcionalidade, que assegura a proibição da proteção deficiente. Com esse princípio tenta-se evitar tanto os excessos punitivos do Estado (Übermassverbot) quanto a sua proibição da proteção deficiente sobre bens jurídicos (Untermassverbot). Conforme aduz Streck: 

Trata-se de entender, assim, que a proporcionalidade possui uma dupla face: de proteção positiva e de proteção de omissões estatais. Ou seja, a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado, caso em que determinado ato é desarrazoado, resultando desproporcional o resultado do sopesamento (Abwiigung) entre fins e meios; de outro, a inconstitucionalidade pode advir de proteção insuficiente de um direito fundamental-social, como ocorre quando o Estado abre mão do uso de determinadas sanções penais ou administrativas para proteger determinados bens jurídicos. [...] (STRECK, 2005, p. 180 apud GRECO, 2016, p. 128)

Ainda que, o sistema normativo vise interesses humanos, a Constituição prevê como direito fundamental o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado (dispositivo citado abaixo). Com isso, notamos que a deficiente proteção penal, afronta o princípio da proporcionalidade ao permitir sanções menores diante de condutas tão lesivas aos bens ambientais constitucionalmente tutelados. O que nos leva a observar que os animais são desproporcionalmente desprotegidos.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[...]

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

[...]

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (BRASIL, 1988, Art. 225)

Com o que fora apresentado, podemos aduzir que, embora haja leis que prevejam sanções diante da transgressão humana contra os animais, as brandas punições aplicadas, apenas evidenciam o valor patrimonial que o ordenamento jurídico atribui aos demais seres vivos. 

 

5  O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

Com a finalidade de adentrarmos em questões mais especificas do presente estudo, far-se-á necessário um breve entendimento a respeito do direito fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

Esse princípio está assegurado na constituição federal brasileira, em seu Art. 225: 

[...] Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988, Art. 225).

Tais direitos são considerados como direitos difusos e coletivos, pois são transindividuais e atingem a coletividade, não permitindo sua divisão, assim aduz Fiorillo:

O direito difuso possui a natureza de ser indivisível. Não há como cindi-lo. Trata-se de um objeto que, ao mesmo tempo, a todos pertence, mas ninguém em específico o possui. Um típico exemplo é o ar atmosférico. (FIORILLO, 2012, p. 538)

Com a preservação desse direito, surge o equilíbrio tão necessário ao ecossistema, já que traz segurança ao habitat e representa o direito de viver com dignidade em um ambiente salutar, além de preservá-lo para as próximas gerações. Adiante, debruçaremos sobre o impacto do fluxo humano, um dos grandes antagonistas do direito ao meio ambiente equilibrado, e as suas implicações jurídicas.

 

6 MATADOUROS VIÁRIOS: OS IMPACTOS NEGATIVOS DAS ESTRADAS SOBRE AS ESPÉCIES

As estradas e rodovias são organismos essenciais ao transporte da população e de mercadores. A indústria e, consequentemente, a economia é dependente do tráfego veicular. Porém, são diversos os impactos negativos da malha rodoviária no meio ambiente, o que leva a alterações no ecossistema, dentre elas, como explica Trombulak and Frissel (2000, apud DOS REIS e PEDROSA, 2016), a fragmentação do habitat natural de diversas espécies levando-as a dispersarem-se para as pistas, o que, devido a imprudência humana e a falta de políticas públicas voltadas para essa questão, acarreta em diversas vítimas animais.

Em relação aos humanos, conforme o departamento de Análise de Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis (2017), os acidentes de trânsito estão classificados em oitavo lugar no índice das principais causas de mortes humanas no Brasil. De acordo a Organização Pan-Americana de Saúde (2019), 1,33 milhão de pessoas morrem anualmente devido aos acidentes viários, sendo que a metade das vítimas são pedestres, ciclistas e motociclistas, ocasionando também problemas no sistema financeiro do país. 

As lesões ocorridas no trânsito provocam perdas econômicas consideráveis para os indivíduos, suas famílias e países como um todo. Essas perdas decorrem dos custos com tratamentos (incluindo reabilitação e investigação do acidente), bem como da redução/perda de produtividade. Os acidentes de trânsito custam à maioria dos países 3% do seu produto interno bruto (PIB). (OPAS BRASIL, 2019, on-line)

Conforme o relatório de pesquisa anual do Ministério da Infraestrutura do Brasil, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (2015), no ano de 2014 os acidentes de trânsitos ocorridos nas rodovias federais custaram mais de R$ 12 bilhões para a sociedade:

 [..] sendo que 64,7% desses custos estavam associados às vítimas dos acidentes, como cuidados com a saúde e perda de produção devido às lesões ou morte, e 34,7% estavam associados aos veículos, como danos materiais e perda de cargas, além dos procedimentos de remoção dos veículos acidentados. (IPEA, 2015, p.19)

Se tratando dos animais, segundo o Centro Brasileiro de Estudos em Ecologia de Estradas (2013), estima-se que cerca de 475 milhões de animais silvestres morrem por ano devido aos atropelamentos. Desses números, 430 milhões são de pequenos vertebrados, 40 milhões de animais de médio porte e 5 milhões são vítimas animais de grande porte. Infelizmente, conforme Guimarães (2015, on-line) nos relata: “Essa é, de longe, a principal causa de morte de bichos silvestres no país, superando a caça ilegal, o desmatamento e a poluição.”. Fato que vai de encontro ao princípio constitucional do ambiente ecologicamente equilibrado. E, surpreendentemente, segundo o anuário estatístico de segurança rodoviária divulgado pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (2017), foram 2.612 acidentes, sendo 103 óbitos humanos, em rodovias federais causados por animais nas pistas. Ou seja, acidentes envolvendo animais também são riscos para vidas humanas. 

Porém, não apenas animais silvestres são vítimas de atropelamentos, infelizmente os animais de rua também sofrem desse mal. De acordo com a rede de televisão RPC (2019), a cidade de Curitiba-PA ganhou uma unidade de resgate, realidade distante do resto do país. O serviço, administrado pela prefeitura, atende cerca de 6 ocorrências por dia, sendo que a maior parte dos casos são de cães e gatos atropelados. 

De acordo com Gomes et al. (2018), conforme dados do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Brasil, os processos de licenciamentos de projetos rodoviários são, muitas vezes, condicionados à medidas mitigatórias, como: sistema de sinalizações e implantação de redutores de velocidade, próximo a áreas sensíveis ao desenvolvimento da fauna ou pontos com históricos de ocorrência de atropelamentos, e, caso for necessário, instalações ou adaptações de estruturas de engenharia, visando o manejo da fauna, como cercas para impedir a travessia do animal, passagens superiores ou viadutos vegetados que permitem a dispersão da fauna por cima das rodovias etc. Outras medidas mitigatórias são: a atenuação da alta vegetação nas encostas das rodovias, que também atraem os animais para as estradas, além de ser um fator de risco para a ocorrência de incêndios, criando novamente uma ameaça também para os humanos; e ainda, as passagens subterrâneas para a travessia das espécies, o que evita o contato direto com a malha rodoviária, mas por serem de alto custo, tornaram-se pouco praticadas no país.

 

6.1 A Responsabilidade Jurídica Por Animais Na Pista

A fim de compreendermos a responsabilidade jurídica em acidentes viários envolvendo animais na pista, temos que entender que essa responsabilidade é classificada, segundo Verçosa (2012), como objetiva. Então, conforme Gonçalves (2017), a responsabilidade jurídica objetiva, é aquela em que é indispensável uma relação de causalidade, porém é dispensável os meios probatórios pela vítima. Bem, analisaremos como essa questão é disposta na pratica: 

No caso de acidentes de trânsito em que envolva animais que possuam donos, a responsabilidade recairá sobre o possuidor do animal. Logo, conforme o artigo 936 do Código Civil, caso o condutor venha obter prejuízos materiais, o dono do animal deverá arcar com os danos. Nas palavras do dispositivo em questão: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. ” (BRASIL, 2002, Art. 936). Caso o dono prove a culpa da vítima, diversos julgados entendem que cabem danos morais a favor do tutor do animal.

Caso o acidente envolva animais que não possuam donos e ocorra em malhas viárias administradas por uma concessionária, de acordo ao artigo 37, parágrafo 6° da Constituição Federal e ao artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, os danos deverão ser arcados pela pessoa jurídica administradora, por serem as responsáveis pela conservação e manutenção da segurança nas vias. Nas palavras dos referidos dispositivos, respectivamente: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (BRASIL, 1988, Art. 37, § 6)

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (BRASIL, 1990, Art. 22)

 

 

7 O CRIME DE OMISSÃO SOCORRO NO TRÂNSITO: A PROMOÇÃO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS HOMENS

Com o propósito de vislumbrar sobre outras formas de proteção animal, estudaremos a norma punitiva que recai sobre quem ignora a prestação de socorro no trânsito, e, se esse dispositivo solidário, porém coercitivo, seria uma forma adequada de reduzir o número de vítimas viárias animais.

O Código Penal Brasileiro (1940) explicita o que se define como crime comum de omissão de socorro, em seu Art. 135:

[...] Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. (BRASIL, 1940, Art. 135)

A omissão de socorro especificamente no Código De Transito Brasileiro em seu Art. 304 prescreve: 

Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas — detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. (BRASIL, 1997, Art. 304)

Apesar da existência de dois códigos que amparam a omissão de socorro, é importante ressaltar a aplicação subsidiária do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).

Assim dispõe o artigo 291 do CTB: 

Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. (BRASIL, 1997, Art. 291)

Dentro desse contexto, as duas leis, tutelam a vida e a saúde da pessoa humana. Todavia, apesar de uma ideologia antropocentrista adotada pelos dispositivos citados, a convenção de Viena (tratado do direito internacional que estabelece as regras comuns para a assinatura de tratados entre Estados-nações) da qual o Brasil é signatário, consegue ampliar a atuação desse princípio em seu teor, mais especificamente no Art. 31, nº1, d.: “Todo condutor ou qualquer outro usuário da via, implicado num acidente de trânsito, deverá... prestar auxílio aos feridos. ” (JESUS, 2010, p. 7)

Nesse caso, o nosso país que ratifica tal convenção, acaba por se inserir num contexto de dever de prestação de socorro a todos os feridos, incluindo então animais que porventura tenha sido a vítima do acidente, aplicando dessa forma analogamente a solidariedade humana aos animais, objetivo desse trabalho. 

A objetividade jurídica da lei, no crime de omissão de socorro cometido no trânsito, é a da necessidade de existência da solidariedade entre os homens, no sentido da obrigação jurídica genérica a que estamos submetidos na circulação de veículos. Nesse sentido, podemos pensar de forma semelhante para então estender esse socorro e dar a assistência tão necessária aos animais que são inúmeras vezes vítimas de atropelamento em nosso país.

 

8 A NECESSIDADE DA EXTENSÃO DA TUTELA PENAL PARA ANIMAIS NO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Durante esse estudo, fora demonstrado que as medidas tomadas a fim de respeitar o princípio constitucional do meio ambiente equilibrado são ainda insuficientes. 

A seara legislativa, claramente antropocêntrica, visa apenas aos interesses humanos, seja na reparação de danos - materiais ou morais - seja na proteção relativizada da fauna. Apesar de existir tipicidade, o poder punitivo é brando, acabando por não cumprir, em sua integralidade, a finalidade da pena de também prevenir novas infrações penais. Greco reforça tal entendimento abaixo:

O nosso Código Penal, por intermédio de seu art. 59, prevê que as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime. Assim, de acordo com nossa legislação penal, entendemos que a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais. (GRECO, 2016, p. 585)

Quanto ao lado das ações governamentais, além de não haver medidas educativas com a finalidade de alterar a ótica das pessoas ao considerarem os animais como coisas, as medidas mitigatórias vigentes não conseguem isoladamente reduzir as estatísticas de óbitos relativas aos animais atropelados.

Na Itália, conforme DAronco (2017), em 2012 foi alterado o Codice Della Strada, a lei de transito do país, na qual foi incluída a obrigação dos condutores veiculares, inclusive ciclistas, em prestar socorro aos animais vítimas de atropelamento. O condutor deve comunicar as autoridades locais, mesmo que o animal já estiver morto, além de esperar o resgate, e, caso não for veterinário, não poderá tocar no animal ferido. Caso ocorra a omissão de socorro ao animal, o condutor será penalizado por multa de 85 a 338 euros, e a depender de como ficar o animal devido à falta de cuidados, a pessoa poderá ser punida criminalmente pelo crime de maus-tratos aos animais, com pena de três a dezoito meses ou com multa de 5.000 a 30.000 euros. É importante ressaltar que quem testemunhar a omissão e não ajudar o animal, mesmo que de forma mais branda, também será punido. A legislação Civil italiana, tal qual nosso Código Civil, versa que caso o animal tenha dono, a responsabilidade por reparar os danos ao veículo será do próprio tutor. 

Dessa forma, é possível observar em nosso país, a necessidade de uma medida semelhante a da lei Italiana. 

Veremos a seguir, se tal medida é juridicamente adequada conforme nosso Ordenamento Jurídico. Logo, analisaremos a relação de tratamento relativa aos animais nas disposições preliminares do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.

O caput do artigo primeiro prevê que o trânsito de qualquer natureza é regido pela lei. Em seguida, o parágrafo primeiro define que, trânsito é toda via de circulação humana, veicular ou animal: 

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

 

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. (BRASIL, 1997, Art. 1°, § 1º)

Adiante, o parágrafo segundo e terceiro, de tal artigo, assegura que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos, mas, tais prerrogativas estão sendo invalidadas pelos acidentes viários ocasionados por animais na pista. Vejamos o dispositivo em questão:

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. (BRASIL, 1997, Art. 1°, § 2º, § 3º)

Por fim, o parágrafo quinto prevê que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito também são responsáveis pela preservação do meio ambiente, como veremos abaixo, algo que também está sendo tolhido, devido ao grande número de vítimas animais provocadas por acidentes viários.

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente. (BRASIL, 1997, Art. 1°, § 5º) 

No Capítulo XVI do Código de Trânsito em que regulamenta as penalidades, são tutelados apenas as pessoas e os bens públicos, mesmo com a previsão da proteção aos animais nas disposições preliminares do dispositivo. Ora, diversas medidas preventivas e mitigatórias, inclusive apresentadas neste estudo, não foram suficientes para considerar os animais como protegidos. A tutela penal só se faz necessária quando exaurida todas as formas de proteção aos bens jurídicos, sejam administrativas ou civis. Bem, o meio ambiente e, por consequência, os animais são bens jurídicos. Então, assim como na lei de trânsito italiana, no Código de Trânsito brasileiro surge a necessidade da extensão da tutela penal também para os animais, a fim de aumentar à proteção à fauna, respeitando, assim, não apenas a Constituição, mas preservando vidas. 

Conforme o portal da Câmara Dos Deputados Do Brasil (2019), um projeto de lei, creditado pelo deputado Celso Sabino (PSDB-PA), aguardando Parecer do Relator na Comissão de Viação e Transportes, mostra-se claramente inspirado na alteração legislava do código viário italiano. O dispositivo sugere a alteração do Código de Trânsito Brasileiro para incluir medida de obrigatoriedade da prestação de socorro ao animal atropelado e/ou a comunicação às autoridades competentes, com a inclusão de uma alínea, e sua respectiva penalidade, no artigo que tipifica a omissão de socorro no trânsito:

Art. 304-A Deixar o condutor do veículo, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, de prestar imediato socorro ao animal atropelado, ou deixar de comunicar o atropelamento e solicitar auxílio da autoridade pública competente:

Pena - multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. (SABINO, 2019, p.1)

Em sua justificação, Sabino ainda nos elucida, que muitas das mortes são evitáveis:

Muitas vezes, esses animais atropelados poderiam ser salvos se lhes fosse prestado o imediato socorro. A avaliação por médico veterinário, nesses casos, é indicada ainda que o animal esteja aparentemente bem, pois, dependendo da intensidade do acidente, podem ocorrer danos aos órgãos internos das vítimas. (SABINO, 2019, p. 2)

Além disso, o deputado também evidencia a importância da comunicação às autoridades responsáveis:

Nos casos de atropelamento de animais silvestres, a prestação de socorro pelo condutor não é possível na maioria dos casos, por ameaçar sua própria segurança. Ainda assim, a identificação adequada do local e a solicitação de auxílio à autoridade competente é medida essencial para evitar novos acidentes naquele mesmo trecho. (SABINO, 2019, p. 2 - 3)

Por fim, analisando a sugestão da alteração legislativa, além de notarmos a influência do modelo estrangeiro, é possível depreender que tal medida ou similar é necessária. 

 

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O legislador, visando a natureza como parte fundamental do bem-estar humano, adotou medidas a fim de protegê-las. Entretanto, tais providências mostram-se insuficientes, seja devido ao poder punitivo demasiadamente brando ou pela ausência de políticas públicas realmente efetivas. Por consequência, no país, milhões de animais são vítimas de acidentes veiculares, números desproporcionais que vão de encontro a garantia constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Através dessa temática, esse estudo pretendeu elucidar como o direito trata os animais e, através de entendimentos da ciência contemporânea, nos permitir questionar se tais convenções encontram-se adequadas. Ademais, essa pesquisa expos a dimensão das mortes da fauna brasileira pelo trânsito veicular e sugeriu medidas mitigatórias tendo como base estudos comparativos de normas jurídicas. 

Em um primeiro momento, fora trazido o entendimento a respeito dos bens jurídicos passíveis de direitos e garantias fundamentais. Afinal, vivemos de forma preponderante sob um modelo jurídico contratualista, em que descarta os animais da participação de uma esfera moral e jurídica, da qual faz parte apenas o ser humano. Provamos então, que em nosso arquétipo normativo a condição humana é um requisito fundamental para esse feito. Nesse aspecto, apenas as pessoas físicas e jurídicas alcançam esse fim.

Logo, conforme nossas leis, os animais possuem status de coisa, alimentando uma visão patrimonial, portanto, sendo passível da apropriação pelo homem, que poderá usar, gozar e dispor, seja de sua propriedade ou posse. Tal modelo jurídico orbita sobre um sistema antropocentrista, tornando o ser humano o centro das convicções a respeito do que se diz fundamental ao bem comum. Diferente da concepção biocêntrica, corrente que conversa com maior equilíbrio entre o homem e a natureza, sugerindo não uma igualdade fática de direitos, mas um consenso do que seria mais justo para todos os seres vivos, racionais ou não. 

Posto isto, discutimos sobre a problemática da proteção diminuta em relação aos animais, e debatemos sobre os acidentes viários com vítimas não-humanas, grandes antagonistas à garantia legislativa sobre a preservação da fauna. Fora demonstrado que as medidas mitigatórias promovidas para a segurança das espécies no ambiente de trânsito, não obtiveram o sucesso desejado para sugerir alguma validação real da segurança, dessa forma, exaurindo todas as ações fora da seara penalista, demostrando que existe uma necessidade de uma intervenção da lei penal. 

Lembremos que também é função da pena, a conscientização e a consequente prevenção das condutas danosas, por tanto, a extensão da tutela penal para os animais no crime de omissão de socorro no trânsito, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, poderia ser uma adequada medida mitigatória.

A Itália, desde 2012, em seu Código Rodoviário (Codice della Strada), já abraça a ideia da extensão da tutela penal também para os animais, com a intenção de não apenas tratar a proteção à fauna por um viés moral, mas também por uma questão jurídico-penal em seu cerne. Isso, claro, com base na razoabilidade de sua lei civil. Afinal, a intenção do texto italiano não foi a de debater, em questões morais, a utilidade de animais como instrumentos ou alimentos, apenas evitar novas mortes com a inclusão de normas relativas ao transporte e salvamento, nas quais o condutor tem o dever de prestar assistência ao animal acidentado e inclusive o Estado dispor de ferramentas, como a disposição de ambulâncias de resgate animal. Já no Brasil, vimos que desde 2019 está tramitando um projeto de lei que, inspirado nessa medida normativa italiana, requer a obrigatoriedade da prestação de socorro ao animal atropelado, justificando também que o ser ferido na pista promove risco para os demais condutores na via.

A princípio, entende-se que o objetivo do legislador foi proteger a fauna como sendo de fundamental importância para o bem-estar humano e de sua futura geração. Mas, o viés antropocentrista, ao coisificar os demais seres vivos, acabou limitando as formas de defesa a esse bem jurídico. Sendo assim, cabe aos doutrinadores do direito tentarem abrandar essa incongruência, a fim de não apenas promover de forma adequada um direito fundamental dos homens, mas também de ampararem os animais. 

 

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Data da conclusão/última revisão: 31/07/2020

 

 

 

Magno de Santana Rocha

Acadêmico de direito da FAINOR.