Meio ambiente natural: a proteção constitucional dos biomas da mata atlântica e da floresta amazônica

INTRODUÇÃO

O século XX foi um período de transformações na humanidade, no meio social, econômico e político. Com a segunda metade desse século, o meio ambiente se tornou uma questão de preocupação mundial. Atualmente, com a escassez e a extinção dos recursos naturais, a falta de água, a poluição constante e o aumento de calor, notou-se que o meio ambiente está sofrendo um drástico perigo. Dessa forma, estudos voltados para o meio ambiente são de tamanha importância. Machado (2009. p.54) afirma que o “Direito Ambiental é um Direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente”.

Visa à preservação e a conversão do meio ambiente é o maior destaque ambiental e social no momento. Assim, Machado (2009, p.55) afirma que não se trata vários direitos em específicos, como o da água, solo ou atmosfera, mas sim, interliga todos os temas, objetivando a prevenção e reparação como um todo, uma proteção conjunta. Dessarte, há de se abordar a questão de uma proteção ambiental a nível constitucional dos biomas, a existência do de um meio ambiente que ainda não foi antropizado, ou seja, não sofreu a intervenção humana, buscando uma proteção e um equilíbrio diante destas zonas, como a Mata Atlântica e a Floresta Amazônica, estes designados como patrimônios no Brasil.

MATERIAL E MÉTODOS

Para ser feita essa pesquisa, a equipe fez uso da internet para seleção de artigos científicos e legislação pertinente ao objeto. E, com a análise de tais artigos, foi possível esclarecer pontos bem interessantes e assim dar início ao desenvolvimento e sua possível discussão a respeito do mesmo.

DESENVOLVIMENTO

           

Ao abordar o conceito de meio ambiente, Maria Luiza Granziera (2014, p.76) conceitua como “o conjunto vivo formado pela comunidade e pelo biótipo – conjunto dos componentes físicos e químicos do ambiente – em interação denomina-se ecossistema, que possui características próprias e relativa estabilidade”. No entanto, é perceptível que fazer analogia da natureza ao meio ambiente é a primeira ideia que vem na cabeça do indivíduo, mas para que se tenha um conceito correto, entende-se o meio ambiente é o lugar onde alguém ou algo está inserida.

De acordo com o magistério de Marques e Dias (2011, p.02), “o meio ambiente integra tanto a natureza original e artificial, quanto o solo, a água, o ar, a flora, o patrimônio histórico, paisagístico e turístico, ou seja, o meio físico, biológico, químico”. Assim, entende-se que a natureza ela é o conjunto de bem ambiental que compõe o meio ambiente como um todo. 

É perceptível que o Direito Ambiental está rodeado pelos princípios que visam a proteção do meio ambiente, surgindo da necessidade do homem se defender de si próprio perante o meio em que aflige. O Art. 3º da Lei Nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981, conceitua o meio ambiente como, “art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (BRASIL, 1981). Identificando-se assim, a ideia da necessidade de um amparo ao meio ambiente perante da sociedade.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; [omissis]

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade (BRASIL, 1988).

Na perspectiva de Fiorillo e Rodrigues (1995, p.112), o meio ambiente natural é caracterizado “pelo solo, pela água, pelo ar atmosférico, pela flora, pela fauna, ou em outras palavras pelo fenômeno de homeostase, qual seja, todos elementos responsáveis pelo equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem”.  A respeito da forma natural do Meio ambiente, entende-se que este, é definido como a natureza intacta e integra, o meio que não ocorreu nenhuma ação do homem, ou seja, sua forma primitiva e original.

Nessa ótica, pode-se dizer que o meio ambiente natural ou físico é aquele que, criado originariamente pela natureza, não sofre qualquer interferência da ação humana que tenha como resultado a modificação de sua substância (BRITO, 2007, p.01). Assim, esse meio ambiente, para caracterizar natural, deve-se estar livre da ação antrópica e jamais poluída, sem a intervenção humana, buscando sempre a ideia de preservar o meio diante da sociedade.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

            Ao abordar os biomas da Mata Atlântica e da Floresta Amazônica, nota-se a necessidade de uma preservação e uma proteção perante essas zonas inertes de um cuidado específico. A lei nº 12.651/12 dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e como disposto no art. 1º da mesma, estabelece uma “proteção de vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal” (BRASIL, 2012). Assim, a ideia é buscar um acolhimento contra a exploração exagerada das florestas, o consumo exacerbado de suprimento de matéria-prima, visando um controle das zonas ambientais e evitando incêndios florestais.

Art 225 [omissis]

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (BRASIL, 1988).

Busca-se, dessa forma, um desenvolvimento sustentável dessas áreas ambientais. No que tange ao bioma da Mata Atlântica, a Lei nº 11.428 de2006, trata a respeito da utilização e proteção da sua vegetação nativa, assim, disposto no artigo 6º desta lei, o mesmo abordar que, “a proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social” (BRASIL, 2006). Tendo em vista a sua grande importância e a sua imensa biodiversidade, trata-se como um patrimônio nacional e a essa devem ser assegurados a sua proteção.

Ao se referir a Mata Atlântica, entende-se que “esta é uma das florestas mais ricas em diversidade de espécies e ameaçadas do planeta, abrange uma área de cerca de 15% do total do território brasileiro, no entanto restam apenas 12,4% da floresta que existia originalmente” (SOS MATA ATLÂNTICA, s.d.). Assim, este bioma é reconhecido por sua exuberância perante sua flora e fauna, sendo de grande valor ambiental para o planeta, no entanto devendo ser protegido para que não ocorra a perda do bioma.

O bioma Mata Atlântica é reconhecidamente um dos mais significativos do planeta, devido aos atributos de fauna e flora do qual se reveste. O complexo conjunto de ecossistemas da Mata Atlântica tem sua importância por resguardar uma parcela significativa da biodiversidade do Brasil, importância essa calcada na proteção do fluxo da flora e fauna, bem como em suas bacias hidrográficas. A vegetação preservada possui forte valor econômico, sendo fonte geradora de produção energética na defesa eólica e na erosão (PERES, 2010, p.10).

A respeito da Floresta Amazônica, nota-se que é uma questão de tamanha importância no meio social, econômico e ambiental, aos quais as atividades predatórias são constantes nessa região, como o forte desmatamento, exploração exagerada de vegetação, extração, mineração e as grandes aberturas de caminho dentro da floresta. Segundo IMAZON (2002, p.17), a Amazônia perdeu 12% da sua cobertura vegetal (600 mil km2 de florestas) nos últimos 30 anos, o equivalente a todo o território do Sul do Brasil. Visando uma proteção a floresta, foi prevista como um patrimônio nacional, dessa forma, evitando-se a destruição e o desflorestamento, exploração e poluição da mesma.

A Floresta Amazônica apresenta maior número de espécies com distribuição ampla. A Amazônia Brasileira apresenta 68% da área de drenagem de toda a bacia amazônica. Estipula-se que ela apresenta 4% das espécies de anfíbios que se pressupõem existir no mundo e 27% das estimadas para o Brasil. O desmatamento da Amazônia Brasileira libera cerca de 0,3 bilhões de toneladas de carbono a cada ano, e reduz a quantidade de carbono retirado da atmosfera pela floresta (BRASIL, 2002). 

Dessa forma, a ideia é criar meios de proteção para que evite a destruição em massa do meio ambiente, tendo em vista o desenvolvimento de programas nacionais rigorosos, ampliar a unidade de conservação e o uso responsável e o manejo sustentável dos recursos obtidos na floresta. “Apesar dos grandes esforços para a conservação da Amazônia, a perda anual da cobertura florestal permanece em níveis alarmantes, podendo deflagrar mudanças na Amazônia”. (WWF Brasil, s.d.). Contudo, deve-se valer de proteções rigorosas para a conservação dos biomas brasileiros, valendo-se de meios coercitivos diante a sociedade. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não obstante, é perceptível que, os Biomas brasileiros necessitam de uma atenção voltada para eles. Nota-se que estes são uma questão de preocupação mundial, devido os problemas que a humanidade causa os impactos na natureza, como o consumo exacerbado e a poluição da água, o desmatamento e o uso de recursos naturais desenfreado, assim, causando uma gravidade aos biomas e uma preocupação na humanidade.

Deste modo, o meio ambiente brasileiro necessita de medidas socioambientais, medidas educativas e meios coercitivos que busquem a preservação dessas matas diante da sociedade. Evitar que a intervenção humana destrua a natureza sem recompor o dano perdido, defendendo assim, perante uma proteção constitucional, os patrimônios brasileiros.  Assim, visar o cuidado específico é fundamental perante as vegetações, com o objetivo de salvaguardar a biodiversidade, assegurando a proteção dos impactos ambientais, evitando a destruição em massa do meio ambiente, e visando um futuro para as próximas gerações.

REFERÊNCIAS

           

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2018

_______. Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2018.

_______. Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2018.

_______, Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2018.

_________. Ministério do Meio Ambiente. Secretaria de Biodiversidade e Florestas. Avaliação e Identificação de Áreas e Ações Prioritárias para Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade nos Biomas Brasileiros. Disponível em: . Acesso em 29 ago. 2018.

BRITO, Fernando de Azevedo Alves. A hodierna classificação do meio ambiente, o seu remodelamento e a problemática sobre a existência ou a inexistência das classes do meio ambiente do trabalho e do meio ambiente misto. InÂmbito Jurídico, Rio Grande, a. 9, n. 36, jan. 2007. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1606>. Acesso em: 30 ago. 2018.

FIORILLO, Celso A. P., RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental e patrimônio genético. Belo Horizonte: Del Rey,1995.

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

IMAZON, IMAFLORA, AMIGOS DA TERRA. Acertando o Alvo 2: Consumo de Madeira Amazônica e Certificação Florestal no Estado de São Paulo. Belém, 2002.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MARQUES, Maurício Dias; DIAS, Lucas Seolin. Meio Ambiente e a Importância dos Princípios Ambientais. Disponível em: <https://www.amigosdanatureza.org.br/publicacoes/index.php/forum_ambiental/article/viewFile/152/152>. Acesso em 29 ago. 2018.

PERES, Stefani. A Previsão Constitucional do Bioma Mata Atlântica. Disponível em: <http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-16/RBDC-16-109-Artigo_Christiane_Stefani_Peres_%28A_Previsao_Constitucional_do_Bioma_Mata_Atlantica%29.pdf.> Acesso em 30 ago. 2018.

SOS MATA ATLÂNTICA. Disponível em: <https://www.sosma.org.br/nossas-causas/mata-atlantica/>. Acesso em: 31 ago. 2018

WWF BRASIL. Disponível em: <http://www.wwf.org.br/wwf_brasil/>. Acesso em: 31 ago. 2018

Data da conclusão/última revisão: 10/9/2018

 

 

 

José Nogueira Antunes; Juliana da Silva Deascanio; Thais Degli Esposti Fernandes e Tauã Lima Verdan Rangel

José Nogueira Antunes; Juliana da Silva Deascanio; Thais Degli  e Esposti Fernandes:Acadêmicos de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana.

Tauã Lima Verdan Rangel:Professor orientador. Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).