Relação jurídica de consumo

Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer uma análise sobre relação jurídica de consumo.

Introdução

Relação jurídica de consumo é formada toda vez que um fornecedor e um consumidor transacionarem produtos e/ou serviços (artigo 2º da Lei n.º 8.078/1990). O consumidor pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, desde que adquiram ou utilizem produtos e/ou serviços, como destinatários finais.

Relação jurídica de consumo, em sentido estrito, é aquela que se estabelece entre um consumidor e um fornecedor, tendo por objeto a aquisição de um produto ou a prestação de um serviço.

Toda relação de consumo deve ter obrigatoriamente três elementos, o elemento subjetivo, que é a relação entre o consumidor e o fornecedor, o objetivo (o produto ou serviço) e finalístico – o consumidor deve ser o destinatário final.

A relação de consumo pode ser efetiva ou presumida. Efetiva é quando há a transação do objetivo entre consumidor e fornecedor. Presumida é a simples oferta ou publicidade no mercado de consumo.

 

2 Desenvolvimento

Havendo um fornecedor, um consumidor e um produto fornecido ou serviço prestado por esse fornecedor a esse consumidor, haverá relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou utiliza serviço como destinatário final.

A vulnerabilidade pode ser:

Técnica: o consumidor não tem conhecimento específico sobre o objeto que está adquirindo.

Jurídica: o consumidor não tem conhecimento jurídico dos contratos, por isso não tem como saber quais são as consequências.

Econômica: o fornecedor é detentor de maior poder econômico.

Informacional: o consumidor é carente de informações sobre os produtos e serviços do mercado de consumo.

 

São considerados “hipervulneráveis” os portadores de deficiência física e crianças e adolescentes, por isso, devem ter um tratamento especial.

Destinatário final é aquela pessoa, física ou jurídica que adquire ou se utiliza de produtos ou serviços em benefício próprio, ou seja, é aquele que busca a satisfação de suas necessidades através de um produto ou serviço, sem ter o interesse de repassar este serviço ou esse produto a terceiros.

Para que se configure a relação de consumo são necessários que estejam presentes seus elementos subjetivos que são o consumidor tido como sujeito ativo, protegido pelas normas estabelecidas pelo CDC e o fornecedor como sujeito passivo que vende um produto ou presta um serviço no mercado de consumo.

Pela Teoria Maximalista, destinatário final é todo aquele consumidor que adquire o produto para o seu uso, independente da destinação econômica conferida ao mesmo. Pela Teoria Finalista (ou subjetivista), destinatário final é todo aquele que utiliza o bem como consumidor final, de fato e econômico.

Assim, pode-se afirmar que são elementos da relação de consumo:

a) Elementos subjetivos: o consumidor e o fornecedor;

b) Elementos objetivos: o produto ou o serviço.

 

Para que uma relação jurídica seja caracterizada como uma relação de consumo, é preciso a presença dos elementos subjetivos e de pelo menos um dos elementos objetivos mencionados acima. A falta de qualquer um desses requisitos descaracteriza a relação jurídica de consumo, afastando-a, portanto, do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Outra consequência da boa-fé é o dever de informar, que nas relações de consumo se aplicam ao fornecedor do produto ou serviço, que tem a obrigação de não esconder nada, enquanto no Código Civil todas as partes terão o dever de informar, ampliando a abrangência do princípio trazido para defender os consumidores.

O CDC é um instrumento que proporciona equilíbrio nas relações jurídicas de consumo, haja vista, até o final da década de 80 (30 anos atrás), os consumidores sujeitarem-se a qualquer vontade dos fornecedores.

O código traz definições de grande importância para o entendimento técnico, diferenciando de forma legal produto, serviço, consumidor e fornecedor:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa Física ou Jurídica que adquiri ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de trabalho.

O atendimento às necessidades dos consumidores é direito tutelado pelo Estado, visando, nos termos art. 4º, respeito: a dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Quando algum cidadão recebe uma multa, não há nem um fornecedor nem consumidor e, consequentemente, inexiste a relação de consumo. A multa é uma punição administrativa resultante do descumprimento de uma norma e não tem qualquer ligação com consumo.     

 

Conclusão

A relação de consumo nada mais é que uma espécie de transação comercial, onde o fornecedor coloca um produto ou serviço no mercado de consumo disponibilizando ao consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi um marco na legislação brasileira na legitimação de direitos dos consumidores, como a proteção à vida, saúde e segurança; liberdade de escolha; proteção contra publicidade enganosa e abusiva; proteção contratual; dentre outros.

 

Referências bibliográficas

ALVIM NETTO, José Manoel de Arruda; MARINS, James et alii. Código do consumidor comentado. 2ª ed., São Paulo: RT, 1995.

ALMEIDA, João Batista. Manual de direito do consumidor. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003.

RIZATTO, Nunes. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm

Data da conclusão/última revisão: 26/04/2020

 

 

 

Benigno Núñez Novo

Advogado, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción.