Breve noção histórica e conceitual do direito sucessório

O Direito Sucessório remota dos primórdios da civilização e permanece vigente em nossa sociedade. O direito sucessório é aquele que regra as relações causa mortis, ou seja, a transferência de bens, direitos e obrigações decorrentes do falecimento do autor da herança. É dentro deste ramo do direito que se pretende fazer um estudo histórico e conceitual. O objeto deste artigo científico é o estudo histórico e conceitual do Direito Sucessório. Seu objetivo geral é analisar, com base nas doutrinas a evolução histórica, bem como a análise conceitual do Direito Sucessório. O problema central desta pesquisa repousa na verificação dos contornos, das características gerais do Direito Sucessório, revelando sua conceituação e desenvolvimento histórico. Com relação à metodologia, foi utilizado o método indutivo, operacionalizado pelas técnicas da pesquisa bibliográfica, do fichamento, do referente, das categorias básicas e dos conceitos operacionais.

 

Palavras-chave: Direito Sucessório; Conceito do Direito Sucessório; História do Direito Sucessório.

1. INTRODUÇÃO

Ao longo deste trabalho será apresentado o resultado de uma pesquisa que tem como objeto o estudo histórico e conceitual do Direito Sucessório. Seu objetivo geral é analisar, com base nas doutrinas a evolução histórica, bem como a análise conceitual do Direito Sucessório.

Para atender seu objetivo geral, foi analisado o contexto histórico da civilização em Roma, a religião da época, assim como o Código Civil Brasileiro de 1916, chegando ao Código Civil de 2002.

Com relação à metodologia, foi utilizado o método indutivo, operacionalizado pelas técnicas da pesquisa bibliográfica, do fichamento, do referente, das categorias básicas e dos conceitos operacionais.

2. BREVE NOÇÃO HISTÓRICA E CONCEITUAL DO DIREITO SUCESSÓRIO

A origem do direito sucessório brota das primeiras formações familiares, assim, para compreender o direito sucessório pátrio, remete-se ao estudo da história da legislação romana.3

Nos primórdios da civilização, “havia uma comunhão familiar, ou seja, os bens ficavam com o grupo familiar, já que persistia a comunidade agrária, sendo as terras de propriedade coletiva da gens.”4

Posteriormente, associou-se a sucessão à religião e ao parentesco5. A família estava intimamente ligada à religião, a relação de parentesco era graduada de acordo com o culto. Logo, pertenciam a mesma família aqueles que adotavam a mesma crença.6

As primeiras normas do direito sucessório romano pairavam sobre o princípio de que a sucessão e o culto eram institutos inseparáveis, crença e propriedade estavam interligadas, o direito sucessório tinha como base fundamental a religião. Desta forma, não se discutia o destino da propriedade sem falar no culto.7

Nesse sentido, destacam-se as palavras de Sílvio de Salvo Venosa8, “A propriedade e culto familiar caminhavam juntos. A propriedade continuava após a morte, em razão da continuidade do culto.”

Fustel de Coulanges9 bem discorre sobre as normas sucessórias da época ao abordar os laços entre a religião e a propriedade:

Deste princípio se originaram todas as regras do direito sucessório entre os antigos. A primeira é que sendo a religião doméstica como já foi visto, hereditária, de varão para varão, a propriedade também o era. Assim, sendo o filho o natural e necessário continuador do culto, herda também os bens. Nisso está o surgimento do princípio da hereditariedade; não era pois o resultado de simples convenção entre homens, apenas; deriva de suas crenças e religião, do que há de mais poderoso sobre as almas.

A transmissão da religião ocorria na linha masculina não se admitia descendência pela linha feminina. Não se julgava ser parente pela linha materna e sim paterna, pois eram os descendentes varões que davam continuidade à religião familiar. Assim, se um homem morria sem filhos, deveria herdar quem continuasse o seu culto, porém na linha masculina.10

Sobre o tema, Fustel de Coulanges11 discorre:

Um homem morria sem filhos; para saber quem seria o seu herdeiro, bastava procurar aquele que deveria ser o continuador do seu culto.

Ora, a religião doméstica transmitia-se pelo sangue, de varão em varão. Só a descendência em linha masculina estabelecia entre dois homens a ligação religiosa, permitindo a um continuar o culto do outro. Como já vimos, o parentesco era apenas a expressão dessa relação. Era-se parente porque se tinha o mesmo culto, o mesmo lar originário, e os mesmos antepassados. Mas não se era parente por ter nascido da mesma mãe; a religião não admitia o parentesco pelas mulheres. Os filhos de duas irmãs, ou os de uma irmã e de um irmão, não tinham entre si laço algum, pois não pertenciam à mesma religião doméstica nem à mesma família.

Observa-se então que a transmissão da herança caía sobre a linha masculina, quem herdava era o descendente varão. Sucedia dessa forma porque a filha ao se casar, adotaria a religião do marido, deste modo não poderia herdar, eis que a propriedade ficaria dissociada da crença, o que não era admitido.12

Segundo Coulanges no direito romano, a filha poderia herdar. No entanto apenas de forma provisória, herdaria como usufruto, desde que fosse solteira.13

Ressalta-se que o filho varão, ainda que primogênito, poderia ser excluído da sucessão, uma vez que o vínculo intenso entre a religião e a sucessão estabelecia que o filho excluído do culto, seria, por conseguinte, excluído da sucessão.14 Conseqüentemente, o filho adotado poderia herdar, porém não poderia herdar da sua família de origem, pois não pertencia mais àquela religião.15

Por fim, “firma-se a propriedade individual, com o arrefecimento dos laços políticos, religiosos e de parentesco. Opera-se a transmissão não aos membros da família, mas aos herdeiros, assim considerados os que estavam submetidos diretamente à potestade do pai, e aos escravos instituídos herdeiros por testamento.” 16

Em Roma, o testamento teve início a partir da Lei das XII Tábuas, podendo o autor da herança, dispor de seus bens livremente.17

Contudo, Fustel de Coulanges18 adverte que esta liberdade era um tanto restrita:

Para começar, não era permitido ao testador que, ainda em vida, fizesse segredo de sua última vontade; o homem que deserdasse a família e violasse a lei religiosa deveria fazê-lo publicamente, às claras, e suportar durante sua vida todo o ódio que tal ato suscitava. E isso não é tudo; era preciso ainda que a vontade do testador recebesse a aprovação da autoridade soberana, isto é, do povo reunido por cúrias, sob a presidência do pontífice.

Poderia ainda o autor da herança falecer sem deixar testamento. Neste caso, a sucessão seguiria a ordem de preferência da época.19 Carlos Roberto Gonçalves20 assim conceitua as três classes de herdeiros vigentes nessa época:

Os heredi sui et necessarii eram os filhos sob o poder do pater e que se tornavam sui iuris com sua morte: os filhos, os netos, incluindo-se também, nessa qualificação, a esposa. Os agnati eram os parentes mais próximos do falecido. Entende-se por agnado o colateral de origem exclusivamente paterna, como o irmão consangüíneo, o tio que fosse filho do avô paterno, e o sobrinho, filho desse mesmo tio. A herança não era deferida a todos os agnados, mas ao mais próximo no momento da morte (agnatus proximus). Na ausência de membros das classes mencionadas, seriam chamados à sucessão os gentiles, ou membros da gens, que é o grupo familiar em sentido lato.

Nesse ínterim, foi adotado um sistema mais próximo do hoje vigente, porém esse sistema somente ganhou forma no Código de Justiniano, fundando-se no parentesco natural21, “estabelecendo-se a seguinte ordem de vocação hereditária: a) os descendentes; b) os ascendentes, em concurso com os irmãos e irmãs bilaterais; c) os irmãos e irmãs, consangüíneos ou uterinos; e d) outros parentes colaterais.”22

Mais tarde, em meados do século XIII, o Código Civil Francês de 1804, ou Código de Napoleão, adotou o droit de saisine, estabelecendo que a propriedade e a posse da herança passariam aos herdeiros imediatamente, ou seja, com a morte do hereditando.23

Da mesma forma estabeleceu o Código Civil alemão afirmando a transmissão ipso jure do patrimônio do autor da herança ao herdeiro, ou seja, por efeito direto da lei.24

Também na França, houve a abolição do direito de primogenitura e o privilégio da linha masculina. Por outro lado, estabeleceu-se a igualdade de herdeiros do mesmo grau, havendo diferenciação entre herdeiros e sucessíveis. “Assim, na França, a linha de vocação hereditária inicia-se com os herdeiros (filhos e descendentes; ascendentes e colaterais priveligiados – pai, mãe, irmãos, irmãs e os descendentes destes -, demais ascendentes e seus colaterais – a princípio até o 12º grau, posteriormente até o 4º grau apenas), e, na falta destes, completa-se a vocação com os sucessíveis (filhos então tidos como naturais, o cônjuge sobrevivo e o Estado).” 25

No Brasil, na Consolidação das Leis Civis em seu art. 978 e no Código Civil de 1916, em seu art. 1572, por influência do Código Civil Francês, adotou-se o Princípio da Saisine.26

Quando o Código Civil brasileiro de 1916 entrou em vigor, reconhecia-se apenas a família constituída do casamento e conseqüentemente, reconheciam-se apenas os filhos advindos do casamento.

Maria Berenice Dias27 aborda o tema:

Reproduzindo o modelo da sociedade do início do século passado, o Código Civil de 1916 reconhecia como família exclusivamente a constituída através do casamento, que era indissolúvel. Para assegurar a integridade da família e do patrimônio familiar, não era admitido o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento. Chamados de “ilegítimos”, não tinham direitos sucessórios. Essa perversa punição foi se abrandando, até que a Constituição Federal baniu todo e qualquer tratamento discriminatório relativo à filiação (CF 227 §6º). (grifos do autor)

Ressalta-se que essa discriminação, em conseqüência do reconhecimento apenas da família constituída pelo casamento, estendeu-se aos filhos adotivos e ao concubinato, eis que na época ainda não havia o reconhecimento da União Estável, só vindo este instituto a ser reconhecido, em 1988 pela Constituição da República Federativa do Brasil. No entanto, salienta-se ainda, que o direito sucessório do companheiro somente foi assegurado e regulamentado em 1994 pela Lei 8.971.28

Em decorrência das transformações sociais, seja no meio cultural ou ético, o Código Civil vigente, instituído pela Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, sofreu algumas modificações que serão trabalhadas no decorrer da presente pesquisa.29

Atualmente o Direito Sucessório encontra previsão legal no art. 5º, incisos XXX e XXXI da Constituição Federal de 1998; no art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; nos artigos 982 a 1169 do Código de Processo Civil; nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil e na Lei 11.441/2007.

Não obstante, cumpre destacar, da doutrina de Maria Berenice Dias30, a crítica ao atual Código Civil brasileiro:

Apesar da tentativa de sistematização, de modo freqüente, se flagra dispositivos, títulos e capítulos completamente embaralhados. Basta lembrar que a sucessão na união estável se encontra entre as disposições gerais. O capítulo dos excluídos da sucessão antecede os títulos que regem o direito dos herdeiros. A deserdação encontra-se entre as normas que regulam o testamento. Todos estes equívocos só servem para evidenciar o pouco caso com que o codificador tratou o tema do direito sucessório.

Superada a análise do contexto histórico, passa-se à tentativa conceitual do direito das sucessões. Para Maria Berenice Dias31 “Suceder significa substituir, ou seja, tomar o lugar do outro”.

Para Carlos Roberto Gonçalves32, há uma diferença entre sucessão em sentido amplo e sucessão em sentido estrito:

A palavra “sucessão”, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens.

[...]

No direito das sucessões, entretanto, o vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão-somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis. O referido ramos do direito disciplina a transmissão do patrimônio, ou seja, do ativo e do passivo do de cujus ou autor da herança a seus sucessores.

Esse também é o entendimento de Silvio de Salvo Venosa33:

No direito, costuma-se fazer uma grande linha divisória entre duas formas de sucessão: a que deriva de um ato entre vivos, como um contrato, por exemplo, e a que deriva ou tem como causa a morte (causa mortis), quando os direitos e obrigações da pessoa que morre transferem-se para herdeiros e legatários.

Conclui-se então que o ato de suceder é o ato pelo qual alguém, herdeiro ou legatário, recebe direitos e obrigações, isso no caso dos herdeiros, em decorrência da morte do autor da herança ou de ato inter vivos.

Contudo, o fato gerador da abertura da sucessão é somente a morte, a abertura da sucessão só se dá com o falecimento.34 Porém cumpre salientar que a nomenclatura utilizada pelo Código Civil de 2002 em seu artigo 1.784, qual seja “abertura da sucessão”, é diferente do termo “abertura do inventário”.

 

Arnaldo Rizzardo35 diferencia:

Como se disse, a morte determina a imediata abertura da sucessão. É a mesma um fato natural enquanto rompe o liame da vida, desaparecendo inteiramente a pessoa.

[...]

O inventário representa apenas a formalização da sucessão, a qual, no entanto, se dá com a morte. Não passa o mesmo de exteriorização administrativa da transmissão. Por isso, é evidente que independe da promoção do inventário o exercício de ações que exijam a preservação dos bens.

Dessa forma, resta claro o contexto histórico, bem como a análise conceitual do Direito Sucessório.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após o presente estudo, observou-se que o Direito Sucessório apesar de atual remonta das primeiras civilizações. Pode-se ainda ter a conclusão de que muitos artigos vigentes no Código Civil de 2002 encontram-se ultrapassados devido estes terem sido baseados em Códigos Anteriores.

Portanto, ainda que atual, o Código Civil de 2002 possui muitas peculiaridades de códigos anteriores, sendo necessário o estudo histórico para a compreensão de alguns princípios nele existentes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Editora Martin Claret Ltda., 2008.

DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VII: direito das sucessões. 2 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

NOTAS

Acadêmica do 9? período do curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Bolsista do Projeto Pesquisa do art. 170 da Constituição do Estado de Santa Catarina

2 Doutoranda pela Universidade de Alicante na Espanha. Mestre em Ciência Jurídica, Especialista em Direito Processual Civil, Graduada em Direito. Atualmente é professora de graduação e de pós graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil. Coordenadora de pós graduação em Direito Processual Civil da Universidade do Vale do Itajaí. Advogada.

3 DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 25

4 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 03

5 ___________. p. 03

6 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Editora Martin Claret Ltda., 2008. p. 78-79

7 ___________.p. 78

8 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 03

9 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Editora Martin Claret Ltda., 2008. p. 78-79

10 ___________.p. 85

11 ___________.p. 85

12 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VII: direito das sucessões. 2 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 03

13 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Editora Martin Claret Ltda., 2008. p. 81

14 ___________. p. 86

15 ___________. p. 87

16 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 03

17 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VII: direito das sucessões. 2 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 03

18 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Editora Martin Claret Ltda., 2008. p. 89

19 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 04

20 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VII: direito das sucessões. 2 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 03-04

21 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 04

22 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VII: direito das sucessões. 2 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 04

23 ___________.p. 04

24 ___________.p. 04

25 ___________.p. 05

26 ___________.p. 05

27 DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 26

28 ___________.p. 26-27

29 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VII: direito das sucessões. 2 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 06

30 DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 28

31 ___________.p. 28

32 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VII: direito das sucessões. 2 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 01-02

33 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 01

34 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 22

35 ___________. p. 22-24

 

Data de elaboração: maio/2011

 

 

 

Samara Loss Bendlin; Denise Schmitt Siqueira Garcia

Autora (1) Acadêmica do 9⁰ período do curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Bolsista do Projeto Pesquisa do art. 170 da Constituição do Estado de Santa Catarina
Autora (2) Doutoranda pela Universidade de Alicante na Espanha. Mestre em Ciência Jurídica, Especialista em Direito Processual Civil, Graduada em Direito. Atualmente é professora de graduação e de pós graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil. Coordenadora de pós graduação em Direito Processual Civil da Universidade do Vale do Itajaí. Advogada.