A relação poliafetiva frente ao hodierno entedimento jurídico brasileiro

No decorrer do progresso da humanidade, a monogamia prevaleceu como forma tradicional de entidade familiar. Através da evolução histórica, a família e a sociedade passaram por inúmeras transformações. A Constituição Federal de 1988 esmiuçou o conceito de família, levando a pluralizar novos arranjos familiares caracterizados pela diversidade e o afeto. Um desses modelos é a relação poliafetiva, vista com estranheza na sociedade, pois, foge do modelo considerado como convencional de entidade familiar e não é reconhecida no âmbito jurídico. Em junho de 2018, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proibiu os cartórios de registrar união estável poliafetiva, visto que a legislação brasileira vigente reconhece ainda apenas as relações monogâmicas. Os princípios com a sua finalidade de nortear a aplicabilidade das leis auxiliam na busca do reconhecimento da união poliafetiva. Diante deste contexto, este artigo tem como objetivo elencar os princípios que estão implicados no processo de reconhecimento da relação poliafetiva no ordenamento jurídico brasileiro.

INTRODUÇÃO

Desde os primórdios da humanidade, a família possui um papel indispensável no desenvolvimento de cada indivíduo. No que tange às inúmeras transformações da sociedade, a Constituição Federativa do Brasil de 1988 é considerado um pilar para a evolução, visto que trouxe um grande avanço para o Direito de Família e a igualdade entre os seres. As relações familiares, ao longo da história, foram se modificando acarretando assim novos arranjos, tendo como exemplo a relação poliafetiva. 

A afetividade é fundamental para a definição da família, principalmente desses novos arranjos familiares. A legislação brasileira além de proteger laços biológicos das entidades familiares, passou a proteção aos vínculos afetivos, em virtude da consolidação do princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da pluralidade, da liberdade e dos demais direitos individuais. 

As novas entidades familiares apresentam divergências do modelo considerado tradicional, visto que ele é caracterizado pela monogamia e a heterossexualidade. Os relacionamentos afetivos romperam padrões na sociedade, no ordenamento jurídico e principalmente no seio familiar, exemplo disso foi o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas, porém, ainda sofrem com o preconceito social. Enquanto a união poliafetiva busca ser reconhecida no âmbito social e jurídico, no entanto a sociedade discrimina esse tipo de arranjo e ainda não há reconhecimento legal desse tipo de relacionamento. 

Os cartórios das cidades de Tupã-SP, São Vicente-SP e  Rio de Janeiro oficializaram relações poliafetivas como união estável, porém, o CNJ proibiu os cartórios de registrarem esse modelo de relação acarretando a perda da validade jurídica das escrituras públicas emitidas. De acordo com os conselheiros, o poliamor não pode ser equiparado a união estável visto que é uma relação que é composta por mais de duas pessoas e através da jurisprudência e da doutrina não receberia amparo no direito de sucessão e no direito previdenciário.

Em virtude disso, percebe-se que as uniões poliamorosas buscam o reconhecimento de tutela jurídica diante dos princípios norteadores que implicam a sua legalização, sendo eles: dignidade da pessoa humana, pluralidade das entidades familiares, igualdade, liberdade e os direitos individuais que são garantidos a todos.

 

1.CONSTRUÇÃO HISTÓRICA DAS RELAÇÕES FAMILIARES

O antigo Código Civil de 1916 foi a primeira legislação brasileira a abordar sobre a família e o matrimônio de maneira ampla, porém, com uma visão discriminatória. Neste período estabelecia distinção entre os membros familiares, fazia discriminação na união de pessoas sem constituir casamento e era vedada a sua dissolução.

O papel da mulher em 1916 era de total submissão ao marido, uma vez que o mesmo era considerado o chefe da casa e o representante da sociedade conjugal. O homem administrava os bens da esposa e de toda família, decidia a maneira em que criava os filhos e o futuro dos mesmos. O tratamento da mulher e do homem era totalmente desigual, uma vez que não possuíam os mesmos direitos. A função da mulher na sociedade era casar-se, ter filhos e cuidar da família

Era instituído como família legítima aquela que fosse constituída através do casamento. As relações extramatrimoniais e os filhos concebidos fora do casamento eram considerados como ilegítimos, visto que era distinto do modelo convencional.

O concubinato era visto como clandestinidade, pois era oposto do que era considerado como família legítima. Eram vedados doações e benefícios testamentários em prol da concubina, cabível o pedido de nulidade ao cônjuge ou os herdeiros do indivíduo adúltero que possuía relação com a mesma. Vale ressaltar que a inclusão da concubina no seguro de vida era proibida, tendo como cláusula nula.

O Código Civil de 1916 proclamava, no art. 229, que o primeiro e principal efeito do casamento é a criação da família legítima. A família estabelecida fora do casamento era considerada ilegítima e só mencionada em alguns dispositivos que faziam restrições a esse modo de convivência, então chamado de concubinato, proibindo-se, por exemplo, doações ou benefícios testamentários do homem casado à concubina, ou a inclusão desta como beneficiária de contrato de seguro de vida. (GONÇALVES, 2018, p. 28).

Em 1962 foi criado o Estatuto da Mulher Casada, acarretando emancipação feminina em relação ao marido, visto que a mesma precisava da autorização do marido para exercer certas atividades do dia a dia. Esse estatuto permitiu que a mulher adquirisse direitos aos seus filhos e assegurou os bens conquistados através do trabalho.

A evolução pela qual passou a família acabou forçando sucessivas alterações legislativas. A mais expressiva foi o Estatuto da Mulher Casada (L 4.121/62), que devolveu a plena capacidade à mulher casada e deferiu-lhe bens reservados a assegurar-lhe a propriedade exclusiva dos bens adquiridos com o fruto de seu trabalho. (DIAS, 2016, p. 51).

Em 1977 foi sancionada a Lei 6.515/77 e a Emenda Constitucional 9/77 em que instituiu o divórcio no Brasil, porém, havia condições para obter a dissolução do matrimônio e uma delas era a exigência em relação ao prazo que deveria ser mais de três anos separados para conseguir a dissolução, contudo, acabou desconstituindo a visão de que o casamento era indissolúvel. Entretanto, com a vigência da Emenda Constitucional 66 foi legitimado o divórcio como único meio de  dissolução do casamento, porém sem impor condições e nem prazos para romper o matrimônio.

No decorrer do século XX, as modificações na sociedade causaram transformações nas normas e através da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a proteção que tinha somente da família constituída através do casamento, expandiu para a união estável e ao núcleo familiar monoparental que é formado por somente um dos pais e seus filhos.

Gonçalves (2018, p. 31) estabelece que as leis que entraram em vigência após o Código Civil de 1916 que regulam a família, passaram por profundas transformações a fim de acompanhar os novos elementos que compõem as relações familiares e evidenciando os vínculos afetivos que norteiam a sua formação.

A atual legislação afastou a discriminação que era predominante entre os filhos e trouxe a igualdade entre eles. Aqueles que foram concebidos ou não através do matrimônio e por adoção passaram a ter os mesmos direitos, sem distinção. O conceito de família pluralizou diante dos diversos relacionamentos interpessoais existentes. Essa pluralização das relações familiares despertou transformações na sociedade. Os novos modelos de família são criados pela afetividade, origem da entidade familiar e de todos os relacionamentos.

Compreender a evolução do direito das famílias deve ter como premissa a construção e a aplicação de uma nova cultura jurídica, que permita conhecer a proposta de proteção às entidades familiares, estabelecendo um processo de repersonalização dessas relações, devendo centrar-se na manutenção do afeto, sua maior preocupação. (DIAS, 2017, p. 40).

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu as uniões homoafetivas como entidade familiar podendo formalizar como união estável. O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) através do artigo 1° da Resolução 175, de 14 de maio de 2013, vedou que as autoridades recusassem de celebrar o casamento de casais formados pelo mesmo sexo e também de converter a união estável em casamento dos casais homoafetivos. Logo, todos os cartórios deveriam celebrar o casamento de casais formados pelo mesmo sexo.

No que tange a evolução familiar é notório o progresso nos arranjos familiares e a garantia de novos direitos, resultado da transformação da doutrina e legislação. Entretanto, algumas relações não são reconhecidas e nem abrigadas no ordenamento jurídico levando a buscarem os seus direitos.

 

2. A RELAÇÃO POLIAFETIVA

A relação poliafetiva se configura como uma relação simultânea entre três ou mais indivíduos, no qual há o consentimento entre eles. Esse modelo de união pode ser denominado como poliamor que é a tradução da palavra poliamory. A relação poliafetiva desconstrói a visão tradicional de família, visto que a monogamia é considerada como modelo convencional para constituir uma entidade familiar.

Os termos são muitos: poliamor, família poliafetiva ou poli amorosas. O formato de tais arranjos familiares também. No entanto, todas as formas de amar que fogem do modelo convencional da heteronormatividade e da singularidade, são alvo da danação religiosa e, via de consequência, da repulsa social e do silêncio do legislador. Ou o silêncio ou a expressa exclusão de direitos. Nada mais do que uma vã tentativa de condenar à invisibilidade formas de amor que se afaste do modelo monogâmico. (DIAS, 2017, p. 152 - 153).

Essa união pode ser classificada como relação aberta e também fechada. Na primeira, que ocorre na maioria dos casos, não há restrições no relacionamento, as pessoas são livres para relacionar com outras pessoas. Já na relação fechada têm impedimentos em novos relacionamentos, as pessoas envolvidas mantêm um compromisso de fidelidade entre elas, formando uma entidade familiar. Pilão e Goldenberg (2012, p. 64) estabelece três tipos de arranjos de relacionamentos poliamorosos, sendo eles: casamento em grupo ou relação em grupo, quando todos os integrantes da união mantém relação entre si; o segundo arranjo é a rede de relacionamentos interconectados, cada integrante possui parceiros diferentes; e por último é a relação mono/poli, quando um dos integrantes é poli e o outro é monogâmico.

Vale ressaltar que embora a família poliafetiva seja semelhante a família simultânea, há distinção entre elas. Dias (2017, p. 153) distingue a família poliafetiva da simultânea de um modo espacial, uma vez que a simultânea forma dois ou mais núcleos familiares e neste caso cada um mora em sua própria casa. Enquanto a poliafetiva forma apenas uma entidade familiar, consequentemente, todos os indivíduos moram na mesma casa.

Vale ressaltar que a relação poliafetiva e a poligamia não devem ser confundidas, visto que a primeira forma somente um núcleo familiar composto por todos os indivíduos e com consentimento dos mesmos. Já a poligamia dispõe sobre manter matrimônio simultâneo com várias pessoas, formando vários núcleos familiares e geralmente essas pessoas não possuem o conhecimento e consentimento de tal relação. 

O poliamor se faz bastante presente nos Estados Unidos, Alemanha e Reino Unido. No Brasil há diversas uniões adeptas ao poliamor. Em 2012, ocorreu o primeiro registro da união poliafetiva na cidade de Tupã-SP, essa união era formada por um homem e duas mulheres que conviviam na mesma casa há três anos, em vista disso decidiram formalizar a união através de escritura pública. Em 2015, teve outro caso de registro da união entre um homem e duas mulheres na cidade do Rio de Janeiro-RJ, o trisal convivia há bastante tempo o que motivou a oficializar a união. Em 2016, na cidade de São Vicente-SP, outro trisal formado entre um homem e duas mulheres conseguiram lavrar escritura pública da união.

A série documental Amores Livres, transmitida no canal fechado GNT, dirigida por João Jardim, retrata diversos tipos de uniões não adeptas a monogamia. No quarto episódio retrata um trisal formado por duas mulheres e um homem que convivem como se fossem casados e possui o propósito de formar uma família.

Diante do mencionado, as relações poliafetivas buscam seu reconhecimento no ordenamento jurídico brasileiro. É inquestionável a existência dessas uniões com a finalidade de formar uma família, uma vez que são vistas como repúdio social diante a moral e os costumes das relações monogâmicas que ao longo do tempo se alteram.

 

3.PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA IMPLICADOS NO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO POLIAFETIVA

Os princípios jurídicos são institutos que servem como amparo das normas tendo como finalidade nortear a aplicação das leis. Através da construção histórica das relações familiares, os princípios do Direito de Família foram modificados, visto que era necessário acompanhar as transformações da sociedade diante as modificações na legislação. Gonçalves (2018, p. 22) estabelece que “a evolução do conhecimento científico, os movimentos políticos e sociais do século XX e o fenômeno da globalização provocaram mudanças profundas na estrutura da família e nos ordenamentos jurídicos de todo o mundo.”.

É vedado o casamento e a formalização de união estável por escritura pública das uniões poliafetivas, porém é notório que existem princípios jurídicos norteadores que fomentam o processo de reconhecimento dessa união na sociedade e no âmbito jurídico.

 

3.1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O princípio da dignidade humana está disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federativa do Brasil de 1988. Este princípio é considerado como o maior da legislação, visto que abrange todos os indivíduos, constitui os direitos fundamentais e é o ponto de partida dos demais princípios. Viegas (2017, p. 74) estabelece que a noção sobre a dignidade humana foi se modificando ao longo da história, através do tempo e do espaço pelo efeito da política e dos aspectos ideológicos de cada nação. 

Este princípio garante os direitos fundamentais e inerentes a todos os indivíduos, sem distinções. Barroso (2010, p. 15) ressalta que a dignidade da pessoa humana não se aplica somente nas relações entre indivíduo e Estado, mas também nas relações privadas.

Este princípio é considerado como a base da família, visto que através dele é garantido a igualdade na dignidade das relações familiares. Dias aduz que: 

A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção independentemente de sua origem. A multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre os familiares - o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida comum -, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada partícipe com base em ideais pluralistas, solidaristas, democráticos e humanistas. (DIAS, 2017, p. 53).

Diante do exposto, fica claro que o princípio da dignidade da pessoa humana abrange todas as entidades familiares, inclusive as relações poliafetivas. Através deste princípio é amparado a igualdade, a liberdade, a proteção do desenvolvimento familiar e os demais direitos fundamentais dos indivíduos.

 

3.2 PRINCÍPIO DA IGUALDADE E RESPEITO À DIFERENÇA

A igualdade é estabelecida no artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no qual todos os indivíduos possuem os mesmos direitos, visto que é vetado qualquer tipo de discriminação. O princípio da igualdade pode ser denominado também como princípio da isonomia, visto que garante a aplicação das leis de forma igualitária a todos.

A igualdade pode ser classificada em: formal e material. A primeira igualdade é aquela em que não é admitida tratamento diferenciado entre os indivíduos, de acordo com a lei todos devem ser tratados igualitariamente sem distinções, pode ser denominado também como igualdade jurídica. Já a igualdade material está voltada a desigualdade, ou seja, é o tratamento desigual às pessoas que não tem as mesmas condições que as outras. Maria Berenice Dias aduz que:

Justiça formal identifica-se com igualdade formal: conceder aos seres de uma mesma categoria idêntico tratamento. Mas não basta que a lei seja aplicada igualmente para todos. Aspira-se à igualdade material precisamente porque existem desigualdades. Também existe a igualdade como reconhecimento, que significa o respeito devido às minorias, sua identidade e suas diferenças, sejam elas quais forem. Nada mais do que o respeito à diferença. (DIAS, 2017, p. 54). 

A partir da vigência da CRFB/88 a desigualdade entre o homem e a mulher juntamente com a discriminação que havia em relação aos filhos concebidos ou não no casamento ou até mesmo por adoção foram banidas, trazendo assim a igualdade nas relações familiares. 

Portanto, o princípio da igualdade é necessário para assegurar os direitos igualitários de todos, uma vez que a lei não pode provocar desigualdades entre os indivíduos. O reconhecimento das uniões homoafetivas pelos tribunais é um dos maiores exemplos que o princípio da igualdade é indispensável no âmbito familiar e para a sociedade em si.

 

3.3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE E INTERVENÇÃO ESTATAL MÍNIMA NAS RELAÇÕES FAMILIARES

O princípio da liberdade é considerado como direito fundamental que tem como finalidade garantir a dignidade da pessoa humana. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 afastou a discriminação e trouxe a igualdade e a liberdade para a sociedade, principalmente nas relações familiares. Gonçalves (2018, p. 18) afirma que “[...] seja pelo casamento, seja pela união estável, sem qualquer imposição ou restrição de pessoa jurídica de direito público ou privado, como dispõe o supramencionado art. 1.513 do Código Civil.”.

O princípio da liberdade dispõe que todos os indivíduos possuem a liberdade de escolher a forma em que vai constituir a sua família, ou seja, cada pessoa tem a faculdade de escolher o seu companheiro ou companheiros, independente do sexo. 

[...] ao instaurar o regime democrático, revelou enorme preocupação em banir discriminações de qualquer ordem, deferindo à igualdade e à liberdade especial atenção no âmbito familiar. Todos têm a liberdade de escolher o seu par ou pares, seja do sexo que for, bem como o tipo de entidade que quiser para constituir sua família (DIAS, 2017, p. 53).

Portanto, o princípio mencionado garante o livre arbítrio de cada indivíduo, ou seja, a forma de planejamento da família é livre. Cada ser vai estabelecer a forma de sua preferência de constituir a sua família, levando ao Estado a proteger os integrantes que compõem as entidades. Claudia Mara de Almeida Rabelo Viegas ressalta que:

[...] por aplicação do princípio da intervenção estatal mínima nas relações familiares, cabe ao Estado garantir um espaço juridicamente seguro, para que os membros da família afetiva alcancem sua própria felicidade, seja por intermédio da monogamia, do poliamor ou de qualquer outro modelo de relacionamento íntimo. (VIEGAS, 2017, p. 181).

É inegável que muitos pensadores e doutrinadores discorrem sobre a liberdade referindo-se aos casais somente, porém, esse princípio abrange a todos os indivíduos no que tange a sua escolha de constituir a entidade familiar que deseja.

Santiago (2014, p. 145) afirma que o Estado não pode impedir o exercício da liberdade dos praticantes do poliamor. Ao contrário, as entidades públicas e jurídicas devem colaborar com esse exercício, entendendo o poliamorismo como um meio capaz de originar arranjos familiares. Logo, o princípio da liberdade é um dos norteia o reconhecimento jurídico da união poliafetiva.

 

3.4 PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DAS ENTIDADES FAMILIARES

Com a instituição da Carta Magna de 1988, a união matrimonial e monogâmica deixou de ser reconhecida como único modelo tradicional familiar visto que a legislação vigente abrangeu espaço para as novas relações familiares que tem como característica principal o afeto.

Como as uniões extramatrimoniais não eram consideradas de natureza familiar, encontravam abrigo somente no direito obrigacional, como sociedades de fato. Mesmo que não indicadas de forma expressa, as uniões homoafetivas foram reconhecidas como família pela justiça. As uniões simultâneas e as poliafetivas - preconceituosamente nominadas de "concubinato adulterino" -, também são unidades afetivas que merecem ser abrigadas sob o manto do direito das famílias. Do mesmo modo as famílias parentais e as pluriparentais. (DIAS, 2017, p. 56 - 57).

Vale destacar que mesmo que não contém de forma expressa, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não veda a formação dos diversos modelos de famílias, visto que a legislação protege as entidades familiares com a finalidade de adaptação às transformações da sociedade sem ferir o princípio da dignidade da pessoa humana. Dias (2017, p. 57) estabelece que a exclusão de entidades familiares formadas pelo afeto no âmbito jurídico é uma afronta a ética e ser conivente com a injustiça. Logo, a proteção da pluralidade das entidades familiares independe da composição familiar.

 

3.5 PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE

O afeto obteve valor jurídico por causa da evolução da família. Esse princípio serve como amparo de todo o direito de família, pois serve como base das relações socioafetivas e na comunhão da vida. Paulo Lôbo (2011) aponta os fundamentos do princípio da afetividade nos artigos 226 §4º, 227, caput, § 5º c/c § 6º, da CRFB/88, sendo eles:

a) todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem (art. 227, § 6º); b) a adoção, como escolha afetiva, alçou-se integralmente ao plano da igualdade de direitos (art. 227, §§ 5º e 6º); c) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, tem a mesma dignidade de família constitucionalmente protegida (art. 226, § 4º); d) a convivência familiar (e não a origem biológica) é prioridade absoluta assegurada à criança e ao adolescente (art. 227). (LÔBO, 2011, p. 71)

A expressão affectio societatis é bastante utilizada na área de direito de empresa, porém, ela é bem comum no âmbito familiar, tendo em vista que  os indivíduos se unem com o objetivo de formar uma família. Na perspectiva jurídica, Lôbo (2011, p. 71) aduz que a afetividade e o afeto, como fato psicológico ou anímico, não se confundem dado que pode ser presumida quando este for ausente nas relações.

O princípio mencionado serve para formar a família e também unir as famílias entre si, serve para formar laços entre elas. Dias (2017, p. 60 ) afirma que “os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue”.

O princípio da afetividade é um dos fundamentos para interpretar as novas relações familiares, uma vez que a forma de constituir uma família se pluralizou e acabou estabelecendo novas entidades familiares com o objetivo de formar voltadas ao afeto. Logo, esse princípio é um norteador do direito de família.

O princípio da afetividade é um motivador incisivo para o reconhecimento jurídico da união poliafetiva, haja vista que afeto é um dos valores primordiais do poliamor, uma vez que a sua formação vai muito além da relação sexual. O ponto de partida para a formação da união poliafetiva é o sentimento, afeto ou melhor dizendo o amor. 

 

3.6 PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE 

O princípio da solidariedade é de suma importância no Direito de Família, visto que tem como dever a assistência recíproca entre os membros familiares. O art. 3°, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê esse princípio como um dos objetivos fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo ele construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Lôbo (2011, p. 63) afirma que o princípio da solidariedade é consequência da superação do individualismo jurídico, visto que é a superação da maneira de pensar e viver a sociedade com base no predomínio dos interesses individuais, isso foi relevante nos primeiros séculos da modernidade refletindo até a atualidade.

Através da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a solidariedade tornou-se um princípio e nos artigos 226, 227 e 230 da CRFB/88 o princípio da solidariedade é um dever determinado à sociedade, ao Estado e à família (como entidade e na pessoa de cada membro), uma vez que a legislação determina a proteção ao grupo familiar, à criança e ao adolescente e aos idosos, assim Lôbo (2011, p. 63) afirma.

A solidariedade se estende na relação mútua dos cônjuges e companheiros, basicamente na assistência moral e material. A solidariedade deve se fazer presente na formação dos filhos, portanto cabe aos pais criar, educar e instruir os seus filhos para que tenha um desenvolvimento social de maneira íntegra.

Santiago (2014, p. 151) afirma que através do princípio da solidariedade familiar, o poliamor deve ser reconhecido como um sentimento que norteia para a realização do indivíduo e do desenvolvimento da sua personalidade, cooperando para constituição de uma sociedade solidária, bem como defender os valores de fraternidade e assistência mútua entre os membros da união poliamorosa, caracterizando assim mais um motivo para o seu reconhecimento jurídico.

 

4. O ENTENDIMENTO JURÍDICO EM RELAÇÃO A UNIÃO POLIAFETIVA

Em 2018, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os cartórios estão proibidos de lavrarem escritura pública das relações poliafetivas, embora os conselheiros ficaram bem divididos em relação a legalidade desse tipo de união foi decretado a proibição do registro.

Após a decisão do CNJ, os casos em que houve os registros de uniões poliafetivas perderam a validade jurídica. Em 2018, em entrevista feita por  Sampaio (2018, online) em seu blog, o trisal do Rio de Janeiro relatou que está tendo problemas burocráticos principalmente na inclusão de uma das companheiras no Plano de Saúde. 

A tese em que os conselheiros se basearam para proibir o registro das uniões foi que as escrituras públicas dessas relações foram fundamentadas no instituto de união estável previsto no artigo 226, § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O artigo mencionado dispõe que a união estável é reconhecida como família  através da relação entre homem e mulher, embora já tenha reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas. Vale ressaltar que a união estável é constituída através de duas pessoas somente, ou seja, as relações formadas por mais de duas pessoas não podem ser consideradas como união estável.

Outro ponto questionado entre os conselheiros é que se os solteiros podem manter relação poliafetiva, por que os casados não podem constituir a relação? Para eles, o poliamor pode acarretar a bigamia ou a poligamia o que é vedado pelo artigo 235 do Decreto-lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940.

Vale ressaltar que o conselheiro Luciano Frota (BRASIL, 2018, p.19) tem uma visão divergente da maioria. Ele argumenta que o artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não determina um rol taxativo aos modelos de família. Em paralelo, ele defende que o Direito deve seguir as transformações da sociedade logo que o mesmo protege a família e os indivíduos que a compõe, não a sua forma e nem o modelo de entidade familiar.

De acordo com a notícia em que os cartórios estão proibidos de fazer escrituras públicas de relações poliafetivas que está disponível no site do CNJ, escrita por Montenegro (2018, online), o relator João Otávio de Noronha  afirma que a competência do CNJ é mais limitada a área administratina e não jurisdicional e que os cartórios não devem lavrar escrituras públicas de uniões poliafetivas, visto que não têm amparo legal conforme a legislação e a jurisprudência em razão dos direitos garantidos pelo matrimônio e união estável como a herança, pensão e os benefícios previdenciários. 

Na mesma notícia escrita por Montenegro (2018, online), a ministra Cármen Lúcia faz uma ressalva na discussão, visto que o CNJ tem o papel de fiscalizar o que deve ou não deve ser lavrado por escritura pública nos cartórios. Para a ministra, a liberdade de convivência não é competência do CNJ e que de acordo com a nossa CRFB/88 todos são livres.

          Em 2017, foi feita uma reportagem pela IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, o promotor de Justiça do Ministério Público da Bahia e presidente da Comissão Nacional de Promotores do IBDFAM, Cristiano Chaves de Farias defendeu que o poliamor “parte da premissa de boa-fé de todos, que sabem e se aceitam. [...] Situações que outrora eram designadas pela pejorativa expressão ‘concubinato impuro’, não se confundem com poliamor.”. O promotor pontua que em linha principiológica, a boa fé serve como mola que impulsiona a proteção dos direitos, logo o poliamor deveria ser reconhecido e tutelado pelo nosso ordenamento. (IBDFAM, 2017, online)

No que tange ao ordenamento jurídico brasileiro, não há nada expresso na legislação proibindo a união poliafetiva, uma vez que é um relacionamento que possui o consentimento dos integrantes envolvidos. A perspectiva é que o STF (Superior Tribunal Federal) discuta sobre este tipo de arranjo familiar, a fim de reconhecer o poliamor como entidade familiar.

 

CONCLUSÃO

Diante da abordagem realizada no presente artigo, conclui-se que a transformação do conceito de família foi necessária para poder acompanhar as mudanças da sociedade. A necessidade da adaptação da família a essas mudanças acarretou a uma família aberta, plural e voltada ao afeto. Essas características são uma das demais que o poliamor possui. 

Há de se reconhecer a poliafetividade como entidade familiar no nosso ordenamento jurídico, uma vez que tem respaldo principiológico constitucional. Os princípios que ampara essa união são: dignidade da pessoa humana, igualdade e respeito às diferenças, liberdade e intervenção mínima estatal, pluralidade familiar, afetividade e por fim o princípio da solidariedade.

Os argumentos mais usados e principais para confrontar o processo de reconhecimento jurídico do poliamor é em relação ao direito sucessório e previdenciário, muito se discute como ficaria a partilha de bens dessas relações. Todavia, a justiça começou a reconhecer juridicamente as uniões simultâneas e embora tenha diferença espacial entre as relações simultâneas e as poliafetivas, esse princípio de reconhecimento confronta e enfraquece esses argumentos usados para o não reconhecimento das uniões poliafetivas.

Outro ponto de discussão é entre a união poliafetiva e a bigamia, de maneira alguma ambos se confundem. Como já exposto, na união poliafetiva todos os indivíduos sabem da existência das outras relações, há uma formação de um só núcleo familiar. Já a bigamia, vedada no nosso ordenamento jurídico, há dois núcleos familiares distintos formados, podendo ter o conhecimento e consentimento de todos os envolvidos ou não.

Uma vez que nega o reconhecimento da união poliafetiva como entidade familiar acarreta uma violação aos direitos de família e sucessório que essa união poderia possuir, logo aos praticantes do poliamor não caberia os direitos a partilha de bens na herança, no recebimento de alimentos, entre outros.

Muito se discute que a prática do poliamor faz com que coloque em prática o adultério, porém, a união poliafetiva está voltada a relação recíproca  entre os envolvidos e principalmente a fidelidade que existe entre eles. Logo, a união poliafetiva não acarreta o adultério.

Nesse diapasão, não há dúvida da existência dessas uniões, elas existem e buscam por direitos. A expectativa é que os tribunais superiores debatem sobre e garantem os direitos dos praticantes do poliamor. O mundo jurídico deve continuar acompanhando as mudanças da sociedade, não deve permitir o retrocesso social e sim garantir os direitos daqueles que são excluídos. A união poliafetiva merece receber tutela jurídica e ser reconhecida como sociedade de fato.

 

REFERÊNCIAS 

BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação, 2010. Disponível em https://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2010/12/Dignidade_texto-base_11dez2010.pdf. Acesso em: 09 de mar. 2020.

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Data da conclusão/última revisão: 25/05/2020

 

 

 

Júlia Rodrigues Monteiro Lima e Wellington Gomes Miranda

Júlia Rodrigues Monteiro Lima: Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Católica do Tocantins (UniCatólica).

Wellington Gomes Miranda: Professor da Unicatólica do Tocantins, Mestre em Direitos Humanos e Prestação Jurisdicional pela ESMAT/UFT, especialista em Estado de Direito e Combate à Corrupção pela ESMAT/UFT, especialista em Direito do Trabalho pelo Instituto Processus Brasília/DF, analista jurídico do Ministério Público do Estado do Tocantins, Médico Veterinário e bacharel em Direito. (Prof. Orientador).