O vale-transporte pago e a incidência ao INSS

O vale-transporte é um direito consagrado pela legislação aos trabalhadores. Esse direito não tem caráter salarial, mas sim indenizatório. Por essa razão, o fato de uma empresa fornecer vales-transporte aos seus funcionários não acarreta o fato gerador das contribuições previdenciárias.

Algumas empresas, no entanto, procurando beneficiar os seus funcionários, concedem o vale-transporte mediante o pagamento do valor a ele equivalente em dinheiro. Essa atitude, embora seja feita de boa fé, pode gerar sérios problemas para as empresas.

É que o pagamento em dinheiro é expressamente vedado pela legislação que disciplina o vale- transporte. A esse respeito, o art. 5º do Decreto nº 95.247/87 estabelece que “é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento...”

Procurando “contornar” o dispositivo legal, empregados e trabalhadores celebram convenções coletivas autorizando o pagamento em dinheiro a título de vale-transporte.

Ocorre que a convenção coletiva não retira a imperatividade da lei. O pagamento em espécie desnatura o caráter indenizatório da referida verba trabalhista. Ela passa a ter caráter salarial, com todos os seus reflexos em férias, 13º salário etc. e, com isso, torna-se fato gerador das contribuições previdenciárias. Isso significa dizer que incide contribuição para o INSS sobre o valor pago em dinheiro a título de vale-transporte.

O não recolhimento das contribuições previdenciárias pode acarretar, inclusive, multa no valor de 100% do tributo não recolhido nos termos do § 5º do art. 32 da Lei 8.212/91. Esse é o conteúdo de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Diante dessa decisão, faz-se necessário que as empresas repensem o modo de pagamento do vale-transporte, pois a boa fé não pode ser alegada em face do fisco. O contribuinte não pode deixar de pagar tributo utilizando a alegação de que agiu de boa fé, tendo em vista o teor do art.136 do Código Tributário Nacional, que dispõe: "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.".

Isto pode parecer injusto, mas a lei tributária brasileira, embora nem sempre seja um paradigma de justiça, é lei e como tal deve ser cumprida.

 

 

 

Marcelo Harger

Advogado em Joinville, mestre em Direito Administrativo, doutorando em Direito do Estado, membro do Conselho Estadual de Contribuintes e professor universitário.
Website: www.hargeradvogados.com.br