A transição municipal e sua regulamentação (PEC 60/04)

Tramita no Senado Federal Proposta de Emenda Constitucional disciplinando a transição entre os Chefes do Poder Executivo titulares e os eleitos. Oportuna, a PEC 60/04, além de instituir e efetivamente determinar uma transição formal entre gestores e candidatos eleitos, dá vigor ao princípio da soberania popular quando garante aos futuros administradores o acesso a informações sobre a situação do ente público, previamente à posse.

Neste sentido, importante lembrar que o eleitor é também contribuinte. Logo, a proposta prioriza aquele que necessita dos serviços públicos independentemente de partidos e preferências eleitorais. Conforme refere a Justificativa, em nível federal o tema foi regulamentado através da Lei Nº 10.609 que, dispondo sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, possibilitou uma troca de poder civilizada e sem seqüelas no Palácio do Planalto no ano de 2002.

Sob o prisma local, se "é no Município que se vive", não é menos certo que o Prefeito e seus auxiliares conduzem questões vitais do interesse da comunidade relacionadas a orçamentos, obras e atividades públicas. Portanto, superado o processo eleitoral, sobrevém a questão administrativa, que não deve animar cores partidárias.

A vitalidade da proposição se desdobra em outros vetores, alguns destes a seguir exemplificativamente ponderados em vista de notícias decorrentes do período de transição municipal recém findo país afora. Primeiro, porque determina que o coordenador e os membros da equipe de transição terão acesso às informações sobre contas públicas, programas e projetos do Governo. Segundo, quando obriga os titulares dos órgãos e entidades públicas no apoio estrutural e fornecimento daquelas informações à equipe. Terceiro, que ao impor a antecipação das informações, evita a interrupção na administração pública. Quarto, que corrige uma lacuna ao impedir que mesquinharias e torpezas paroquiais, na maioria das vezes decorrentes de vaidades e mediocridades pessoais não resolvidas desviem a finalidade e a rotina das instituições públicas.

(Concluído em Dezembro/2004)

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Antônio Augusto Mayer dos Santos

Advogado eleitoralista, Consultor,Professor de Direito Eleitoral (ESAPP).
Email: aaugusto.voy@terra.com.br