O direito ao pedido na ação judicial em análise com a natureza ética do pedido

Introdução

De forma clara, a Constituição Federal de 1988 garante a qualquer pessoa que se sentir lesada ou mesmo na ameaça de qualquer lesão, o livre e pleno caminho ao Judiciário. Sendo este acesso de forma incondicionada, significa dizer que não deve haver empecilhos ou a menor burocracia capaz de impedir que o cidadão busque no Judiciário uma resposta e assim veja seu direito declarado ou restabelecido, em decorrência de uma pretensão, a rigor, subjetivamente resistida. É esta a forma e ordem natural constitucional para a solução de conflitos e questões subjetivas, modelo que evita a instalação da temida figura da justiça com as próprias mãos ou o uso do exercício arbitrário das próprias razões, cenários que já foram observados no passado.

E como comando constitucional que é, esta livre disposição fez com que o modelo judiciário brasileiro ajustasse os seus tribunais divididos por competência e jurisdição, representando assim a melhor maneira de bem servir à população.

De conhecimento geral, o volume processual que se encontra em nossos tribunais para apreciação e decisão é de extrema preocupação. Atualmente são 96 milhões de processos sub judice. E uma das causas deste exagerado número centra-se numa cultura, observada em todo o território nacional, de não se valorizar a decisão de primeiro grau, com a proposta de recursos até o limite extremado. Alguns críticos apontam esta oportunidade recursal desenfreada como a causa maior do represamento e congestionamento e não apenas pelo fato de que os graus jurisdicionais superiores reúnem, sempre, mais conhecimento para apreciar e decidir as questões fáticas. Afirmam, também, que a irresignação da parte vencida enseja a busca por recursos, quando disponíveis e ofertados pelo nosso sistema processual. Em último plano, trazem os críticos que eventual reforma de uma decisão pode resultar numa melhor formação e dedicação do julgador de primeiro grau.  

É claro que a soberania de uma nação fica preservada quando a soberania dos seus cidadãos também resta preservada e defendida. E soberania está associada à ética eis que são dois conceitos primordiais na sociedade humana e por estarem intimamente associados devem nortear as ações e reações entre os indivíduos. Se a ética é o ramo da filosofia que se dedica aos assuntos da alma, aquilo que pertence ao caráter de cada um, ou seja, “o modo de ser”, quando somada à cidadania resulta num arcabouço de direitos e deveres pelo qual o cidadão fica adstrito quando do relacionamento tanto com o seu igual como com a sociedade em que vive. É que o termo cidadania vem do latim civitas que quer dizer, genericamente, cidade. E um dos pressupostos da cidadania tem origem na nacionalidade que se relaciona com igualdade.

O direito ao pedido na ação judicial

Grande parte dos nossos direitos está contida na atual Constituição Federal, também chamada de “Constituição Cidadã” que inovou ao fazer tantas referências à valoração do homem, constituindo, assim, a figura do primado antropológico. Vê-se, com isto, que o conceito de cidadania tem se tornado cada vez mais amplo com o passar do tempo, por estar sempre em constante construção e aprimoramento, já que cada vez mais a cidadania se comunica com um conjunto de parâmetros sociais que sempre estarão em ajuste. Assim é o direito: estável, jamais estático!

Nesta linha, o sociólogo britânico T.H. Marshall afirmou que a cidadania só é plena se for “dotada de direito civil, político e social”.[1] A fundamentação para tanto está na assertiva de que a ética e a moral sempre direcionaram grande influência para a cidadania, pelo fato de envolverem a forma pela qual o ser humano regra a sua forma de ser, agir e pensar. Uma coletividade recheada de princípios e ética não apresenta um outro resultado senão um povo de notável cidadania. E nem poderia ser diferente, pois para cada ação há uma reação que a justifica e em sentido contrário.

No Brasil, apesar de os esforços neste particular, ainda há muito a ser feito, mesmo com as conquistas que aí estão no campo jurídico, social, político e principalmente no que se refere às garantias individuais e coletivas. Ainda somos um país composto por famintos, favelados, analfabetos, discriminados, com uma taxa de emprego insatisfatória, além de uma marginalização e violência crescentes. Em consequência, a nossa realidade vive uma crise de valores. Há uma crescente no desrespeito pelo pactuado, uma exagerada desconsideração pelo princípio consagrado na dignidade da pessoa humana, enfim, há uma falência de caráter que vai de encontro às barras dos tribunais.

Neste panorama, a manifestação do administrado quando busca por uma resposta do Judiciário deveria ser dosada por princípios éticos ligados à cidadania, tendo em vista que estes se complementam. Contudo, o que se vê em muitos casos é o Judiciário pátrio ainda mais assoberbado de aventuras jurídicas, de questões repetitivas, de um ódio aparente entre os litigantes, de pretextos vingativos entre outras nuances que mais parecem aventuras jurídicas beirando à litigância de má-fé.

Na esfera trabalhista, em muitas vezes nota-se uma exagerada ira quando do encerramento de um contrato de emprego ou de trabalho, o que resulta numa provocação do órgão judicial como forma de vingança, em primeiro plano. O incômodo experimentado pelo ex-empregador, na condição de Réu, pelo fato de ter de comparecer em Juízo, pois assim determinado, pode representar uma forma de conforto ao ex-trabalhador, aqui considerado autor. Acrescento, como máxima de experiência vivida, que a parte autora, outrora trabalhadora, mesmo na improcedência das suas pretensões sente-se compensada pelo fato de ter ajuizado a ação como modelo capaz de demonstrar que cumpriu a ameaça que anunciou quando do distrato.

Ao contrário do que se vê na maioria das vezes, apenas o veredicto judicial deveria satisfazer as partes, considerado como comando único. Mas, nem sempre isto se dá: a irresignação da parte sucumbente é algo incontrolável, principalmente quando os representantes das partes não se desincumbiram do seu ônus probandi. Confesso que ainda não ouvi das partes litigantes:” ganhei o que tinha de ganhar e perdi o que tinha de perder”.  

Ao autor cabe demonstrar e provar todas as alegações que fizer, ficando o réu com o ônus de impedir, modificar ou extinguir as pretensões levadas à apreciação judicial. A doutrina ensina que a petição inicial deve ser o rascunho da sentença em conjunto com a máxima de que “o advogado é o primeiro juiz da causa”[2]. Contudo, o jurisdicionado confessa ao advogado todo o ocorrido na relação de emprego ou trabalho, na maioria das vezes, com ânimo exaltado e distorcido da realidade. É em audiência, com os depoimentos das partes e prova testemunhal que se vê a distorção entre o que foi anunciado e o que vai ser registrado nos autos.

Continuando, tem-se que a sentença, por seu turno, já nasce desagradando metade dos contendores. Academicamente falando, a expressão sentença decorre do latim “sententia” e significa sentir, observar, analisar o que disseram as partes e os seus argumentos para decidir sobre eles. É comum, em audiência instrutória, as partes restarem desarmadas de seus caprichos porque estão em posição de igualdade com o seu ex-adverso, ocasião em que, principalmente o autor, está liberto de qualquer temor reverencial, opressão ou subordinação.

Ainda em audiência, o que se note é que nem sempre há uma base ética amparando a causa de pedir e assim, os pedidos. E ratificando o que está registrado acima, são comuns as pretensões repetitivas, de natureza prolixa, ou até mesmo já satisfeitas, sendo que nalguns casos os pleitos são inaplicáveis àquele caso, in concreto.

Assim, é comum observar a máxima do “nada a perder” tendo em vista o princípio da gratuidade judiciária, também lastreada pela Carta Maior. E neste passo, vai se instaurando a indústria do dinheiro fácil resultante de um número crescente de aventuras jurídicas o que tem mostrado preocupação por seu elevado índice. Isto tudo sem falar na eventualidade de ocorrer a revelia ou confissão ficta, por qualquer motivo, o que vai transformar aquela questão posta em Juízo como modalidade enriquecedora sem justo motivo. E para esta situação processual, nem tudo que é lícito é honesto.

Mas, não cabe ao Judiciário fazer uma triagem prévia para apreciar se a matéria esbarra em princípios éticos ou não. Há apenas uma preocupação inicial em observar os pressupostos e as condições da ação para prosseguimento natural e regular do feito, eis que ao Judiciário Especializado Trabalhista não foi dada a oportunidade de atuar pelo despacho saneador eis que o princípio da simplicidade não dá lugar a nenhuma outra formalidade que possa dificultar o livre acesso do trabalhador, este como gênero, ao Judiciário, “porque tem trabalha tem fome e quem tem fome tem pressa”. 

Natureza ética do pedido

Cuidando agora do pedido feito ao Juízo e sua correspondente natureza, fazendo uso da maneira acadêmica, conforme o art. 293 do CPC, tem-se que o pedido há de ser interpretado restritivamente[3].

Trata-se de regra indispensável à delimitação do objeto litigioso do processo[4].

Para uma melhor compreensão desse dispositivo legal mister algumas considerações inter-relacionadas. A primeira delas é que a postulação inicial resulta como uma declaração de vontade[5] e como tal, tem de ser interpretada. Para tanto, a vontade deve ficar adstrita especificamente ao pedido. O julgador aprecia a questão posta em juízo de acordo com a vontade declarada da parte que buscou pela interferência e atuação do Estado-Juiz. Assim, ele parte do campo in concreto e com o uso das normas positivadas vai decidir o embate. 

Apreciando a declaração de vontade das partes o Juiz diz quais as medidas a serem observadas o que pode resultar em diversas consequências que determinarão o tempo para que a questão seja decidida. Aqui estão incluídas as eventuais providências a serem tomadas, entre elas a realização de perícias, o envio de ofícios ou de cartas precatórias entre outros expedientes. Tudo para levar aos autos a melhor elucidação do ocorrido para que o julgador tenha segurança quando da sentença.

E a convicção do Juiz deve ser de forma clara e abrangente diante do princípio da substanciação, adotado por nossa processualística, pelo qual a causa de pedir deve guardar íntima relação com o pedido, não se aceitando dissensão entre ambos, muito menos a figura do pedido implícito que na maioria das vezes, está oculto.

Daí a lição de que “Não se pode considerar como pedido aquele que, embora pudesse ter sido formulado, não o foi[6]. É desta maneira que deve se portar o autor ao provocar o Judiciário, atendendo aos quesitos previamente postos e conhecidos.

Como já afirmado, a causa de pedir na condição de fundamento do pedido é, portanto, dado imprescindível para a correta interpretação da postulação[7]. Isto porque a causa de pedir e as respectivas pretensões, num primeiro momento, situam-se como perspectivas do direito material buscado em Juízo. Neste prisma, há uma noção doutrinariamente pacífica pela qual a causa de pedir compõe-se da afirmação deste direito e o pedido se refere ao efeito jurídico material que deste direito decorre. Assim, o objeto do processo não pode ser delimitado sem que se levem em contas essas duas perspectivas.[8]

Também funcionando como justificativa e razão de decidir, o artigo 112 do Código Civil informa que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.

Trata-se de dispositivo plenamente aplicável à interpretação do pedido[9]. É preciso investigar a vontade do postulante, para que se possa proceder corretamente à interpretação do pedido. Registre-se: a vontade da parte não é irrelevante![10]

Embora a interpretação literal seja o ponto de partida – uma interpretação que contrarie frontalmente o texto ou que não se tenha um “mínimo de correspondência no texto respectivo”[11], dificilmente será considerada como legítima[12] –, ela não é a única técnica possível de interpretação.

Entretanto, depois das afirmações acima é salutar ficar registrado que a interpretação do pedido de um lado deve sempre observar, do outro, pleno direito de o réu se defender, excepcionar ou reconvir.

Isto tudo analisado, registro que em obediência à ética não se pode destinar uma conotação ou interpretação que possam comprometer a resposta do réu, resposta dirigida àquilo que foi postulado pela parte autora. Registre-se que a postulação em juízo é uma declaração de vontade com no mínimo dois destinatários, a contraparte e o órgão jurisdicional[13].

A nossa processualística traz quais são os pressupostos gerais para a constituição da relação processual. Entre eles, estão: (a) existência de uma demanda regularmente formulada, (b) capacidade de quem formula esta pretensão e (c) a presença de um juiz devidamente investido de poderes pelo Estado, com aderência ao seu território de atuação e obediência a sua competência. Uma vez observados estes pressupostos a relação processual será devidamente instaurada, independentemente da validade ou não do direito substancial em questão, tendo em vista a supremacia da relação processual antes da apreciação e decisão do direito material controvertido. Aqui vale a máxima de que “a ação sempre procede”!

Por integrar o assunto deve ficar registrado, também, que a lei exige alguns requisitos necessários e indispensáveis para o ajuizamento de uma ação e assim receber a apreciação e decisão judiciais, catalogadas de condições da ação, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes. Na falta de uma destas, via de regra, dá-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ou seja, o Judiciário não vai conhecer a matéria posta, o núcleo da relação jurídica material havida entre as partes.

A atual Constituição Federal é considerada fonte primeira das normas e princípios do processo judicial ao trazer regras sobre a criação, a organização e funcionamento do Poder Judiciário e por versar, também, sobre os direitos e garantias dos sujeitos envolvidos no processo judicial, além de elencar os instrumentos processuais específicos  em conjunto com os princípios garantidores da formação da relação processual.

Num segundo plano estão os códigos processuais que reúnem a maioria das normas processuais como o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal, a Consolidação das Leis de Trabalho, o Código de Processo Penal Militar e a Lei dos Juizados Especiais. Contudo, outras normas processuais também podem ser localizadas em legislação extravagante, nas constituições estaduais além de tratados internacionais.

A doutrina confirma a autorização dos usos e costumes capazes de funcionar como fontes processuais, desde que não contrariem o conteúdo de legislação específica.

Sobre a relação de emprego, esta como espécie da expressão “relação de trabalho”, nos termos da Emenda Constitucional 45[14] que alterou a redação do seu artigo 114, especificamente nos seus incisos I e IX, é de fácil constatação que a dissensão então resultante, na maioria das vezes, fica adstrita à quitação de verbas como matéria de maior incidência assim observada pelo Judiciário. Neste campo, é pacífico que o legislador elevou o trabalho à condição constitucional diante da importância que ocupa na sociedade, como já dito. Aliás, nem poderia ser diferente!

Diante do núcleo deste estudo, uma conceituação mais aproximada da expressão relação de trabalho dá conta de que ela envolve dois sujeitos: um deles na condição de pessoa física (o trabalhador) e outro como beneficiário da prestação de serviços com obrigações bilaterais. A relação de trabalho também se apresenta como sinalagmática, feita para durar, com prestações sucessivas e acima de tudo onerosa e quando uma das partes restar como subjetivamente lesada, de pronto, passa a ter o direito de receber do Estado-Juiz uma manifestação fundada na estrutura legal existente, manifestação esta que também será amparada pelos princípios éticos norteadores eis que em debate a matéria legal que mais se relaciona com os integrantes da sociedade brasileira. É por este motivo que a Justiça do Trabalho é considerada a modalidade mais social do nosso direito, por envolver inúmeros princípios constitucionais.     

E sendo o direito uma grande árvore com diversas ramificações, ele tem a função de manter a mais perfeita harmonia entre estes seus ramos, extremamente harmônicos, apesar de independentes. E esta regulação de obrigações entre pessoas que buscam a satisfação de interesses, observados não só no distrato, mas durante a relação de trabalho, fica exclusivamente sob a responsabilidade do Judiciário Especializado.

É sabido que a interferência judicial ainda é o modo mais seguro e confiável quando das dissensões, mesmo com as renovadas intenções administrativas na busca de uma ação prévia, neste campo, capazes de solucionar os embates entre as partes, desafogando o Judiciário. Exemplo típico e já nem tanto atual pode ser observado pela criação das Câmaras de Conciliação Prévia, numa tentativa de superação do vetusto modelo disciplinador das relações de trabalho, tendo como uma de suas características a forte intervenção estatal. Constatou-se que uma das experiências foi elevar os sindicatos à condição de árbitros auxiliando na rápida solução dos conflitos entre o trabalho e capital, atuando como agente social pacificador. Em janeiro de 2000, com a Lei n.º 9.958 foram criadas as Comissões de Conciliação Prévia, como um modelo extrajudicial de resolver grande parte das demandas trabalhistas. Elas permaneceram associadas à Lei que cuidou da implantação do Rito Sumaríssimo (nº. 9.957, também de janeiro de 2000), esta com o propósito de acelerar a tramitação dos processos judiciais trabalhistas.

Depois de muitas decisões jurisprudenciais, neste particular, a conclusão última é que o trabalhador quer ser ouvido pelo Juiz, quer expor a sua pretensão ao Julgador que representa o Estado. Com base numa cultura infundada, ele não confia nos integrantes das Câmaras, pois quando do distrato vive um momento de aflição financeira em que se julga um alvo fácil capaz de aceitar valores e condições que poderão quitar as suas mais legítimas pretensões.

Ele ainda acredita no Judiciário!   

Conclusões

Por maior, porém, que tivesse sido a influência dos juristas, nunca chegou ao abuso a que modernamente atingiu nos nossos tribunais: temos visto sentenças e acórdãos, não só citando autores e tratados, como até transcrevendo trechos, e ainda mais, em língua estrangeira. Lembrem-se os juízes que as partes querem ser julgadas por eles próprios, segundo o estudo deles e segundo a opinião deles; os juízes não podem dispensar-se de formar opinião própria, suprindo pela citação de tratados a sua indolência para a exposição de argumentos diretos. Se as partes quisessem regular seus Direitos pela opinião dos tratadistas, não recorreriam aos tribunais, iriam às bibliotecas. Juiz, que cita tratadistas, mostra que leu, mas não mostra que tenha formado opinião própria. As partes querem ser julgadas pelos juízes, por argumentos diretos e não pelo indireto argumento das referências a juristas e jurisconsultos, por mais famosos e autorizados que estes sejam. Enfim, os juízes são obrigados a ter opinião própria, mesmo quando esta opinião concorde com a opinião comum; portanto, suas sentenças não devem citar os tratados, os comentários, e muitos menos os pareceres, nem mesmo para fazer remissões.

João Mendes Jr.[15]

A resposta do Judiciário para quem bateu as suas portas, genericamente conhecida por sentença, traz a função maior de estabelecer e assim manter a segurança e paz sociais. Por isto, a missão do julgador resulta como de suma importância para a mais plena coexistência da coletividade, seja qual for ela, desde um grupo de ciganos até mesmo de encarcerados.

A estrutura do Estado moderno traz o Poder Judiciário como integrante autônomo dos três poderes do Estado, assim como na divisão defendida por Montesquieu que sustentava a separação dos poderes. Este poder ficou atribuído aos juízes que devem possuir a capacidade em conjunto com a prerrogativa de julgar, nos limites das regras constitucionais e legislação infraconstitucional. Assim, é o Judiciário intérprete das leis elaboradas pelo Legislativo e promulgadas pelo Executivo, devendo aplicá-las em diversas situações, sempre garantindo e primando pelos direitos individuais, com a constante promoção da justiça, apreciando e decidindo todos os conflitos observados num grupo social. “Ubi homo ibi societas: ubi societas, ibi jus” [16]

Todos têm reservado o direito de buscar no Judiciário uma manifestação capaz de solucionar questões resistidas ou até mesmo pretender punições para quem não respeita e ou descumpre as leis. E com o objetivo de garantir esse fundamental direito, a nossa Carta Maior contemplou estruturas institucionais paralelas ao Judiciário, entre as quais estão o Ministério Público, a Defensoria Pública (via de regra, para quem que não pode pagar um advogado) além de a Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB.

Por fim, ratifico que o livre acesso ao Judiciário, como garantia constitucional incondicionada que é, de um lado e a prática que se instalou fundada na possibilidade de obter o enriquecimento fácil ou mesmo através de pretextos vingativos, do outro, tem destinado ao Sistema Judicial pátrio um número crescente de ajuizamento de ações e como resposta tem-se a quantidade de resultados ao invés da qualidade na prestação jurisdicional.   

  

[1] http://sociologiamaisqueeventual.blogspot.com.br/2013/04/tema-da-aula-cidadania-titulo-o-que-e.html

[2] Francesco Carnelutti, advogado e jurista italiano, principal inspirador do Código de Processo Civil italiano.

[3] Art. 293 - CPC: “Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais”.

[4] Sobre a interpretação do pedido e a definição do objeto litigioso, SILVA, Paula Costa e. Acto e processo dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo. Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 375.

[5] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, t. 4, p. 3.

[6] “Interpretar restritivamente o pedido é tirar dele tudo quanto nele se contém e só o que nele se contém, sem que se possa ampliá-lo por força de interpretação extensiva ou por consideração outra qualquer de caráter hermenêutico. Compreendido no pedido só o que expressamente contiver, não o que possa, virtualmente, ser o seu conteúdo”. (PASSOS, José Joaquim Calmon de Comentários ao Código de Processo Civil, p. 209).

[7] “... a regra jurídica não preexclui que se prefira a interpretação que mais de afeiçoe à causa de pedir ou à narração dos fatos”. (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, t. 4, p. 82.)

[8] MANDRIOLI, Crisanto. “Riflessioni in tema di ‘petitum’ e di ‘causa petendi’”. Rivista di Diritto Processuale Padova: CEDAM, 1984, v. XXXIX, p. 474.

[9] Assim, STJ, 3ª. T., resp n. 613.732-RR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 10.11.2005: “Processual Civil. Interpretação de ato processual. Necessidade de interpretação restritiva. – A interpretação literal e gramatical dos atos processuais é a mais pobre e perigosa das interpretações, acabando por desviá-lo de sua finalidade, com desastrosas consequências. – É imprescindível ao aplicador ou intérprete do ato processual perquirir pela valoração volitiva inserta em seu conteúdo, pois o conteúdo deve preponderar sobre a forma. – a renúncia ao Direito que se funda a ação é classificada tanto pela doutrina como pela jurisprudência como instituto de natureza material e, por isso, deve ser interpretada restritivamente”.

[10] Sobre o assunto, longamente, é imprescindível a leitura de SILVA, Paula Costa e. Acto e processo – o dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo. Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 341-448.

[11] PEREIRA, Luis Guilherme Gonçalves. A possibilidade jurídica de julgamentos implícitos no processo civil. Dissertação de mestrado. Universidade Federal da Bahia, 2012, p. 71. 

[12] Ressalva-se a possibilidade de ambas as partes concordarem com isso e a causa permitir autocomposição. Neste caso, teríamos verdadeiro negócio jurídico processual. A propósito, SILVA, Paula Costa e. Acto e processo – o dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo, cit., p.  393-395.

[13] SILVA, Paula Costa e. Acto e processo – o dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo, cit., p. 380. Assim como a manifestação do autor (réplica) sobre a contestação é um dado relevante para a correta interpretação da peça de defesa

[14] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

     I -  as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     II -  as ações que envolvam exercício do Direito de greve;

     III -  as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

      IV -  os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

      V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

      VI -  as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

      VII -  as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

      VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

      IX -  outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

(omissis).

[15] Site “migalhas com.br”, quinta-feira, 7 de maio de 2009 - Edição nº 2.136, consulta feita em 12.05.2012.

[16] Assim referia Ulpiano no “Corpus Iuris Civilis”.

 

 

Elaborado em junho/2014

 

 

 

Renato Cesar Trevisani

Mestre, Doutorando e Professor Universitário.