Estelionato no pacote anticrime
Artigo sobre alterações no tipo penal de estelionato trazidas pelo pacote anticrime.
O crime de estelionato, tem previsão no art. 171, do Código Penal Brasileiro, encontra-se no rol dos crimes contra o patrimônio.
Tem como elementos indispensáveis: Fraude, erro da vítima, vantagem ilícita e prejuízo alheio.
A fraude poderá se dar pelo emprego do artifício (disfarce), ardil (conversa enganosa) ou qualquer outro meio fraudulento que deve ser aplicado antes ou durante à obtenção da vantagem indevida.
O erro, induzir ou manter a vítima em erro, gerando equivocada percepção da realidade.
Vantagem indevida, aquela não amparada pelo ordenamento jurídico.
E por fim, prejuízo alheio de um terceiro.
Vejamos o tipo penal:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis
A Lei nº 13.964, de 2019, conhecida como pacote anticrime, trouxe importante alteração no tipo penal, mudando a natureza da ação penal, portanto, deixou de ser ação penal pública incondicionada, passando a ser ação penal pública condicionada a representação, dessa forma, agora esse crime depende exclusivamente do interesse da vítima em representar o criminoso.
Essa mudança, trouxe a possibilidade também da retratação da representação, antes do oferecimento da denúncia.
Poderá o advogado intermédia um acordo civil condicionada a retratação, para findar a ação penal.
Por fim, permaneceu ação penal pública incondicionada, de titularidade do Ministério Público, quando a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz
Dessa forma, na nova regra o crime de estelionato tem natureza de ação penal pública condicionada a representação, inclusive com aplicação imediata, mesmo que o crime tenha sido praticado antes da entrada da lei, por ser mais benéfico ao réu.
Data da conclusão/última revisão: 22/05/2020
Osny Brito da Costa Junior
Especialista em Direito Penal e Processo Penal