O princípio republicano em exame: Uma análise à luz da Constituição Federal de 1988

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo abordar o princípio republicano e sua análise pela Constituição Federal de 1988. O princípio republicano encontra-se inscrito no artigo 1º da Constituição que instaurou como forma de governo a república, mantendo-a como princípio fundamental constitucional e constituindo-se como um Estado Democrático de Direito.

Abordar-se-á a concepção de república e sua instauração no Brasil à luz da Constituição de 1988. Depois discorreremos sobre o significado do princípio republicano, seu impacto e desdobramento conforme a Carta Magna. Pois somente ela que traça o perfil e as peculiaridades da República Brasileira.

Igualmente, serão abordados os fundamentos republicanos que são: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político. E no seu parágrafo único diz que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

MATERIAL E MÉTODOS

O método utilizado para a elaboração deste trabalho foi a revisão bibliográfica com base em leituras de alguns artigos selecionados da internet e em livros que discorriam sobre o tema abordado.

DESENVOLVIMENTO

Segundo Cardim (2014), a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, instaurou a forma republicana federativa presidencialista de governo e pôs fim ao Império do Brasil, com a consequente derrubada do imperador D. Pedro II.  D. Pedro II é identificado por vários historiadores como o mais republicano dos monarcas, sendo-lhe atribuída a defesa dos valores republicanos de “cumprimento das leis, respeito ao dinheiro público e liberdade de expressão” (CARDIM, 2014, s.p). Esse era o desejo da maioria da população urbana brasileira, que motivou a Proclamação da República.

O termo “república” deriva do latim – res publica – e quer dizer “assunto público”, “bem público” ou “a coisa pública”. (CARDIM, 2014, s.p) Segundo Lewandowski (2005) a república foi instituída pelos romanos 500 anos antes de Cristo, a partir do fim da ideia de coisa comum, de um bem pertencente à coletividade, correspondendo em linhas gerais à antiga noção grega de politeia, regime em que os cidadãos participavam ativamente da gestão da polis”. (LEWANDOWSKI, 2005, p.2)

Conforme Lewandowski (2005) os constituintes de 1988, não por acaso, aceitaram a forma de governo adotada pelo povo no ano de 1891, em substituição à monarquia, estabelecendo, logo no art. 1° da Constituição Federal, que o Brasil é uma república. Foi uma escolha determinada e plena de consequências, que depois foi aprovada pela população no plebiscito realizado em 7 de setembro de 1993.

De acordo com Lafer (1989), os romanos substituíram o governo de uma só pessoa monarquia por um governo dos melhores, com a Revolução Francesa republica passar a ser ligada com Constituição que todas as decisões que o líder do Estado tomasse teria que ser seguindo a Constituição, assim o poder largou de ser soberano de um rei passando a ser de uma nação organizada. Com a Revolução Francesa, a definição de república ganhou ideais de liberdade como a de expressão e manifestação religiosa as pessoas passaram a ser tratadas com mais humanidade e igualdade esta revolução influenciou na Constituição do Brasil de 1988.    

Segundo Azambuja (2008, p. 239), “república e o sistema onde o chefe de Estado é temporário, eletivo e responsável”. Para Rui Barbosa, o conceito de república, inspirado nos constitucionalistas americano, é a forma de governo em que além de “haverem os três poderes constitucionais, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, os dois primeiros derivam, realmente, de eleição popular”. (BARBOSA, s.d apud AZUMBUJA, 2008, p.240)

De acordo com Azambuja (2008), as repúblicas são classificadas como aristocráticas e democráticas. Nas aristocráticas, quem elege os chefes dos órgãos é um grupo de pessoas privilegiadas exemplo nobreza ou militares e a exclusão das classes populares. Já as repúblicas democráticas são definidas:

E uma forma de regime representativo em que o Poder Legislativo e eleito pelo povo, e o Poder Executivo e eleito pelo povo ou pelo parlamento ou nomeado pelo presidente da República, mas depende da aprovação do parlamento. (AZAMBUJA, 2008, p. 241)

O Brasil passou adotar a sistema republicano em 1891. Com a nova Constituição, as mudanças foram que 2% da população passou a ter o direito ao voto, contrapondo-se ao cenário retratado no período imperial, em que apenas 1% podia votar (AGUIAR; MACIEL, 2010). As normas estabelecidas pela Constituição de 1891 acabava cerceando o exercício do voto, pois existia uma proibição aos analfabetos que eram maioria. As mudanças não foram muitas expressivas, a Constituição Imperial de 1824 e a Constituição Republicana de 1891, excluíam 90% da população (AGUIAR; MACIEL, 2010). A nova Carta Magna teve a sua criação monitorada pelos fazendeiros e a elite que existia no Brasil, eles puderam concorrer ao Senado, já que antes os senadores eram vitalícios, e passaram a gozar mais do poder de decisão em suas unidades federativas.

O princípio republicano, possivelmente, um dos mais enigmáticos da Constituição, diferente da monarquia, não concentra poder na pessoa de um só, como pode, às vezes, parecer no presidencialismo. Primeiro, porque as funções do Estado são separadas em legislativa, executiva e judiciária; segundo, porque o Presidente da República exerce mandato e conforme dispõe a Carta Política brasileira, de 4 em 4 anos há eleições; ele é escolhido, mediante sufrágio caracterizando-se, então, a forma republicana pela periodicidade e pela eletividade. (PRADO, 2015, s.p)

            Assim, pode-se dizer, em termos genéricos, é que, numa República, o Estado, longe de ser o senhor dos cidadãos, é o protetor supremo de seus interesses materiais e morais. Sua existência não representa um risco para as pessoas, mas um verdadeiro penhor de suas liberdades.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

Consta do art. 1º da Constituição Federal (1988) que o Brasil é uma República.  As verdadeiras dimensões deste acerto devem ser buscadas, a nosso ver, não na História dos Povos (v.g., o romano), nem no Direito do estrangeiro (e.g., o Norte-Americano), mas em nossa própria Carta Magna. É ela – e só ela – que traça o perfil e as peculiaridades da República Brasileira. (CARRAZZA, 2017). Segundo Prado (2015), o princípio Republicano e a viga mestra do Estado brasileiro, sendo que Republica se confunde com as especialidades de democracia. Segundo o autor isso acontece, pois eletividade, a periodicidade e a responsabilidade são as principais características base do princípio Republicano.

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político. Parágrafo único.

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (BRASIL, 1988, p. 5)

            Decorre do parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (BRASIL, 1988, s.p). Fica, pois, que expressa toda premissa que a república imputa, esses princípios como soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político em que o Poder, neste caso a União deverá resguardar com responsabilidades. (AUGUSTO; DOURADO; ROSA, 2011)

Uma nação soberana onde o respeito prevalecera sobre a hipótese de governar para o povo, em benefício do povo. Esta nação é o povo e território unificados, expresso na figura dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Ressalta-se que a cidadania traz consigo a igualdade entre todos, perante a lei somos todos iguais. Nesta linha, a dignidade humana carrega o respeito com a pessoa, livre de preconceitos, torturas e desejoso de um tratamento respeitoso. Já o valor social do trabalho e da livre iniciativa revela o cumprimento de jornadas de trabalho, salários, férias e que sejam realizados trabalhos sem o uso de força, jornadas extenuantes e em condições laborais respeitosas e por fim o pluralismo político a liberdade política individual podendo expressar seus anseios políticos sem que isso seja uma pratica abusiva, destorcida do que o regime republicano prevê em seus princípios. (AUGUSTO; DOURADO; ROSA, 2011) Para Moraes:

Um poder político supremo e independente, entendendo-se por poder supremo aquele que não está limitado por nenhum outro na ordem interna e por poder independente aquele que, na sociedade internacional, não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceites e está em pé de igualdade com os poderes supremos dos outros povos. (CAETANO,1987, s.p apud MORAES, 2014, p.18)

Moraes (2014) apresenta a concepção de soberania como o poder de uma nação de editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica a começar pela Carta Magna, de tal modo que qualquer código dependente só possa valer nos fatos e nos adjacências aceitas pela própria Constituição. O Texto Constitucional de 1988 traz a forma de exercício da soberania popular no art. 14.

A soberania é una, integral e universal.  Não podendo sofrer restrições de qualquer tipo, exceto as decorrentes dos imperativos de convivência pacífica e harmoniosa entre nações no plano do Direito Internacional.

Desta forma, ela não pode sofrer qualquer afronta, interna ou externamente, de quem quer que seja, devendo respeitar os limites da soberania dos outros Estados; sendo qualquer nação soberana livre para tomar decisões nos limites de seu território e de sua população. Os Estados devem, ainda, no plano internacional, respeitar os limites de coexistência entre nações, não podendo invadir a esfera de ação de outros Estados soberanos – seja quando estiverem no exercício de suas prerrogativas em relacionar-se com outros países, ou no governo de seu próprio território e habitantes. (SANTOS, 2016, s.p)

O significado de cidadania “representa um status e apresenta-se simultaneamente como objeto e um direito fundamental das pessoas”. (MORAES, 2014, p.18). Para Silveira (1997) cidadania e como a utilização e o uso dos Direitos Fundamentais afirmados, aos quais são inseparáveis. Silveira (1997) define os direitos fundamentais como “os Direitos Individuais são todos aqueles que constituem a personalidade do homem, e cujo exercício lhe corresponde exclusivamente sem outro limite que o do direito correspondente”.

“O pluralismo político o legislador constituinte afirmar a extensa e acessível participação pública na vida política do país, garantindo a liberdade de convicção filosófica e política e, ainda, a probabilidade de organização e participação em partidos políticos”. (MORAES, 2014, p.19). Albanesi, ainda, afirma que

Pluralismo político é a possível e garantida existência de várias opiniões e ideias com o respeito por cada uma delas. O pluralismo político, como base do Estado democrático de direito, aponta o reconhecimento de que a sociedade é formada por vários grupos, portanto composta pela multiplicidade de vários centros de poder em diferentes setores. a través da ideia de pluralismo político, então, busca-se assegurar a liberdade de expressão, manifestação e opinião, garantindo-se a participação do povo na formação da democracia do país. (ALBANESI, 2008, s.d)

Segundo Moraes (2017, p.35), o fundamento da dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. Tratada como direito fundamental, a dignidade da pessoa humana reflete um valor inestimável, porquanto subsome a aplicação e a interpretação de todas as demais normas legais ao respeito dessa garantia. Os critérios que a elevam a patamar de direito fundamental podem ser entendidos como o da relevância, da elegibilidade, da consistência, da compatibilidade e da identificação. Em primeiro lugar, deve-se ter em conta que o elenco dos direitos fundamentais tem por escopo determinar o alcance social da norma estabelecida. Assim, Quanto mais reflexos na aldeia social, maior é o valor atribuído à norma. (MIKOS, 2010)

A dignidade da pessoa é conceito anterior a qualquer ordenamento jurídico. Trata-se, pois, de concepção que foi reconhecida pelo constituinte e elevada ao patamar de princípio constitucional. Ao reconhecer a sua existência, transforma a busca pela dignidade num objetivo da Federação, e num valor supremo da ordem jurídica nacional, que é aqui classificado como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. (RODRIGUES, 2008)

A dignidade da pessoa humana, como princípio constitucional, aparece prevista no artigo 1º., inciso III, da Carta Magna e, na esteira das modernas legislações, toma o papel de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Em diversos artigos, a Carta Magna referenda tal princípio como norteador do Estado Democrático de Direito, ao tratar da proteção à vida, do direito à saúde, à moradia digna, garantindo a liberdade, a igualdade, o acesso à justiça, bem como quando trata do meio ambiente sustentável, capaz de atender às necessidades sociais presentes e futuras. (MIKOS, 2010)

Outro fundamento, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, diz que é através do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do país, prevendo a Constituição, em diversas passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade ao trabalhador (por exemplo: CF, arts. 5º, XIII; 6º; 7º; 8º; 194-204). A garantia de proteção ao trabalho não engloba somente o trabalhador subordinado, mas também aquele autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país; (BARILE, 1987 apud MORAES, 2014, p.35). A Constituição de 1988, em seu artigo 170:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (BRASIL, 1988)

A Constituição de 1988, com o seu núcleo republicano, resultou de um sentimento de desprezo pelo regime de exceção imposto pelos governos militares, assim como de repúdio ao passado histórico de autoritarismo político e de exclusão social, unido a um plano de desenvolvimento nacional que procura a superação das desigualdades, a concretização dos direitos fundamentais e a estabilização da democracia. (LEWANDWSKI, 2005). Para Lewandowsk, o princípio republicano na Constituição vigente implica

Na eleição dos representantes do povo, por um mandato renovável periodicamente (art. 27, § 1°; 28; 29, I e II; e 82). Mas implica também a igualdade de acesso dos cidadãos aos cargos públicos, eletivos ou-não, preenchidos os requisitos legais (art. 14, § 3o; e 37, 1), além de contemplar a progressiva superação das causas da pobreza e dos fatores de marginalização, simultaneamente à supressão dos privilégios de todo o gênero (art. 1° I e II; 3°, I III e IV; 5°; 6°; 7°; 23, X; e 170, VII). (LEWANDOWSKI, 2005, p.10)

Para Lewandowski (2005), a Carta Magna de 1988 criou mecanismos para defender e proteger as instituições democráticas contra ataques, estabeleceu condições e delimitou o exercício da cidadania, que limitou o direito do cidadão de participar do processo eleitoral ou de desempenhar as funções públicas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como mostrado neste resumo, o princípio republicano é a viga mestra do Estado brasileiro, sendo que República se confunde com as características de democracia. Foi feita uma breve análise do que é república e alguns pontos da história da república no mundo e no Brasil, como o surgimento dela em Roma, em 500 a.C., e a adoção desta forma de governo no Brasil em 1891.

Este princípio republicano como toda Constituição de 1988 foi reconhecido como pilar central para evitar a volta da ditadura, autoritarismo político e para maior inclusão social. Tudo que não era garantido antes da Constituição de 1988. A importância do princípio republicano na Constituição é que eles trazem a garantia que os governantes serão eleitos para um mandato renovável de 4 em 4 anos, que todas as pessoas terão acesso ao meio político e também o direito de se candidatar e votar. Além de lutar para que todas as pessoas tenham os mesmos direitos e o fim da marginalização das pessoas.

REFERÊNCIAS

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AUGUSTO, Natália Figueiroa; DOURADO, Edvânia A. Nogueira; ROSA, Crishna Mirella de Andrade Correa. Dos Três Poderes de Montesquieu à Atualidade e a Interferência do Poder Executivo no Legislativo no Âmbito Brasileiro. in: V Congresso Internacional de História, ANAIS..., 21-23 set. 2011, p. 2.638-2.649. Disponível em: . Acesso em: 09 set. 2018. 

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CARDIM, Paulo. O 15 de novembro e os “valores republicanos”. In: Belas Artes: portal eletrônico de informações, 2014. Disponível em: . Acesso em: 08 set. 2018.    

CARRAZZA, Roque Antonio. Princípio republicano. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: .  Acesso em: 06 set. 2018.

LAFER, Paulo. O significado da República. In: Revista Estudos Históricos, Rio de Janeiro, v. 2, n. 4, 1989, p. 214-224. Disponível em: . Acesso em: 08 set. 2018.

LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Reflexões em torno do princípio republicano. São Paulo. 2005. Disponível em: . Acesso em: 9 set. 2018.

MIKOS, Nádia Regina de Carvalho. O principio constitucional da dignidade humana como fundamento do estado contemporâneo.  In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 82, nov. 2010. Disponível em: . Acesso em: 06 set. 2018.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33. ed. rev. e atual. até a EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016. São Paulo: Atlas, 2017.

OLIVEIRA, Sônia dos Santos. O Princípio da Livre Iniciativa. In: Boletim Jurídico, Uberaba, a. 4, n. 147, 2005. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2018

PRADO, Rodrigo Murad do. O princípio republicano. In: Revista Jus Navigandi, Teresina, a. 20, n. 4331, 11 mai. 2015. Disponível em: . Acesso em: 6 set. 2018.

RODRIGUES, Danilo Pimentel Paraizo. Os fundamentos da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://danilopimentel.wordpress.com/2008/06/17/os-fundamentos-da-republica-federativa-do-brasil/ Acesso em: 07 set. 2018

SANTOS, Frederico Fernandes dos. A soberania na Constituição Federal de 1988. In: Revista Jus Navigandi, Teresina, 2016. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2018.

SILVEIRA, Claudia Maria Toledo. A cidadania no Brasil pela Constituição de 1988.  In: Revista Jus Navigandi, Teresina, a. 2, n. 19, 14 set. 1997. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2018.

 

Data da conclusão/última revisão: 10/9/2018

 

 

 

Domingos Sávio Peres do Amaral; Bianca Manhães Gomes de Araujo; Claudia Gonçalves Brito e Tauã Lima Verdan Rangel

Domingos Sávio Peres do Amaral; Bianca Manhães Gomes de Araujo; Claudia Gonçalves Brito: Acadêmicos de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC)

Tauã Lima Verdan Rangel: Professor Orientador do Curso de Direito da  Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC; ,Bolsista Capes. Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos.  Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Professor dos Cursos de Direito e Medicina da Faculdade Metropolitana São Carlos, campi Bom Jesus do Itabapoana-RJ, e do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo (MULTIVIX) – unidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES