Consequências provocadas ao menor que convive com o genitor que alega alienação parental e pratica abuso sexual

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo abordar as consequências que o menor sofre convivendo com o genitor que abusa sexualmente do menor e alega alienação parental,priorizando sempre o interesse da criança e do adolescente. O tema é relevante diante dos efeitos que o abuso sexual e a falsa alegação de alienação parental trazem na vida do menor. Vislumbra-se a necessidade de uma atuação multidisciplinar nos casos onde a prática de abuso sexual e falsa alienação parental são identificadas, para que as medidas sejam tomadas para resguardar os direitos e bem-estar dos menores.Desde a antiguidade até os dias atuais crianças e adolescentes sofrem abusos sexuais no seio familiar. O âmbito intrafamiliar deveria proteger os menores de situações monstruosas que violam os direitos para satisfazer seus desejos sexuais, diante disso, há que se fazer uma análise profunda, necessária diante da importância do tema.

Palavras-chave: Alienação parental, abuso sexual, menor, genitor.

 

INTRODUÇÃO

Alienação parental é uma questão muito comum dentro do direito de família, é também um dos temas mais delicados. Na maioria dos casos inicia-se a partir das disputas judiciais pela guarda do menor. O processo de separação e divórcio desperta um sentimento de abandono, traição, angústia e rejeição para uma das partes e que em alguns casos respingam nos filhos que são os terceiros envolvidos. A alienação parental é uma prática que interfere no psicológico da criança e do adolescente, que é induzida por um dos pais, avós ou qualquer outro adulto que esteja sob a guarda da criança. Ou seja, trata-se de um conflito familiar em que a criança ou adolescente são os maiores prejudicados. As consequências são muito maiores do que se podemos imaginar, pois há casos que o menor sofre abuso sexual, mas não há nenhuma marca física e sim psicológica, o que se torna mais difícil de provar, com isso, a criança e o adolescente se torna refém dessa tortura. A violência é uma das mais difíceis de ser revelada, pois há ameaças, chantagens e pressões que a vítima sofre por parte do opressor.

A Síndrome da Alienação Parental – SAP, nada mais é que a implantação de falsas memórias por parte do alienante. É perceptível essa síndrome com relação a ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue lidar com o fim do relacionamento e começa a usar o menor para tentar atingir a outra parte. Dentro do âmbito da alienação parental, surge uma situação preocupante, onde um dos genitores pratica o ato de abuso sexual com filho e tenta ludibriar o judiciário, alegando que a outra parte está implantando tal situação na mente da criança ou adolescente, o que na verdade o delito realmente está acontecendo, e assim, deixando o menor sem nenhuma proteção. Com o aumento dos casos de alienação parental, surgiu a necessidade de criar uma norma que protegesse a parte mais frágil e mais atingida psicologicamente, diante disso, foi criada a Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Essa lei baseia-se nos princípios constitucionais, também o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente. A partir disso, a Lei conceituou o que é alienação parental e o maior objetivo é proteger o menor que é exposto à alienação parental e que gerem cada vez menos impactos físicos e mentais.

 

1.  ALIENAÇÃO PARENTAL À LUZ DO DIREITO BRASILEIRO

A alienação parental é regulamentada por lei que traz consigo o seu conceito e tem por intuito a proteção do menor a partir de 26 de agosto de 2010. O artigo 2º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, explica o que é a alienação parental e como ela praticada por parte de um dos genitores, avós ou aquele que tenha a guarda da criança ou adolescente.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

A perspectiva do Direito de Família é resguardar o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Existem situações que dificultam a boa convivência familiar e até mesmo priva a liberdade de escolha, de modo que interfira no desenvolvimento dos menores.

A síndrome da alienação parental – SAP, alienação parental ou falsas memórias, nada mais é que um conflito no âmbito familiar, onde o menor sofre com as consequências advindas de uma separação entre seus pais, pois sempre há a tentativa dos pais tentarem desqualificar um ao outro, isso acontece por conta de um dos cônjuges não conseguir lidar e nem aceitar o fim do matrimônio. A partir disso, o filho é utilizado como instrumento para atingir o outro cônjuge. A lei que instituiu a alienação parental tem caráter educativo, tem por objetivo conscientizar os pais, pois o judiciário já vem tomando as medidas cabíveis para proteger o menor quando detectado um caso de alienação. Muito importante ressaltar que segundo a Organização Mundial de Saúde – OMS, a alienação parental foi incluída na Classificação Internacional de Doenças (CID-11)[3] como um problema de relacionamento entre criança e cuidador, ou seja, não é reconhecida como uma doença ou síndrome.

 

1.1.  Consequências da alienação parental para o menor

A alienação parental quando existente dentro do ambiente familiar, a primeira percepção se dá com o afastamento da criança da vida do genitor, assim, esse se torna uma pessoa estranha à vida do menor. Todos precisam da presença da mãe e do pai em suas vidas, isso se faz necessário para o crescimento pessoal, profissional e emocional, quando há ruptura de umas dessas figuras na vida da criança ou adolescente é gerado problemas psicológicos, psiquiátricos, sociais e emocionais que pode se perdurar por toda a vida desse indivíduo. Há casos da criança ou adolescente odiar o genitor sem ao menos entender o motivo que o levou a odiar, apenas porque houve uma intervenção de um terceiro e impôs tal sentimento. O processo de separação dos pais já é algo complicado de ser aceito e digerido para os filhos, esse processo por si só já traz transtornos à vida do menor que deve ser observado e cuidado com muita cautela. Quando a separação acarreta em uma consequência como a alienação, torna-se, algo insustentável para o menor, pois há uma criança e/ou adolescente em fase de desenvolvimento emocional que passará por diversas situações, emoções e informações a serem digeridas sem nem mesmo terem sido preparados psicologicamente para suportar e resolver tais problemas, fazendo com que esse menor tenha problemas futuros.

A alienação parental é um comportamento abusivo, que pode destruir a vida de uma criança, de modo a ter consequências como ansiedade, depressão, pensamentos suicidas, isolamento, comportamento hostil, dificuldade na escola, dupla personalidade, uma pessoa ameaçadora e vários outros tipos de sintomas perigosos.  

Os resultados são perversos. Pessoas submetidas à alienação mostram-se propensas a atitudes antissociais, violentas ou criminosas; depressão, suicídio e, na maturidade - quando atingida -, revelasse o remorso de ter alienado e desprezado um genitor ou parente, assim padecendo de forma crônica de desvio comportamental ou moléstia mental, por ambivalência de afetos (DIAS, 2016, p. 909).

Quando alegado alienação parental, essa notícia é levada ao poder judiciário e assim o magistrado tomará as decisões necessárias para que seja resguardado o direito do menor, o juiz tem o dever de proteger integralmente a criança ou adolescente, assim, será revertida a guarda ou suspensão das visitas daquele que está a praticar a alienação. Quando a denúncia não é verdadeira gera uma situação traumática na vida do filho e do genitor que foi privado de todos os contatos.

 

2.    DA ALIENAÇÃO PARENTAL E ABUSO SEXUAL

A Criança e adolescente tem direito de proteção individualizada e integral, a partir disso, lhe é oportunizado o princípio da proteção integral, pois o menor encontra-se em condição especial por consequência da vulnerabilidade que esses estão sujeitos, desta forma, eles têm prioridade absoluta na garantia de seus direitos. O princípio foi consolidado com a aprovação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989. Quando houver conflito de interesses de menores e de outras pessoas, o da criança e adolescente deverá sempre prevalecer.

O primeiro a estudar sobre a Síndrome da Alienação Parental– SAP foi o psiquiatra norte-americano Richard Gardner, a teoria adotada pelo psiquiatra é que se trata de uma campanha destrutiva que um dos genitores implanta na vida do filho. “Síndrome, segundo a definição médica, é um conjunto de sintomas que ocorrem juntos” [4] esse é o entendimento de Gardner, a partir disso pode entender que, quando o menor está passando pela situação em que um dos genitores pratica a alienação, a vítima sofre com sintomas negativos, podendo assim gerar outras consequências no decorrer da sua vida.Sem dúvida, a Alienação Parental é uma tortura emocional e psicológica para todos aqueles que estão envolvidos na situação, mas, a maior vítima é e sempre será a criança.

A Alienação vem de afronta com os princípios constitucionais e principalmente aos direitos da criança e do adolescente, por isso, é de suma importância a lei que regula sobre o tema, para que traga a punição necessária e venha proteger ainda mais o menor.

Surgem questionamentos em relação à Lei de Alienação Parental, um ponto a se destacar que a promotora de Justiça Valéria Fernandes, do Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia é, quem a Lei 12.318/10 está protegendo? Muito comum encontrar doutrinas e no judiciário que a mãe denuncia o genitor de abuso sexual para implantar falsas memórias e utilizar como forma de “vingança”, pelo fato de não aceitar o fim da relação conjugal. Mas, como a promotora pontuou muito bem no debate na Câmara dos Deputados no dia 28 de novembro de 2018, isso faz com que proteja ainda mais os abusadores e agressores. “O Brasil está se tornando o paraíso da pedofilia, o paraíso dos violadores dos direitos das mulheres” [5], com esse olhar que a promotora visualiza a atual situação dos casos em que a genitora denuncia o pai de abuso sexual, esses abusadores estão cada vez mais amparados pela lei que deveria proteger o menor. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA recomendou a revogação de partes da Lei de Alienação Parental.

A definição mais comum para abuso ou violência sexual contra criança e adolescente, trata-se de uma satisfação sexual para um adulto mais velho e que advém de um responsável ou que tenha um vínculo familiar, onde acontecem jogos de manipulações e carinhos resultando em ato libidinoso, sendo eles, introdução de dedo no ânus, carícias no órgão genital, masturbação, beijos e muitos outros atos que caracterizam estupro. O agressor utiliza da relação de confiança que lhe é dada e aproxima cada vez mais do menor de forma maliciosa. Quando o abusador percebe que a criança e adolescente começa a entender o que está acontecendo, tenta inverter os papéis, se colocando no lugar de vítima e indicando o menor como o culpado de toda a situação. A partir disso, a criança se sente desprotegida, envergonhada e até mesmo sofre ameaças, de modo a deixar a vítima acanhada para que não relate os fatos para a mãe.

Quando se trata de abuso sexual praticado pelo genitor, os meios de obtenções de provas são difíceis, pois esse crime acontece de forma silenciosa e planejada, na maioria dos casos não há ferimentos, a coleta o material genético do agressor na vítima deve ser realizada dentro de 24 horas, os depoimentos das crianças são difíceis de obter, pois para o menor é complicado entender tudo o que está acontecendo e assimilar toda essa situação drástica, com tudo isso, se torna fácil para a defesa rebater e argumentar sobre a acusação, com isso, fazendo com que a acusação de abuso sexual se inverta a outra parte como alienação parental.

O abuso sexual pode acompanhar de outros tipos de maus tratos que a vítima sofre em casa, pode acontecer até mesmo negligência. Há sinais óbvios de violência sexual, como marcas físicas, doença sexualmente transmissível e até mesmo gravidez. Deve ser analisado que cada menor reagirá de uma forma, há criança e adolescente que irá ter uma mudança no comportamento, afastando do abusador e repugnando-o, já outras se tornaram alienadas e terão proximidades excessivas.

Importante dizer que a violência sexual contra crianças e adolescentes são acima de tudo, considerada um grave problema de saúde pública. Contudo, o ato libidinoso, abuso sexual que envolva menores tem tipificação no Código Penal brasileiro, crime esse praticado longe dos olhos de testemunhas, em ambientes privados, ocorrendo na grande maioria no âmbito intrafamiliar, dificultando ainda mais o combate.

Conforme traz a Constituição Federal de 1988, no artigo 227, caput, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente à saúde, dignidade, respeito, liberdade e proteger de toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade, opressão e para garantir o direito fundamental se fez necessário à elaboração de um instrumento legal, surgindo assim a Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, garantido aos menores de 18 anos os direitos fundamentais. O abuso sexual infantil é qualquer ato ou envolvimento com o menor em atividade sexual que ela não compreende, nem consente. Vale ressaltar que, a violência ocorre em todas as classes sociais, do mais pobre ao mais rico.

 

2.1.  A alienação parental alegada pelo genitor que pratica o abuso sexual

Sobre a alienação parental, se fala sempre sobre a implantação de falsas memórias na vida da criança, o genitor que pratica o abuso sexual utiliza desse meio de defesa para se esquivar de tal acusação. “Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a falsa denúncia de ter havido abuso sexual (Maria Berenice, 2016, p 909)”. Isso se faz preocupante, uma vez que o menor se torna totalmente vulnerável àquele que o abusa sexualmente. A genitora ou genitor quando acusa a outra parte de abusar sexualmente da criança, tem por intuito proteger o menor, afastando-o do convívio para que seja cessada a prática do ilícito, assim, não resta alternativa a não ser a suspensão das visitas do genitor acusado, porém, a justiça tende sempre em ir de encontro com a ideia de que o infrator não praticou o abuso e culpa a vítima, absolvendo-o por falta de provas, essa é a realidade na maioria dos processos.

(Maria Berenice Dias, 2016, p. 908 e 909) explica que é comum este fenômeno ser praticado pela mãe, por motivo dela exercer a guarda do filho, mas ressalta que o alienador pode sim ser o pai, em face da mãe ou de seu novo companheiro. Nos processos envolvendo abuso sexual, a alegação sempre resulta em alienação parental, esse é um argumento de defesa que vem sendo cada vez mais usado para inocentar o abusador.

A Lei 11.698/2008 instituiu a guarda compartilhada a fim de proteger o interesse do filho quando houver o processo de separação, assim os filhos não venham a ser privados dos cuidados e convívio de ambos os pais, com isso a ruptura conjugal não venha intervir na relação entre pais e filhos. Com essa lei a divisão do tempo de convivência é planejada por ambos os pais, sempre pensando o que é o melhor para o filho, visando diminuir os sofrimentos da criança após a separação.

Álvaro Neto, Maria Emilia Queiroz e Andreia Calçada (2015, p. 13) afirmam que é através da guarda compartilhada há a possibilidade de que não seja mais discutido sobre as perdas que a separação trouxe, assim, cessa os impactos negativos sofridos pelos filhos e valoriza a relação afetiva entre pais e filhos, ou seja, se torna notório que a guarda compartilhada evita que haja a alienação parental.

Do mesmo modo em que há falsas denúncias de abuso sexual, há também denúncias falsas de alienação parental com o intuito de camuflar a pratica do ilícito que é o abuso sexual praticado pelo genitor. Com isso, não pode haver diminuição da importância sobre violência sexual/abuso sexual contra a criança e adolescente. Para o operador do direito, esse tema se torna algo difícil de ser julgado, mas deve sempre partir da possibilidade de esgotar a diminuição do dano, para evitar situações drásticas posteriormente.

 

2.2.    O abuso sexual no âmbito intrafamiliar em face do menor

Sabe-se que o ambiente familiar é para a criança o local em que ela tem as primeiras relações humanas, onde o desenvolvimento físico, emocional e social é ensinado por seus pais. As crianças e adolescentes que sofrem a alienação parental estão propensa a depressão, suicídio, violência, a se excluir da sociedade, tendem a ficar sozinhas pelo fato de terem sido molestadas mentalmente. Além disso, há algo muito mais gravoso nos casos em que o menor sofre abuso sexual pelo pai ou até mesmo pela mãe, dependendo de cada caso e essa violação violência sexual sofrida na infância traz problemas e consequências negativas na vida adulta desse indivíduo.

O autor do abuso introduz atividades que lhe satisfaz sexualmente sem que a criança perceba que está sofrendo tal ato. Após ir conquistando aos poucos a criança e posteriormente ter ela por completamente envolvida, o abusador tende a intensificar explicitamente o ato sexual, podendo ser atitudes invasivas ou não ao corpo daquele que está sofrendo o abuso. Para (Antonio Carlos de Oliveira, 2012, p. 242) a dinâmica do abuso sexual intrafamiliar de crianças e adolescentes age segundo sua própria lógica que faz sentido para seus membros. Quando ignorado esses processos de abuso, pode surgir equívoco no decorrer do caso, assim, reduzindo a possibilidade de comunicação afetiva entre os integrantes da família, podendo assim gerar o segredo do caso e não seu desdobramento para proteger o menor.

O genitor que abusa sexualmente da criança ou adolescente traz em suas alegações que a outra parte está praticando alienação parental, uma vez que não quer aceitar o fim do casamento, e que está havendo um jogo de manipulações. O abusador utiliza meios inteligentes, como a persuasão, para que se favoreça da relação de poder para convencer a vítima e qualquer outro terceiro, seja o outro genitor e até mesmo o julgador do caso.

Não se pode afirmar que houve abuso sexual sem materialidade do fato, mas há os crimes às escuras, sendo eles: masturbação, sexo oral, beijos, atos libidinosos que não deixam marcas externas na criança e adolescente. As marcas que ficam são tatuadas na mente, no psicológico, que vem a cada dia deixar a infância e a vida mais amarga.

Apenas 05% dos casos tem penetração peniana com dilacerações e fissuras, e este número cabe aos abusadores psicóticos, deficientes mentais, porque o pedófilo, um psicopata com a sexualidade infantilizada, cuida dos mínimos detalhes para não deixar rastro (IENCARELLI, 2016).

Quando o menor é abusado, raramente se dá por penetração, pois o genitor que alega alienação e pratica o abuso sexual não quer deixar indícios para compor provas contra si e sim acusar a genitora e sempre alegar que a mulher não aceita a separação.

É um retrocesso sempre alegar que a mãe não está sabendo superar o fim da relação conjugal, hoje as mulheres são bem resolvidas, independentes e determinadas, não se faz necessário ficar nesse jogo e utilizando a criança como uma arma. Para que a genitora venha indicar o genitor como abusador ela tem conhecimento dos fatos e mudança no comportamento do filho. É necessário que a sociedade em geral acredite que acontece sim o abuso intrafamiliar, que pode estar acontecendo dentro do próprio ambiente familiar, mas não consegue enxergar por motivos óbvios, pois são praticados por pessoas próximas e que acredita no bom caráter.

Lencarelli (2016) [6]aponta que 90% dos casos de abuso sexual intrafamiliar são com crianças de zero a seis anos, dado fornecido pela Diretoria Nacional de Direito da Criança da Secretaria de Direitos Humanos. Criança até os seis anos de idade tem a proximidade do corpo, por conta da higiene e afetividade entre mãe e criança, assim, se torna mais fácil para que seja averiguada de perto qualquer mudança física e psicológica do menor, a partir disso, surge mais denúncias de abuso e violência sexual.

 

3.  MEIOS PARA AFASTAR O MENOR DO GENITOR QUE O ABUSA SEXUALMENTE

A violência ou abuso sexual contra crianças no âmbito intrafamiliar é uma das mais difíceis a ser manuseada, tendo vista que há fatores relevantes por traz que devem ser estudados detalhadamente, na maioria dos casos de abuso sexual infantil é praticado por alguém que a criança tem maior convívio, confia, ama e até mesmo membro da família. Para isso se faz necessário uma melhor capacitação nos cursos de Direito, Serviço Social, Psicologia e Educação, pois os profissionais desses cursos precisam estarem totalmente por dentro das possíveis manipulações dos genitores, com intuito de sempre assegurar o bem-estar e direitos dos menores.

Conforme apontado por (Azambuja, 2006, p. 18), é necessário assegurar à criança a proteção integral, devendo assim evitar buscar qualquer prova dos crimes de abuso sexual intrafamiliar através de depoimentos da criança. Pois quando sujeitamos a criança a esse papel, isso traz danos psíquicos. Esse meio de prova deverá ser feito através de perícia psiquiátrica, a ser realizada por especialistas na área da infância, substituindo a oitiva do menor, vítima do abuso sexual.

Quando a genitora alega que o filho está sendo abusado, ela tem interesse de proteger a vida, saúde física e mental do vulnerável, ela não tem intenção de se promover, seja para voltar ao relacionamento ou qualquer outro benefício. A genitora sempre é taxada como a alienadora e faz com que os olhos do judiciário sejam vedados para a realidade.

Todo o olhar deve ser voltado para a criança e adolescente, vez que deve se analisar os mínimos detalhes a vida da vítima. A primeira medida a ser tomada deve ser a suspensão de visitas com o genitor abusador. A mãe deve ter credibilidade nas falas, mas claro, cada caso deve ser investigado individualmente e de forma minuciosa.

Ministério Público do Paraná propôs a nova lei que amplia as hipóteses de perda do poder familiar, a Lei nº 13.715/2018, altera dispositivos do Código Penal, Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

A Lei 13.715/2018 alterou o artigo 23, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para ampliar a incidência: “A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente". Conforme o quadro comparando as mudanças que foram feitas na nova lei em relação ao Código Penal:

Quadro 2: comparação da Lei

Redação dada pela Lei nº 7.209/1994

Código Penal

Art. 92 - São também efeitos da condenação: (...) II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

Nova redação dada pela Lei nº 13.715/2018

Código Penal

Art. 92 - São também efeitos da condenação: (...) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

Com essa nova redação abre uma esperança em que o abusador tenha o poder familiar desconstituído e, sejam tomadas as medidas punitivas para que seja cessado os atos ilícitos. Faz-se necessário a total aplicação das leis que venham proteger o menor, sendo elas:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988)”.

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos, (CÓDIGO PENAL, SARAIVA, 2019)”.

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, (CÓDIGO PENAL, SARAIVA, 2019)”.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais, (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, LEI Nº 8.069, DE JULHO DE 1990)”.

Azambuja (2006, p. 6), em seu artigo, diz que quando se deparado com notícia de um fato que constitua infração administrativa ou penal que fere os direitos da criança ou adolescente, e for notória a necessidade de ajuizamento de ação de suspensão ou destituição do poder familiar, o Conselho Tutelar encaminhará ao Promotor de Justiça, a partir disso o Ministério Público irá analisar que caminhos deverão ser tomados e que medidas legais são cabíveis, tanto na área cível como criminal.

 

4.  CASO CONCRETO

Tecnicamente é difícil comprovar o abuso sexual infantil ainda mais quando praticado por um familiar. As mães que alegam que o filho está sendo abusado sexualmente pelo genitor ou outro membro da família acabam perdendo a guarda do menor e ainda respondem por alienação parental, é perceptível que na maioria dos casos o infrator sai impune, as mães saem prejudicadas e as vítimas, os menores, ficam reféns dos abusadores. Uma matéria publicada no dia 04 de setembro de 2018[7] traz os depoimentos das mães que passaram por todo esse processo. Uma das entrevistadas é Mayara (nome fictício), psicóloga com 48 anos a época da entrevista, que separou do pai de seu filho em 2014. Ela relata que o ex-marido praticou ato libidinoso por diversas vezes, o primeiro caso aconteceu quando o filho João Paulo (nome fictício) passou duas semanas de férias na casa do pai e poucos dias depois que retornou para a casa da genitora fez um apelo pedindo ajuda, ele com 5 (cinco) anos á época, disse que o pai o machucava constantemente, algumas das vezes só, as vezes diante da presença de um terceiro, introduzia o dedo no ânus do menor. Aquele não era o primeiro caso de abuso sexual que a genitora ouvia, mas, sem dúvida foi a pior que ela ouviu por se tratar do próprio filho. Um dos trechos da reportagem, Mayara relata qual foi a primeira decisão dela.

“Naquele agosto de 2016, após a conversa no balcão da cozinha, Mayara saiu com o filho a tiracolo e correu a uma unidade do Conselho Tutelar do bairro em que viviam pronta a relatar o ocorrido. De lá, os dois foram encaminhados a uma delegacia. João Paulo foi ouvido sozinho. No relato descrito no inquérito, contou como o pai o penetrava com o dedo repetidas vezes ao dia, com o auxílio de uma pomada retirada de uma bisnaga branca e azul: "Meu pai fica enfiando o dedo com força no meu bumbum. Já pedi, chorando, para ele parar. Mas ele não para". João Paulo ainda disse que presenciava jogos sexuais entre o pai e outro homem: "Ele mostrou o pipi para o meu pai. Eu peguei uma faixa ninja e coloquei no meu olho, que eu não queria ver nada", relatava o menino. "A delegada não teve dúvidas: me orientou a interromper as visitas do pai de imediato", disse Mayara. "Seu filho é uma criança abusada, mãe. Ele, agora, é um problema do Estado", teria dito a policial, segundo Mayara”. (As mães que perderam a guarda dos filhos após acusarem os pais de abuso sexual. Disponível em: <https://epoca.globo.com/as-maes-que-perderam-guarda-dos-filhos-apos-acusarem-os-pais-de-abuso-sexual-23035498>. Acesso em 09 de out de 2019).

A partir disso a mãe do menor acreditou que a partir disso a situação iria resolver, mas para a surpresa dela, o pai ajuizou uma ação e alegou que a genitora Mayara estava inventando toda essa situação, contudo, trata-se de alienação parental, com isso a genitora perdeu a guarda do filho, pois era uma ameaça à saúde do filho e foi impedida de ter contato com ele. O que é perceptível que o julgador preocupa muito mais com a vida do genitor do que a vida do menor, deixando-o ainda mais vulnerável e deixando de aplicar a lei penal brasileira. Um ponto importante abordado pela matéria é sobre a falta de números oficiais no que se refere ao assunto, pois como é dito na matéria, a médica legista do Instituto Médico-Legal alertou que teria grandes chances do laudo dar negativo, e assim aconteceu. Ou seja, sem prova material dentro dos autos.

 

CONCLUSÃO

O presente trabalhou buscou apresentar quais são as consequências que o menor sofre em conviver com o genitor que o abusa sexualmente e alega alienação parental quando a outra parte o acusa de tal fato. Averigua-se a complexidade do tema e em comprovar que o crime aconteceu.

Deve-se restar claro que hoje é utilizada a falsa denúncia de alienação parental para eximir-se de uma condenação quando se fala em abuso sexual. No decorrer desse trabalho acadêmico apresentamos um caso concreto no qual a mãe tomou conhecimento sobre o abuso sexual praticado pelo pai para com o filho e a genitora correu atrás para tomar as devidas providências, e acabou sendo “condenada” por alienação parental e perdeu a guarda do filho.

Há uma grande manipulação do abusador e reverter toda a situação é algo complexo, deixando o menor ainda mais vulnerável e consequentemente gerando transtornos psicológicos e comportamentais. Muito importante ressaltar que para comprovar que o abuso sexual aconteceu é uma tarefa árdua, uma vez que, na maioria dos casos não há resto de materiais genéticos e nem sinal de penetração, pois o abuso sexual não se resume apenas em conjunção carnal.

Perceptível que o direito e a proteção da criança e do adolescente ficam prejudicados, mesmo sabendo que a segurança, proteção e direito fundamental dos menores devem ser prioridade para o ordenamento jurídico. No decorrer das pesquisas sobre o tema, foi notório que o abusador é o protegido e resguardado pelas legislações. Dessa forma, se torna de suma importância a análise minuciosa dos operadores de direito para apurar a realidade dos fatos, e é se duma importância o conhecimento sobre esse instituto para que a justiça seja feita e os menores tenham os seus direitos cumpridos.

Não restam dúvidas que deve haver a ruptura do vínculo com aquele genitor que pratica o ato de abuso sexual. Para haver a efetiva proteção da criança e adolescente, faz-se necessário investir em novas alternativas para que seja cessada a prática do crime no âmbito intrafamiliar. Assim como acontecem as oficinas de pais e filhos dentro do poder judiciário, quando se trata de pais que estão em processo de divórcio, deve ser implantado uma ação que dê atenção constante e especializada a saúde física, emocional e jurídica para a criança e/ou adolescente vítimas de abuso sexual, bem como ao genitor que está passando por todo esse processo juntamente com o menor. Há a necessidade da sensibilidade e profissionalismo em entender os poucos sinais ou aparentemente infundadas queixas trazidas por uma criança vítima de maus-tratos. O judiciário tem sempre que estar com olhar futurista, pois quando um menor não recebe os devidos tratamentos pode acarretar consequências negativas futuramente.

 

REFERÊNCIAS

AZAMBUJA, Maria Regina Fay. Violência sexual intrafamiliar: é possível proteger a criança. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/assets/upload/anais/51.pdf> Acesso em: 8 de ago. de 2019.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 9 de ago. de 2019.

_____. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Institui a Alienação Parental. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm> Acesso em: 8 de ago.de 2019.

DIAS, Maria Berenice. Manual do direito das famílias. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2016.

IENCARELLI, Ana Maria Brayner. O silogismo sofístico do abuso sexual travestido em alienação parental. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/artigos/autor/Ana%20Maria%20Brayner%20Iencarelli> Acesso em: 10 de set de 2019.

_____. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Institui o Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>Acesso em: 1 set de 2019.

HAJE, Lara; SEABRA, Roberto. Lei de Alienação Parental desestimula denúncias de abuso sexual e violência doméstica, apontam debatedores. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/548744-lei-de-alienacao-parental-desestimula-denuncias-de-abuso-sexual-e-violencia-domestica-apontam-debatedores>. Acesso em 19 de set de 2019.[T4][Fs5]

GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?.Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia. Disponível em: . Acesso em: 11 de setembro de 2019.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família.15. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

OLIVEIRA, Antonio Carlos.Abuso sexual intrafamiliar de crianças e a família como totalidade.Disponível em: <http://osocialemquestao.ser.puc-rio.br/media/12artigo.pdf> Acesso em: 14 de out. de 2019.

 

NOTAS

[3]Entrevista: Alienação Parental no CID-11 – Abordagem médica. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/noticias/6726/Entrevista%3A+Aliena%C3%A7%C3%A3o+Parental+no+CID-11+-+Abordagem+m%C3%A9dica>. Acesso em 1 de out de 2019.

[4]GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia. Disponível em: . Acesso em: 11 de set de 2019.

[5] Lei de Alienação Parental desestimula denúncias de abuso sexual e violência doméstica, apontam debatedores. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/548744-lei-de-alienacao-parental-desestimula-denuncias-de-abuso-sexual-e-violencia-domestica-apontam-debatedores>. Acesso em 19 de set de 2019.

[6]IENCARELLI, Ana Maria Brayner. O silogismo sofístico do abuso sexual travestido em alienação parental. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/autor/Ana%20Maria%20Brayner%20Iencarelli> Acesso em: 10 de set de 2019.

[7] As mães que perderam a guarda dos filhos após acusarem os pais de abuso sexual. Disponível em: <https://epoca.globo.com/as-maes-que-perderam-guarda-dos-filhos-apos-acusarem-os-pais-de-abuso-sexual-23035498>. Acesso em 09 de out de 2019.

Data da conclusão/última revisão: 7/11/2019

 

 

 

Thaylla Isabella Souza Pinheiro.

Thaylla Isabella Souza Pinheiro: Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins;