Direito das minorias

Minorias são grupos marginalizados dentro de uma sociedade devido aos aspectos econômicos, sociais, culturais, físicos ou religiosos. Porém, o termo não deve ser associado a grupos em menor número em uma sociedade, mas, sim, ao controle de um grupo majoritário sobre os demais, independente da quantidade numérica.

As minorias sociais são as coletividades que sofrem processos de estigmatização e discriminação, resultando em diversas formas de desigualdade ou exclusão sociais, mesmo quando constituem a maioria numérica de determinada população. São exemplos de minorias sociais, atualmente, negros, indígenas, imigrantes, mulheres, homossexuais, idosos, moradores de vilas (ou favelas), portadores de deficiências e moradores de rua.

É importante frisar que não há consenso absoluto quanto ao conceito de minorias. Alguns teóricos estreitam a definição, ao reduzir os tipos de características que podem definir uma minoria, por exemplo. Outros afirmam que o termo não possui uma definição única e que sua intenção sempre dependerá do autor que o está utilizando. Neste conteúdo, abordaremos o conceito de minorias mais amplo, conforme a definição abaixo, do sociólogo Mendes Chaves:

“[A palavra minoria se refere a] um grupo de pessoas que de algum modo e em algum setor das relações sociais se encontra numa situação de dependência ou desvantagem em relação a um outro grupo, “maioritário”, ambos integrando uma sociedade mais ampla. As minorias recebem quase sempre um tratamento discriminatório por parte da maioria.”

As características podem variar para cada grupo minoritário, mas alguns elementos costumam ser comuns às minorias, como:

Direito das minorias na Constituição Federal de 1988

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Parágrafo 1º: O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. […]

Art. 216: Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade  brasileira.

O caráter universalista da Constituição de 1988, com o princípio de que “todos são iguais perante a lei”, significou importante avanço na garantia dos direitos dos brasileiros, em especial às chamadas “minorias”.

Portanto, a partir de 1988, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, que proíbe qualquer tipo de discriminação, seja pela raça, etnia, religião, sexo ou outro fator distintivo da classe dita dominante, conferiu-se uma atenção mais especial à proteção dos direitos das minorias, garantindo-se o direito de ser diferente sem sofrer violação aos seus direitos de cidadania. Para tanto, deve-se efetivar a justiça social no Brasil.

Normas Infraconstitucionais de Proteção às Minorias

Foi somente com a Lei Complementar 75, de 20.05.1993, que as minorias étnicas, foram inclusas sob a tutela do Ministério Público Federal.

A Lei n.º 2.889, de 01.10.56, define e pune o crime de genocídio, indicando as penas do Código Penal a serem aplicadas a cada qualificação do crime.

O Programa Nacional de Direitos Humanos, do Governo Fernando Henrique Cardoso, de 1996, “sugere medidas para tornar a Justiça mais eficiente, de modo a assegurar mais efetivo acesso da população ao Judiciário e o combate à impunidade”. Nota-se que são tratados especificamente nesse documento a População Negra, as Sociedades Indígenas e os Estrangeiros, Refugiados e Migrantes Brasileiros, não havendo citações específicas sobre os demais grupos minoritários. Sobre as minorias como um todo, há apenas uma breve citação no Prefácio.

Apesar das metas estabelecidas no Programa  citado, as ações concretas referentes ao tema ainda estão muito longe de assegurar a implementação dos direitos estabelecidas na legislação. Desnecessário é dizer que esses direitos são frequentemente desrespeitados, muitas vezes por representantes do próprio Estado que, no entanto, insiste em preservar sua aparência de respeitador dos direitos humanos e procura, de todas as formas, evitar o conhecimento público de suas omissões e atitudes prejudiciais para com as minorias. Os poucos atos concretos realizados em relação ao tema, ainda assim, mostram-se insuficientes e ineficazes, na maioria das vezes.

No Brasil ainda foram criadas leis infraconstitucionais como a Lei 7716/89 (crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor), em 1951, celebrada por Afonso Arinos, que considerava crime a recusa de atender clientes, fregueses ou estudantes em estabelecimento comercial  hoteleiro ou educacional,  em razão de preconceito de raça ou de cor. Em 1989 foi promulgada nova lei (Lei 7716) estando em vigor até hoje, sofrendo pequenas alterações pela Lei 8081 de 1990 e pela Lei 9459, de 1997. Estabelece punições para crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. São punidas as condutas de impedir acesso a cargo público, negar emprego em empresa privada, recusar aluno em escola pública ou privada, impedir acesso a transportes públicos, impedir ou obstar por qualquer meio ou forma o casamento ou convivência social, tudo isso em decorrência da discriminação ou preconceito em virtude dos elementos já citados acima. Também pune a incitação à discriminação ou preconceito, bem como a sua divulgação nos meios de comunicação. Essa lei conta com 22 artigos dos quais quatro foram vetados. Lei 2889/56 (de prevenção ao genocídio): que dispõe da seguinte forma:

Art. 1º - Quem, com intenção de destruir no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a)   Matar membros do grupo;

b)   Causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c)   Submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial ;

d)   Adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e)   Efetuar a transferência forçada de crianças de um grupo para outro grupo.

Será punido:

Com as penas do art. 121, § 2, do Código Penal, no caso da letra a;

Com as penas do art. 129, § 2, no caso da letra b;

Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

Com as penas do art. 148, no caso da letra e.

A Lei 2889/56, portanto, protege coletivamente etnias em seu direito à existência, o que implica tutelar não apenas a vida, mas igualmente a subsistência e sua reprodução física e cultural.

LEI 7716/89

Essa lei estabelece punições para crimes resultantes de discriminação relacionada a raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Alguns dos crimes são: impedir acesso a serviços públicos, negar contratação, impedir acesso a cargos públicos, deixar de atender cliente, impedir acesso a transportes públicos, entre outros, por motivo de discriminação já citados. Como já foi comentado, as minorias são alvos de discriminação e preconceito, portanto, ao buscar punir esses crimes, o Estado protege os grupos minoritários. 

Direito das minorias no Direito Internacional

O direito das minorias é uma realidade presente nas discussões do Estado Brasileiro, já que o Brasil foi marcado por um processo de miscigenação de raças. Assim, não há como negar a existência de uma sociedade brasileira multiétnica e pluricultural, constituída por segmentos que compõem os grupos vulneráveis, diferenciando-se da classe dominante pelo fato de terem uma cultura própria, com organização social, crenças, costumes, tradições e línguas.

O combate à discriminação é, porém, uma via de dois sentidos: da mesma maneira que não se admite a discriminação da maioria contra a minoria, também o contrário é verdadeiro. Assim, por exemplo, tanto é reprovável a xenofobia, quanto o auto-enquistamento do estrangeiro que não queira realmente se integrar à sociedade onde vive; tanto é reprovável o racismo da maioria de uma população contra a minoria, como o racismo do grupo minoritário em relação aos demais. Tanto num caso como noutro, há discriminação social implícita e estigmatizante.

Assim, podemos concluir que as minorias lutam por respeito, reconhecimento e representatividade, pela igualdade de direitos, direitos humanos, civis e sociais assegurados pela constituição e pela declaração de direitos humanos.

Referências bibliográficas

CHAVES, Luís de Gonzaga Mendes. Minorias e seu estudo no Brasil. Revista de Ciências Sociais, Fortaleza, v. 1, n. 1, p. 149-168, 1970.

KOSOVSKI, Ester. Minorias e discriminação. In: SÉGUIN, Elida (Coord.). Direito das minorias. Rio de Janeiro, Forense, 2001.

MACHADO, Maria Costa Neves. Direito à diferença cultural. Curitiba: Juruá, 2010.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

Data da conclusão/última revisão: 20/7/2019

 

 

 

Benigno Núñez Novo

Advogado, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción (UAA).