Comentário a lei 12.034/09 (reforma eleitoral) I/II

COMENTÁRIOS À LEI 12.034/09 (REFORMA ELEITORAL) I/II

 

 

Enquanto não se faz uma reforma política ampla, as eleições são regidas por leis específicas e resoluções do TSE, já que o Código Eleitoral (Lei nº. 4.737/65) é insuficiente para regular vários aspectos das eleições, principalmente no que diz respeito às mudanças provocadas pela adoção do voto eletrônico, além das inovações tecnológicas relativas às pesquisas e propaganda eleitorais. Assim, tem importância fundamental a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90) e a chamada Lei das Eleições (Lei nº. 9.504/97).

A Lei nº. 12.034/09, já chamada de “reforma eleitoral” ou “minirreforma eleitoral”, foi editada com a finalidade de atualizar a legislação eleitoral e tem como seu principal mérito reproduzir a jurisprudência sedimentada no Tribunal Superior Eleitoral, principalmente no tocante à propaganda, pesquisas eleitorais e arrecadação de recursos. Novidade de cunho prático e bastante salutar é a obrigatoriedade de julgamento definitivo dos recursos relativos aos processos de impugnação de candidaturas até quarenta cinco dias das eleições, o que confirma a vocação de celeridade da Justiça Eleitoral e reforça a segurança jurídica. O grande desafio deste novo diploma eleitoral será a internet, já que, cada vez mais, milhões de brasileiros estão conectados à rede mundial de computadores e esta, inegavelmente, além de ser difícil controle, exerce grande influência junto ao eleitorado.

Esta lei alterou dispositivos da Lei dos Partidos Políticos, Lei das Eleições e o próprio Código Eleitoral, como não poderia deixar de ser em vista de sua longevidade. As alterações foram feitas em “blocos”, primeiramente as mudanças da Lei dos Partidos Políticos, passando pela Lei das Eleições até o Código Eleitoral. A maioria das alterações foram feitas na Lei dos Partidos Políticos e na Lei das Eleições, especialmente nesta última, sendo de pouca monta as mudanças introduzidas no Código Eleitoral.

Por questões práticas, comentarei a Lei nº 12.034/96 em dois capítulos distintos, enfocando, em cada um deles, as alterações promovidas na Lei dos Partidos Políticos e das Eleições. Quanto ao Código Eleitoral somente duas alterações foram introduzidas. A primeira relativamente ao “voto em trânsito”, isto é a possibilidade do eleitor votar para Presidente e Vice-Presidente em qualquer capital de Estado e ter seu voto computado efetivamente. No “voto em trânsito”, efetivamente o eleitor vota, ao contrário do que aconteceu até a última eleição, quando, estando o eleitor fora de sua circunscrição eleitoral, somente poderia “justificar” sua falta, com a finalidade de se livrar das penalidades. A outra alteração promovida no Código Eleitoral é a permissão para que os sites (sítios) dos partidos políticos possam promover a propaganda eleitoral, mesmo nas quarenta e oito horas e até vinte e quatro horas depois das eleições, permanecendo, entretanto, a proibição de propaganda, neste período, no rádio, televisão ou através de comícios ou reuniões públicas (art. 240, PU, do CE).

LEI Nº 12.034, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009

Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Art. 2o A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.” (NR) 1. A primeira alteração repercute na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) e trata da responsabilização dos partidos políticos, trazendo como novidade, unicamente, a responsabilidade trabalhista. A Lei 11.694/08 já havia definido a responsabilização civil dos partidos, determinando que cabe ao órgão que deu causa à responsabilidade, responder pelo ilícito e, agora, pelos processos trabalhistas. Convém ressaltar que os recursos dos Fundo Partidário, o verdadeiro tesouro dos partidos políticos, são absolutamente impenhoráveis, por disposição legal (art. 649, XI, do CPC). O art. 28 da Lei dos Partidos Políticos também sofreu alteração, conforme se verá adiante, no sentido de responsabilizar cada órgão partidário pelos seus eventuais débitos, salvo acordo expresso com o órgão de outra esfera. Com isto, não poderá se ajuizar ação de cobrança ou trabalhista contra diretório municipal e estadual simultaneamente.

“Art. 19. ..............................................................................

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§ 3o Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.” 2. Este parágrafo veio suprir uma lacuna muito importante para os partidos políticos, especialmente em favor dos órgãos superiores, já que não deve prevalecer o sigilo das informações eleitorais e pessoais de seus filiados, quando arquivadas na Justiça Eleitoral. O dispositivo visa o controle, pela direção partidária, de seus filiados. A JE arquiva os documentos pessoais dos eleitores e anota suas eventuais condenações criminais e, no caso de candidatos, declarações relativas ao patrimônio.

“Art. 28. ...........................................................................

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§ 4o Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária. 3. Seguindo a mesma linha de responsabilizar cada órgão partidário pelos seus atos, este parágrafo define que as dívidas feitas pelos órgãos municipais, devem ser pagas pelo diretório municipal e dívidas contraídas pelo órgão estadual, pelo diretório estadual. O principal objetivo destas modificações é proteger os órgãos nacionais das agremiações políticas, em face de eventuais condutas ilícitas das instâncias inferiores. Doutrinariamente se anotam lições contrarias ao princípio da exclusividade da responsabilidade da instância partidária, em consideração ao fato de que os partidos como uma única instituição, e, portanto, deveriam os órgãos nacionais se responsabilizarem, ao menos solidariamente, com os órgãos inferiores.

§ 5o Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada. 4. A direção nacional ou outros órgãos superiores dos partidos não poderão ser responsabilizados por dívidas civis ou trabalhistas de outros órgãos, cabendo relembrar, como feito no comentário 1, que os recursos do Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos) são absolutamente impenhoráveis, por disposição legal (art. 694, XI, do CPC).

§ 6o O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.” 5. O Tribunal Superior Eleitoral determinará o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado (decisão transitada em julgado) que: I) tenha recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; II) estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros; III) não ter prestado, nos termos da lei, contas à Justiça Eleitoral; IV) mantenha organização paramilitar. Dada a gravidade das conseqüências do cancelamento do registro ou do estatuto do partido político, ressalva a própria legislação que isto somente se dará em processo judicial regular e no qual se assegure ampla defesa. A competência de processo de julgar processo desta natureza é do TSE, mas a representação (denúncia, segundo a lei) poderá ser feita por qualquer eleitor, partido ou pelo Procurador-Geral Eleitoral.

“Art. 37. ........................................................................

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§ 3o A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. 6. As modificações introduzidas por este artigo reproduzem o entendimento jurisprudencial do TSE sobre a prestação de contas dos partidos e, mais uma vez, responsabiliza cada esfera partidária pelos seus atos, inclusive quanto à prestação de contas. No caso da prestação de contas vir a ser rejeitada (desaprovada) total ou parcialmente, será determinada a suspensão de repasse do fundo partidário pelo prazo de 01(um) a 12 (doze) meses, devendo esta decisão guardar proporcionalidade com a falta do partido. Aplica-se a mesma penalidade no caso de ausência da prestação de contas. Antes de proferir decisão sobre as contas partidárias, deverá a Justiça Eleitoral determinar todas as diligências necessárias à complementação das informações ou saneamento das irregularidades. Aspecto importante é o estabelecimento do prazo de 05 (cinco) anos para que as contas sejam julgadas, sob pena de prescrição, contando-se o termo inicial da apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

§ 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. 7. Como de praxe, prevê a possibilidade de recurso às instâncias superiores da Justiça Eleitoral, já que, como é sabido, o controle de prestação de contas se faz das eleições municipais (candidatos a prefeitos e vereadores), eleições estaduais (candidatos a governador, deputados estaduais, federais e senadores) e eleições nacionais (candidatos à presidência da República). Das decisões do Juiz Eleitoral e Tribunais Regionais sobre prestações de contas, caberá recurso ao qual se dará efeito suspensivo, o que é inovação, no caso. Em vista do efeito suspensivo do recurso e do prazo limite de 05 anos, na prática, as sanções decorrentes da rejeição ou desaprovação das contas partidárias serão raras.

§ 5o As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.

8.

§ 6o O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.” (NR) 9. Discutia-se a natureza jurídica da análise das contas partidárias, mas, a reforma dirimiu a questão e, desta forma, as mesmas fazem coisa julgada material e formalmente. Antes, a exemplo da decisão proferida no Acórdão nº. 23.441, de 02.02.09, do TRSC, Rel. Juiz Oscar Juvêncio Borges Melo, admitia-se o contrário e, assim, se permitiam inúmeros pedidos de reconsideração.

“Art. 39. ........................................................................

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§ 5o Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1o do art. 81 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.” 10. Os partidos podem receber doações de pessoas físicas e jurídicas, em anos eleitorais, desde que respeitado os limites de até 10% e 2% do valor bruto dos rendimentos obtidos no ano anterior e declarados à Receita Federal. É vedada o recebimento de doações de: I) entidades ou governo estrangeiros; II) órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; III) concessionário ou permissionário de serviço público; IV) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; V) entidade de utilidade pública; VI) entidade sindical; VII) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; VIII) entidades beneficente e religiosas; IX) entidades esportivas que recebam recursos públicos; X) organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; XI) organizações da sociedade civil de interesse público. (art.24, da Lei 9.504/97 – Lei das Eleições). O partido político que descumprir tais disposições perderá o direito ao recebimento dos recursos do Fundo Partidário no ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso de poder econômico (art. 25, da Lei das Eleições e arts. 19 e 21, da LC nº 64/90 – Lei das Inelegibilidades).

“Art. 44. ..........................................................................

I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; 11. O partido político, em vista de receber dinheiro público e dada a preocupação com as possibilidades de abuso de poder econômico, não podem gastar seus recursos ao seu livre arbítrio. Para coibir, por exemplo, que se monte uma rede de simpatizantes através de empregos partidários, se limita em 50% os gastos com pessoal.

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V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. 12. Os partidos são obrigados a promover e difundir a participação política das mulheres, gastando, no mínimo 5% dos recursos do Fundo Partidário nestas ações. O feminismo liberal do século XIX teve como objetivo a igualdade de direitos entre os homens e as mulheres, inclusive no campo político. Essa igualdade formal, posteriormente, foi rejeitada por teorias mais radicais, tendo em vista sua insuficiência prática num mundo cultural dominado pelos homens. Segundo os defensores dessa radicalização, o grande problema das mulheres reside no fato de que a “a sociedade foi construída para que os homens se ajustassem melhor aos papéis das instituições sociais, o que lhes garante também a ocupação das posições sociais de maior significação.”. Como forma de contribuir para a diminuição da desigualdade entre os homens e as mulheres, políticas compensatórias e de cotas vem sendo introduzidas na legislação eleitoral. Mesmo assim, é muito tímida a participação feminina na Câmara dos Deputados, a principal casa legislativa do país, que tem 513 cadeiras, das quais menos de 50 são ocupadas por mulheres. A pesquisadora CLARA ARAÚJO, avaliou os efeitos da introdução do sistema de cotas em favor das mulheres na legislação eleitoral possibilitou o efetivo aumento da quantidade de mulheres candidatas, mas de reduzida importância no cômputo geral das mulheres efetivamente eleitas. As pesquisas que levam em consideração os dados de outros países ocidentais indicam que o sistema de cotas, por si só, não é suficiente para promover uma maior participação feminina na política, haja vista que esta somente é significativa nos países que adotam as listas eleitorais, o que não é o caso do Brasil.

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§ 4o Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza. 13. Os partidos políticos e suas fundações, assim como os sindicatos dos trabalhadores e as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos gozam de imunidade tributária (art.150, VI, “c”, da CF). Desta feita o patrimônio, renda ou serviços dos partidos não podem sofrer tributação. Os encargos e tributos a que se refere este parágrafo são as contribuições ao INSS e ao FGTS relativamente a seus empregados.

§ 5o O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.” (NR) 14. O partido que não cumprir a obrigação de destinar o valor mínimo de 5% dos recursos do FP em políticas de promoção da mulher em determinado ano, tem a obrigação de fazê-lo no ano seguinte em valor mais elevado.

“Art. 45. ........................................................................

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IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). 15. O art. 45, da Lei nº. 9.096/95, a chamada Lei dos Partidos Políticos, trata da PROPAGANDA PARTIDÁRIA no rádio e na televisão, cujo horário de exibição ocorre entre 19:30 e as 20:00hs, que é o chamado “horário nobre” da televisão brasileira. Nobre por ter mais expectadores, evidentemente. A alteração visa, também, promover a participação política feminina, determinando que 10% do horário deve ser destinado a esta finalidade.

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§ 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte; 16. A penalidade prevista para o partido que infringir a regra de promoção política da mulher é grave, pois pode representar a cassação do direito de transmissão da propaganda partidária no semestre seguinte.

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. 17. Penalidade menor, nos casos de descumprimento nas inserções.

§ 3o A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes. 18. O direito de representação ficou restrito aos partidos políticos.

§ 4o O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte. 19. O prazo para oferecimento da representação é bem extenso.

§ 5o Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo. 20. Das decisões dos TER´s nesta matéria caberá recurso, com efeito suspensivo, para o TSE.

§ 6o A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.” (NR) NOTA 21. Esta proibição já era reconhecida, mas agora, expressamente consta da Lei dos Partidos Políticos.

CONTINUA EM ARTIGO SEGUINTE, A SER PU

 

Data de elaboração: maio/2010

 

 

 

Augusto N Sampaio Angelim

Juiz de Direito.