Salário-Família do Trabalhador: Lei nº 4.266 de 03-10-1963

O salário-família é uma importância paga mensalmente pela empresa, junto com o salário, ao empregado (exceto empregado doméstico) e ao trabalhador avulso. Já os outros beneficiários do salário–família que são o aposentado por idade, o aposentado por invalidez e o aposentado rural, recebem mensalmente o beneficio juntamente com suas aposentadorias, para cada filho menor de até 14 anos de idade, e tem que ter uma renda de até R$ 654,61 para que possam receber este beneficio.

É equiparado a filho, os enteados, o menor sob sua tutela que não possua condições suficientes para seu sustento e educação e o menor sob sua guarda.

O pagamento será devido a partir do momento que o empregado apresentar a empresa onde trabalha a certidão de nascimento do filho, sendo a este também, obrigado a apresentar o atestado de vacinação anualmente do filho até que complete 6 anos de idade e o comprovante de freqüência escolar semestralmente do filho a partir dos 7 anos de idade até completar os 14 anos, no qual terá cessado este beneficio.

Se o segurado deixar de apresentar o atestado de vacinação ou o comprovante de freqüência nas datas previstas, o salário-família será suspenso, até que apresente os documentos devidos.

Tanto o pai quanto a mãe quando forem empregados, terão direito, separadamente ao salário-família em relação aos respectivos filhos. E deverão assinar um Termo de Responsabilidade no qual comprometerão comunicar a ocorrência dos seguintes fatos:

- óbito do filho;

- cessação da invalidez do filho inválido e

- o pagamento a outrem nos casos de separação, abandono do filho ou perda do pátrio poder.

Os documentos necessários para dar entrada no salário-família são:

-Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

-Cadastro de Pessoa Física (CPF);

-Certidão de Nascimento do filho e

-Laudo médico (feito pelos médicos do INSS) especificando a invalidez do filho quando maior de 14 anos de idade.

O valor da cota do salário-família em 1º de abril de 2006 é:

- R$ 22,33 para o empregado com renda de até R$ 435,52 e

- R$ 15,74 para o empregado com renda acima de R4 435,52 até R$ 654,61.

O salário-família cessará quando:

- o filho completar os 14 anos de idade;

- quando o filho vier a óbito e

- quando o pai ou a mãe forem demitidos da empresa.

O salário-família não necessita ter carência, pois assim, que o pai ou a mãe apresentarem os documentos devidos, passam a receber o beneficio.

Bibliografia:

-MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 21ª ed. Atlas: São Paulo, 2005.

--------------Manual do Trabalho Doméstico. 7ª ed. Atlas: São Paulo, 2004.

 

 

 

Flávia Martins André da Silva

Graduada em Direito e Ciências Contábeis pela UNI-Anhanguera de Goiás e Pós-graduada em Direito Público e Direito Privado pela Faculdade Araguai/Instituto Solus.