Convivência familiar: um direito do adolescente privado de liberdade

Resumo

A convivência familiar se consolida como a mais eficiente na recuperação do adolescente por ser a família considerada a base da sociedade, além de amparada por lei (art. 226 CF/88) e que é de sua competência, do Estado, da sociedade e as comunidades assegurar à criança e ao adolescente o exercício dos seus direitos fundamentais (art. 227 CF/88). O Estado, em sua forma de protetor, busca através de políticas públicas proteger a sociedade como um todo. Acontece que, mesmo com essas políticas, torna-se perceptível o fato de que não está próximo a resolução dos problemas quando se trata dos adolescentes em conflito com a lei. Nota-se através de coletas de dados, junto à Fundação de Atendimento Socioeducativo - FEASE do Município de Ji-Paraná o quanto está aquém do ideal, visto que dentro do Centro de Internação há carências de estrutura pessoal e material, falta de ações visando à reinserção do adolescente na sociedade, e a negligência do Estado ao desamparar a família contrariando, com isso, o que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. e, por consequência, a convivência familiar. Por falta de condições ideais de reinserção na sociedade o adolescente passa a ser visto como irrecuperável e estigmatizado de marginal, bandido e, portanto não conseguindo nova chance para ressocialização. O objetivo desse artigo é verificar a real situação do adolescente em conflito com a lei, na atualidade, buscando saber o que de fato o Estado está oferecendo para a sua recuperação, E de analisar como se dá, após cumprida a sua pena, seu retorno ao lar, onde muitas vezes a família que os recebe não possui nenhuma estrutura emocional financeira e sociológica, devido a pobreza em que vivem, fatores que, amiúde, levam esses adolescentes a reincidência criminal.

Palavras-chave: Adolescentes. Medida Socioeducativa. ECA . FEASE

Introdução

A sociedade atual convive com o problema de violência, muitas vezes  causada por adolescentes. Essa violência é originada por um conjunto de problemas estruturais decorrentes da lógica do modo de produção capitalista. Nesta perspectiva a concentração de renda cria um fosso entre as classes sociais, o que contribui para a desigualdade social.

A lógica do capitalismo está na obtenção dos lucros, logo a produção de mercadoria tem que ser consumida de qualquer forma. Entretanto, para consumi-las tem que ter dinheiro para que sejam satisfeitas as necessidades criadas pelo sistema capitalista. Esse processo parece simples para a classe detentora do capital ou para a classe média alta, para as classes trabalhadores ou que depende dos programas de transferência de renda, o consumo de mercadorias se reduz aos componentes da cesta básica. Os bens considerados supérfluos são relegados a uma dimensão subalterna. Para os adolescentes, todavia, tal processo é de difícil compreensão, pois os aparelhos midiáticos fazem os apelos constantes, e, como eles querem ser inseridos neste mercado, recorrem as estratégias não-convencionais para a obtenção dessas mercadorias.

Quando caem na criminalidade e são apreendidos, passam a fazer parte da estatística de jovens encarcerados em ambientes que não lhes fornecem nenhuma estrutura para que, ao saírem, possa ser reintegrados à sociedade. Tanto esses jovens como suas famílias não recebem apoio para saber lidar com a situação no retorno, e com a contínua falta de oportunidades de trabalho e educação, a reincidência tem aumentado de forma assustadora.

Dado o exposto, verifica-se a ocorrência de alto índice de reincidência em atos infracionais após o cumprimento das medidas socioeducativas aplicadas e seu retorno ao convívio familiar. Diante de tal constatação, que  fatores podem influenciar na descontinuidade de ressocialização dentro do papel desempenhado pela família?

Na atualidade, um número cada vez maior de adolescentes optam por caminhar na contramão da lei, e uma das causas para esse fato é que, além da desestruturação familiar, inexistem políticas públicas eficientes para uma educação de qualidade, bem como oportunidades iguais para todos o que torna esse quadro de marginalidade cada vez maior.

De acordo com dados Conselho Nacional de Justiça, em 2016 havia 192 mil adolescentes em conflito com a lei, cumprindo algum tipo de medida socioeducativa no Brasil. As guias que foram expedidas por atos infracionais até novembro do mesmo ano demonstravam que adolescentes em conflito com a lei respondendo por tráfico de drogas e condutas afins eram de 59.169, por roubo qualificado 51.413, roubo 23.710, furto 13.626, furto qualificado 10.886, por sistema nacional de armas 8.716, posse de drogas para consumo pessoal 7.726 e atos leves no total de 7.174.

O cadastro demonstra que as medidas socioeducativas em sua grande maioria são cumpridas por adolescentes em conflito com a lei - do sexo masculino - (228.529), onde as mais aplicadas pelo Estado são: liberdade assistida (88.851), prestação de serviços à comunidade (87.616), e internação externa/interna (46.895), observando que um adolescente pode responder por mais de uma medida.

O Estado de Rondônia, no ano de 2016, segundo dados coletados pelo SINASE, suportava 269 adolescentes em conflito com a lei, incluindo as medidas socioeducativas em um todo previstas no ECA, ou seja, dentre esses 269 adolescentes em conflito com a lei, estes respondiam por advertência, obrigação em reparar o dano, liberdade assistida, semiliberdade e internação.

Haja vista diante dessa realidade, faz-se necessário analisar os motivos que levam as famílias dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas de internação a não participarem efetivamente no processo de ressocialização. Assim, no intuito de compreender melhor a realidade dos adolescentes em conflito com a lei, em especial os que se encontram internados na Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo – FEASE, do Município de Ji-Paraná/RO, este artigo “Convivência Familiar: Um Direito do Adolescente Privado de Liberdade” possui a proposta de demonstrar como, de forma efetiva, o Estado, uma família estruturada de forma social, econômica e emocional, e uma sociedade consciente, podem evitar, amenizar e/ou solucionar os problemas da criminalidade no decorrer da vida dos jovens.

Este artigo foi dividido em duas seções, nas quais serão abordados: na primeira, a responsabilidade do Estado, o papel da família no desenvolvimento da criança e do adolescente no decorrer da sua vida, da desigualdade social e da falta de políticas públicas aplicadas,; na segunda a conceituação, dos atos infracionais, das medidas socioeducativas e suas espécies, a realidade local em um todo, a faixa etária dos adolescentes em conflito com a lei, incluindo os atos infracionais mais cometidos, a situação socioeconômica das famílias e suas cidades de origem.

1. Da Doutrina da Proteção Integral  ao ECA

A Doutrina da Proteção Integral preconiza que as crianças e adolescentes têm prioridade absoluta, tornando-os sujeitos de direitos e de obrigações, por se encontrarem em estágio especial de desenvolvimento, necessitando, por isso, de absoluta prioridade na efetivação de seus direitos fundamentais(BRASIL, 2009). Refutando a tese de que são simplesmente objetos de intervenção no mundo adulto (MULLERA; GOBBO,2016) fez logo com que a cultura do castigo e da pena aparentemente perdesse o sentido (VERONESE, 2015). Nesta perspectiva, a nova doutrina instituiu alterações no tratamento dispensado pelo Estado às crianças e adolescentes quando cometem atos infracionais. 

Era fundamental que as crianças e os adolescentes deixassem de ser vistos como menores em situação irregular – e, portanto, objeto de medidas judiciais – e passassem, pelo menos no plano legal, a ser considerados sujeitos de direitos, portanto cidadãos. As forças sociais que defendiam essa proposição estavam concentradas e nível nacional. Foi essa articulação que propiciou a aprovação do Artigo 227 da Constituição Federal de 1988 (CF-88) (TORRES; SOUZA FILHO; MORGADO, 2009, p. 106). A concepção da proteção integral à criança e ao adolescente foi norteada por uma clivagem que associava ao mesmo tempo as necessidades sociais urgentes aos  elementos complexos que abarcavam uma mudança de  valores, princípios, regras no que tange a esses novos sujeitos de direito. A partir dessa mudança de paradigma, o Estado não pode deixar de garantir a crianças e adolescentes a condição de sujeitos dotados de personalidade e merecedores de dignidade (MASELLA, 2014).

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mesmo embasado na Doutrina de Proteção Integral, não é condição para a sua concretização na realidade social, uma vez que é interposta por lutas e embates em função de projetos societários ínclitos. Neste proscênio, a efetivação dos direitos humanos é permeada de contradições; se de um lado representava a conquista de novos panoramas  emancipatórios, por outro as velhas doutrinas punitivas e assistencialistas que imperavam quando do predomínio dos  Códigos de Menores de 1927 e 1979, encontram acolhidas na sociedade civil e que voltam a aterrorizar através de suas  práticas conservadoras de (des)proteção (AVILA, 2015) que se concretizam no  assistencialismo, na tutela, no controle, na punição e na repressão no trato ao  adolescente, autor de ato infracional . 

O ECA compreende que os novos direitos das crianças e adolescentes, deixam[...] de ser vistos como meros objetos de intervenção social e jurídica por parte da família, da sociedade e do Estado. Dessa forma, evita-se que fiquem vulneráveis a um poder arbitrário, garantindo-lhes participação proativa na vida social (BRASIL, 2006, p. 14-15).

Desta forma, a Doutrina da Proteção Integral enfatiza a responsabilidade do Estado, família e sociedade no âmbito dos governos expressando, sobre as atribuições e procedimentos legais de intervenção para cada um dos agentes do Sistema de Garantia dos Direitos (SGD) das crianças e adolescentes (FALEIROS; FALEIROS, 2008). De acordo com a Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), o SGD é consciencioso por fixar a tese de que  todas “as crianças e adolescentes está  salvo de todas as formas de violações de direitos e garantir a apuração e reparação dessas” (art. 2º). O Sistema está ancorado em um tripé: promoção, defesa e controle da efetivação dos direitos.

O eixo da promoção dos direitos é formado por órgãos governamentais e não governamentais que atuam através da formulação e implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento à criança e ao adolescente. Neste eixo, trabalham os órgãos que executam as políticas públicas nas áreas da educação, saúde, assistência social, entre outros, bem como os conselhos partidários de deliberação sobre as diretrizes dessas políticas, as entidades públicas e privadas de prestação de serviços e os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente [...]. O eixo da defesa, formado pelo Judiciário, Ministério Público, Secretarias de Justiça, Conselheiros Tutelares e órgãos de defesa da cidadania, visa assegurar o cumprimento e a exigibilidade dos direitos estabelecidos na legislação, responsabilizando de maneira judicial, administrativa ou social às famílias, ao poder público e ou à própria sociedade pela violação destes [...] o eixo de controle é composto pelos organismos da sociedade civil representados nos fóruns de direitos e outras instâncias não-governamentais, assim como os conselhos de direitos e de políticas setoriais [...] (FARAJ;SIQUEIRA;ARPINI, 2016,p.730-731).

Para a efetividade do SGD é imprescindível o diálogo entre atores, instrumentos e espaços institucionais que compõem os três eixos (AQUINO, 2004) como pressuposto para promover o atendimento integral às necessidades de crianças e adolescentes. Quando se fala do atendimento integral não se limita apenas ao sujeito em questão, mas envolve também a sua família (PAULA, 2011).

Segundo Veronese (2015) só com uma política socioeducativa voltada ao desenvolvimento humano do adolescente, privilegiando a socialização através da ação pedagógica que envolveria às suas relações familiares, a escola, o trabalho, a participação comunitária etc. podem muito contribuir para a solução do problema. Este trabalho que envolve uma perspectiva interdisciplinar pressupõe uma ação mais eficaz para reinserir o adolescente privado de liberdade à sociedade. Todavia, o que se assiste é uma “criminalização” do adolescente e a culpabilização da família pelo ato infracional praticado pelo seu ente. Desta forma o âmago da questão se desloca do Estado para a questão individual. Esse mote se ancora na tese do Estado Mínimo no qual os serviços sociais se convertem em instrumentos de vigilância e controle das classes perigosas (WACQUANT, 2003) que ocupam os bairros pobres das cidades.

Portanto, é conferido aos adolescentes internos o direito à proteção integral, em cujas raízes também reside a garantia da convivência familiar, sem a qual o adolescente se encontrará destituído do seu principal vínculo, que é o amor e o afeto de sua família, além da segurança que esta pode lhe proporcionar (MULLER, 2011). Com a presença constante da família, certamente, esse adolescente não perderá de vez a sua identidade, e terá maiores possibilidades de recuperação social.

Para adentrar no estudo sobre a convivência familiar como um direito do adolescente privado de liberdade, torna-se primordial abordar os conceitos de família na contemporaneidade. Conforme o artigo 226 da Constituição Federal de 88, a família é a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado. O mesmo artigo, em seus próximos parágrafos, tratou de ampliar o conceito, reconhecendo a união estável como entidade familiar, bem como o núcleo formado por qualquer dos pais e seus descendentes.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 

[...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. [...].

Desta forma, é possível afirmar que o direito à convivência familiar, elevado ao nível de direito fundamental, deverá ser assegurado também durante o período de privação de liberdade, porquanto tal direito tem o condão de manter o adolescente amparado emocionalmente, para que possa trilhar o caminho da estruturação de sua personalidade (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2012).

2.1 A responsabilidade da família no que tange aos adolescentes que cumprem medidas de internação

A família se constitui num espaço em que as pessoas aprendem a dar sentido e significado às experiências de vida. Nele, simbolizam e ordenam o mundo por meio da linguagem. É na relação com os outros membros da família, num compartilhar de sentidos, que se constrói a imagem de si e do mundo (SARTI, 2004). Segundo Abramovay (2002), o modelo tradicional de familiar nuclear: pai, mãe e filho, está em processo de mudança, sendo cada vez mais frequente encontrar novas e diversas formas de organização familiar.

Segundo Acosta e Vitale (apud LOSACCO, 2010, p. 64):

Na atualidade, a família deixa de ser aquela constituída unicamente por casamento formal. Hoje, diversifica-se e abrange as unidades familiares formadas seja pelo casamento civil ou religioso, seja pela união estável; seja grupos formados por qualquer um dos pais ou ascendentes e seus filhos, netos ou sobrinhos, seja por mãe solteira, seja pela união de homossexuais. Acaba, assim, qualquer discriminação relacionada à estrutura das famílias e se estabelece a igualdade entre filhos legítimos, naturais ou adotivos.

Não obstante, os novos arranjos familiares são criticados pelos jovens, pois suas expectativas estão influenciadas pelo preconceito social, que relaciona, unicamente, o modelo tradicional de família nuclear com formação de valores, imposição de limites, ensino do que é certo e do que é errado.

Dessa maneira, os jovens terminam por rejeitar os modelos alternativos de arranjos familiares, apesar de esses elementos estarem presentes. As autoridades encarregadas de exercerem o controle social relacionam, diretamente, delinquência à ‘desorganização familiar’. Muitas vezes, os pais permanecem fora do lar, deixando seus filhos sem cuidado e expostos aos perigos da rua. Assim, são eles os principais responsáveis pelas condutas de transgressão de seus filhos (ADORNO, 1993). O autor, porém, menciona que essa ‘desorganização familiar’ não pode ser indicada como única causa do envolvimento dos jovens em atos infracionais. Há casos de jovens que cometem atos infracionais mesmo numa relação familiar harmoniosa; outros há em que a situação econômica de pobreza e miséria impossibilita aos pais cuidarem de seus filhos. Portanto, a família é encarregada das afeições, desde sentimental a material, que vem beneficiando o desenvolvimento e a comodidade de quem a compõe, trazendo consigo a responsabilidade de ensinar a definição do que é certo e o que é errado, resultando na absorção dos valores éticos.

O ECA se posiciona de forma com que fique enfatizado que a família é e sempre será a primeira instituição socializadora da criança, onde a socialização principal advém do interior familiar, a chamada “sociabilidade primária”. Todavia, juntamente com esta instituição chamada família, tem-se a responsabilidade que advém também, por parte do Estado, que possui o dever de oferecer proteção à crianças e aos adolescentes.

Conforme dispõe o art. 227 da Constituição Federal do Brasil que prevê:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A socialização é, portanto, um artifício pelo qual a criança aprende a ser parte da sociedade, vivenciando a determinação dos padrões sociais impostos e a conduta individual de cada um. Ou seja, os padrões que se impõem no decorrer da socialização são equivalentes aos indivíduos deste meio socializador, com valores éticos e morais. A família, de um lado, deve agir com precaução, impondo regras de convívio, aplicando limites com  acuidade; por outro lado, o Estado deve procurar agir de forma que venha a prevenir, investindo em políticas públicas de conscientização, voltadas para resguardar a educação e a segurança,  ao contrário de utilizar seu papel apenas na hora de  penitenciar.

Segundo Jesus (2006, p.120),

A estrutura familiar e a transmissão cultural de valores são fundamentais para evitar um comportamento antissocial e afastar os adolescentes do crime, todavia essa tarefa será tão mais complicada quanto maior for a desorganização social da comunidade onde está inserida a família. Independentemente da classe social, os adolescentes estão sujeitos a influência da mídia e meio comunitário. A diferença dos adolescentes das famílias mais pobres é que estas lutam também contra as privações, um fator poderoso no processo de desestruturação que leva à vulnerabilidade social.

A fase da adolescência traz consigo diversas particularidades, pois deixa-se de ser criança mas também ainda não chegou-se a fase adulta; é uma categoria provisória, onde ocorre as modificações corporais, o que é evidente pelas transformações ocorridas, mas as psicossociais muitas vezes são ignoradas por parte dos responsáveis à sua volta, o que gera um sentimento de revolta por parte dos adolescentes, fazendo com que se expresse de forma instável, onde são taxados de “mal criados” (CALLIGARIS apud PAIVA, 2008).  Esse mesmo meio familiar em que se é frisado como a maior fonte de aprendizagem da criança e/ou adolescente, onde deveria encontrar amparo diante das dificuldades no decorrer da vida, também pode manifestar-se o “outro lado”, o que pode resultar em abusos, desajustes e desencontros por parte de quem deveria ser o refúgio.

É nessa “condição provisória” em que muitas vezes visualiza-se o cometimento dos atos infracionais, seja por influência, por um ato de fuga da realidade, de rebelar-se, e etc. Não se deve estipular diretrizes para explicar esse evento na sociedade, pois não se pode afirmar que, por exemplo, um indivíduo que vem a crescer em um seio familiar cujo membros são envolvidos com o crime, está predestinado a ser criminoso, como também, um indivíduo que cresceu em um ambiente no qual prevaleça a moral e ética ressaltada, vá se espelhar nas virtudes que lhe foram ensinadas. A coexistência, embora não motive nosso modo de condução e de enfrentar determinadas circunstâncias da vida, coopera para que possamos amplificar ou repelir defeitos e qualidades ocultas em nosso interior, as quais esperam apenas um incentivo para se tornarem ações.

Para Schereiber (2001, p.17),

Se não pode estabelecer uma relação direta entre pobreza e criminalidade, é fato que há um estreito vínculo entre a desestruturação familiar (e comunitária) e a criminalidade infanto-juvenil. Por ser a primeira instituição a prover os direitos fundamentais, a família também é o primeiro mecanismo de controle social informal. As famílias que não podem garantir os direitos fundamentais às crianças e aos adolescentes frequentemente não os controlam socialmente, eis que envolvidas na luta contra as exclusões. Mas assim como nem todas as famílias pobres se desestruturam, nem todas as famílias desestruturadas são pobres.

O que demonstra que há uma série de fatores influenciáveis para que direcione o adolescente para o caminho da criminalidade. Não se pode afirmar que todos adolescentes buscam esse caminho do conflito com a lei por causa desestrutura familiar, ou que todos encontram neste lado o preenchimento do vazio emocional, ou que todos agem sob influência. Não há um pretexto específico que venha explicar e provar quais causas exatas resultam nos atos infracionais.  Mas, em muitos casos, torna-se injusto cobrar aquilo de quem muitas vezes não lhe foi ensinado, pois cada geração trás consigo o que a anterior teve possibilidade de oferecer.

Baptista (apud ACOSTA; FALLER; LOSACCO, 2014 p. 77) entende que:

O empobrecimento da família impõe mudanças significativas na organização familiar, criando novos desafios e dificuldades para o exercício de suas funções primordiais de proteção, de pertencimento, de construção de afetos, de educação, de socialização. Frequentemente, estas funções estão enraizadas na sua cultura, principalmente nas mães de família, que as receberam por um processo de qualificação informal e contínuo, no qual as representações e as práticas vão se construindo naturalmente.

Neste mesmo seguimento o rapper MV BILL em entrevista relatou essa realidade desabafando que:

Primeiro eu não acho que é verdade que todos os brasileiros têm condição de entrar em uma faculdade. Primeiro porque o jovem negro, que mora em favela, a primeira coisa que ele tem que fazer é tentar dividir, conciliar, estudo e trabalho. Eu fui vítima disso. E minha mãe, ela esboçava um sorriso muito maior quando eu chegava em casa com um dinheirinho que eu arrumava na feira,  que eu arrumava tomando conta de carro, que eu vendia jornal, do que quando eu mostrava meu boletim com boas notas pra ela, por conta do histórico dela, de conhecimento dela, por não conhecer nenhum outro parente, nenhuma outra pessoa com meu biótipo que tivesse tido ascensão através do estudo. Coitada. Ela achava que aquilo era bom, ela preferia muito mais me ver com a carteira assinada do que me ver com boletim com boas notas. Com carteira assinada e dinheiro ajudava na alimentação e na despesa da família do final de semana. O que estou querendo dizer com isso: que muitos desses jovens, que estão fora da universidade, fora da escola, é por conta de uma realidade social e uma realidade social que explode no momento em que esse jovem quer ser diferente, quer ser visto.  Por que quando ele sai da escola ele entra num processo de invisibilidade, ele não é visto. Olha só por exemplo, olha a representatividade da plateia: aqui nessa plateia não tem representatividade racial como é no Brasil. Eu gostaria muito também de ver jovens da favela sentado ali naquela cadeira, sentado como intelectual, como médico, advogado. Para isso eles precisam entrar na faculdade(Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=gFJ7azt1mWI   Acesso em 25 de agosto de 2018).

Nota-se o contraste na realidade de quem sente na pele a falta de recursos, e nota-se conjuntamente a realidade de quem assiste a realidade do outro de dentro de uma bolha. Em relação a falta de recursos, as famílias mais atingidas é e sempre serão as mais pobres. O desemprego não bate as 06:00 horas da manhã na casa da Dona Fulana no Leblon dizendo que se esta não levantar e não ir e/ou não mandar seu filho pro centro da cidade pra conseguir uns trocados não terá comida na mesa.

Almeida e Guimarães (2005, p.129) esclarece que:

Com a crise no mundo do trabalho, a abordagem sobre os temas de família ganha necessariamente novos contornos e especificidades. Família inteiras vê-se abaladas pelo desemprego estrutural. Os pais perdem seus postos de trabalhos, muitas vezes de maneira irrecuperável. Mulheres voltam ao mercado de trabalho, não mais na figura de complementadoras da renda familiar, mas como principais responsáveis pelo orçamento doméstico. Os filhos, por sua vez, vivem o assombro de uma sociedade que ameaça não lhes abrir espaço no mercado formal de trabalho, a despeito de toda a dedicação e investimentos eventualmente realizados pela família em sua formação educacional e profissional.

O que acontece é que não há a preocupação em compreender a realidade de quem acorda todos os dias frente a frente com as dificuldades. Como pode-se exigir de determinado indivíduo reconhecimento da importância de seu papel na vida de um terceiro quando não se tem noção do que talvez seja melhor para o futuro deste, uma vez que não lhe foi proporcionado, não lhe foi oferecido grandes vantagens no decorrer da vida? O Estado deveria tomar a posição de frente, responsabilizando-se por sua ausência. Uma vez que este é o grande responsável pela distribuição de direitos sociais, objetivando assegurar aos indivíduos condições dignas como ser humano, para o pleno gozo de seus direitos, no qual, vem-se trabalhando a justiça distributiva com o intuito de amenizar a desigualdade social, o que gera um custeio alto, que muitas vezes não sai como o planejado ou até não se inicia o trabalho, mesmo sendo garantido pela Carta Maior em seu art. 6º.

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 90, de 2015).

É mais cômodo julgar o que não faz parte da nossa realidade. O que tem-se ocorrido, é a disseminação de julgamento em forma de opinião, indignação seletiva, onde em determinado momento faz-se a avaliação em face  da criação dos adolescentes em conflito com a lei por parte de seus responsáveis, clamando pela redução da maioridade penal, como se o sistema prisional fosse um estoque de humanos, já que “bandido bom é bandido morto”, alegam que o sistema prisional é para punir, e não para ressocialização, o que gera um sentimento de revolta por parte dos que estão cumprindo pena privativa de liberdade, uma vez que já não eram vistos e depois do feito, muito menos, esquece-se que há filhos, há pais, dentro de cada grade que os cercam, o que é o oposto do que Foucault acredita.

Foucault em seu livro Vigiar e Punir destaca que na sociedade moderna o poder disciplinar substitui os castigos corporais, haja vista que o seu propósito é  “adestrar” as “multidões confusas e inúteis de corpos”, para poder fabricar indivíduos obedientes (FOUCAULT, 2009, p. 164). Por este ângulo , a  disciplina se constituiu em  um tipo de poder, no qual  os indivíduos são apenas  objetos e, ao mesmo tempo, instrumentos do seu próprio exercício. Em relação aos instrumentos disciplinadores, o autor (2009, p. 164) elenca três mecanismos para que se obtenha o êxito no poder disciplinar: “o olhar hierárquico, a sanção normalizadora e sua combinação num procedimento que lhe é específico, o exame”, Esta combinação de técnicas deixa o indivíduo docilizado, tão útil à sociedade e ao mercado.

De outro lado, esses mesmos indivíduos que se multiplicam a cada piscar de olhos, com seus discursos massivos, que se auto denominam exemplares, estão batendo palma para político corrupto que desvia milhões da educação, da saúde e da segurança, estão dirigindo sob efeito de álcool, sonegando impostos, e etc. Para estes, a definição de bandido nunca está atrelada à suas próprias ações.

2.2 A desigualdade social e a situação de vulnerabilidade dos adolescentes em conflitos com a lei

Na contemporaneidade a desigualdade social agravou em decorrência da financeirização do capital que, atrelado com a reestruturação produtiva (capital flexível), tem investido muito pouco no mercado produtivo, complexificando a relação capital-trabalho, fragmentando a classe trabalhadora e por outro lado aprimorando o controle da subjetividade pela burguesia (CEÓLIN, 2014;ANTUNES,1998). A consequência desse processo se materializa na subproletarização dos trabalhadores e no crescimento  do desemprego estrutural.

O lugar ocupado pelo capital financeiro, especialmente na sua forma de capital fictício, deve-se a reação empreendida pelas classes dominantes ao esgotamento relativo do padrão de acumulação desenvolvido no período II GM, período que foi chamado de fordista. [...] e em meados dos anos 1970, nos principais países europeus, o crescimento da taxa de lucro começou a desacelerar como reflexo do arrefecimento do crescimento da produtividade e da manutenção do aumento de salários reais (Aglietta, 1979;Husson, 2006). Isso provocou a queda do nível de atividade e o retorno de altas taxas de desemprego. [...] Em resposta a essa situação, e na tentativa de recompor as condições favoráveis ao lucro, foi acelerada a introdução de novas tecnologias, promovida e desregulamentação de todos os tipos de mercado e fomentado o endividamento das famílias (especialmente nos EUA), entre outras iniciativas (CHESNAIS apud MARQUES, 2018, p.113)

Esta conjuntura que é tão favorável ao capital desfavorece a classe que vive do trabalho (ANTUNES, 1998), na medida em que se colocou em prática a política de redução dos salários, o que culminou com o endividamento das famílias. Dentro deste contexto, podemos afirmar que o cotidiano das pessoas passou a ser de insegurança e comoção por conta da realidade social que desencadeou diversos tipos de violência. Por outro lado, o Estado caminhou de mãos dadas com as imposições da Santíssima Trindade – Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional, Organização Mundial do Comércio - que defendiam a tese do Estado Mínimo como alternativa para sair da crise. 

Vale salientar que o Estado se postou como uma mãe para o capital e como madrasta para a sociedade. Esta “opção” favoreceu a elite , ou seja, em um país que 1% de um grupo social recebe 36 vezes mais do que a metade de um outro grupo não se pode desconsiderar o grande caminho à frente.

Como alternativa para “contornar” a situação adversa, atrelada com a ausência do Estado, os adolescentes mais pobres buscam alternativas para garantir a produção e reprodução das suas relações sociais. Entre as alternativas se encontra o roubo e o tráfico (NETTO; MOREIRA; SUCENA,2004).  Mas se olharmos atentamente veremos que tais alternativas  proporciona atendimento das necessidades impostas pela sociedade de  consumo de bens que antes eram inatingíveis, haja vista que a condição socioeconômica da sua unidade familiar se constituía em um empecilho (SARTÓRIO; ROSA,2010). Além disso a baixa escolarização dos adolescentes se constitui em uma barreira para a sua inserção ou permanência no mundo do trabalho. Essa conjugação de fatores os marginalizam/criminalizam e os mantém à margem dos direitos consagrados pela CF/88 e pelo ECA.

As condições objetivas das classes sociais incidem no modo de ser dos indivíduos, logo, no jogo da vida, uma pequena fração de classes saem em disparada, enquanto a maioria ainda estão preocupados com o que calçar para começar a sua caminhada. Portanto, a desigualdade restringe[...] os adolescentes vulnerabilizados do exercício pleno da cidadania e culpá-los pela adesão às práticas infracionais para empodera-los frente às suas realidades remete à uma injustiça atrelada à ausência de uma análise conjuntural e histórica (SILVA; LEHFELD, 2015, p.78).

Segundo o estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica (IPEA) para o Centro Internacional de Políticas para o Crescimento Inclusivo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (IPC-IG/PNUD), ao analisar 29 países entre os desenvolvidos e os em desenvolvimento,[...] mostrou que o Brasil está no grupo de cinco nações em que a parcela mais rica da população recebe mais de 15% da renda nacional. O 1% mais rico do Brasil concentra entre 22% e 23% do total da renda do país, nível bem acima da média internacional. (ONU/BRASIL, 2018)Ou seja, divide-se a riqueza de forma assaz injustas fazendo com que a figura da desigualdade seja latente, o que de fato, perpetua desde a escravidão. Ressalta-se que essa desigualdade pode ser vista em diversos ângulos diante da sociedade, uma vez que ela se inicia desde o sistema educacional, que não corresponde de forma igualitária a todos, pois quem possui o “capital” sempre iniciará com um passo à frente e para quem não possui condições suficientes de arcar com o setor privado, acolhe o sistema público.

Faz-se necessário frisar a injustiça não se restringe a exclusão do mundo do trabalho, mas adentra no sistema fiscal como destaca Weller (2018) ” O sistema fiscal também contribui de forma expressiva para a desigualdade brasileira. Enquanto os 10% mais pobres usam cerca de 32% de sua renda para pagar impostos, a carga tributária dos 10% mais ricos é de 21%". 

E mais uma vez, o Estado vem em forma quase que imperceptível na sua interferência para combater a desigualdade, agindo pouco ou quase nada em face de criação de políticas fiscais justas e/ou soerguendo as consumações sociais.

3. Os Atos Infracionais

Relata-se que a adolescência é um período no qual estes se encontram em um estado sinuoso, em busca dos porquês, e em constante fase de transformações, desde exteriormente como em seu interior. É nesta fase que há inúmeros casos de comportamentos de risco (depressão, suicídio, uso de drogas, transgressões, e etc.) Dentre essas condutas, pode-se destacar aqueles que infringem as leis. Não se sabe se buscam esse lado como uma maneira de se expressarem, ou se é a maneira que encontraram de pedir “socorro”.

Por conseguinte, mostram, historicamente, que desde as mais remotas sociedades os jovens são reconhecidos pelo seu envolvimento em transgressões às normas e às leis de suas sociedades específicas (BURKE, apud NETTO; MOREIRA; SUCENA,2004). O ato infracional vem descrito no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu art. 103 onde dispõe que “art. 103 Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.”

Entende-se como “infrator” aquele que violou as normas jurídicas estabelecidas, enquanto o “delinquente” é a condição a que o sistema submete o indivíduo, estigmatizando-o e controlando-o, inclusive após ter cumprido a pena (FOUCAULT, 2009).

Como consequência resultante dos atos infracionais cometidos pelo adolescente em conflito com a lei, o Estado vem representado pelo Poder Judiciário e aplica-se as medidas socioeducativas como forma de solução dos conflitos, onde o teor da medida deverá permear por um atendimento que alcance não tão-somente o adolescente, mas também refletir no seu seio familiar, social, e educacional.

3.1 As Medidas Socioeducativas

São divididas em espécies, como sendo: advertência (art. 115 ECA), obrigação de reparar o dano (art. 116 ECA), prestação de serviços à comunidade (art. 117 ECA), liberdade assistida (art. 118 e 119 ECA), semiliberdade (art. 120 ECA), e por último, internação (art. 121 a 125 ECA).

A advertência é atribuída ao adolescente que cometeu um ato infracional de menor potencialidade ofensiva, ou seja, praticou um ato de insuficiente lesividade ou de natureza leve, que faz jus a uma reprovação mais moderada.

A medida socioeducativa de obrigação de reparar o dano aplica-se quando o ato infracional cometido pelo adolescente em conflito com a lei ocasionar prejuízos a vítima, onde o Juiz poderá adotar esta medida. Frisa-se que esta não será proposta à maioria, uma vez que vêm principalmente, de lares mal-afortunados, resultado de uma sociedade desigual, não possuindo condições o suficiente de arcar com prejuízos advindos dos atos infracionais dos adolescentes. Não podendo ser imposta aos responsáveis pelo adolescente, uma vez que a Justiça da Vara da Infância e da Juventude não é órgão julgador destes.

A prestação de serviços à comunidade é uma das medidas socioeducativas mais utilizadas, uma vez que é a oportunidade que o adolescente encontra de demonstrar seu interesse e mudança. Incide na prestação de serviços a entidades escolhidas pela entidade responsável pela execução desta, como por exemplo, escolas, hospitais, creches, postos de saúde, não podendo ultrapassar o período de 6 (seis) meses e não superior a 8 (oito) horas diárias, com o intuito de avaliar a responsabilidade de cumprimento de obrigações por parte do adolescente e sua forma de lidar com a medida fora do centro de internação, onde conviverá normalmente em meio a sociedade, e entre seus familiares.

A respeito da medida socioeducativa de liberdade assistida faz-se necessário salientar que esta é a basilar medida de característica pedagógica, uma vez que o adolescente em conflito com a lei é submetido a uma nova perspectiva, pois irá lidar novamente com o conceito de liberdade, demonstrando de forma voluntária seu interesse em ser ressocializado, criando responsabilidade e arguindo com suas obrigações perante o poder público que será responsável pelo controle destas atividades. Toma-se a iniciativa desta medida após o Juiz da Vara da Infância e Juventude analisar os relatórios do adolescente em conflito com a lei apresentados pela equipe interdisciplinar do centro de internação, no qual leva-se em consideração a gravidade do ato infracional, o comportamento do adolescente, suas condições e etc. Caso o adolescente em conflito com a lei vier a não cumprir as suas obrigações, este será recolhido novamente para o centro de internação e irá permanecer neste por 90 dias como forma de punição. O ECA entende que a medida de semiliberdade pode ser prescrita desde o princípio e/ou ser determinada desde o início, ou estabelecer uma maneira de transferência para o regime aberto de internação. Compreende-se, de certo modo, como uma vertente análoga ao regime semiaberto direcionado aos maiores de 18 anos.

A medida socioeducativa de natureza de internação é, dentre todas as outras espécies, a última a ser optada pelo Estado, pois entende-se que a liberdade da criança e do adolescente em conflito com a lei é tão importante quanto a sua vida. A  privação de liberdade só deve ser adotada em situações categoricamente previstas no que se é declarado nos dispositivos legais, como por exemplo, quando ocorrer o ato infracional que resulte violência à pessoa e/ou grave ameaça, reincidência nos atos infracionais de natureza grave e por último, quando o adolescente em conflito com a lei não cumprir a medida socioeducativa que foi determinada anteriormente.

É de grande valia destacar o fato de que torna-se fundamental que o ato infracional seja realizado em uma das hipóteses elencadas antecedentemente, como por exemplo, em atos cometidos com grave ameaça à pessoa fazendo uso de arma de fogo ou simulacro, para criar uma vantagem para com a vítima, inferiorizando-a.

No que diz respeito a situação de violência, é imprescindível que se verifique as lesões decorrentes do ato infracional, que vem intencionalmente para atestar a autoria do adolescente, através de exames periciais. Destaca-se o fato de que caso exista dificuldade de se executar este exame direto, aceita-se o exame pericial indireto, que seu procedimento se dá por meio de provas documentais e testemunhais. Abre-se mão dessas, caso a autoridade entenda desnecessário, quando se trata de delitos relacionados ao tráfico de drogas, por exemplo, satisfazendo  apenas com o laudo prévio, desde que exista provas fiéis nos autos do processo, podendo ser a confissão do adolescente em conflito com a lei, depoimentos das testemunhas, para que demonstre ao Juiz a culpabilidade.

Segundo dados coletados pelo SINASE, no ano de 2016 [...] mostram um total de 26.450 atendidos, sendo 18.567 em medida de internação (70%), 2.178 em regime de semiliberdade (8%) e 5.184 em internação provisória (20%). Há, ainda, outros 334 adolescentes/jovens em atendimento inicial e 187 em internação sanção.

O que pode ser analisado conjuntamente com esses dados, é o fato de que os jovens mais atingidos pelo sistema em sua grande maioria se resumem em homens, negros e pobres. Uma grande parte destes não veem atendidas as suas necessidades básicas que deveriam ser um direito garantido pela Constituição, mas que muitas vezes não chegam em todos os lares. No Brasil, o perfil traçado do adolescente em conflito com a lei que estaria cumprindo medida socioeducativa de internação, conforme dados coletados no ano de 2016 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) se caracterizava da seguinte maneira:

- 95% são do sexo masculino

- 66% vivem em famílias extremamente pobres

- 60% são negros

- 60% têm de 16 a 18 anos

- 51%não frequentavam escola na época do delito

Realidade no qual deixa-se latente a ausência do Estado em um todo e sua (des)proteção em face destes jovens. Há diversas vertentes voltadas para a proteção integral do adolescente comum e para com o adolescente em conflito com a lei, sendo sua educação, sua segurança, sua saúde, e seu futuro. Em relação a esse último, acontece que, as políticas públicas voltadas para este público em especial não estão surtindo efeito, uma vez que não se é investido da maneira que deveria. Seja na ausência do estado, falhando em investimentos na área de segurança pública, seja no desinteresse por parte dos agentes públicos que por diversas vezes interferem de modo negativo na ressocialização do adolescente, e/ou na inconsciência por parte dos responsáveis pelos adolescentes da sua real importância para a continuidade de ressocialização após o retorno deste ao seu lar.

Quando se fala de segurança pública, o art. 144 da Constituição Federal de 1988 traz consigo a afirmação de que o Estado possui o dever através da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar de zelar por esta, independente da pessoa, raça, cor e credo. Ocorre que, criou-se um estereótipo por uma grande parte destes e da comunidade em um todo quando consideram os jovens negros e pobres mais propensos à realização de crimes como salienta Scherer (2017, p. 184):

Apesar dos avanços em reconhecer a importância da realização de ações na perspectiva da garantia dos direitos étnicos raciais, ainda são tímidas as ações nesse sentido no Estado Brasileiro, frente à gigantesca desigualdade entre brancos e negros que se reapresenta em diversos âmbitos. [...] As juventudes negras constituem um dos segmentos sociais mais vulnerabilizados pela dinâmica do capital em seu atual estágio, sendo fortemente marcados pela construção histórica da sociedade brasileira que impactam na desigualdade seja de renda, de acesso ao mercado de trabalho, de acesso à educação, entre outros. As juventudes negras, além de direito à vida, necessitam de um conjunto articulado de políticas que possam materializar a igualdade de oportunidade e defesa da sua dignidade. [...] A Política Nacional da Juventude, apesar dos avanços, fruto de constantes lutas de movimentos sociais, ao reconhecer a necessidade de pensar ações para o combate à mortalidade da juventude negra, necessita considerar um conjunto de desigualdades que esta população vivencia, seja no âmbito do trabalho, do acesso à renda, as dificuldades de manter-se nos processos de escolarização, sendo necessário o desenvolvimento de ações que possam materializar o direito à segurança de forma ampliada. 

Cria-se então a ideia de que essas políticas públicas, esses direitos, esse dever do Estado de proteger de forma integral, as lutas diárias dos movimentos sociais, nada mais é que a personificação dos Direitos Humanos e este também é um grande desafio a ser enfrentado, pois há uma grande dificuldade por parte da sociedade em geral de assimilar que os Direitos e Garantias Fundamentais, conhecido como Direitos Humanos, não faz distinção, e mais complexo ainda é questionar este direitos com determinados agentes da segurança pública.

Lucas Guimarães, investigador da polícia civil do Estado de Minas Gerais destaca que é:

Bastante complicado abordar o tema de direitos humanos dentro de uma instituição policial, complicado por que é permanentemente um bate entre um discurso veiculado em senso comum, nas mídias, de que polícia e direitos humanos são partes opositoras, e isso é complicado por que isso é uma mentira, o estado brasileiro está na constituição, está pautado nos princípios do direitos humanos, na liberdade de ir e vir, crença e consciência, direitos democráticos, de votar e ser votado, se fazer representar, no direito fundamental há um julgamento justo, não ser punido por um crime que o julgamento se deu após o cometimento do ato, no direito da investigação em apresentar a presunção de inocência, em um processo investigado criminal, esses são princípios fundantes da constituição que são norteadores da ação de polícia. Então quando alguém diz “ah, direitos humanos atrapalha a atuação da polícia.” Essas pessoas muitas delas policiais inclusive, estão repetindo um discurso pleno de desconhecimento sobre a atuação de polícia no estado democrático, e sobre direitos humanos. Os direitos humanos não são o freio da polícia, não são o inimigo da polícia, muito pelo contrário, a própria polícia é uma ação do estado dos direitos humanos, no sentido de que se há um direito meu violado, por exemplo, o direito a propriedade, um direito humano, um direito fundamental, desde a [1]declaração universal de 1948, quando tenho minha propriedade atingida, um bem meu é furtado, é roubado, eu recorro ao estado, na forma da polícia, para que este se forme em ressarcir esse meu direito que foi atingido. Se tenho um parente que é assassinado, ou se sou vítima de estupro, intolerância religiosa, o que entendo é que tenho direito fundamental ferido, e o estado precisa ressarcir esse meu direito ou reprimir quem feriu esse meu direito, para que isso não ocorra de novo comigo, ou com outro cidadão que participe desse pacto democrático. Então, o ponto é a doutrina de direitos humanos, ou direitos fundamentais são aqueles que regem o existir do estado, e a polícia nada mais é do que um braço, uma parte do estado, então os direitos fundamentais são um modo de fazer, uma defesa para que primeiro o estado não abuse dos seus poderes, e a gente pode e deve entender a polícia não abuse dos seus poderes, mas os direitos humanos também são uma defesa, quando levados com seriedade, dignidade, eles são uma garantia para os policiais da legitimidade da sua atuação. Então a atuação policial, a atuação do estado na forma de polícia, é fundamentada na forma legitima para que ela não seja instrumento na mão de quem detém o poder, de maneira escusa. A militância, a docência de direitos humanos na academia de polícia é fazer com que os policiais compreendam que os direitos fundamentais não são uma coisa antagônica, mas que são uma forma da profissão deles existir num regime democrático(Disponível em https://open.spotify.com/episode/4EXwtO1qCPqmMiJqpn47kb?si=6GKwEVCkRV-tC222eeuPqg Acesso em 25 de agosto de 2018).

Junta-se a falta de competência por parte do Estado em exercer o seu papel, em oferecer à sociedade segurança, pois não havendo investimento para com os agentes da segurança pública, estes também se tornam reféns da criminalidade por ser prejudicado no exercício da sua função de combate, uma vez que lhe faltam estrutura e materiais para o trabalho, delegacias bem equipadas/estruturadas, centros de internação e presídios com suficiência de servidores, o que afeta a segurança dentro e fora do sistema. Sem falar ainda que uma grande parte dos servidores encontram-se insatisfeitos com seu ambiente de trabalho, não possuindo adequação o suficiente, infelizes com o salário, e com sua segurança, não conseguindo exercer o seu papel de forma positiva,  pois o Estado não investe da forma em que deveria, trazendo reflexos negativos não só para quem trabalha mas também para quem se encontra recluso, resultando na violação dos Direitos Humanos.

3.1 A Realidade Local

O Estado de Rondônia, no ano de 2016, segundo dados coletados pelo SINASE, suportava 269 adolescentes em conflito com a lei, incluindo as medidas socioeducativas previstas no ECA, ou seja, dentre esses 269 adolescentes em conflito com a lei, estes respondiam por advertência, obrigação em reparar o dano, liberdade assistida, semiliberdade e internação.

O Centro de Internação de Ji-Paraná está dividido em blocos, por celas individuais e por cores: branco, verde, laranja e azul. Assim que o adolescente é alocado este é inserido no bloco branco, conhecido como “choque de realidade”, entre os agentes de segurança e como “veneno” não possuindo vista, não podendo se misturar com o restante, e o banho de sol é realizado individualmente, serve tanto para os adolescentes que chegam no local como os que descumprem as regras impostas. Depois de um determinado tempo, o adolescente é retirado do bloco branco e realojado no bloco verde, que é onde encontra-se os conhecidos como os “difíceis de lidar”, reincidentes, os que possuem probabilidade de iniciar rebelião, e/ou os que não foram sentenciados, etc. Passando por essa fase, o adolescente é inserido no bloco laranja, que é considerado o “meio termo”, e por fim, conforme for construindo confiança, e possuir bom comportamento, o adolescente é colocado no bloco azul, onde encontra-se os adolescentes de boa conduta, e/ou que estão prestes a sair. Pode ocorrer de um adolescente ser reinserido em outro bloco por questões de segurança, caso exista probabilidade de risco a sua integridade ou de outro adolescente que se encontra internado. Dentro dos alojamentos há regras impostas, como por exemplo, quem irá limpar o pavilhão no dia, quem irá ser o responsável em servir água para os outros internos e as refeições, e etc. Caso não seja cumpridas, haverá penalidades, conhecidas como “sanções”, entre elas não tomar banho de sol, e retornar ao bloco branco.

Os adolescentes assim que são inseridos dentro do sistema de internação fica sob custódia do Estado que passa a ser o responsável pela integridade destes. O Estado, é o Poder Judiciário, representado pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude que resguarda os direitos do adolescente em conflito com a lei, possuindo o dever de, no espaço de 45 dias, podendo ser menos, sentencia-lo. Caso não seja possível, o adolescente poderá ser posto em liberdade até a decisão ser proferida e assim averiguar como deverá prosseguir o andamento do processo.

Todo início de mês ocorre audiências onde o Juiz da Vara da Infância e Juventude conjuntamente com  a Defensoria Pública se deslocam até o FEASE para analisar os relatórios semanais dos adolescentes em conflito com a lei, para ficarem cientes das situações ocorridas no dia a dia, oferecendo palestras para estes e também para os responsáveis com profissionais de outras áreas e para  averiguar a possibilidade de liberação.

Destarte, a respeito do Município de Ji-Paraná, segundo dados coletados pela própria Instituição, Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE, até o início do mês de Outubro de 2018 encontrava-se reclusos no Centro de Internação 29 adolescentes em conflito com a lei, entre 14 a 18 anos de idade.

O objetivo do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC) é eliminar a ideia da institucionalização das crianças e adolescentes. Seguindo a tendência estabelecida pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS), Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Estatuto do Idoso e na própria Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, reconhecem a importância da família no contexto da vida social e com direito à proteção da sociedade e do Estado.Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , a maioria dos adolescentes, cerca de 47,5%, comete o primeiro crime entre os 15 e os 17 anos, e 9% começam ainda na infância, entre os 7 e os 11 anos de idade.

Em sua grande maioria, para ser mais exata, 24 adolescentes cumprem medida socioeducativa de internação por roubo, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, previsto no art. 157 do Código Penal Brasileiro, apenas 02 adolescentes cumprem por crime de homicídio previsto no art. 121 do Código Penal, 01 adolescente por furto previsto no art. 155 do Código Penal, que, por ser reincidente permaneceu apreendido, e 02 adolescentes respondendo pelo crime previsto no art. 148 deste mesmo código, que configura a privação de liberdade de alguém mediante sequestro ou cárcere privado.

Quando no cenário se trata de violência é inevitável considera-la correlacionada com a juventude, uma vez que, no Brasil, a proporção de jovens vítimas da criminalidade é tão preocupante quanto a população carcerária envolvendo estes. Desta forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente vem garantindo os direitos precípuos, em seu art. 7º, sendo eles, a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o seu desenvolvimento, oferecidos pelo Estado, família e sociedade. Contudo, o Estado e a sociedade costumam reagir de forma oposta com o que está contido em lei. Uma vez que há ausência de políticas através do Estado, há os discursos massivos e a revolta por parte da sociedade onde alegam estarem desprotegidos na atual conjuntura, e que  não possuem direitos assegurados na prática conforme deveria.

De outro lado, em decorrência desta realidade, alguns jovens recorrem a meios ilícitos como forma de suprir as suas necessidades, e mais uma vez, o Estado vem de forma punitiva para reprimir o ato infracional cometido pelo adolescente em conflito com a lei, visto que se ausentou quando era para tomar medidas preventivas para esse grupo.

No Município de Ji-Paraná, de acordo com os dados coletados pelo FEASE, os atos infracionais que possuem porcentagem expressiva dentro do Centro de Internação são relacionados a roubo, previsto no art. 157 do Código Penal Brasileiro.

Esses adolescentes em decorrência da influência do meio em que se vive, a busca da aprovação entre os iguais, a ocorrência do distúrbio de ansiedade, a depressão, a ausência do Estado, a disfunção dos responsáveis, encontram no cometimento do ato infracional possibilidade de suprir seus desejos, sendo citada como exemplo deste, o vício. Uma grande parte, senão a maioria, são usuários de drogas e a maneira mais rápida e “viável” para conseguir alcançar e satisfazer suas vontades é realizando assaltos, furtos, etc. Constata-se que existe três (03) pontos cruciais que devem ser reparados para amenizar essa realidade contida na sociedade que são: a neutralidade do Estado em relação a políticas públicas, programas de precaução a respeito dos usuários de drogas e a escassa aplicação do Sistema Judiciário com a condição do adolescente em conflito com a lei.

Torna-se urgente e imprescindível  interferir de maneira que provoque e ofereça um sistema mais preventivo ao invés de “curativo”, englobando as famílias, a escola, políticas públicas, e etc. O ECA através  de uma aproximação socioeducativa, prevê a interferência de maneira não tão somente punitiva mas também ressocializadora, no qual prioriza a solução dos conflitos de maneira que permita o adolescente repensar sobre suas ações buscando outra maneira de rever o mundo ao redor, com novas perspectivas, etc.

Desta forma, verificando a coleta realizada na Fundação entre o mês de Janeiro e Setembro, constatou-se uma realidade social e financeira crítica das famílias dos internos: No mês de Janeiro, de 31 adolescentes reclusos, 18 famílias viviam com 01 salário mínimo mensal, 07 até 02 salários mínimos, e 04 famílias se encontravam em extrema vulnerabilidade. No mês de Fevereiro, havia 38 adolescentes internados, 24 famílias recebiam 01 salário mínimo mensal, 07 até 02 salários mínimos e 05 em extrema pobreza. No mês seguinte, estavam apreendidos 39 adolescentes, 24 famílias viviam com 01 salário mínimo, 08 até 02 salários mínimos, e 05 famílias em situação de pobreza extrema. Em abril, de 40 famílias, 24 ganhavam até 01 salário mínimo, 08 recebiam até 02 salários mínimos e 06 se encontravam em estado de vulnerabilidade. No mês de maio, de 35 famílias, 22 recebiam até 01 salário mínimo para substanciar suas necessidades básicas, 07 famílias recebiam até 02 salários mínimos e 04 viviam em situação de extrema pobreza.

No mês de Junho, havia 39 famílias, onde 24 recebiam até 01 salário mínimo, 08 famílias ganhavam até 02 salários mínimos e 05 encontrava-se em estado de fragilidade. Em Julho, 37 famílias, 23 vivendo com a quantia de até 01 salário mínimo, 07 famílias recebendo até 02 salários mínimos e 05 famílias em estado de pobreza extrema. No mês de Agosto, 30 famílias, 19 recebendo o valor de até 01 salário mínimo e 06 famílias recebendo até 02 salários mínimos, 03 encontrava-se em estado de vulnerabilidade. Em setembro, 32 famílias, 20 recebendo o valor de até 01 salário mínimo, 07 recebiam até 02 salários mínimos para suprir suas necessidades, 03 se encontravam em pobreza extrema e todos até este último mês recebiam o auxílio do governo federal, através do programa Bolsa Família.

De acordo com os dados obtidos verifica-se que a renda familiar dos adolescentes internos na FEASE gravita em torno de um salário mínimo o que explica a ausência das famílias durante o período de visitas na instituição. Quando olha-se para o sistema socioeducativo/carcerário em um todo, mas em especial o Centro de Internação do Município de Ji-Paraná, este possui o reflexo da realidade da desigualdade social e econômica que assola o País de maneira generalizada, e da dívida social na qual o Estado possui para com essas pessoas.

Conforme o art. 227 da Constituição Federal de 1988:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Para alguns  adolescentes em conflito com a lei, esses direitos se reduziram a letras mortas, uma vez que o Estado social foi sucumbindo a ofensiva neoliberal na qual os direitos sociais foram convertidos em mercadorias.

Segundo Scherer (2017) a inserção do adolescente no mercado de trabalho é marcado por flutuações em função das mudanças operadas no modo de produção. Se esta inserção é difícil para os adolescentes sem nenhuma passagem pelos Centros de Internação, mais difícil ainda é para os adolescentes que cumprem medidas socioeducativas principalmente em municípios pequenos  onde as redes de relações são próximas. Os estigmas e o preconceito criados pela sociedade em relação aos adolescentes em conflito com a lei se constitui em uma barreira para a sua inserção, pois a concepção difundida no imaginário social e pela moralidade dos chamados “cidadãos de bem” é que estes adolescentes  são  irrecuperáveis, como assevera Bauman (apud ROSA, 2013, p. 127) ” enquanto os sujeitos autores de atos infracionais podem tomar forma do que chamou de “eles”. Eles são os sujeitos dos quais devia haver menos – ou, melhor ainda, nenhum. E nunca há um número suficiente de “nós”. “Nós” são as pessoas das quais devia haver mais”.

Ao analisar a procedência dos adolescentes verifica-se  que 13 adolescentes são oriundos dos municípios distantes de Ji-Paraná ( Porto Velho - 377 km[2], Ariquemes [3] 179, 5 Km, Cacoal[4] 105,4km,  Pimenta Bueno[5] - 146 km, São Miguel do Guaporé[6] - 150 Km, Jaru[7] - 100 Km, o mais próximo é o município de Ouro Preto do Oeste[8] (45 km). O deslocamento de um membro da família para visita implica em custos financeiros que muitas vezes a família não dispõe, haja vista que a renda familiar dos adolescentes gravita entre um a dois salários mínimos (AGUIAR,2015). Entre visitar o filho e comprar feijão, arroz e uma botija de gás, o direito do adolescente de receber a visita familiar semanalmente fica apenas no plano formal.  Nesse sentido, os Entes Federados (Estado e Município) não se responsabilizam por esses deslocamentos, agravando ainda mais os frágeis  vínculos familiares  contrariando o que está disposto no art. 94, inciso V do ECA.

Os adolescentes, em sua grande maioria, quando são inseridos no sistema de medida socioeducativa não estão frequentando a escola, múltiplas repetências, e/ou possuem baixa escolaridade. Diante de tais constatações pode-se assegurar de que a situação econômica e social muito contribui para a ocorrência de atos infracionais dos adolescentes que buscam através de tais atitudes suprir necessidades básicas que não são oferecidas pelos responsáveis ou até mesmo atender suas expectativas, seus anseios, muitas vezes  impostas pela sociedade consumista.

Pode-se atribuir como causa de reincidência de atos infracionais, a desintegração familiar, a precária estrutura do Estado que não oferece condições para um real ressocialização, falta de parcerias com o empresariado com vistas a oferecer oportunidade de trabalho, o não oferecimento de oportunidades de trabalhos iguais para todos, uma vez que é priorizado a indicação dos não reincidentes,  falta de treinamento para o pessoal envolvido no processo de ressocialização, estrutura educacional escolar mais eficiente, e ainda, oferecimento de perspectiva mais interessante através de cursos que podem propiciar crescimento e valorização profissional despertando-lhes o entusiasmo e preparando-os de forma mais efetiva para a reinserção na sociedade e consequentemente no mercado de trabalho – fatores mais atraentes que as vantagens alcançadas através dos atos infracionais.

O fenômeno da reincidência converte-se em um agravante importante por sugerir a ideia de que o adolescente em conflito com a lei passa a ser irremediável, pelo estigma de irrecuperável.

4. CONCLUSÃO

O objetivo geral desse artigo foi desenvolver uma abordagem é relevante e até imprescindível para os que estão envolvidos na problemática da ressocialização, sobretudo para a sociedade que sofre com as cada vez mais frequentes ocorrências dos atos infracionais por parte de adolescentes em conflito com a lei. Trata-se justamente da responsabilidade da família no que diz respeito aos adolescentes que estão cumprindo medida de internação, se revestindo de uma importância ímpar no processo da recuperação e ressocialização dos mesmos.

Ficou constatado que, apesar do grande aparato jurídico pertinente ao assunto, do grande número de órgãos responsáveis pelo Sistema de Garantia dos Direitos – SGD, a proteção integral dos adolescentes está aquém do esperado. Encontramos como causas, entre outras, a falta de diálogos entre os atores, a falta de ações socioeducativas de natureza eficaz, as velhas práticas da punição, da repreensão, a falta de aparelhamento do Estado através de uma política voltada para os que estão em estado de vulnerabilidade social.

Observou-se que, de certa forma, há estrutura, o que falta é investimento do Estado para incluir mais agentes na segurança pública no quadro de pessoal, prepará-los para receber os adolescentes em conflito com a lei de forma socioeducativa e não somente punitiva, trabalhar com os adolescentes internamente e de maneira externa com os familiares que irão recebê-los assim que cumprirem as medidas socioeducativas impostas, preparar os adolescentes de forma que os ressocialize para que eles possam retornar a sociedade sem o intuito de permanecer na criminalidade, etc. 

FAMILY COEXISTENCE: A PRIVATE ADOLESCENTS RIGHT OF FREEDOM

Abstract

Family coexistence is consolidated as the most efficient in the adolescents recovery because the family is considered the basis of society, besides supported by law (art. 226 CF/88) and that is within its competence, the State, society and communities ensure to the child and the adolescent exercise their fundamental rights (article 227 CF / 88). The State, in its form as protector, seeks through public policies to protect society as a whole. It turns out that even with these policies, it becomes perceptible that there is not near the problem solving when it comes to adolescents in conflict with the law. It is recorded through data collection, together with the Socio-educational Service Foundation - FEASE of the Municipality of Ji-Paraná, how much it is below the ideal, since inside the Internment Center there are deficiencies of personal and material structure, lack of actions aiming at the reinsertion of the adolescent in the society, and the neglect of the State in abandoning the family, with that, which foresees the Statute of the Child and the Adolescent - ECA. and, consequently, the family coexistence. For lack of ideal conditions of reinsertion in the society the adolescent happens to be seen as irrecoverable and stigmatized as marginal, bandit and therefore not getting a new chance for resocialization. The objective of this article is to verify the real situation of the adolescent in conflict with the law, in the present time, seeking to know what the State is actually offering for its recovery, and to analyze how, after having fulfilled his sentence, his return to the home, where often the family that receives them has no emotional and financial structure due to the poverty they live in, factors that often lead these adolescents to criminal recidivism.

Key words. Adolescents. Socio-educational Measure. ECA. FEASE

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Data da conclusão/última revisão: 11/11/2018

 

 

 

Dalva Felipe de Oliveira e Heloísa Rodrigues de Souza Fonseca

Dalva Felipe de Oliveira: Professora orientadora, mestre em Sociologia, pela Universidade Federal da Paraíba.

Heloísa Rodrigues de Souza Fonseca: Bacharela em Direito.