O déficit na criminalização dos crimes de colarinho branco

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo a abordagem sobre os crimes de colarinho branco, que, certamente, se trata de um dos mais relevantes assuntos para o Direito Penal Econômico. O propósito foi buscar compreender os motivos da resistência desse tipo de criminalidade. Tencionou-se a averiguar a teoria do autor Edwin Sutherland, sobre a criminalidade de colarinho branco e a aplicação na legislação brasileira, que embora tipifique várias condutas criminosas, não consegue tornar as penas efetivas na punição aos crimes de colarinho branco. Posteriormente, as características do agente criminoso que não são estereotipados como pessoas perigosas para a sociedade e assim, contribuem com a impunidade. E, por fim, foi analisado o enquadramento no direito penal e sua aplicação de forma desproporcional entre os crimes do colarinho branco e os crimes contra o patrimônio. Fica claro diante da pesquisa realizada que a não penalização dos crimes de colarinho branco não alcançam maior relevância por serem praticados por membros de uma camada superior, detentora de maior poder econômico e político, capazes de controlar os mecanismos de senso comum. Dessa forma, ainda que essas condutas sejam consideradas ilícitas, tais considerações possuem um caráter apenas simbólico, legitimando a condenação apenas de crimes cometidos pelos menos favorecidos, gerando uma falsa impressão de igualdade.

Palavras-chave: Direito; Penal; Colarinho; Branco; Crime.

ABSTRACT

The purpose of this article is to approach white collar crimes, which is certainly one of the most important subjects for Economic Criminal Law. The purpose was to understand the reasons for the resistance of this type of crime. He attempted to ascertain author Edwin Sutherlands theory of white-collar crime and its application to Brazilian law, which, while criminalizing various criminal conduct, failed to make effective penalties for the punishment of white-collar crimes. Subsequently, the characteristics of the criminal agent who are not stereotyped as people dangerous to society and thus, contribute to impunity. And, finally, the criminal law framework and its application of a disproportionate amount of white collar crime and crimes against property were analyzed. It is clear from the research carried out that the non-criminalization of white-collar crimes are not more relevant because they are practiced by members of a higher layer, with greater economic and political power, capable of controlling common sense mechanisms. Thus, even if these conduct are considered illicit, such considerations have a symbolic character only, legitimating condemnation only of crimes committed by the less favored, generating a false impression of equality.

Keywords: Law; Criminal Collar; White; Crime.

INTRODUÇÃO 

O termo “colarinho branco” foi criado para denominar o tipo de criminalidade praticado por pessoas de alto “status” social. Os métodos empregados por estes criminosos foram aprimorados e várias tipificações foram criadas e definidas em lei. Todavia, não obstante de existirem diversas leis tratando sobre a punição dos criminosos do colarinho branco, por várias razões, estes crimes não são punidos de modo eficaz.

No Brasil existe grande desigualdade de consequências entre os crimes financeiros, que constituem um dos crimes que acarretam os maiores danos para a economia, e os crimes contra o patrimônio.

Essa desproporcionalidade é definida pela legislação penal ao determinar penas não apropriadas aos crimes exercidos por aqueles que dispõem de “poder”, poder no sentido de dispor de credibilidade da sociedade para exercer funções de influência.

Para proceder à análise, este estudo está estruturado em três capítulos. O primeiro capítulo aborda a definição dos crimes do colarinho branco e a explicação da Teoria da Associação Diferencial, que esclarece a origem destes delitos a partir da análise da Teoria de Surtheland.

O segundo capítulo se reserva a abarcar, as espécies dos crimes que se enquadram no conceito de crime de colarinho branco, seguido de uma breve explanação sobre alguns delitos previstos na legislação brasileira e, ainda, como o perfil do delinquente do colarinho branco que com seu semblante benévolo, mas destituído de qualquer ética, possui um amplo prestígio na sociedade, na confecção de leis e na respectiva aplicação da norma penal.

O terceiro e último capítulo versa sobre o enquadramento penal, analisando como a impunidade dos criminosos de colarinho branco serve de estímulo à criminalidade e à prática permanente de novos crimes.

Com o objetivo de aprofundar-se no tema seletividade e impunidade nos crimes de colarinho branco, adotando como procedimento os métodos histórico e bibliográfico, com a aplicação da doutrina, legislação brasileira e artigos realizados por autores diversos, como base para a fundamentação do trabalho.

1 WHITE COLLAR CRIMES: UMA BREVE ANÁLISE DA TEORIA DE SUTHERLAND

Em meados da década de 30, o jurista americano Morris já abordava a questão dos “crimes na alta sociedade” (PIMENTEL, 1973), imputando-se à existência de uma criminalidade definida pelo fato de escaparem à persecução penal, devido à sua posição social e uso de técnicas fraudulentas. Mas a terminologia “Crime do Colarinho Branco” ou “White Collar Crime” como ficou conhecida, ganhou força em 1939 por Edwin Hardin Sutherland, durante o seu pronunciamento no 34º American Sociological Association (FRANÇA, 2014).

Sutherland estabeleceu o termo como o crime cometido por uma pessoa de respeitabilidade e elevado “status” social, sendo que seus indivíduos se enquadram em uma categoria especial de criminosos, e em razão das funções que atuam conseguirem realizar delitos e adquirir benefícios, em proveito próprio (PIMENTEL, 1973).

O sociólogo estadunidense pesquisou 70 empresas dos Estados Unidos e chegou ao desfecho de que o fator econômico de modo algum poderia servir como única causa apta para justificar a criminalidade, provando que os motivos habituais sobre os crimes eram inválidos principalmente porque as provas eram resultado de referências equivocadas. Logicamente, se os influentes delinquiam, não era a condição financeira que os levava a delinquir (FRANÇA, 2014).

Sutherland não pretendia apenas a simples origem da criminalidade, a principal finalidade foi evidenciar a desigualdade realizada na distribuição da justiça penal, provando a todos que, pessoas respeitáveis e sucedidas também cometiam crimes, mas eram “liberados” do sistema de persecução penal.

Porém, tal teoria sofreu críticas e questionamentos em torno do conceito, sendo que uma das mais questionadas foi em relação à origem da criminalidade, já que não seria mais a condição financeira. Foi a partir dessa premissa que o sociólogo promoveu a “Teoria da Associação Diferencial”, que nada mais era que uma teoria de “aprendizagem”, onde o criminoso seria aquele indivíduo que tivesse acesso a um grande número de definições favoráveis ao cometimento do crime, assim como a motivação e o conhecimento da sua maneira de agir (FRANÇA, 2014).

Conforme assenta, Mônica Castagna Molina:

Os fundamentos da conduta humana são o resultado do aprendizado proporcionado pela experiência cotidiana; ou seja, o comportamento é constantemente promovido e remodelado a partir das reações heteronômicas que a conduta do agente provoca. A conduta criminal, pois, é um hábito adquirido: num complexo processo de comunicação social, o indivíduo aprende um comportamento criminoso, os valores criminais, as técnicas específicas e os mecanismos subjetivos de racionalização de seu agir desviado. (MOLINA, 2006 apud FRANÇA, 2014). 

Foi quando em 1942 se deu a “Teoria da Desorganização Social”, de Shaw e McKay, a qual afirmava que o industrialismo teria criado uma organização social mais complexa e diferenciada, o que prejudicou a manutenção do controle dos comportamentos individuais (FRANÇA, 2014).

Sutherland concluiu que as teorias existentes levavam em conta apenas os crimes praticados pelos menos favorecidos economicamente e consequentemente, não eram considerados como verdadeiros criminosos. O vício dessas teorias ocorria simplesmente porque seus estudos eram dirigidos somente à análise das classes mais baixas da sociedade; os crimes de colarinho branco sequer eram considerados.

A criminalidade dos poderosos era tão ou mais frequente que a criminalidade dos pobres, produzindo-se em regra de forma contínua e organizada. Organizada a ponto de ter uma série de maneiras de escapar das garras do sistema penal. (SUTHERLAND apud FRANÇA, 2014).

O real objetivo do autor era introduzir os crimes de colarinho branco nas estatísticas criminais da época que só incluíam crimes comuns praticados por indivíduos desfavorecidos, comprovado com os estudos criminológicos existentes na época. Era fundamental que a lei considerasse as condutas de colarinho branco como crime, para que a partir da tipificação houvesse a punição.

1.1  DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE COLARINHO BRANCO

O conceito da delinquência econômica leva em consideração, especialmente, a ordem econômica como sendo o bem protegido. O ponto chave nos crimes econômicos está no bem a ser tutelado, qual seja a ordem econômica.

No direito brasileiro, a proporção de ocorrências socioeconômicas e as particularidades dessa delinquência, ajustou alcunhar o Direito Penal Econômico, que engloba os crimes contra a ordem econômica, financeira e tributária, assim como os crimes conexos. O Estado deve proteção à ordem econômica não meramente por estar previsto na Constituição Federal, mas também por versar interesses difusos pertinentes a toda população.

A expressão “colarinho branco” está estreitamente ligada aos colarinhos brancos das camisas dos altos executivos. Estes crimes violam diretamente contra a economia de um país, causando-lhe danos que impossibilitam qualquer investimento em áreas essenciais para a sociedade.

Para a população é um crime complexo de ser visualizado, visto que, distintivamente dos crimes comuns, os “crimes de colarinho branco” não precisam de violência direta, e são praticados por indivíduos de respeitabilidade e poder econômico no exercício de sua atividade econômica, valendo-se de operações ilícitas, com o uso de golpes de forma sutil.

Embora os crimes de colarinho branco não apresentem traços peculiares, alguns estudiosos consideram tais crimes numa categoria específica. De toda forma, algumas características se tornam evidentes em comparação aos delitos comuns.

É necessária a abordagem de duas características indispensáveis: a classe social favorecida do agente e a acanhada ligação da atividade criminosa com o seu cargo, o que auxilia na atuação ilícita. A ação delituosa é de atributo exclusivamente financeiro e econômico, que são executadas por meio ilícito.

Depois de explanado o conceito sobre os crimes de colarinho branco, fazer-se-á um aprofundamento sobre o tema, apontando primeiramente quais delitos podem ser incluídos nesta categoria delituosa.

2        APLICABILIDADE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A partir da Assembleia Constituinte de 1988 e promulgação da Constituição Brasileira, passou-se a penalização dos crimes de colarinho branco que estão elencados em diversas leis específicas, das quais se descreve algumas que se enquadram no conceito elaborado por Sutherland:

Os crimes contra o sistema financeiro nacional e a ordem tributária, respectivamente pelas leis, (Lei nº. 7.492/86) e (Lei nº. 8.137/90), os previstos contra a Administração Pública que se encontram no Título XI do Código Penal Brasileiro, os crimes licitatórios (Lei nº. 8.666/93), lavagem de dinheiro (Lei nº. 9.613/98), os crimes contra a economia popular (Lei n°. 1.521/51), os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências (Lei nº. 8.137/90) e organização criminosa (Lei nº. 12.850/13).

Tendo em vista que o objetivo do presente trabalho é expor a discrepância no tratamento dado a esses crimes, e não a análise em si dos tipos penais, então far-se-á apenas uma abordagem superficial sobre a organização criminosa, corrupção e a lavagem de dinheiro, para um melhor entendimento sobre o assunto.

Pode-se definir crime organizado simplesmente como uma ação criminal realizada por um bando (grupo ou quadrilha). No entanto, uma verificação das características do delito cometido por várias pessoas em conjunto, deve ser bastante verificada, antes que se possa classificar lhe como organização criminosa. Isto é, deve ser observado como este grupo está organizado internamente, suas subdivisões, dimensões de atuações, modus operandi, etc.

Numa abordagem categórica, Ziegler (apud LANDIN, 2015 p. 29) faz a junção de algumas definições para crime organizado:

Os especialistas do Fundo Nacional Suíço de Pesquisa Científica afirmam que existe crime organizado, especificamente o transnacional, quando uma organização tem o seu funcionamento semelhante ao de uma empresa capitalista, pratica uma divisão muito aprofundada de tarefas, busca interações com os atores do Estado, dispõe de estruturas hermeticamente fechadas, concebidas de maneira metódica e duradoura, e procura obter lucros elevados. Para as Nações Unidas, organizações criminosas são aquelas que possuem vínculos hierárquicos, usam da violência, da corrupção e lavam dinheiro. O Federal Bureau of Investigations (FBI) define crime organizado como qualquer grupo que tenha uma estrutura formalizada cujo objetivo seja a busca de lucros através de atividades ilegais. Esses grupos usam da violência e da corrupção de agentes públicos.

As condutas das organizações criminosas instituem profunda insegurança no que se concerne à área criminal, econômica, social, política e jurídica assim como à democracia do país.

Outrossim, quando se pensa em crime do colarinho branco, faz-se, comumente, uma junção deste com a corrupção, dado que esta agrega todas as descrições possíveis dadas a esse tipo de crime, que, em sua maioria, é realizado com maior  periodicidade por indivíduo de elevado status social, utilizando-se de sua função.

Numa definição geral a corrupção pode ser definida como uma espécie de um desvio de conduta institucionalizada, onde os criminosos usam suas posições de poder para realizar atos ilegais contra a sociedade, com uma notória finalidade de favorecimento pessoal ou grupal. Está prevista no Código Penal Brasileiro, em seus arts. 317 e 333 que são bastante claros ao caracterizar os crimes de corrupção:

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Observa-se que há a caracterização de duas formas de corrupção: ativa – quando o agente propõe o ato e passiva – cometida pelo agente destinatário da oferta. Ainda fica evidente que as penas são infimamente destinadas a pequenos delitos. Igualmente, o que se vê nos noticiários (no caso brasileiro) é que os números dos crimes de corrupção apresentam vultas enormes.

Cabe salientar que, embora o tema “corrupção” seja amplamente utilizado durante os períodos eleitorais, esse tipo de delito não é uma peculiaridade apenas no Brasil. (LANDIN, 2015).

Nesse sentido, estando diretamente ligado ao delito anterior, o crime de lavagem de dinheiro busca reciclar a vantagem obtida irregularmente, a fim de tornar legal a fortuna obtida de forma ilícita, reintegrando-a ao mercado. Por se tratar de um delito mais elaborado, a lavagem de dinheiro é um crime mais relacionado às organizações criminosas, bem estruturadas e que dificultam a investigação e consequente coibição dos crimes de colarinho branco.

Logo que surgiu, a lavagem de dinheiro veio crescendo e tomando proporções maiores, especialmente em razão de inovações técnicas criminosas desenvolvidas para ludibriar o controle e a condenação deste crime.

Sobre lavagem de dinheiro, Silva (2001, p. 39) argumenta que lavagem de dinheiro é um tipo de delito que:

Acarreta graves consequências à ordem econômico-financeira, colocando em risco o fluxo normal de dinheiro e bens de toda ordem, impossibilitando a limpa concorrência, criando verdadeiros grupos dominantes e monopólio, facilitando e tornando efetiva a corrupção de agentes e funcionários de alguns segmentos da administração pública. Ou facilitando a formação de cartéis, possibilitando o surgimento de abuso do poder econômico.

No Brasil, eventos recentes de corrupção e lavagem de dinheiro levaram a deflagração da Operação Lava Jato, em 2014, e que ainda continua com investigações de grandes nomes da política e empresariado brasileiros tendo sido, inclusive, responsável indireta pelo impeachment da ex-Presidente Dilma Rousseff.

Todavia, a condenação em crime de lavagem de dinheiro é difícil, a julgar-se pela imprescindibilidade do esclarecimento do crime precedente, assim como a comprovação do nexo causal entre o crime anterior e o crime de lavagem de dinheiro. Relacionado a isso, está o fato de que, normalmente, esses crimes são complexos e cheios de instrumentos que obstaculizam a investigação.

2.1 O ESTEREÓTIPO DO AGENTE CRIMINOSO

O criminoso do colarinho branco não se percebe como tal. De acordo com Sutherland (apud GIRON, 2008), o agente de tal crime se considera um mero ”violador da lei”. Seguindo a mesma linha de raciocínio, Mir (1987 apud FELDENS, 2002) leciona que este tipo de “delinquente” denota pouca culpa, uma vez que sua consciência se identifica com a dos homens de negócio, buscando obter lucro a qualquer preço. Sua obsessão por sucesso, seus desejos de riqueza e poder, se sobressaem ao seu julgamento de certo ou errado.

O autor prossegue, citando a doutrina alemã de Mergen, que criou o Psicograma de Mergen, que identifica os principais pontos a despeito do criminoso de colarinho branco:

·                materialismo: o delinquente de colarinho branco apenas concede valor aos bens materiais, apreciando os valores ideais, intelectuais ou morais unicamente como meio de enriquecer-se. Tal como o toxicômano, necessita aumentar, sem cessar, a dose da droga. Sua tensão psicológica se libera com a ganância, sendo a sua psicologia, neste sentido, similar a de um jogador;

·                egocentrismo e narcisismo: sua personalidade não passa pelo primeiro estágio do egocentrismo, sem desenvolvimento de sua afetividade e sem abertura à vida racional. Seu narcisismo lhe faz sentir-se medida e critério dos demais, soberano e insensível a críticas;

·                dinamismo e audácia: são dotados de um extremo dinamismo, próprio de seu caráter primário e de seu otimismo egocêntrico, que o impede de dosar os riscos. Essa vitalidade lhes outorga facilidade de persuasão;

·                inteligência: são refinados, quiçá inteligentes, mas raramente cultos. Sua inteligência é dirigida ao êxito imediato. Não são violentos, mas usam a sua inteligência contra o que seja preciso sem inibição alguma;

·                periculosidade: em que pese observador superficial os tenha como honoráveis cidadãos favorecidos pelo destino, o certo é que a combinação de uma forte potencialidade criminal e uma grande capacidade de adaptação social lhes faz um dos criminosos mais perigosos. Sua periculosidade se acentua ao ignorar todo limite ético;

·                hipocrisia: sua imoralidade contrasta com seu papel social de mecenas e homem alentador de grandes causas;

·                neurose: a mania de lucro provoca deficiências graves de afetividade que permite encontrar neuróticos com dificuldades de comunicação humana e com um característico comportamento sexual de impotência;

·                carência de sentimento de culpabilidade: comparado com o delito comum, o delito econômico não provoca reação social, o que explica que o autor careça de consciência de culpabilidade. (BACIGALUPO apud FELDENS, 2002 p. 139-140).

Há que se ressaltar, no entanto, que não se deve caracterizar o criminoso de colarinho branco como um delinquente comum; ou ainda que este possa ser facilmente encontrado nas classes menos favorecidas, muito embora possa este cometer delitos comuns aos outros delinquentes.

Assim, conforme afirma Sutherland (apud PIMENTEL, 1973, p. 119-120), os criminosos de colarinho branco são formados por uma “categoria à parte, composta de pessoas bem-nascidas e bem-educadas”, de boa vizinhança. O autor continua afirmando que esse indivíduo foi criado em lar bem constituído. “Frequentaram boas escolas e ingressaram no mundo dos negócios”, onde situações atípicas foram-lhes induzindo a adoção desses “comportamentos sistemático”, tornando-se via de regra, como outro tipo qualquer de aprendizado.

Ainda em Pimentel (1973, p. 120), encontramos a formação do caráter do criminoso do colarinho branco, quando o autor comenta:

Corriqueiras infrações de trânsito, tais como a ultrapassagem de veículos em lugar inadequado; estacionamento em local proibido; abuso dos sinais acústicos; excesso de velocidade e a direção de veículo motorizado sem a competente habilitação, às vezes com a franca conivência dos pais, são comportamentos que preparam o terreno para o afastamento do jovem da esfera do respeito à lei e à ordem jurídica.

Neste raciocínio podemos inferir que, a partir de pequenas violações, onde o autor do delito se vê impune, sentindo-se glorificado ao infringir sem a devida punição, o violador terá seu comportamento reforçado, distorcendo sua visão de ética partindo, daí, para delitos mais graves, conforme descrito por Ferracuti (apud PIMENTEL, 1973, p. 122):

Percebe-se, assim, que o criminoso de colarinho branco não se dá conta, inteiramente, da reprovabilidade do seu comportamento, pois o desvio ético é subjetivamente justificado pela prevalência dos motivos que levam o agente a desrespeitar as regras morais ou jurídicas que ordenam conduta diversa.

Em consequência de o criminoso passar quase que despercebido no meio social em que vive, sua ação delituosa é bem mais perigosa que a dos criminosos comuns, uma vez que nem sempre sabemos quem são estes. É este criminoso que deve ser realmente combatido, com bastante habilidade, pois qualquer ação errônea é capaz de isentá-lo cada vez mais, ante o imenso amparo que ele goza na sociedade.

3 CRÍTICA AO ENQUADRAMENTO PENAL DOS CRIMES DE COLARINHO BRANCO

Várias são as justificativas para que o criminoso de colarinho branco se esquive do sistema punitivo, principalmente pela inefetividade da punição das normas penais, uma vez que as punições previstas para estes delitos geralmente são de reclusão e multa. Além disso, quando a condenação não excede a 04 (quatro) anos de pena de privação de liberdade, oportuniza-se a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos; deixando ainda mais evidente a ineficácia das penas, perante a conduta delituosa dos agentes do crime de colarinho branco.

A Legislação Penal expõe um discurso de igualdade face aos delitos cometidos e aos criminosos, discurso esse, que ao ser pesquisado mais a fundo, nos denota que o tratamento entre os crimes do colarinho branco e crimes contra o patrimônio, por exemplo, não se equiparam. Dessa forma, podemos concluir que tal discurso é maquiado e maculado por desigualdades.

O sistema penal é apresentado como igualitário, atingindo igualmente as pessoas em função de suas condutas, quando na verdade seu funcionamento é seletivo, atingindo apenas determinadas pessoas, integrantes de determinados grupos sociais, a pretexto de suas condutas. (BATISTA, 2011).

Ao não estabelecer penas adequadas aos crimes praticados, favorece a classe elevada e não os rotulam como criminosos, pois suas condutas delituosas são consideradas sem importância cominando assim a penas menores.

O direito penal não defende todos e somente os bens essenciais, nos quais estão igualmente interessados todos os cidadãos, e quanto pune as ofensas aos bens essenciais faz com intensidade desigual e de modo fragmentário; b) a lei penal não é igual para todos; o status de criminoso é distribuído de modo desigual entre os indivíduos; e c) o grau efetivo de tutela e a distribuição do status de criminoso é independente da danosidade social das ações e da gravidade das infrações à lei, no sentido de que estas não constituem a variável principal da reação criminalizante e da sua intensidade. (BARATTA, 2011).

A impressão que se observa é de impunidade do agente frente ao sistema penal, como um dos pressupostos da discrepância de tratamento entre o infrator da ordem tributária e o de patrimônio, por exemplo. Demonstra um procedimento que visa à seleção de pessoas, ao invés de comportamentos,

baseando-se em um padrão, permitindo a classificação dos criminosos que correspondem com a ideia à descrição estabelecida, deixando de fora outros tipos de criminosos, como os de colarinho branco (AMARAL, 2015). 

Esse padrão imposto possui influencia e favorecimento da classe social elevada e não os rotula como criminosos, pois suas condutas delituosas são consideradas sem importância cominando assim a penas mais brandas (NEPOMUCENO, 2004).

Os casos relacionados aos crimes de colarinho branco quando chegam até o Poder Judiciário são ínfimos. Se comparado aos que efetivamente ocorrem, é muito pequeno o número de casos investigados e punidos, em relação aos crimes comuns.

A criminalidade dos poderosos era tão ou mais frequente que a criminalidade dos pobres, produzindo-se em regra de forma contínua e organizada. Organizada a ponto de ter uma série de maneiras de escapar das garras do sistema penal. (SUTHERLAND, 2015).

No Direito Penal é possível perceber a extrema valorização e proteção dos crimes contra o patrimônio, entretanto, quando aplicados aos crimes de colarinho branco, as penas são mais brandas. É nesse sentido que se afirma que as condutas perpetradas pelos criminosos do colarinho branco apresentam uma desproporcionalidade, ficando evidente que as penalidades aplicadas aos crimes com pouco dano a sociedade, levando em consideração que a conduta na maioria das vezes, se limita a uma só pessoa, são mais rigorosas em relação aos crimes que atingem toda a sociedade de forma mais gravosa.

É tão irrisório tal debate, que em uma simples análise nas Leis que regulam a ordem financeira e econômica, e o Código Penal, se verifica a desproporcionalidade das penas. Não obstante que a consumação de crimes violentos, produz uma comoção significativa na sociedade. Mas, os reflexos causados em toda a sociedade pelas práticas dessas condutas, especificamente no sistema financeiro, são lesivos a estrutura política do Estado, atingindo os interesses difusos e coletivos da sociedade.

Em se tratando de direito penal, uma questão vem à tona: a pena de privação de liberdade foi concebida para todo time de crime?

Para Mellin (2016, p. 40) discorre que:

Com base em uma ótica criminológica que parte da orientação marxista, é possível perceber a existência de um Direito Penal de classes, que aprofunda cada vez mais as desigualdades entre as pessoas, no que se refere às classes a que pertencem, no tratamento dispensado às variadas naturezas delitivas consolidadas no Código Penal e em leis esparsas. O que se afirma é que a sujeição desses aparatos legais ao capital parece tornar a repressão à criminalidade econômica um embuste, deslegitimando o próprio Direito e seu discurso igualitário, na medida em que torna inócua sua finalidade precípua, que consiste em reprimir as práticas delituosas existentes na sociedade independentemente da condição pessoal de seus autores.

Como exemplo, toma-se o art. 34 da Lei 9.249/95 que prevê a extinção da punibilidade em crimes contra o sistema tributário caso o valor seja devolvido antes do recebimento da denúncia:

Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Do artigo supracitado, pode-se verificar que para os provenientes da classe social inferior a consequência do crime é a provável reclusão, mas, para os provenientes de classe economicamente elevada, é permitida a “oportunidade” de pagar o tributo, que é o objeto da infração penal, e assim será extinta a sua punibilidade. Analisando o art. 16 do Código Penal que versa sobre o arrependimento posterior, que é aquele que ocorre após a consumação do delito, quando cometido sem violência ou grave ameaça, se o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia aplica-se a redução da pena de um a dois terços.

A extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo sonegado faz com que haja a impressão de que pessoas com melhor poder aquisitivo podem pagar para não serem punidos. Reforçando a ideia de que o ladrão comum será processado e julgado pelo Estado mesmo que devolva o dobro do que roubou, mas o sonegador fiscal que lesou toda sociedade sairá impune se pagar o valor omitido (FELDENS, 2002).

France (apud FELDENS, 2002, p. 150), em tradução simples, leciona que “a lei, com sua majestosa igualdade, proíbe tanto aos ricos como aos pobres, que durmam sob as pontes, mendiguem pelas ruas ou roubem pão”.

Ora, percebe-se que o autor fez uso da ironia, pois vejamos: qual rico necessitaria dormir debaixo de uma ponte, ou mendigar pelar ruas e, quanto mais roubar um pão? Por outro lado, qual pobre teria condições de cometer crimes contra o sistema financeiro ou tributário? (GIRON, 2008).

Por outro lado, percebemos que a população prisional, principalmente no Brasil, é composta em sua quase totalidade por um público pouco detentor de bens. Na contramão das estatísticas criminais que demonstram que a prática delituosa não está restrita aos menos favorecidos financeiramente.

Baratta (1976, p. 13) relata que:

Pesquisa empírica tem ilustrado as diferentes atitudes avaliativas e emotivas de juízes diante de pessoas pertencentes a diferentes classes sociais. Estas atitudes levam os juízes, inconscientemente, a uma tendência para fazer julgamentos diferenciados segundo a classe social do acusado e relativos ao elemento subjetivo do crime (dolo, negligência) e ao caráter sintomático do crime, até onde considera a personalidade (prognose da futura conduta do acusado), e assim também a individualização e mensuração da sanção penal. A distribuição das definições criminosas é claramente influenciada pela diferenciação social. Em geral, pode-se afirmar que existe uma tendência de parte dos juízes de esperar comportamento em conformidade com a lei de indivíduos pertencentes às classes média e alta, e comportamento bastante contrário de indivíduos pertencentes, às classes mais baixas. Quanto aos crimes contra a propriedade, a prevalência destas duas tendências opostas referentes à extração social do acusado tem sido mostrada. Mesmo em uma matéria tão socialmente neutra, como acidentes de trânsito, tem sido observado que existe uma correlação entre a avaliação da culpa e as circunstâncias atenuantes e a posição econômica do acusado.

Assim, pode-se concluir que há um tratamento legislativo e jurisdicional que tem privilegiado a camada social mais elevada, provando toda a ineficiência das medidas penais adotadas até agora para o combate dos crimes de colarinho branco.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o que se pode observar, constata-se que o criminoso de colarinho branco possui tratamento especial, isto é, um escudo que o imuniza contra ao aparato penal. Ao se considerar que esse criminoso vem de uma classe social privilegiada, o sistema capitalista o exclui da criminalização. Essa desigualdade é criada pelo próprio sistema que se incumbe de desenvolver mecanismos para essa distinção.

Esse processo representa uma verdadeira descriminalização de comportamentos que inescrupulosamente ofendem os ativos legais coletivos mais "caros" para a sociedade brasileira. Curiosamente, esse episódio de "civilização" do direito penal se aproveita exclusivamente dos autores de crimes do colarinho branco. As mudanças legislativas que transformam essa civilização passam a coincidir num momento histórico em que o direito penal começa a atingir a maturidade, lançando a sanção de crimes cometidos em detrimento do sistema econômico-tributário e financeiro.

O sistema penal exerce um poder não totalmente repressor, mas “configurador”; uma vez que os órgãos de reação social já se incumbem de exercer o reforço do trabalho que já é exercido por outros órgãos configuradores de indivíduos, como os asilos, escolas, hospitais, manicômios, quartéis, etc., os quais já realizam uma função semelhante (recrutamento/sequestro, aprisionamento e estigmatização).

Por fim, num contexto de manutenção da desigualdade social e de seleção de condutas, o sistema penal tolera algumas ilegalidades, simplesmente por serem úteis. São aquelas praticadas por classes mais elevadas. E essas utilidades se caracteriza por se beneficiarem entre si. Ou seja, no caso se tais discrepâncias se tornarem diferenciadas pelo sistema penal, haveria um enfraquecimento das classes dominantes, tornando-as fragilizadas.

A não penalização dos crimes de colarinho branco não alcançam maior relevância por serem praticados por membros de uma camada superior, detentora de maior poder econômico e político, capazes de controlar os mecanismos de senso comum.

Dessa forma, ainda que essas condutas sejam consideradas ilícitas, tais considerações possuem um caráter apenas simbólico, legitimando a condenação apenas de crimes cometidos pelos menos favorecidos, gerando uma falsa impressão de igualdade.

REFERÊNCIAS

AMARAL, T. B. do. Direito Penal econômico. FGV Direito-Rio, 2015. Disponível em: https://www.direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/direito_penal_economico_2015-1.pdf Acesso em 22 de ago. 2018.

BARATTA, A. Marginalidade Social e Justiça, Revista de Direito Penal, nºs 21 e 22, Rio de Janeiro, Forense, p. 13, 1976. Disponível em <https://www.passeidireto.com/arquivo/21983654/alessandro-baratta---marginalidade-social-e-justica---1976> Acesso em 20 set. 2018.

______. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2011.

BATISTA, N. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2011.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2012.

______. Decreto-Lei Nº 2.848 – Código Penal Brasileiro. 07 de dezembro de 1940. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. > Acesso em 21 de set. 2018.

______. Lei n. 1.521 de 26 de dezembro de 1951. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 26 dezembro 1951.

______. Lei nº 4.591, de 16 de Dezembro de 1964. Diário Oficial da União, Brasília, 16 dezembro 1964.

______. Lei nº 4.595, de 31 de Dezembro de 1964. Diário Oficial da União, Brasília, 31 de dezembro de 1964

______. Lei nº 4.947, de 06 de Abril de 1966. Diário Oficial da União, Brasília, 06 de abril de 1966.

______. Lei nº 7.492 - Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. 16 de junho de 1986

______. Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 27 de dezembro de 1990.

______. Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, 24 de julho de 1991.

______. Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 21 de junho de 1993.

______. Lei nº 9.279, de 14 de Maio de 1996. Diário Oficial da União, Brasília, 14 de maio de 1996.

______. Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998. Diário Oficial da União, Brasília, 12 de fevereiro de 1998.

______. Lei nº 9.613, de 03 de Março de 1998. Diário Oficial da União, Brasília, 03 de março de 1998.

______. Lei nº 12.683, de 09 de Julho de 2012. Diário Oficial da União, Brasília, 09 de julho de 2012.

______. Lei nº 12.850, de 02 de Agosto de 2013. Diário Oficial da União, Brasília, 02 de agosto de 2013 .

FELDENS, L. Tutela Penal de Interesses Difusos e Crimes do Colarinho Branco: por uma relegitimação da atuação do Ministério Público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

FRANÇA, L. A. A criminalidade de colarinho-branco: a proposição teórica de Edwin Hardin Sutherland. Revista de Direito Econômico Socioambiental. Curitiba, v. 5, n. 1, p. 53-74, jan./jun. 2014.

GIRON, N. Crimes do colarinho branco – características do agente do crime a (im)parcialidade na administração da justiça penal: uma abordagem à luz dos valores constitucionais. Trabalho de Conclusão de Curso – FUFR. Cacoal, 2008.

LANDIN, L. V. B. S. A impunidade e a seletividade dos crimes do colarinho branco. Dissertação de Mestrado – Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Programa de Pós-Graduação em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, 2015.

MELLIN, S. H. R. Crimes de colarinho branco: uma abordagem crítica sobre a forma jurídica. Dissertação de Mestrado em Direito Político e Econômico. Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo: 2016

NEPOMUCENO, A. Além da lei: a face oculta da sentença penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004.

PIMENTEL, M. P. crime de colarinho branco. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. v. 68, n. 1, 1973. Disponível em <https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/download/66692/69302> Acesso em 22 de ago. 2018.

SILVA, C. A. da. Lavagem de dinheiro – uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SUTHERLAND, E. H. Crime de Colarinho Branco: Versão sem Cortes - Coleção Pensamento Criminológico n° 22, 2015.

ZAFFARONI, E. R. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Trad. Vânia Romano Pedrosa. Rio de Janeiro: Revan, 1991.

Data da conclusão/última revisão: 30/10/2018

 

 

 

Thaynara Ferreira de Melo e Igor de Andrade Barbosa

Igor de Andrade Barbosa: Defensor Público da União no Estado do Tocantins. Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pelo Programa de Mestrado em Direito da Universidade Candido Mendes - UCAM. Professor da Faculdade Católica do Tocantins.

Thaynara Ferreira de Melo: Acadêmica do Curso de Direito pela Católica do Tocantins.