Oferecer tem que vender!

Os fornecedores estão, permanentemente, colocando produtos e serviços à disposição dos consumidores no mercado de consumo. Esse “colocar à disposição” se dá através das mais variadas formas, como através do telemarketing, da exposição de produtos em vitrines e prateleiras e, principalmente, da publicidade, cujos meios também são diversos.

A publicidade pode ocorrer através de panfletos (normalmente empregada por supermercados), da internet, de placas (normalmente empregada por empreendimentos imobiliários), bem como através da imprensa.

Toda informação que leva o consumidor a adquirir produtos e serviços, expostos no mercado de consumo, desde que exponha as características do produto ou do serviço e o seu preço, configura oferta segundo o CDC e obriga o fornecedor ao seu cumprimento.

Há algum tempo atrás, a Fast Shop Comercial Ltda. anunciou na internet, no portal Terra, televisor de 29 polegadas, da marca Philips, tela plana, pelo preço de R$949,00, à vista ou em 12 prestações de R$79,80, à escolha do fornecedor. Quando o consumidor foi adquirir o televisor, entretanto, surpreendeu-se com a informação de que o anúncio veiculado estava incorreto e que tais valores corresponderiam ao preço de um televisor de 21 polegadas e não de 29.

Inconformado com a informação, o consumidor Marcio Almeida Machado ingressou com ação contra a empresa, objetivando obrigá-la a vender o televisor de 29 polegadas pelo preço anunciado. Obteve ele decisão favorável da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (processo nº 2004.01.1.038602-9 0).

Esse exemplo serve para ilustrar situações que vêm ocorrendo diariamente por todo o Brasil. Quem acessa a internet, invariavelmente, depara-se com ofertas tentadoras que, quando procuradas pelo consumidor, mostram-se falsas ou enganosas.

Toda oferta, ou seja, informação que descreve as características essenciais do produto ou serviço e o seu preço, deve ser honrada pelo fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC. Melhor dizendo, toda a vez que o fornecedor veicular um anúncio deverá efetuar a venda nas condições descritas.

Na hipótese de recusa por parte do fornecedor na realização da venda nas condições oferecidas, restará ao consumidor a propositura da ação do art. 84 do CDC, visando a venda forçada.

É muito importante que o consumidor colha os documentos necessários à propositura da ação, posto que não há ação sem prova ou sem um mínimo de indícios. Sendo assim, deverá o consumidor guardar o panfleto, fotografar a vitrine ou a prateleira, ou mesmo imprimir a página da internet que contém a oferta, a fim de instruir a ação.

Em virtude do desconhecimento, muitos consumidores deixam de exigir a venda forçada. Isso sem dúvida nenhuma vem provocando toda a sorte de abusos, justificados, muitas vezes, na alegação de erro na veiculação do anúncio.

Somente os erros grosseiros, ou seja, aqueles que são facilmente percebidos pelos consumidores, é que dispensaram o cumprimento da oferta. Em todas as demais situações, ofereceu tem que vender!

 

 

 

Alberto Rollo e Arthur Rollo

Alberto Rollo é Advogado especialista em Direito Eleitoral,presidente do IDIPEA (Instituto de Direito Político Eleitoral e Administrativo) e escritor de mais de 14 livros, entre eles: “Propaganda Eleitoral – teoria e prática” e “O advogado e a administração pública”.
Arthur Rollo é advogado, mestre e doutorando em direito pela PUC de São Paulo,na área de direito das relações sociais, sub-área de direitos difusos e coletivos.