Trabalhadores Urbanos E Rurículas: Questões Divergentes

 

O Estatuto do trabalhador rural, frente à pressão da OIT, teve como objetivo a aproximação de quase todos os mesmos direitos trabalhistas do empregado urbano, como, por exemplo, a tentativa de igualar o salário entre os empregados.

Com o advento da Lei n° 5889/73, os direitos trabalhistas do empregado rural passou a ser regulamentado. Desta forma, caracteriza-se o empregado rural, como pessoa física, que exerce atividade não eventual, pessoal, onerosa, de forma subordinada, em imóvel rural ou prédio rústico, cujo empregador seja rurícola.

Deste modo, considerara-se empregado rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

É imprescindível a observância quanto à atividade desempenhada, ou seja, deve-se analisar a categoria do empregador. Assim, são necessários os seguintes requisitos ou elementos fáticos-jurídicos especiais do trabalhador rural, a saber: a) o enquadramento do empregador como rurícola, b) o local onde se explora a atividade deve ser em imóvel rural ou prédio rústico, c) caráter intuito personae, o empregado rural não deve ser substituído.

O disposto no art.3° da lei em comento, caracteriza o empregador rural como, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Quanto ao local, se a atividade rural é explorada dentro da área geograficamente urbana, a atividade é tipicamente rural. Deste modo, será rurícola o lavrador que cultiva uma horta em pleno centro de Belo Horizonte.

Neste sentido, com precisão, aduz Sergio Pinto Martins:

Prédio rústico é o destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial. Pode até estar localizado no perímetro urbano, mas deve ser utilizado na atividade agroeconômica. Não é, portanto, a localização que irá indicar se o prédio é rústico ou urbano, mas se é destinado à atividade agroeconômica.

Na verdade, não é apenas quem presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural que será considerado empregado rural. O empregado poderá prestar serviços no perímetro urbano da cidade e ser considerado trabalhador rural. O elemento preponderante, por conseguinte, é a atividade do empregador. Se o empregador exerce atividade agroeconômica com finalidade de lucro, o empregado será rural, mesmo que trabalhe no perímetro urbano da cidade (MARTINS, 2011, p.151).

O artigo 7°, caput, da Constituição Federal define a igualdade substancial entre empregado urbano e rural. A prescrição estabelecida no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição da República, assegura que: “a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. A unificação dos prazos foi estabelecida pela EC 28/2000.

Deste modo, segue as distinções entre empregados urbanos e rurais:

1)      Jornada, horários e intervalos:

A jornada do trabalhador urbano está prevista na CLT. Enquanto o empregado rural deve atender os requisitos da Lei 5889/73. Quanto ao horário noturno do urbano é de 22h às 5h, com 20% de adicional noturno. Já o rural, o trabalho noturno é de 20h às 4h, no caso de pecuária, e de 21 h às 5h quanto à lavoura.

Mais uma vez, salienta Sergio Pinto Martins:

A diferença entre o empregado urbano e rural é que este trabalha no campo e o primeiro, no perímetro da cidade considerado urbano. A distinção entre o trabalhador rural e o doméstico reside em que este presta serviços, a pessoa ou família, que não têm finalidade de lucro, enquanto, em relação ao primeiro, a atividade rural deve ser lucrativa. Se há plantação no sítio, mas não há comercialização, o caseiro será empregado doméstico; porém, se houver venda de produtos, o mesmo caseiro será empregado rural (MARTINS, 2011, p.152).

Neste tocante, aduz Maurício Godinho Delgado:

 

 

(...) trabalhador rural é a pessoa física que presta serviços a tomador rural, realizando tais serviços em imóvel rural ou prédio rústico. Por sua vez, em pregado rural será a pessoa física que acrescenta a esse dois elementos fático-jurídicos especiais os demais característicos a qualquer relação de emprego.

Insista-se: são dois os elementos fático-jurídicos especiais da categoria agropastoril: o primeiro, consistente na vinculação a um tomador de serviços de caráter rural; o segundo, consistente na circunstância de o trabalho ser prestado em imóvel rural ou prédio rústico. A esses elementos rurícolas especiais somam-se os elementos fático-jurídicos gerais de qualquer relação de emprego, para formar a figura do empregado rural ( DELGADO, 2011,p.385).

Pelo exposto, a caracterização do empregado urbano tem como pressupostos os seguintes elementos, a saber: trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade. Deste modo, são elementos fático-jurídicos especiais do empregado rurícola: o enquadramento do empregador como rural, sendo imprescindível a prestação de serviços em imóvel rural ou prédio rústico.

REFERÊNCIAS

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr,2011.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas,2011.

 

 

Elaborado em setembro/2013

 

 

 

Fernando Cristian Marques

Pós-graduando em Ciências criminais na atualidade pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas. Graduação em Direito pela Faculdade Presidente Antônio Carlos de Itabirito, Fundação Presidente Antônio Carlos, FUPAC. Autor de algumas publicações na Universidade Presidente Antônio Carlos de Itabirito, bem como autor dos seguintes blogs: Teoria da Constituição e Direito Constitucional, Direito Comparado e Filosofia, Sociologia e Ciências Criminais.