Publicidade abusiva para os hipervulneráveis: a criança como vítima do consumismo

Resumo: O presente estudo tem como escopo a análise da sociedade contemporânea, no que se refere, as crianças como principais alvos das propagandas abusivas no consumo de produtos e serviços. Não tendo como negar o papel ativo das crianças nas relações consumeristas, de modo que, atualmente, ocorre um alerta para a hipervulnerabilidade no tocante a categoria jurídica “criança” como consumidor, principalmente por estar em processo de desenvolvimento e necessitando de proteção especial.

Palavra-chave: Propaganda abusiva; Relações consumeristas; Hipervulnerabilidade.

Abstract: The present study is aimed at the analysis of contemporary society as regards children as the main targets of abusive advertising in the consumption of products and services. There is no denying the active role of children in consumer relations, so today there is an alert for hypervulnerability regarding the legal category "child" as consumer, mainly because it is in the process of development and in need of special protection.

Keyword: Abusive advertising; Consumer relations; Hypervulnerability.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Segundo o artigo 3º[1] do Código Civil, a criança é absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, por esse fato deve ser representada legalmente por pai, mãe ou tutor. Porém, essa condição não impede que a criança figure em um dos polos da relação jurídica de consumo, tendo direito à proteção prevista no CDC. Segundo Carvalho e Oliveira (2015, p. 216), a criança pode se enquadrar em todos os conceitos de consumidor positivados no estatuto consumerista, desde a definição mais concreta de consumidor individual (artigo 2º, caput) até a conceituação mais geral e abstrata do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor. As crianças são consideradas como consumidoras, visto que estão constantemente expostas às práticas comerciais previstas no CDC, sobretudo a publicidade. Nesse mesmo pensamento, Maria Luiza de Sabóia Campos diz:

Qualquer pessoa exposta às mensagens impressas nos cartazes de rua ou nos luminosos (outdoors) ou a comerciais de televisão, na qualidade de receptor de mensagem contida naquela comunicação, é consumidor. E é como destinatária da publicidade que a criança é inserida no âmbito consumerista, surgindo então a demanda por proteção jurídica (CAMPOS, s.d., p. 201 apud CARVALHO;OLIVEIRA, 2015, p. 2016).

Pode-se afirmar que a criança pode tanto consumir/utilizar concretamente um produto como também, participar da coletividade vítima da publicidade enganosa ou abusiva ou, ainda, ser vítima de acidente de consumo.Portanto, é inegável que as crianças estejam inseridas no conceito standard de consumidor, pois não há dúvidas de que elas são destinatários finais no mercado de consumo. Podendo, sobretudo, considerar o número de produtos/serviços e o volume de mensagem publicitária ou promocional destinada a este público-alvo (CARVALHO; OLIVEIRA, 2015, p. 2015).

Percebe-se, então, que as crianças não são detentoras de capacidade de seus direitos por elas mesmas, portanto elas necessitam de terceiros que possam resguardar os seus bens jurídicos fundamentais, até que se tornem plenamente desenvolvidos, físico, moral, mental, espiritual e socialmente, sejam estes terceiros a família, sociedade ou o Estado. Neste cenário, devido à importância conferida pelo ordenamento jurídico, destaca-se o princípio da proteção integral. Segundo Wesley Nogueira, esse princípio que norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente (NOGUEIRA, s.d, s.p.).

De acordo com Wesley Nogueira (s.d, s.p), o princípio da proteção integral da criança e do adolescente tem como marco de origem legal o artigo 227[2] da Constituição Federal, onde é estabelecido como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Porém, no ano de 1990, foi criada a lei nº 8.069 para dispor sobre a proteção integral à criança e ao adolescente como se pode ver:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (BRASIL, 1990).

Pode-se notar no Estatuto da Criança e do Adolescente, influência de tal princípio em toda sua estrutura, principalmente em relação aos direitos fundamentais destes. O ECRIAD reproduziu, de forma exaustiva, o artigo 227 da Constituição Federal, dispondo os meios e instrumentos necessários para a efetivação e garantia de cada um dos direitos fundamentais alusivos à criança e ao adolescente.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 1990).

Sabe-se que as crianças são seres humanos em peculiar processo de desenvolvimento emocional, psicológico e social, fato que as tornam mais vulneráveis. Por essa razão, não têm condições de compreender a intenção da publicidade, tampouco de avaliar a credibilidade e a adequação às suas necessidades como indivíduo (FREITAS, s.d., s.p.). Por esse fato ela é considerada como hipervulnerável na relação consumerista. É importante ressaltar, que todo consumidor é vulnerável, porém, existem aqueles que são mais vulneráveis na relação consumerista, são os chamados consumidores hipervulneráveis, que são aqueles que se encontram em situação de fraqueza ou de inferioridade na relação consumerista, estando em desvantagem em relação ao fornecedor.

A vulnerabilidade agravada do consumidor-criança é demonstrada, principalmente, a partir da noção de que os infantes estão em processo de desenvolvimento físico-motor (crescimento orgânico e maturação neurofisiológica), intelectual (capacidade de pensamento e raciocínio), afetivo-emocional (modo particular do indivíduo integrar suas experiências) e social (maneira segundo a qual o indivíduo reage diante das situações que envolvem outras pessoas) (CARVALHO; OLIVEIRA, 2015, p. 223).

Segundo Guglinski (s.d, s.p), os hipervulneráveis são aqueles que, em razão de sua especial condição, como idosos, crianças, deficientes mentais, analfabetos e semianalfabetos, pessoas sensíveis ao consumo de certos produtos, dentre outros, ficam ainda mais expostos às práticas comerciais, à periculosidade e nocividade de certos produtos, enfim, a toda atividade desempenhada pelos fornecedores no mercado de consumo. A hipervulnerabilidade do consumidor deve ser considerada à luz de várias dimensões, tais como situação sócio-demográfica, comportamental, pessoal e de mercado, podendo essas circunstâncias ser reforçadas devido a diversos fatores, como analfabetismo, conhecimento técnico, idade e status econômico, e podem mesmo ocorrer em períodos pontuais da vida de qualquer pessoa (OLIVEIRA; CIPRIANO, 2017, s.p.).

É cediço que a propaganda foi criada para despertar o desejo ao consumidor, porém as crianças não estão preparadas para fazer algumas escolhas sozinhas e seriam mais suscetíveis aos apelos da propaganda e às frustrações por não ter o que desejam. Os anunciantes devem realizar o seu trabalho respeitando as regras estabelecidas e também o estágio de desenvolvimento das crianças. Segundo Carvalho e Oliveira (2015, p.223), as crianças apresentam maiores dificuldades cognitivas em compreender a complexidade das mensagens mercadológicas, podendo até mesmo dizer que elas são dotadas de uma incapacidade de decifrarem totalmente o significado das mensagens publicitárias. Visto que não possuem uma estrutura psíquica pronta para diferenciar fantasia e realidade e estarem formando seu pensamento abstrato e senso crítico ao longo do processo de desenvolvimento biopsicológico.

As crianças não têm, os adolescentes não têm a mesma capacidade de resistência mental e de compreensão da realidade que um adulto e, portanto, não estão com condições de enfrentar com igualdade de força a pressão exercida pela publicidade no que se refere à questão do consumo (FREITAS, s.d, s.p).

Segundo o sítio eletrônico “Criança e Consumo”, a publicidade infantil comprovadamente se aproveita da vulnerabilidade das crianças para persuadi-las ao consumo de um produto ou serviço, desrespeitando sua condição de indivíduo em desenvolvimento e atentando contra seu direito à inviolabilidade física e psíquica, além de contribuir para o aumento de problemas sociais como obesidade infantil, a violência, a erotização precoce, dentre outros (CRIANÇA E CONSUMO, 2014, s.p.).

[...] a criança pequena ainda não sabe bem separar a fantasia da realidade. Ela ainda vive numa fase em que o mundo concreto não se apresentou completamente em sua psique, e devido a isso, é vítima fácil para o mercado. E os publicitários sabem muito bem disso (SILVEIRA, 2015, s.p).

A criança é caracterizada como vítima do consumismo visto que além de o consumismo infantil incentivar a adultização da infância apresentando e valorizando produtos inadequados para o uso infantil, que normalmente vêm atrelados a comportamentos adultizados, como sandálias de salto, sutiãs de bojo para crianças, refrigerantes em embalagens parecidas com de champanhe, produtos químicos para cabelos, dentre outros. A criança exposta a propagandas também cresce baseada em valores equivocados, desestruturando todo o seu desenvolvimento emocional e psíquico, visto que os valores trabalhados pela publicidade, que são padrão de beleza, poder, aparências, alimentação pouco saudável, dentre outros, acabam ocupando o lugar dos verdadeiros valores que edificam o caráter humano: amor, empatia, coletividade, humildade, caridade, dentre outros (SILVEIRA, 2015, s.p).

1- DELINEAMENTO DA LOCUÇÃO "PUBLICIDADE ABUSIVA"

De acordo com o ordenamento jurídico consumerista, a informação é um direito do consumidor, e a publicidade é um meio importante de veiculação da informação, porém essa informação deve chegar ao consumidor de forma correta e adequada à compreensão do consumidor, sem margens à interpretação dúbia, que lhe permita conhecer os prós e contras do que está adquirindo. Com informação clara, ganham todos, tanto os consumidores, quanto os fornecedores. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor explicitamente, proíbe a publicidade enganosa e abusiva (ROCHA, 2013, s.p).

Não se pode negar a importância da publicidade na sociedade de consumo, mas, em face da poderosa ação que exerce sobre o consumidor, não se pode permitir que ela seja utilizada sem qualquer controle, de modo a induzir o consumidor a erro. Daí a disciplina do CDC (arts. 36-38) destinada a proteger o consumidor da publicidade enganosa ou abusiva, na fase pré- contratual. Não proíbe a publicidade, pois é indispensável na sociedade de consumo, mas torna-a fonte de obrigações, impondo deveres ao fornecedor que dela se utiliza (CAVALIERI FILHO, 2010, p. 121).

Antes de adentrar ao delineamento da locução “publicidade abusiva”, é de grande importância definir o que é publicidade. Segundo Silva, a publicidade é um grande meio de comunicação com a massa, visto não ser possível fazer um anúncio adaptado a cada indivíduo da multidão consumidora. Devendo esse anúncio ser ajustado ao tipo médio que constitui o grupo consumidor visado pelo anunciante.

Silva (1976 apud BRANDÃO, 2006, p. 53), ainda, define a “publicidade abusiva” como um poderoso fator de promoção de vendas e relações públicas, sendo possível ao anunciante e ao industrial estabelecer rápido contato com os consumidores, tornando seus produtos e ofertas conhecidos, assim como adquirir prestígio para sua firma, graças a diversas classes socioeconômicas, em diferentes lugares, atingindo centenas de milhares de consumidores espalhados em vastas áreas geográficas, condicionando este público para a compra de um produto (SILVA, 1976 apud BRANDÃO, 2006, p. 53).

Deve-se ressaltar a diferenciação entre publicidade e propaganda, pois por vezes são usadas como sinônimos, o que é um erro. Segundo Giovana Maceno Barbosa, (2011, p.13) o termo publicidade é derivado de público, do latim publicus e refere-se à qualidade do que é público, expressa o ato de tornar público um fato, uma ideia, e tem como característica a comercialização, é o que desperta nas pessoas o desejo de adquirir. Já a propaganda, tem origem do latim propagare, que quer dizer ”fazer reprodução através de mergulia”, ou seja, enterrar, plantar, mergulhar, propagar princípio, teorias, política, religiosa ou cívica, sendo um bom exemplo propagandas partidárias ou eleitorais. Valois afirma que:

O termo “publicidade”, com origem do latim “publicus”, que significa tornar evidente, tem como sentido finalístico difundir, com intuito comercial, uma informação a terceiros, pois o sigiloso, o não divulgado, seja por qualquer meio, não é publicidade.A publicidade informa visando ao lucro, ao benefício econômico. [...] Já a propaganda, diferente da publicidade, não anseia ao lucro, não é instrumento de persuasão mercadológica, isto é, não tem finalidade de promover um produto, serviço, ou a imagem de uma empresa. A propaganda se caracteriza como um meio de difusão de valores ideológicos, princípios, teorias de cunho religioso, político, moral, ético e econômico, sem estímulo comercial. (VALOIS, 2013, p. 14)

Segundo o artigo 36[3] do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor consiga a identificar como tal, fácil e imediatamente, bem como o artigo 31 que diz que as mensagens publicitárias devem ser verdadeiras, corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a apresentação e características do serviço ou produto. Outra regra importante está expressa no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor que preceitua que toda publicidade informação ou publicidade, suficientemente precisa, seja ela veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (BRASIL, 1990).  Pasqualotto, ainda, enuncia que:

Segundo a exigência legal, a veiculação da publicidade deve permitir a sua identificação fácil e imediatamente, ou seja, sem esforço ou exigência de capacitação técnica, e de pronto no momento da exposição.Quando isso não corre, não só o consumidor que pode estar sendo enganado. Também pode haver fraude à lei, pois a falta de identificação possibilita a transgressão de regras como a advertência necessária de restrição ao uso de alguns produtos (cigarros), o horário e o local de exposição do anúncio (bebidas alcoólicas) ou a proporção de publicidade em relação à programação (rádio e televisão) ou noticiário e reportagens (jornais e revistas). (PASQUALOTTO, s.d., p. 85 apud COELHO, s.d., s.p.).

O artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 9º caput e §1º[4], 10[5], 28[6] e 29[7] do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária fazem referência ao Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária, princípio muito importante que decorre do próprio dever de transparência e lealdade nas relações de consumo, visto que o ocultamento do caráter publicitário pode induzir o consumidor em erro quanto à natureza da mensagem na hipótese, de fins comerciais, não meramente informativa e desinteressada (DIAS, 2010, p. 67, apud BARBOSA, 2011, p. 30).

Existe outro princípio também de grande relevância na atividade publicitária, que é o princípio da vinculação da oferta publicitária. Esse princípio está embasado no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, e cria obrigações e direitos que estejam veiculadas na publicidade, entretanto, abrange todas as manifestações de marketing não somente as campanhas publicitárias. Obrigando o fornecedor a cumprir toda e qualquer informação que veicular. Benjamin et all apontam que:

O princípio encontra justificativa no potencial persuasivo das técnicas de marketing. Mais especificamente na raiz da força obrigatória da mensagem publicitária, está o reconhecimento pelo direito do poder de influencia deste instrumento promocional, nas decisões dos consumidores: a publicidade cria expectativa- legitimas – que precisam ser protegidas. (BENJAMIN et all, 2009, p. 260 apud BARBOSA, 2011, p. 32)

A publicidade abusiva está prevista no artigo 37 §2º que a define como sendo publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (BRASIL, 1990), ou seja, é um tipo de publicidade que vai contra aquilo que é ético, contra a dignidade da pessoa humana, ofendendo valores, causando danos ao consumidor.

Percebe-se, então, que existem várias formas de configuração de publicidade abusiva: publicidade abusiva discriminatória, publicidade abusiva que incite à violência, publicidade abusiva de exploração ao medo. A publicidade abusiva discriminatória tem previsão no art. 37, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e artigo 20[8] do Código do CONAR, que proíbe anúncios que estimulem ou favoreçam qualquer espécie de ofensa ou discriminação. Segundo Eduardo Gabriel Saad, (1999, p. 53 apud BARBOSA, 2011, p. 22) a publicidade é discriminatória quando se volta a: uma classe social, nacionalidade, sexo, seguidores de uma doutrina ou religião. Existem vários dispositivos constitucionais que reprimem a discriminação, a fim de exemplo pode-se citar o artigo 3º, inciso IV, e artigo 5º, caput.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [omissis]

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (BRASIL, 1988).

É, também, considerada como publicidade abusiva, aquela que incite à violência ou explore o medo ou superstição. Segundo Eduardo Gabriel Saad (1999, p. 53 apud BARBOSA, 2011, p. 22) a publicidade é incentivadora de violência quando se dirige ao consumidor com imagens de violência ou sugerindo a violência de pretos e brancos, de mulher contra homens ou vice-versa etc. Bem como define publicidade que explore o medo ou superstição, aquela publicidade que para persuadir o consumidor a adquirir o produto ou serviço, destaca alguns perigos imaginários, ou não, ou encerra a mensagem aludindo à determinada superstição.

É, ainda, considerada como abusiva a publicidade que desrespeite valores ambientais e que induza o consumidor a comportamento prejudicial ou perigoso à sua saúde ou segurança. Segundo Gabriel Saad (1999, p.53 apud BARBOSA, 2011, p. 22), é anti-ambiental a publicidade que se realize imagens que admite a derrubada de florestas, destruição de curso d água, ou seja, nenhuma publicidade pode explorar a poluição, depredação do ambiente ou desperdício de qualquer forma. Igualmente, é considerada abusiva a publicidade que incite comportamento prejudicial ao consumidor, que é quando a publicidade apresenta potencialidade de induzir os consumidores a negligenciar as normais regras de prudência e vigilância, levando-os a comportamento perigoso ou irresponsável (DIAS, 2010, p. 89, apud BARBOSA, 2011, p. 24).

Outra forma de abusividade é aproveitamento da deficiência de julgamento e experiência da criança conforme está previsto no artigo 37, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Segundo Bertha Lilia e Silva Valois (2013, p. 33), a publicidade destinada à criança é intrinsecamente mais carregada de abusividade por ser destinada a um ser hipervulnerável, por ser tratado como consumidor, e hipossuficiente, por estar em uma desvantagem maior dada pela inexperiência e reduzida mentalidade crítica. A proteção contra a publicidade abusiva infantil é um dever do Estado, da sociedade e de todos os demais responsáveis pelas crianças e adolescentes conforme defende os artigos 227, caput[9], da Constituição Federal e 71[10] do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2- OS IMPACTOS LEGAIS DA PUBLICIDADE ABUSIVA                                        

Diante da crescente importância que tem se dado à publicidade e por causa de seu caráter comercial e persuasivo, alguns fornecedores têm se aproveitado dessa facilidade de comunicação para supervalorizar seu direito de liberdade de imprensa e de expressão. Não raro, veiculam publicidades subversivas e agressivas em relação à coletividade, sobrepondo seu produto ou serviço à dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro. Pelo fato de ofender valores morais e/ou provocar distorção na capacidade decisória do consumidor, a publicidade abusiva é abominada pelo sistema jurídico nacional (AMARAL, 2012, s.p). O Código de Proteção e Defesa do Consumidor responsabiliza objetivamente o anunciante que veicula publicidade abusiva, de acordo com a norma prevista em seu art. 30.

Segundo Rizzatto Nunes, para a averiguação da abusividade do anúncio não há necessidade de exame do dolo ou da culpa do anunciante, pois para que fique caracterizada a infração, basta que o anúncio em si comporte abusividade ou que na sua relação real com o produto ou serviço anunciado possa causar dano (NUNES, 2005, p. 480). A publicidade é punida pelo Código de Defesa do Consumidor com sanções em três âmbitos: o administrativo, o civil e o penal. As sanções administrativas estão regulamentadas nos artigos 55 ao 59 do Código de Defesa do Consumidor.

Os referidos artigos trazem em seu texto os tipos de sanções e quem tem a competência de aplicá-las. Contudo, é importante ressaltar que para que estes entes apliquem as sanções é necessária a ocorrência de um processo administrativo que deverá obedecer às regras do devido processo legal assegurando a ampla defesa e o contraditório. Além disso, especificamente para o processo administrativo do CDC foram elaboradas normas que estão previstas nos artigos 33 e seguintes do Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997 (MEZZENA, 2012, p. 51).

As sanções administrativas impostas a quem infringir as normas do Código de Defesa do Consumidor estão previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 18 do Decreto 2.181/97. Essas sanções podem ser pecuniárias, objetivas ou subjetivas. E compreendem ao todo em multa; apreensão do produto; inutilização do produto; cassação do registro do produto junto ao órgão competente; proibição de fabricação do produto; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; intervenção administrativa; imposição de contrapropaganda, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas (BRASIL, 1990).

As sanções pecuniárias estão representadas pela cominação da multa e cuja aplicação se dá quando do inadimplemento dos deveres de consumo.  A pena de multa é pena complementar, sempre acompanhando outra decisão, seja uma advertência, seja uma obrigação de fazer em retirar a publicidade da veiculação, ou qualquer outra pena principal (SANTOS, 2017, s.p.). De acordo com o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, a multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo e fim de se proceder a graduação da multa o legislador deve observar a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor (BRASIL,1990).

Quanto às sanções objetivas, estas estão expressas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.  Segundo Souza et all ( 2009, s.p), as sanções objetivas estarão presentes sempre que o caso concreto envolver bens ou serviços colocados no mercado de consumo, constituindo, a apreensão, inutilização, cassação do registro junto ao órgão competente, proibição de fabricação ou suspensão de fornecimento de produtos ou serviço.As sanções subjetivas referem-se à atividade empresarial ou estatal dos fornecedores de bens ou serviços e estão expressas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor e compreendem a suspensão temporária da atividade, revogação da concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, interdição total ou parcial de estabelecimento, obra ou atividade, intervenção administrativa, inclusive a imposição de contrapropaganda (BRASIL, 1990).

Penalmente, as sanções cabíveis estão previstas nos artigos 63, 66, 67, 68 e 69 do Código de Defesa do Consumidor. Nos crimes de publicidade abusiva exige-se o dolo do agente, sendo considerados como sujeito ativo tanto o anunciante quanto o publicitário, já o sujeito passivo do delito, trata-se da coletividade consumidora. O rol dos crimes contra a publicidade abusiva é meramente exemplificativo, podendo haver outras formas de abusividade. Trata-se de crimes de ação penal pública incondicionada, com penas de detenção e multa, variando conforme o caso (MALTA, 2014, p. 11).

De acordo com o artigo 63 da legislação consumerista, omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade, constitui crime, cuja pena é de detenção de seis meses a dois anos e multa. Imperioso ressaltar que Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado, bem como se o crime for culposo a pena será de detenção de um a seis meses ou multa (BRASIL, 1990).

Sabe-se que a informação adequada é um direito básico de todo consumidor. Segundo Luc Bihl (s.d., s.p apud CARDOSO, 2004, s.p) somente um consumidor completamente informado poderá contratar, em pleno conhecimento de causa, com os fornecedores, e desempenhar o papel que deve ser o seu, o de parceiro econômico. Portanto, o artigo 66 prevê punição para quem fizer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços, cuja pena é de detenção de três meses a um ano de multa. Imperioso destacar conforme o §1º elucida que, incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. Porém, se o crime for culposo, a pena será de detenção de um a seis meses ou multa.

           

Tem-se, aí, o princípio da solidariedade na persecução da responsabilidade criminal dos infratores da lei de proteção ao consumidor. Devem os órgãos de imprensa em geral buscar soluções internas para impedir, na medida do possível, a prática de crimes contra os consumidores, a eles assegurando boa informação e inibindo a ação criminosa dos delinqüentes (sic) organizados em empresas de fachada.É um crime de ação múltipla (CARDOSO, 2004, s.p).

O artigo 67 prevê punição com pena de detenção de três meses a um ano e multa, para quem fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva (BRASIL, 1990). Sabe-se que os órgãos de imprensa em geral, têm a responsabilidade de veicular com informação clara, precisa, legítima e lícita a respeito desses direitos, dentre os quais ressalta o direito do consumidor (CARDOSO, 2004, s.p).

Denota-se, então, que o referido artigo completa-se com o que dispõem os §§1º e 2º do artigo 37, que preveem sobre a publicidade abusiva e enganosa. Já o artigo 68 prevê punição com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa, para que fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (BRASIL, 1990). Verifica-se que se trata de crime de publicidade abusiva, tendo em vista a tutela da saúde e segurança do consumidor, que resulta em cominação de pena mais severa.

O artigo 69 prevê punição com pena de detenção de um a seis meses ou multa, para quem deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade. Observa-se, então, que se trata de uma conduta omissiva, onde fornecedor deixa de organizar os dados a respeito do produto que deveriam constar na publicidade, portanto o referido artigo tem por objetivo assegurar a efetiva garantia que o Código de Defesa do Consumidor dispõe no artigo 36, parágrafo único, que “o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem” (PULLINO, 2011, s.p.).

Em relação à sanção civil, trata-se de indenização de danos materiais e morais decorrentes da veiculação ilícita, visto que o artigo 986 do Código Civil preceitua que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (BRASIL, 2002). O Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco da atividade para responsabilizar o fornecedor que divulgar  publicidade enganosa ou abusiva. É importante ressaltar que somente poderá eximir-se das consequências legais desse ato, se demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior (RAMOS, 2012, s.p.).

A publicidade tem grande influência diante do consumidor, por esse fato esta deve ser utilizada pelos fornecedores de forma sadia, sem infringir o contido no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o disposto nos artigos 63 a 69 do mesmo diploma legal, entre outros que também disciplinam a publicidade (EIDELWEIN, 2017, s.p).

3- A CRIANÇA COMO VÍTIMA DA PUBLICIDADE ABUSIVA: UMA ANÁLISE DA RESOLUÇÃO 163 DO CONANDA

O público infantil representa o principal grupo a ser explorado pelas propagandas publicitárias, por este fato, o Código de Defesa do Consumidor classifica como abusiva a publicidade dirigida à criança. Segundo Jakeline Afonso Chagas (s.d, s.p), o público infantil se sente mais atraído por produtos e serviços que sejam associados a personagens famosos, brindes, jogos e embalagens chamativas, por isso é comum que personagens admirados pelo público infantil estejam presentes na comercialização de produtos, incrementando suas mensagens em embalagens, anúncios, para que dessa forma ocorra um aumento nas vendas por causa da identificação e projeção maior entre produto e público.

As crianças estão em fase de desenvolvimento e não conseguem entender o caráter persuasivo ou as conotações irônicas das mensagens publicitárias. E quando mais novas, sequer sabem distinguir publicidade de conteúdo midiático (CHAGAS, s.d, s.p).

Atualmente, muitas crianças recebem mesada, passando então a ter um certo livre arbítrio para fazer suas escolhas, inclusive escolhas no mercado, comprando. Segundo Montigneaux (2013, p. 17 apud FERNANDES, 2010, p. 46), a criança é considerada cada vez mais responsável nos mecanismos de consumo, tendo um poder de compra considerável, seja consequência, diretamente, do dinheiro da mesada que as próprias crianças gerenciam, seja indiretamente por intermédio de pedidos acolhidos. Trata-se de uma população fortemente influenciada, mas ao mesmo tempo influenciadora, participantes das decisões de compras de produtos e serviços que lhe dizem respeito diretamente ou que fazem parte do conjunto familiar.

O Instituto Alana (2003) fez uma pesquisa com o fim de demonstrar a importância da publicidade para a influência infantil e comprovou que a publicidade tem uma grande participação no consumo infantil tendo um alto poder de influenciar a criança na hora da compra. Percebe-se, então, com a presente pesquisa, que o uso de personagens atrativos ao público infantil em embalagens de produtos, propagandas de TV e embalagens chamativas à criança, contribui para que esta seja atraída e induzida a querer determinado produto. Comprovou-se, também, que as crianças pressionam seus pais a adquirir certo produto que viram na televisão ou que contém determinado personagem como “anunciante”, sendo a criança responsável por 80% das decisões de compra dos pais (2003).

A publicidade direcionada à criança acarreta efeitos nocivos para esta, tais como, o perecimento de valores morais e consequente valorização do materialismo, segundo Clarice D’Urso (s.d., p. 13) essa publicidade desenvolve na criança o desejo de “ter”, de “possuir”, em detrimento do “ser”. Trazendo com a publicidade, a ideia de que a felicidade e o sucesso estão relacionados em bens materiais. De acordo com o sítio eletrônico Criança e Consumo, gera-se aí um vazio íntimo que a criança tenta preencher com produtos e serviços, na maioria, supérfluos.

O marketing infantil não está preocupado com as consequências desastrosas que os maus hábitos criados ocasionarão no futuro. Com os olhos fixos somente nos lucros, vai contribuindo para a criação de um mundo insustentável. Nele, o conceito de felicidade está condicionado ao hábito de consumir por consumir e descartar logo em seguida, uma vez que os objetos não podem oferecer a satisfação genuína (CRIANÇAECONSUMO, 2009, p.13).

Outro efeito nocivo é o risco que algumas publicidades colocam a criança. Sabe-se que a criança tem uma capacidade natural de fantasiar, e pelo fato de misturar fantasia com a realidade, elas acreditam em tudo que lhe dizem e veem e é por esse fato que infelizmente são muitas as notícias sobre crianças que se acidentaram tentando imitar um super-herói ou alguma capacidade extraordinária demonstrada por atores ou mágicos em encenações produzidas com efeitos especiais nas publicidades (CRIANÇAECONSUMO, 2009, p.20).

Pode-se citar, também, como efeito nocivo, o transtorno alimentar e a obesidade. Segundo Clarice D’Urso (s.d., p.14), a publicidade de alimentos foca na criança como alvo justamente por estarem formando seus hábitos alimentares visando fidelizar o futuro consumidor. Geralmente o mercado oferece às crianças alimentos com poucos valores nutritivos, mais ricos em gordura e açúcar, pelo fato de esses ingredientes promoverem o prazer imediato.  De acordo com o sítio eletrônico Criança e Consumo (s.d.), 50% das publicidades dirigidas às crianças são de alimentos e, destes, mais de 80% são de produtos não saudáveis, ricos em açúcares, sal ou gorduras.

Outro efeito nocivo é a erotização precoce. De acordo com Clarice D’Urso (s.d, p. 14), a erotização do conteúdo publicitário deixa a criança perdida pelo fato de trazer dados e informações que elas não possuem maturidade para compreender. Afirma ainda que tais estímulos podem acarretar desvios de condutas relacionadas à sexualidade, dificultando o seu convívio com a sociedade. É importante ressaltar que a publicidade que explora a erotização na infância pode causar a exploração sexual infantil, o mercantilismo sexual, a violência, a gravidez precoce e a perda da autoestima.

Pode-se citar, também, como efeito nocivo a violência a delinquência e o vício. A publicidade pode induzir crianças a um comportamento destrutivo, motivando o emprego de violência, consumo de álcool, tabaco e até de furto e roubo para ter o que tanto desejam. Em uma pesquisa da Fundação Casa sobre os delitos cometidos por menores, a frase que mais era ouvida era “Eu acho uma injustiça, você não tem dinheiro, você não é nada”, ou seja, eles tinham em mente que se possuíssem determinado objeto eles poderiam ser inseridos socialmente e seriam mais felizes.

O CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) foi criado pela Lei n. 8.242, de 12 de outubro de 1991, constituindo um órgão responsável por efetivar os direitos, diretrizes e princípios expressos no Estatuto da Criança e do Adolescente. O artigo 3º da referida lei preceitua que o aludido conselho é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente (BRASIL, 1991).

O CONANDA possui o dever e a competência de zelar pela devida e eficiente aplicação das normas de proteção às crianças e adolescentes no Brasil, podendo para exercer tal dever, editar Resoluções, as quais são atos normativos previstos no artigo 59 da Constituição Federal (CRIANÇAECONSUMO, 2014, s.p). Esse órgão tem várias atribuições, estando elas expressas no artigo 2º da Lei n. 8.242, de 12 de outubro de 1991.

Art. 2º Compete ao Conanda:

I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990;

IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;

V - (Vetado)

VI - (Vetado)

VII - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

VIII - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;

IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

X - gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

XI - elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente (BRASIL, 1991).

As Resoluções são instrumentos formais de deliberações do CONANDA, por esta razão, as deliberações são apresentadas em forma de resoluções, a resolução que será aqui analisada é a de número 163. A resolução 163 foi aprovada de forma unânime no dia13 de março de 2014 e publicada no Diário Oficial da União no dia 04 de abril de 2014. Essa resolução se baseia no artigo 227 da Constituição Federal, bem como nos artigos 2º, 3º, 4º e 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além do disposto no § 2º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da publicidade abusiva (ROCHA et all, 2014, p. 06).

Como qualquer outra Resolução do CONANDA, a Resolução nº 163 possui força normativa e vinculante, portanto o seu cumprimento integral é obrigatório. Pelo fato de ser um ato normativo primário previsto no artigo 59 da Constituição Federal, as Resoluções do CONANDA possuem poder vinculante e devem ser seguidas e consideradas por todos os agentes sociais e estatais. O Conselho possui toda a competência para coibir e regular práticas que violem quaisquer direitos da criança e do adolescente no Brasil, dentre tais práticas está a publicidade infantil (CRIANÇAECONSUMO, 2014, s.p).  

A Resolução nº 163 do CONANDA considera como abusiva a publicidade e comunicação mercadológica dirigidas à criança, definindo de forma específica as características dessa prática, como o uso de linguagem infantil, de pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil, de personagens ou apresentadores infantis, dentre outras. (CRIANÇAECONSUMO, 2014, s.p). Essa publicidade e comunicação mercadológica dão-se por meio de comerciais televisivos, rádio, banners, impressos, embalagens, páginas de internet, dentre outros. É importante ressaltar que o CONANDA entende como abusiva a adoção dessas ferramentas em qualquer meio de comunicação e horário.

O artigo 2º dessa resolução define quais são as práticas publicitárias consideradas como abusivas, pelo fato de ter o intuito de persuadir a criança ao consumo de produtos e serviços. Tais práticas, segundo o referido artigo, são: I- linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; II- trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança; III- representação de criança; IV- pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; V- personagens ou apresentadores infantis; VI- desenho animado ou de animação; VII- bonecos ou similares; VIII- promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e IX- promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil (BRASIL, 2014).

Imperioso destacar que deve se ressalvar as campanhas de utilidade pública que não configuram estratégia publicitária referente a informações sobre boa alimentação, segurança, educação, saúde, entre outros que visam o melhor desenvolvimento da criança, conforme preceitua o §3º do artigo 2º da resolução 163 do CONANDA. Visto que é de suma importância fazer do uso da publicidade voltada ao público infantil para transmitir valores ecológicos, de uma vida saudável, da valorização do estudo, do convívio familiar, e outros que podem representar mensagens positivas que os pais possam aproveitar para educar (ZAPATER, 2014, p. 1, apud ROCHA et all, 2014, s.p).

Enquanto o artigo 2º da Resolução 163, do CONANDA, estabelece limites à publicidade direcionada à criança, o artigo 3º leciona sobre os princípios e normas norteadores da elaboração e aplicação da resolução à publicidade e à comunicação mercadológica dirigida ao adolescente, além daqueles previstos da Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código de Defesa do Consumidor.

I - respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais;

II – atenção e cuidado especial às características psicológicas do adolescente e sua condição de pessoa em desenvolvimento;

III – não permitir que a influência do anúncio leve o adolescente a constranger seus responsáveis ou a conduzi-los a uma posição socialmente inferior;

IV - não favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação de gênero, orientação sexual e identidade de gênero, racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade;

V - não induzir, mesmo implicitamente, sentimento de inferioridade no adolescente, caso este não consuma determinado produto ou serviço;

VI - não induzir, favorecer, enaltecer ou estimular de qualquer forma atividades ilegais;

VII – não induzir, de forma alguma, a qualquer espécie de violência;

VIII – a qualquer forma de degradação do meio ambiente; e

IX – primar por uma apresentação verdadeira do produto ou serviço oferecido, esclarecendo sobre suas características e funcionamento, considerando especialmente as características peculiares do público-alvo a que se destina; (BRASIL, 2014).

Existem vários casos concretos em que empresas foram condenadas por praticarem publicidades dirigidas às crianças. Um exemplo é de uma decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.558.086-SP5 que decretou como abusiva a publicidade da Bauducco dirigida às crianças cujo nome era “É hora de Shrek”, onde se deveria juntar cinco embalagens de qualquer produto da linha “Guloso Bauducco” e pagar mais R$5,00 (cinco reais) para adquirir um exclusivo relógio do filme. Por esse fato, a empresa foi condenada apagar R$300.000,00 (trezentos mil reais) de indenização pelos danos causados à sociedade pela campanha publicitária. De acordo com o ministro Herman Benjamin, diante dos fatos, a publicidade tratou-se de uma “aberração” e de um “caso paradigmático” no STJ, que servirá de referência para as campanhas publicitárias da indústria alimentícia, afirmando.

Ementa: Processual Civil. Direito do Consumidor. Ação civil pública. Violação do art. 535 do CPC. Fundamentação Deficiente. Súmula 284/STF. Publicidade de alimentos dirigida à criança. Abusividade. Venda casada caracterizada. Arts. 37, § 2º, e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva. Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente "venda casada", ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC). 3. In casu, está configurada a venda casada, uma vez que, para adquirir/comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha "Gulosos". Recurso especial improvido (BRASIL, 2016).

Outro caso recente é o da empresa Sadia, que foi condenada a pagar multa de R$ 305.493,33(trezentos e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e três centavos),  por publicidade considerada abusiva, que se chamava “Mascotes Sadia” onde se juntasse selos encontrados nos produtos da marca e com mais R$3,00 (três reais) poderiam trocar por um bicho de pelúcia. Segundo o STJ no Recurso Especial nº 1613561/SP, houve abusividade no direcionamento da comunicação mercadológica ao público infantil, considerando ilegal a comercialização e venda casada dos produtos e dos brindes. O relator ministros Herma Benjamin ainda destacou em seu voto que os produtos participantes da campanha como margarina, presunto, apresuntado, pizza, lasanha, dentre outros, não devem ser comercializados com o direcionamento às crianças, pois segundo ele não são nada saudáveis e nem recomendados para o público infantil.

Tem-se, também, a título de exemplo, o caso da empresa Grendene, que terá de arcar com multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em sentença do processo 0014636-55.2013.8.26.0053 pela publicidade considerada como abusiva que promovia calçados das linhas "HelloKitty Fashion Time" e "Guga K. Power Games". Sobre a propaganda voltada para meninas, a juíza de Direito Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª vara de Fazenda Pública de SP entendeu que o contexto "induz a criança a um comportamento de adulto, tendo em vista que indiretamente incute a ideia de conquista, isto é, a necessidade ou desejo de a menina/mulher atrair a atenção de meninos/homens, e desta forma, revela-se abusivo". Já sobre a campanha direcionada aos meninos, entendeu que "tal conduta configura publicidade disfarçada” (SÃO PAULO, 2017). Na decisão, a juíza destacou a fragilidade do público infantil e que é preciso adotar estratégias cuidadosas na publicidade direcionada a este público:

A propaganda publicitária, por atingir um público relativamente frágil, o qual ainda não possui um senso de julgamento crítico e capacidade plena de discernimento, deve adotar estratégias cuidadosas e habilidosas, compatíveis com a idade do público alvo, sem favorecer-se de sua inexperiência ou de sua deficiência de julgamento a configurar a divulgação abusiva (SÃO PAULO, 2017).

Dessa forma, é de suma importância destacar e enfatizar que o direcionamento de qualquer tipo de publicidade à criança, no Brasil, é considerado como abusivo, expressamente, pela Resolução nº 163/2014 do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (Conanda) (MACHADO; FALCÃO, 2016, p. 16). Portanto, é um dever do aplicador da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Defesa do Consumidor coibi-la.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto, exsurge que a criança também é consumidora com vulnerabilidade agravada, sendo hipervulnerável na relação consumerista, por estar em processo de desenvolvimento físico e psicológico, para a compreensão do real interesse induzidor com relação as propagandas abusivas. Mesmo com a legislação que abarca a relação de consumo, torna necessário a proteção direta com relação aos infantes, frente as informações persuasivas das empresas. E como as relações de consumos tem amparo constitucional devido sua vulnerabilidade, a que dirá quanto a da criança, perfazendo uma atuação firme dos órgãos públicos, diretamente responsáveis pelas atividades econômicas consumeristas, que envolvam a participação da criança em relações de consumo com consequências danosas.  

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Elaborado em: 19 de novembro de 2018.

[1] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em 03 ago. 2017. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em 03 ago. 2017. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[3]BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 30 mar. 2017. Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

[4]BRASIL. Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Disponível em: . Acesso em 10 ago. 2017.Artigo 9º- A atividade publicitária de que trata este Código será sempre ostensiva. § 1o – A alusão à marca de produto ou serviço, razão social do anunciante ou emprego de elementos reconhecidamente a ele associados atende ao princípio da ostensividade.

[5]Ibid. Artigo 10- A publicidade indireta ou “merchandising” submeter-se-á igualmente a todas as normas dispostas neste Código, em especial os princípios de ostensividade (art. 9o) e identificação publicitária (artigo 28).

[6]Ibid. Artigo 28 - O anúncio deve ser claramente distinguido como tal, seja qual for a sua forma ou meio de veiculação.

[7]Ibid. Artigo 29 - Este Código não se ocupa da chamada “propaganda subliminar”, por não se tratar de técnica comprovada, jamais detectada de forma juridicamente inconteste. São condenadas, no entanto, quaisquer tentativas destinadas a produzir efeitos “subliminares” em publicidade ou propaganda.

[8]BRASIL. Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Disponível em: . Acesso em 10 ago. 2017. Artigo 20 - Nenhum anúncio deve favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade.

[9]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em 29 mar. 2017. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[10]Idem. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 10 ago. 2017. Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Data da conclusão/última revisão: 27/11/2018

 

 

 

Lauanne Pereira Monteiro Almeida; Sangella Furtado Teixeira e Tauã Lima Verdan Rangel

Lauanne Pereira Monteiro Almeida: Bacharela em Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC.

Sangella Furtado Teixeira: Bacharela em Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC; Especialista Lato Sensu em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes UCAM (2018); Pós-Graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá. 

Tauã Lima Verdan Rangel: Doutor (2015-2018) e Mestre (2013-2015) em Ciências Jurídica e Sociais pela Universidade Federal Fluminense; Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018); Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018); Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018); Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018); Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015); Coordenador do Grupo de Pesquisa “Direito e Direitos Revisitados: Fundamentalidade e Interdisciplinaridade dos Direitos em Pauta” – vinculado ao Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo (MULTIVIX) – Unidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES; Coordenador do Grupo de Pesquisa “Faces e Interfaces do Direito, Sociedade, Cultura e Interdisciplinaridade no Direito” – vinculado à Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Bom Jesus do Itabapoana-RJ; Professor Universitário, Pesquisador e Autor de diversos artigos e ensaios na área do Direito.