Características históricas e jurídicas da adoção:Um estudo acerca da origem e da evolução do instituto da adoção

RESUMO: A adoção é um instituto muito antigo; o próprio Código de Hammurabi (1728-1686 a.C.) já o previa em seus artigos. A partir de então, diversos documentos jurídicos já vieram a regular o instituto da adoção, bem como diferentes visões já se tiveram a respeito dos efeitos sociais que advém do ato de adotar. O artigo apresenta-se com o objetivo de conhecer o instituto da adoção desde seu princípio até a forma pela qual se apresenta atualmente. Aborda as leis que regem a questão da adoção e sua contextualização no âmbito legislativo. Assim, expomos várias fases do nosso objeto de estudo, a adoção. Através do método indutivo baseado nas pesquisas bibliográficas, apontamos a necessidade de uma constante reflexão de todas as pessoas envoltas por este instituto, sobre as mudanças dos instrumentos que o regem, evidenciando que o ponto principal da adoção deve ser a segurança e o bem-estar do adotando. O presente trabalho move no intuito de analisar o conceito de adoção na importância em que cada autor descreve os fatos históricos de adoção onde se encontram registrados desde o código de Hammurabi, a Bíblia, o código de Manu até em que diversos documentos jurídicos já vieram à regular o instituto da adoção.

 

PALAVRAS CHAVES: Adoção; História da Adoção; Adoção no Brasil.

INTRODUÇÃO

O instituto da adoção caracteriza-se por um ato de amor, no qual, legalmente, se ganha um filho.

Bem como a gestação, a adoção possui etapas. E ao final de todas as etapas, os adotantes e os adotados obtêm uma nova família. As exigências legais para que se realize a adoção podem ser comparadas com o momento em que o casal deseja ter um filho. A burocracia, comparada com o pré-natal. E por fim, levar o adotado para casa, é o tão esperado nascimento de um novo ente familiar.

Trata-se de um instituto muito antigo, haja vista que o próprio código de Hammurabi já regulava as relações da adoção.

Atualmente, a Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, versam a respeito do instituto da adoção. Porém, leis anteriores já a regulavam e ocasionaram, inclusive, o que podemos chamar de divergências interpretativas.

O presente trabalho move no intuito de analisar o conceito de adoção na importância em que cada autor descreve, os fatos históricos de adoção onde se encontram registrados desde o código de Hammurabi, a Bíblia, o código de Manu até em que diversos documentos jurídicos já vieram à regular o instituto da adoção. O método utilizado na pesquisa foi o indutivo baseada nas pesquisas bibliográficas.

1 ADOÇÃO - CONCEITO

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer a origem e o significado da palavra adoção, que, derivada do latim: adoptione, e possui como significado: escolher, adotar.

O jurista brasileiro Clóvis Beviláqua conceitua adoção como o “ato civil, pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho”.

Pontes de Miranda, assim define a adoção: “relação fictícia de paternidade e filiação”.

Adoção é uma ficção jurídica que cria o parentesco civil. É um ato jurídico bilateral que gera laços de paternidade e filiação entre pessoas para as quais tal relação inexiste naturalmente.

No entendimento de Rubens Limongi França, a adoção

é um instituto de proteção à personalidade, em que essa proteção se leva a efeito através do estabelecimento, entre duas pessoas – o adotante e o protegido adotado -, de um vínculo civil de paternidade (ou maternidade) e de filiação.

Logo, entende-se por adoção, o ato que envolve o adotante e o adotado, no qual o adotante vincula o adotado como membro permanente da sua família. O adotado estabelece condição de filho do adotante, independentemente de vínculos consangüíneos.

2 HISTÓRIA DA ADOÇÃO

O instituto da adoção foi iniciado há milhares de anos. “A necessidade de perpetuar o culto doméstico foi o princípio do direito de adoção entre os antigos.”

Os primeiros registros de normas reguladoras da adoção estão no Código de Hammurabi e no Código de Manu, importantes e antigas compilações de leis da Antiguidade.

O código de Hammurabi possui nove artigos, dentre os 282 que os compõem, destinados a regulamentar a adoção. A saber, do artigo 185 ao artigo 193. Regulam quando um filho pode ser retomado da adoção, e dá a liberdade ao adotado de procurar sua família, e se a encontrar, unir-se a ela. Entre os deveres do adotante, está o de ensinar o seu ofício ao adotado. O adotado, como filho, possui direito à herança, por tornar-se membro legítimo da família. Prevê ainda, punição ao adotado quando este diz: “tu não és meu pai, tu não és minha mãe” , o qual terá a língua decepada, e ao que abandona sua família, terá os olhos arrancados.

“O Código de Manu na Lei IX, X, estabelecia: Aquele a quem a natureza não deu filhos pode adotar um para que as cerimônias fúnebres não cessem.”

A Bíblia relata inúmeros casos de adoção, dentre eles, cita-se Moisés, que foi adotado por Termulus, filha de Faraó, quando esta o encontrou às margens do Nilo .

Sobre a adoção hebraica:

podiam adotar tanto o pai quanto a mãe e a adoção só se dava entre parentes; os escravos, eram considerados, como parte da família, (...) a mulher estéril poderia adotar os filhos da serva que ela havia conduzida ao tálamo do seu marido.

Fustel de Coulanges, no livro “A Cidade Antiga”, também expõe que a adoção era utilizada por aqueles que a natureza não deu filhos, para que não fossem cessadas as cerimônias fúnebres, como uma forma de perpetuação da família. Assim define:

A adoção era, pois, zelar pela continuidade da religião doméstica, pela salvação do lar, pela continuidade das oferendas fúnebres, pelo repouso dos manes dos antepassados. A adoção justificava-se apenas pela necessidade de prevenir a extinção de um culto, e só se permitia a quem não tivesse filhos. (...) Adotar é pedir à religião e à lei aquilo que não se pode obter da natureza.

O filho adotado deveria passar pela iniciação do culto da família, deveria ser introduzido na religião doméstica, e por obrigação renunciar ao culto da família anterior, e não poderia, jamais, voltar à família em que nascera.

A idéia inicial da adoção, que era a perpetuação religiosa: “cedeu lugar a outro objetivo: conferir títulos e direitos sucessórios. Depois, foi perdendo suas funções anteriores, limitou-se a consolar as pessoas estéreis.”

Foi no Direito Romano Antigo que a adoção teve sua ampliação e seu uso mais difundido. Além de “assegurar a continuidade do culto doméstico, ameaçada pela falta de descendente masculino” , era utilizada também como meio de “transformar latinos em cidadãos, plebeus em patrícios ou patrícios em plebeus.” No direito romano, para realizar-se a adoção, deveria existir um acordo entre os dois pais. Para adotar, deveria haver consentimento de ambos, do novo e do antigo pai. Permitiu-se ainda, em determinado período da história romana, que a adoção não afastaria o adotado de sua família natural, fazendo com que o filho tivesse novos direitos sem perder os antigos. Proibiu-se a adoção daqueles que alguma vez já haviam sido adotados.

O Código de Napoleão, de 1804, prevê a adoção já que o

imperador tinha interesse particular na regulamentação da adoção, pois pretendia adotar um de seus sobrinhos. Porém o Código Napoleônico era demasiadamente rigoroso, conquanto permitia a adoção somente de maiores de idade e desde que o adotante tivesse cinqüenta anos completos, sem descendentes legítimos.

A adoção teve origem no sobrenatural da religião. Surgiu para que a tão importante religião familiar não se extinguisse, para que continuasse a existir o culto aos deuses familiares.

Ocorre que, com o decorrer dos anos, a adoção passa a ter outro significado. Passa a considerar o adotando como pessoa que necessita de família, de cuidados que se dispõem ao próprio filho.

3 ADOÇÃO: EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

3.1 Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas

No Brasil, antes da lei de 1828, vigoravam as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Estas ordenações possuíam inúmeros textos e passagens referentes à adoção, mas nenhuma possuía norma específica.

As Ordenações tratavam de referências fragmentárias, trazendo apenas referências breves e incidentais sobre o instituto, referindo-se a adotivos. O instituto “adquiriu nas Ordenações o nome de perfilhamento, com o objetivo de tomar como herdeiro, na sucessão, o filho tido quer como espúrio quer como adulterino.”

3.2 A Adoção no Código Civil de 1916

Até o advento do Código Civil brasileiro de 1916, “aplicava-se no Brasil, o direito português: as Ordenações, alvarás, leis, regulamentos, resoluções e decretos emanados dos reis de Portugal regulamentavam toda a vida jurídica nacional.”

O Código Civil de 1916 cedeu um capítulo para tratar da adoção. O instituto está no título das relações de parentesco. A adoção era regulamentada pelos artigos 368 ao 378, sendo mencionada em outros artigos do código.

O citado código previa a adoção como parentesco legítimo. Só possibilitava a adoção se o adotante fosse maior de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada. Era necessário ainda, que o adotante fosse no mínimo dezoito anos mais velho que o adotado, e previa que ninguém poderia ser adotado por duas pessoas, salvo quando estes fossem marido e mulher. A concretização da adoção se dava por escritura pública, e como conseqüência trazia a extinção do pátrio poder, que era transferido do pai natural para o pai adotivo. A dissolução do vínculo da adoção poderia se dar no ano em que cessasse a interdição, ou a menoridade, e ainda, quando as duas partes conviessem, ou quando o adotado cometesse ingratidão contra o adotante.

3.3 Lei nº 3.313 de 08/05/1957

Com esta lei o Código Civil de 1916 teve cinco artigos reformulados. A partir desta lei, entre outras alterações, a idade mínima do adotante, solteiro ou casado, passa a ser de trinta anos, necessitando de que o adotante tivesse, no mínimo, dezesseis anos a mais que o adotado, e não mais se requer a ausência de prole consangüínea, podendo adotar quem já tinha filhos concebidos ou nascidos, qualquer que fosse a origem da filiação.

A partir daí, a função protetiva e assistencial da adoção passaram a ser atendidas, aumentando de forma significativa o número de adoções.

3.4 Lei nº 4.655 de 02/06/1965 – Legitimação Adotiva

Para o consentimento da legitimação adotiva exigia-se que os adotantes fossem casados no mínimo cinco anos e que um deles tivesse idade mínima de cinqüenta anos de idade, e que este casal não possuísse filhos. Permitia a legitimação para viúvo ou viúva com mais de trinta e cinco anos e que não vivesse com menor há mais de cinco anos. Como a legitimação exigia procedimento judicial para sua constituição, era então, irrevogável. Ocasionava o rompimento com a família natural, e criava parentesco com o adotante, e para este vínculo estender-se aos parentes do adotante, fazia-se necessário o consentimento destes.

A legitimação adotiva era um instituto legal que visava abranger os menores de sete anos em situação irregular: exposto, abandonado, órfão, filho natural reconhecido somente pela mãe impossibilitada de prover à sua criação, filhos cujos pais tivessem sido destituídos do pátrio poder ou que houvessem consentido por escrito na legitimação.

Determinava alteração do apelido de família do adotante, bem como o cancelamento do registro anterior. Para os casos que não se enquadravam na legitimação adotiva, vigorava o Código Civil.

3.5 Constituição Federativa do Brasil de 05/10/1988

A Constituição Federal do Brasil incluiu a adoção em dois parágrafos do artigo 227, que trata da família, da criança, do adolescente e do idoso, conferindo à adoção tratamento específico.

A principal mudança foi quanto à natureza da adoção, que deva ser plena, irrevogável e efetivada com a assistência do Poder Público. A adoção deixa de ser, contratual, como previa o Código Civil de 1916, e passa a fazer-se por escritura pública, e a ser assistida pelo Poder Público.

A Constituição colocou e situação de igualdade todos os filhos, sejam legítimos, legitimados, ilegítimos, reconhecidos e adotivos, no que tange aos direitos e às qualificações.

 

3.6 Código Civil de 2002 e Lei nº 8.069 de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente

A Lei nº 6.697 DE 10/10/1979, ou Código de Menores, foi o primeiro código específico a regulamentar os interesses da criança e do adolescente e a disciplinar a adoção dos menores declarados em situação irregular, contudo, é com o Estatuto da Criança e do Adolescente que a adoção passa a ter maior destaque, pois se consegue eliminar qualquer diferença entre os filhos adotivos e filhos biológicos, fazendo com que o adotivo tenha os mesmos direitos, deveres e garantias do filho biológico.

Para iniciar o processo da adoção, dispunha o ECA da necessidade de o adotante possuir vinte e um anos, independente de seu estado civil, e de possuir, no mínimo, dezesseis anos a mais que o adotado.

Não se exige apenas a união, mas a estabilidade familiar, afim de proteger o adotado. Com este intuito o legislador preocupou-se em estabelecer estágio de convivência com a criança ou autoridade. O vínculo adotivo será dado mediante sentença judicial, inscrita em registro civil, que consignará o nome dos adotantes como pais, bem como de seus ascendentes, com isso cancela-se o registro original do adotado, bem como não poderá haver nenhuma observação nas certidões de registro sobre a origem do ato. A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste poderá determinar a modificação do prenome. Passa o adotado a ter condições de filhos, sem distinção de filho natural de filho adotivo.

O Código Civil de 2002 traz em seu conteúdo as mesmas normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem nenhuma modificação regulamentar.

3.6.1 Adoção Internacional

O Código Civil de 2002 possibilita a adoção por estrangeiro, que deve obedecer aos casos e condições que estabelecidos em lei.

A adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País tem despertado polêmicas, sendo combatida por muitos sob a alegação de que pode conduzir ao tráfico de menores ou se prestar à corrupção, bem como que se torna difícil o acompanhamento dos menores que passa a residir no exterior. Outros, por sua vez, defendem ardorosamente a preferência para os adotantes brasileiros, argumentando que a adoção internacional representa a violação do direito à identidade da criança.

Na realidade, não se deve dar apoio à xenofobia por alguns, mas sim procurar regulamentar devidamente tal modalidade de adoção, coibindo abusos, uma vez que as adoções mal-intencionadas, nocivas à criança, não devem prejudicar as feitas com a real finalidade de amparar o menor.

A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, regulamentou o credenciamento das organizações que atuam em adoção internacional no Estado Brasileiro, mediante a Portaria SDH n.14, de 27 de julho de 2000.

O credenciamento das organizações é requisito obrigatório para efetuar quaisquer procedimentos junto às Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal.

3.7 Alterações com a Lei 12.010/2009

A lei 12.010/2009 que foi sancionada em três de agosto de 2009, dispondo sobre a adoção, traz importantes alterações ao Código Civil de 2002, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Consolidação das Leis Trabalhistas. Esta lei enfatiza a proteção aos interesses das crianças e dos adolescentes através do direito à convivência familiar, ampliando o conceito de família, a qual passa a ser considerada aquela formada por parentes próximos com os quais convivem os interessados, e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

A nova lei diminui a idade mínima para adotar, que passa a ser de 18 anos, independentemente do estado civil, e, no caso de adoção conjunta, exige que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável. Garante ao adotado, o direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos, ou antes, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

A lei alteradora trata, também, da adoção internacional, às pessoas ou aos casais residentes fora do país só será admitida a adoção se não houver brasileiros habilitados no cadastro nacional de pais adotantes.

Em relação ao encaminhamento de menores aptos à adoção para abrigos, a Lei estabelece a redução do tempo de permanência nessas instituições, que deverá durar, no máximo, dois anos.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A adoção de crianças e adolescentes, como toda e qualquer prática social, reflete as crenças, os valores e os padrões de comportamento construídos historicamente por um povo. Nesse sentido, pode-se observar ao longo desse trabalho a cultura de adoção no Brasil, cujos limites, leis e preconceitos devem ser conhecidos para que se possa refletir e atuar sobre essa questão, reformulando possíveis normas ou práticas equivocadas (FERREIRA E CARVALHO, 2000). O presente trabalho mostrou que ao longo dos anos o objetivo da adoção passou por mudanças. De acordo com o entendimento de seu significado e importância social. Em conclusão vimos que muito foi feito, ao menos no que discerne a elaboração de leis, para garantir o bem estar das crianças e adolescentes, protegendo seus direitos, e que, a visão madura e atual do objetivo da adoção, é que em todas as situações, o que deve ser levado em consideração primordialmente são a segurança e as perspectivas de desenvolvimento saudável da criança e do adolescente.

REFERÊNCIAS

BÍBLIA SAGRADA. São Paulo: Paulus, 1999. 35ª. Êxodo, 2, 10;

BOUZON, Emanuel. O código de Hammurabi.Petrópolis: Vozes, 1999;

CHAMOUN, Ebert. Instituições de direito romano. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957;

COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Martin Claret, 2002;

FRANÇA, Rubens Limongi. Manual de Direito Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972;

RODRIGUES, Maria Stella Vilela Souto Lopes. A adoção na constituição federal o ECA e os estrangeiros. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994;

SAAD, Martha Solange Scherer. Adoção civil: implicações jurídicas em face da CF/88 e da lei nº 8.069/90-ECA. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999;

SANTINI, José Raffaelli. Adoção – guarda – medidas socioeducativas: doutrina e jurisprudência – prática. Belo Horizonte: Del Rey, 1996;

 

SOUZA, Hália Pauliv de. Adoção é doação. Curitiba: Juruá, 2003;

SZNICK, Valdir. Adoção. São Paulo: LEUD, 1999.

 

Data de elaboração: março/2009

 

 

 

Alexandre Schappo; Suzana Moraes; Maria de Lourdes Alves Lima Zanatta

Discentes da Universidade do Vale do Itajaí. Maria de Lourdes Alves Lima Zanatta: Possui graduação em Letras pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1983), graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (1995), graduação em Letras pela Universidade do Vale do Itajaí (1998), mestrado em Mestrado Em Relações Internacionais Sociais e Econ pela Universidade do Minho (1999) e mestrado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI (2009). Atualmente é professor titular da Universidade do Vale do Itajaí. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Teoria Geral do Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: cidadania, criança, direitor humanos, inclusão social e socioambientalismo.