O assédio moral como elemento de desregulação do meio ambiente laboral

INTRODUÇÃO

Objetiva-se analisar o conceito de assédio moral de acordo com a visão de alguns doutrinadores, os impactos do assédio moral no meio ambiente do trabalho e os motivos que levam o trabalhador se afastarem do meio ambiente laboral e compreender o que é a síndrome de Burnout. No ambiente de trabalho, o assédio moral vem se tornando uma questão preocupante a toda sociedade, devido aos inúmeros desgastes que provoca ao trabalhador que sofre, visto que ele causa resultados negativos à sua saúde física e mental.

Diferentes Doutrinadores emprenharam-se para conceituar o assédio moral, uma vez que ele não está devidamente definido na Lei Penal brasileira, apesar de que essa situação ocorre desde os primórdios das relações humanas. O assédio moral é uma das diversas formas de degradação do meio ambiente laboral, onde a vítima é o trabalhador. 

Quando um trabalhador é vítima de assédio moral, não apenas sua integridade física é violada, mas também o seu psicológico, causando transtornos mentais relacionados com o trabalho. Um desses transtornos é conhecido como Síndrome de Burnout - o seu agravamento pode gerar direito a indenização moral e material ao trabalhador. O equilíbrio do meio ambiente de trabalho, a relação sadia e agradável trabalhadores e empregadores é o que se busca.

MATERIAL E MÉTODOS

Trata-se de uma pesquisa teórica, realizada pelo método indutivo, por meio de pesquisa bibliográfica, tendo por fontes doutrinas jurídicas, periódicos e legislações. Vale ressaltar que o presente trabalho não tem por escopo esgotar o tema, haja vista que se objetiva analisar o assédio moral como elemento de desregulação do meio ambiente laboral principalmente as questões que se referem ao assédio moral e o afastamento do meio ambiente laboral e a síndrome de Burnout.

DESENVOLVIMENTO

O assédio moral, muito falado na atualidade, parece ser algo novo, mas quando se adentra nas definições e características dessa prática no âmbito do trabalho, o entendimento é outro, já que existe violência moral desde o surgimento da categoria de trabalho, principalmente com o surgimento do capitalismo, especificamente com a Revolução Industrial, em que o trabalho do ser humano passou a ser desapreciado e menos valorizado. (SOUZA, 2013)

Com o surgimento da industrialização, os trabalhadores passaram a ser submetidos a condições humilhantes, e isso permaneceu com o passar dos séculos, estando presente até os dias atuais, sendo que, essa depreciação era uma característica apenas do setor privado (SOUZA, 2013), mas, atualmente, também pode ser observada na esfera pública.

O assédio moral, segundo Sergio Pinto Martins (2012, p.10), é uma das formas de degradação do ambiente de trabalho e é usado para nomear a violência moral, constrangedora, humilhante e constante, onde a vítima é o trabalhador. É mais comum em relações hierárquicas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.

Como bem define Sergio Pinto Martins: “Assediar é importunar, molestar, aborrecer, incomodar, perseguir com insistência inoportuna. Implica cerco, insistência. Assédio quer dizer cerco, limitação, humilhar até quebrar a sua força, quebrar a sua vontade.” (MARTINS, 2012, p. 12). Quando ocorre o assédio, mas há muitas oportunidades de emprego, os trabalhadores normalmente preferem mudar de emprego, do que conviver com essa situação. Mas, nos dias de hoje, com a dificuldade da empregabilidade, acabam se tornando vítimas, mesmo tendo conhecimento dos seus direitos e da facilidade ao acesso à Justiça. (MARTINS, 2012, p. 32).

Alguns elementos devem ser considerados para que se configure o assédio moral, segundo Sergio Pinto Martins, são eles:

a) conduta abusiva;

b) ação repetida. Para caracterizar assédio moral, há necessidade de repetição no ato do empregador, ou de seus prepostos. Um ato isolado não caracteriza o assédio moral.

c) postura ofensiva à pessoa da vítima;

d) agressão psicológica: fere a intimidade e a dignidade do trabalhador;

e) que haja finalidade de exclusão do indivíduo. É necessário que a vítima se sinta excluída, pois o objetivo é este: excluir a vítima;

f) dano psíquico emocional: é uma consequência do assédio moral. (MARTINS, 2012, p. 34)

Outra definição de assédio moral, agora de acordo com o entendimento do doutrinador José Affonso Dallegrave Neto, afirma que:

O conjunto de condutas abusivas, exercido de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulta no vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas, por meio da ofensa a seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos e psíquicos. (DALLEGRAVE NETO, 2010, p. 271).

Encontra-se também a definição de assédio moral em publicação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE):

São atos cruéis e desumanos que caracterizam uma atitude violenta e sem ética nas relações de trabalho, praticada por um ou mais chefes contra seus subordinados. Trata-se da exposição de trabalhadores e trabalhadoras a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função. (BRASIL, 2009, p. 15).

            Diante do exposto, quanto às definições de assédio moral, cabe ressaltar que as agressões que compõem a sua prática, ocasionam vários tipos penais, como: crimes contra a honra e constrangimento ilegal, no entanto, o assédio moral não tem tipo próprio. Entretanto, na atualidade os tipos penais em si ensejam dano moral na esfera do Direito do Trabalho, quando se instrumentalizam no ambiente laboral, sendo que requer características próprias.

O meio ambiente não compreende unicamente o meio natural, mas se estende, inclusive, ao meio ambiente do trabalho, sendo ele entendido segundo Sirvinskas (2012, p. 34) como o lugar em que o trabalhador pratica suas atividades laborais. Para Freitas (2012, p. 13) o meio ambiente do trabalho relaciona dois ramos do Direito que não são muito estudados de forma conjunta: “o Direito do Trabalho e o Direito Ambiental”, visto que, segundo o autor, a ligação entre esses dois ramos cientificamente autônomos se realiza na saúde quanto em sua segurança.

Definindo ainda o meio ambiente do trabalho, podemos recorre-se a Melo, para o qual diz:

[...] o meio ambiente do trabalho é o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.). (MELO, 2010, p. 30).

            A conduta considerada como assédio moral viola não só a integridade física do trabalhador, mas também a parte psíquica, fazendo com que aquele meio em que o trabalhador esteja inserido não tenha mais as condições dignas para o exercício do trabalho, violando diretamente o meio ambiente laboral sadio e equilibrado (HIRIGOYEN, 2002). Sendo no meio laboral identificada a prática de assédio moral, esse demonstra danos não somente ao trabalhador, mas da mesma forma o desempenho e à qualidade do trabalho, bem como, todo o universo envolvido.

Nesse caso, observem-se, primeiro, os danos que causa na natureza do trabalho, visto que o assédio moral é um comportamento repetitivo e corriqueiro, expondo a vítima a condições humilhantes e vexatórias – isso degrada intencionalmente as condições de trabalho, pois os demais que, a princípio não são vítimas, ficam apreensivos e intimidados, receando ser a próxima vítima, circunstâncias essa que atinge de forma negativa o desempenho de suas funções. (FREITAS, 2012).

Tal conduta implica no equilíbrio do ambiente laboral, a sadia relação entre os empregados, infringindo, assim, segundo Fiorillo (2010), o desenvolvimento sustentável, aqui representado pelo meio ambiente laboral, já que o assédio moral viola os princípios vitais da produção do homem e de suas atividades. Visto que o assédio moral impacta a relação entre os homens com seu ambiente laboral, tornando ineficazes os valores sociais do trabalho e a vida sadia sustentável, Freitas (2012) em seus ensinamentos, afirma que o meio ambiente laboral sustentável é aquele que respeita e materializa os direitos sociais e fundamentais dos trabalhadores.

Dessa forma, degradar o meio ambiente do trabalho, o bem-estar físico, psíquico e espiritual através do assédio moral é violar a sustentabilidade, bem como os direitos fundamentais da pessoa humana (FREITAS, 2012, p.148). Nesse sentido, diante dos impactos do assédio moral no meio ambiente do trabalho já evidenciado, destaca-se não só o dever do Estado de proteger o meio ambiente do trabalho, mas também de toda a coletividade.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

           

            A Síndrome de Burnout é um fenômeno psicossocial, definido pelo esgotamento físico e mental de forma intensa, que se desenvolve como resposta a pressões prolongadas que uma pessoa sofre a partir de condições emocionais estressantes e fatores interpessoais relacionados com o trabalho. (PONTES, 2104). Portanto, a Síndrome de Burnout é mais frequente em profissões que requerem o contato direto com as pessoas, tais como: professores, assistentes sociais, bancários, enfermeiros, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, médicos e dentistas, policiais, bombeiros, agentes penitenciários, recepcionistas, gerentes, atendentes de telemarketing, motoristas de ônibus, entre outros. (DIAS, 2015, p.94)

O Ministério da Saúde, a partir da Portaria nº 1.339, de 18 de novembro de 1999, implementou a lista de Doenças Relativas ao Trabalho, abrangendo ainda os transtornos mentais relacionados com o trabalho, tendo como agentes etiológicos ou condições de risco de natureza ocupacional o tempo de trabalho penoso (CID10 Z56.3) e os diversos esforços físicos e mentais relacionadas com o trabalho (CID10 Z56.6) (BRASIL, 1999).

Os fatores preponderantes de riscos no ambiente de trabalho para o desenvolvimento da síndrome se dão pela quantidade excessiva de trabalho e a carência de recursos fundamentais para responder as demandas laborais; O impedimento de crescer ou ser promovido no trabalho; As desavenças com companheiros e colegas; além da determinação para se aumentar a produtividade e atingir metas, muitas vezes, impossíveis de serem alcançadas.

Vale ressaltar que o empregado tem direito a indenização moral e material pelo surgimento ou agravamento da Síndrome de Burnout no local de trabalho. (PONTES, 2014)

            Verifica-se que o assédio moral acarreta resultados bem negativos tanto para o trabalhador quanto para todo o meio ambiente do laboral. Para o trabalhador, o assédio moral causa danos tanto à integridade mental quanto à física assim como afeta o meio ambiente de trabalho, quase sempre, esses resultados estão relacionados à baixa produtividade, à alta rotatividade e ao aumento das demandas trabalhistas. O ordenamento jurídico brasileiro e as jurisprudências expressam-se no sentido de que sejam garantidos, para qualquer trabalhador, um meio ambiente sadio e equilibrado, tutelando o trabalhador do Brasil através da legislação constitucional e da infraconstitucional. (DIAS, 2015, p. 98)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Percebe-se, no decorrer da pesquisa bibliográfica, noções gerais sobre o que vem a ser o assédio moral, como ele se manifesta no meio ambiente do trabalho e os resultados causadas por ele, assim como pode-se compreender a Síndrome de Burnout. Pode-se constatar que o assédio moral no ambiente de trabalho traz resultados negativos tanto ao meio ambiente laboral como ao próprio trabalhador, visto que afeta a sua saúde mental e física, fazendo com que isso interfira diretamente no desempenho das suas funções. Outra questão é que o assédio moral infringe princípios jurídicos, como o princípio da dignidade da pessoa humana, exarado na Constituição Federal, e essa prática viola, consequentemente, os direitos humanos, uma vez que essa conduta gera danos à integridade físico e psicológica do trabalhador, prejudicando sua forma de ser, pensar.

Verifica-se, no que diz respeito à Tutela Jurídica, que o conceito assédio moral não está caracterizado na Lei Penal do Brasil, entretanto, essa conduta é, frequentemente, punida nos casos de crime contra a honra, estabelecido em nosso Código Penal, o que se pode encontrar é o seu conceito em diferentes obras de Doutrinadores nacionais. Conclui-se, portanto, que quem pratica o assédio moral no meio ambiente do trabalho pode ser responsabilizado criminalmente.

Outra questão que se precisa ressaltar é que o empregado tem direito a indenização moral e material pelo surgimento ou agravamento da Síndrome de Burnout no local de trabalho. Essa síndrome é um fenômeno psicossocial, ocasionado pelo cansaço físico e mental, que se desenvolve por causa pressões prolongadas alguém sofre por causa de condições emocionais estressantes relacionados ao trabalho.

O ordenamento Jurídico brasileiro, assim como entendimentos doutrinários e jurisprudenciais têm trabalhado para garantir ao trabalhador um meio ambiente sadio e equilibrado, visto que o assédio moral gera danos negativos nesse local, diante disso, enfatiza-se que não é apenas responsabilidade do Estado proteger esse meio ambiente, contudo deve ser compromisso de toda a coletividade.

REFERÊNCIAS

BARRETO, M. Uma jornada de humilhações. São Paulo: Fapesp; PUC, 2000.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em 01 set. 2018.

___________. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: . Acesso em 01 set. 2018.

___________. Ministério da Saúde: Portaria nº 1.339, de 18 de novembro de 1999. Disponível em: . Acesso em 01 set. 2018.

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010.

DIAS, Cristiane Ortega. Síndrome de Burnout: Há Que se Falar em Responsabilidade do Empregador? In: Rev. Saberes, Rolim de Moura, v. 3, n. 2, jul.-dez. 2015, p. 90-101.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

FREITAS, Ives Faiad. Direito à informação e meio ambiente do trabalho sustentável. Belo Horizonte: Leiditathi, 2012.

HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: a violência perversa do cotidiano. 4 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2014.

MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2010.

PEREIRA, João Renato Alves. Assédio moral: dando a volta por cima. 2. ed. São Paulo: Editora do Autor, 2004.

PONTES, Carla. Síndrome de Burnout: uma doença relacionada ao trabalho. In: Jusbrasil: portal eletrônico de informações, s.d. Disponível em: Acesso em: 17 ago. 2018.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

SOUZA, Adirleide Greice Carmo de. Assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. Macapá: Unifap, 2013.

___________. Os impactos do assédio moral no meio ambiente do trabalho e a tutela jurídica do trabalhador. In: Revista Direito Ambiental e Sociedade, v. 6, n. 1, 2016, p. 250-272. Disponível em: . Acesso em: 17 ago. 2018.

TERCIOTI, Ana Carolina Godoy. Assédio moral: requisitos para o Direito do Trabalho.InÂmbito Jurídico, Rio Grande, a. 19, n. 153, out 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18103&revista_caderno=25>. Acesso em 01 set. 2018.

 

 

 

 

Jean Carlos Pereira Andrade; Monalisa Brites Garcia; Leonara de Oliveira Zanon e Tauã Lima Verdan Rangel.

Jean Carlos Pereira Andrade; Monalisa Brites Garcia e Leonara de Oliveira Zanon :Acadêmicos de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana

Tauã Lima Verdan Rangel:Professor Orientador: Mestre e Doutor, Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana. Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo - ES (2014-2015).