Princípio Da Oralidade No Direito Processual Do Trabalho E Sua Importância Nos Precedentes Da Justiça Trabalhista

RESUMO

A oralidade corresponde um direito fundamental determinado pelo diálogo processual, ou seja, pela comunicação entre as partes. A CLT, nos artigos 840, e 850, como, exemplo, assegura a defesa verbal. Deste modo, segue a redação dos respectivos dispositivos: “não havendo acordo, o reclamante terá vinte minutos para aduzir sua defesa (...)”.  “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais em prazo não excedente de dez minutos (...)”.Pelo exposto, o princípio da oralidade garante ao magistrado uma percepção maior no direcionamento do processo e segurança jurídica na análise probatória.

1 Princípio da Oralidade: aspecto processual e terminológico

Toda decisão judicial deve ser motivada e fundamentada. O princípio da livre convicção do magistrado ou da independência dos juízes assegura ao julgador a liberdade de decidir conforme a realidade fática do processo. Deste modo, o juiz deve fazer valer da apreciação da prova, atendendo as circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença o motivo da decisão, o que transcreve os requisitos do artigo 131 do CPC.

Neste sentido, incumbe ao magistrado a observância quanto aos fatos elencados pelas partes, como, por exemplo, a produção de prova testemunhal, em que o depoimento das testemunhas contribui com a interpretação do magistrado acerca da discussão do mérito.

Como se vê, o princípio da oralidade caracteriza uma função imprescindível na instrução processual. Desta forma, este princípio garante ao juiz uma participação maior na condução do processo e segurança jurídica na dilação probatória.

Assim, segue o pensamento de Amauri Mascaro Nascimento:

 

Princípio da oralidade, porque o processo individual e coletivo no seu trâmite deve ser célere, e os recursos cabem somente nos casos estritamente previstos; “a oralidade do procedimento trabalhista constitui, sem favor, uma das melhores tradições do Direito Judiciário brasileiro e, sem dúvida, ainda hoje, é a garantia do bom funcionamento da Justiça do Trabalho”. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro, 2012, p. 142-143).

 

Desta forma, a oralidade corresponde um direito fundamental determinado pelo diálogo processual, ou seja, pela comunicação entre as partes. A CLT, nos artigos 840, e 850, como, exemplo, assegura a defesa verbal. Deste modo, segue a redação dos respectivos dispositivos: “não havendo acordo, o reclamante terá vinte minutos para aduzir sua defesa (...)”.  “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais em prazo não excedente de dez minutos (...)”.

Isto demonstra que, no processo do trabalho, a palavra falada é caracterizada como marco indissociável da celeridade processual. Sendo assim, não prescinde a oralidade da identidade física do juiz, vez que o disposto na súmula n.136 do TST, não é compatível com a ideia da oralidade, pois a relação entre os princípios processuais do Direito do Trabalho, torna necessário que o mesmo juiz que acolheu a prova julgue o dissídio trabalhista. Caso contrário, o fundamento do juiz do trabalho quanto à valorização da dilação probatória não deve dispensar a identidade física do juiz, que em sua ausência, enfraquece o princípio da oralidade nas decisões da Justiça do Trabalho.

Neste tocante, leciona Cleber Lúcio de Almeida:

 

Vale esclarecer, em relação à identidade física do juiz, que, com a extinção da representação classista nos órgãos da Justiça do Trabalho e passando o julgamento do dissídio a ser realizado, em Primeira Instância, por um único juiz, o entendimento esposado pelo TST na Súmula n.136 deve ser revisto, uma vez que o processo do trabalho procura estabelecer um real diálogo entre as partes e o juiz e entre este e as pessoas que tenham que prestar depoimento (testemunhas e peritos). Para que esse diálogo produza o resultado que se pretende – conduzir à verdade e à realização da justiça- é imperioso que julgue o dissídio o juiz que colheu a prova em audiência, salvo as hipóteses mencionadas no art. 132 do CPC. (ALMEIDA, Cleber Lúcio de, 2009, p.72).

No acórdão em comento, a decisão teve como fundamento a valorização da prova testemunhal do juízo de origem, em que requerente demonstrou que houve pagamento “por fora”, extrafolha, excesso de jornada e trabalho nos feriados e horas extras.

Merece registar que, a análise do conjunto probatório não se impõe ao acolhimento da prova literal produzido no juízo a quo, em que o magistrado teve uma convicção maior acerca da produção de provas.

Desta forma, no processo do trabalho, ventilado pela busca da verdade real, as decisões trabalhistas tem como pressuposto a oralidade e celeridade processual.  A Sétima Turma do TRT da 3° Região, no que tange ao pedido do Recorrente, considerou que a produção de prova oral não foi contraditória, e não conseguiu demonstrar que os depoimentos eram contraditórios às alegações iniciais. Também, a respectiva Turma destacou que, os princípios da imediatidade, livre convencimento motivado e da oralidade, configuram a simplicidade da justiça do trabalho.

Com acerto, aduz Carlos Henrique Bezerra Leite quanto ao amparo legal do princípio da oralidade:

No direito processual do trabalho, o princípio da oralidade encontra solo fértil para a sua aplicação, a começar pela previsão expressa da chamada reclamação verbal, de que cuida o art. 840,§2°, da CLT.

Outra manifestação do princípio na seara laboral se revela em audiência, oportunidade em que as partes se dirigem direta e oralmente ao magistrado, propiciando diversos debates orais (requerimentos, contraditas, razões finais, protestos etc.), sendo certo que, também oralmente, o magistrado, via de regra, resolve as questões surgidas em audiência, mediante registro em ata. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, 2012, p.76-77).

Os precedentes trabalhistas são classificados em dissídios individuais e coletivos, em que o magistrado deve prolatar a sentença em decorrência do seu livre convencimento motivado.

O processo oral é aquele compreendido acerca das fases da instrução processual, pelo qual o juiz interroga as testemunhas, os peritos, e direciona o processo até o fim da tramitação da causa. Logo, os atos processuais devem-se concentrar num breve período de tempo, ou seja, incumbe a solução de incidentes processuais na mesma sessão.

Como salienta Cleber Lúcio de Almeida (2009) determina-se a oralidade no processo pela vinculação da decisão judicial em todos os níveis de jurisdição.  Deste modo, a doutrina processual entende que o processo oral, divide-se em quatro características marcantes, a saber: o predomínio da palavra falada, a concentração dos atos processuais em audiência, imediatidade e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.  

Estas características marcantes, frente ao conjunto probatório, devem manter a credibilidade da prova oral produzida na primeira instância, vez que foi maior a participação do juízo a quo no direcionamento do processo.

Neste sentido, segue o pensamento de Giuseppe Chiovenda citado por Cleber Lúcio de Almeida acerca da oralidade:

Giuseppe Chiovenda considera oral o “processo em que o juiz que deve pronunciar a sentença é que recolhe elementos de sua convicção, isto é, o que interroga as partes, as testemunhas, os peritos e examina com os seus próprios olhos os objetos e lugares controvertidos: para que isto seja possível, é necessário que o juiz seja a mesma pessoa física do princípio até o fim da tramitação da causa; que as atividades processuais estejam concentradas em um breve período de tempo e que se desenvolvam sem interrupções, resolvendo-se os incidentes na mesma sessão; que o contato entre partes e o juiz seja imediato e que, como meio comunicativo, sirva predominantemente a viva voz. Oralidade é um nome que indica, portanto, um conjunto de princípios interdependentes”. (CHIOVENDA, 1949, p.363-364 apud ALMEIDA, 2009, p.70).

Deste modo, o Tribunal entendeu que houve pagamento e jornada de trabalho extrafolha, conforme a produção da prova testemunhal. A decisão de primeira instância teve razoabilidade e ponderação, pois a recorrente não juntou nos autos o controle de jornada e provas contrárias às alegações da requerente. Neste ponto, o Tribunal privilegiou a análise probatória do juízo que prolatou a sentença, pois a justificativa foi que o magistrado teve maior percepção da prova oral produzida.

É o que pensa com clareza Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Castello Branco:

A oralidade consiste na leitura da reclamação, da defesa oral, em vinte minutos (já se tornou praxe a defesa escrita), e discussão da proposta de conciliação; interrogatório das partes; depoimento das testemunhas; razões finais em exposição oral de dez minutos e última proposta verbal de conciliação. (SAAD, Gabriel etal, 2008, p.104-105).

 

 

A CLT não prevê em nenhum artigo o princípio da oralidade, mas estabelece no capítulo III dos dissídios individuais, a denominada forma de reclamação e de notificação trabalhista, caracterizando o procedimento oral como técnica de celeridade processual.

Como se vê, trata-se de uma característica peculiar do Direito do Trabalho, que configura uma flexibilidade e simplicidade processual. Merece registrar que a instrução trabalhista deve privilegiar o processo oral, como, por exemplo, o disposto no art. 847 da CLT, que não havendo acordo, assegura ao reclamado a defesa oral por vinte minutos.

No mesmo diploma legislativo, observa-se que a oralidade apesar de ser imprescindível para constituição do processo equitativo, não prescinde da reclamação verbal ser reduzida a termo, em duas vias, assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria.

A partir da oralidade, a doutrina entende que se exterioriza outros princípios, como salienta Carlos Henrique Bezerra Leite:

Este princípio não encontra residência em nenhuma norma expressa do CPC ou da CLT. A rigor, ele se exterioriza interagindo com outros quatro princípios: I- princípio da imediatidade; II- princípio da identidade física do juiz; III- princípio da concentração e; IV – princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. (LEITE, 2012, p.76).

Pelo exposto, o princípio da oralidade garante ao magistrado uma percepção maior no direcionamento do processo e segurança jurídica na análise probatória. O juiz de primeira instância que proferiu a sentença teve maior interpretação acerca da produção de provas. Assim sendo, como bem decidiu o Tribunal, é privilegiada a prova testemunhal produzida no juízo de origem, pois a decisão de primeira instância teve maior contato com o depoimento das testemunhas do processo.

O contato direto do juízo de origem com as testemunhas assegura-lhe maior aptidão daqueles que prestaram depoimentos. Deste modo, o TRT considerou que, a sentença prolatada foi motivada na prova oral, configurando-se na efetividade do princípio da oralidade no processo trabalhista.

A valorização da prova oral, em primeira instância, fortalece a materialidade do princípio da oralidade, pois é imprescindível a classificação deste princípio, frente aos fundamentos da celeridade e simplicidade do Direito Processual do Trabalho, como pressuposto de validade e eficácia do processo equitativo.

REFERÊNCIAS

 

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. 3°ed.Belo Horizonte:  Del Rey, 2009.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.10°ed. São Paulo: LTr, 2012.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 27°ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

SAAD, Eduardo Gabriel etel. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6°ed.  São Paulo: LTr, 2008.

 

 

Elaborado em abril/2014

 

 

 

Fernando Cristian Marques

Pós-graduando em Ciências criminais na atualidade pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas. Graduação em Direito pela Faculdade Presidente Antônio Carlos de Itabirito, Fundação Presidente Antônio Carlos, FUPAC. Autor de algumas publicações na Universidade Presidente Antônio Carlos de Itabirito, bem como autor dos seguintes blogs: Teoria da Constituição e Direito Constitucional, Direito Comparado e Filosofia, Sociologia e Ciências Criminais.