O procedimento de retificação no Registro Imobiliário
Poucas pessoas se deram conta, mas retificar um registro no Cartório de Registro de Imóveis se tornou mais fácil.
Isso se deve à Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, que alterou consideravelmente o procedimento de retificação de registro imobiliário previsto na Lei n. 6.015/73, mais conhecida como Lei de Registros Públicos.
Até o advento da referida lei, se o proprietário de um imóvel detectasse um erro na matrícula do imóvel e pretendesse retificá-lo, não raras vezes surpreendia-se com a informação de que tal retificação seria possível somente mediante procedimento judicial, o que sem dúvida alguma era desanimador, face à morosidade e aos altos custos para se obter a retificação almejada.
Em sua redação antiga, Lei de Registros Públicos assim preconizava:
“Artigo 212 – Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo próprio.
Artigo 213 – A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro.
§ 1º A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.”
Esse panorama foi alterado, saindo de um quadro onde a regra era a retificação judicial e somente excepcionalmente poderia o Registrador corrigir os erros evidentes, para a atual sistemática, onde o Registrador teve a sua competência ampliada, com a possibilidade de retificação administrativa, facultando-se ao interessado a retificação por meio de procedimento judicial.
Mesmo que a opção seja pelo procedimento administrativo, não se exclui a prestação jurisdicional a requerimento de quem se sinta prejudicado.
Com a nova redação, a Lei de Registros Públicos apresenta a seguinte disposição:
“Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.”
Além das disposições acima transcritas, a nova legislação ainda possibilita ao Oficial de Registro realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra.
Também possibilitou efetivar notificações aos confrontantes para que se manifestem sobre o ato pretendido. Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.
Outra solução criada pela lei é a possibilidade de registro, após a retificação do assento no Cartório de Registro de Imóveis, do título formalizado anteriormente à retificação, desde que não haja dúvida quanto à identificação do imóvel. Pela sistemática antiga, havendo discrepância na identificação do imóvel entre o assento no Registro de Imóveis e o título a ser registrado, seria necessário também obter a retificação do título que se pretendia registrar.
Embora a lei tenha facilitado a retificação, não se descuidou da segurança jurídica que sempre deve estar presente em matéria de Registro Públicos. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo e dos demais documentos apresentados, responderão os requerentes e o profissional que elaborou o memorial pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.
Evidencia-se, pois, que o objetivo maior dessa inovação legislativa, foi conferir celeridade e eficiência com custos reduzidos, resultando em uma eficiente ferramenta para retificação dos assentos imobiliários, garantindo-se a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos pertinentes aos Registros Públicos.
(Texto elaborado em outubro/2005)
Luis Antonio Medeiros Souza
Bacharel em direito e registrador substituto no 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Capital.