Primeiras impressões sobre a Lei nº 11.277/06
1. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou em 07 de fevereiro de 2006 a lei n. 11.277/06, a qual foi publicada em 08 de fevereiro de 2006 no Diário Oficial da União. A nova lei era um dos projetos que compunham a reforma infraconstitucional do Poder Judiciário.
1.1. A lei acresce o art. 285-A ao Código de Processo Civil, e é relativo à racionalização do julgamento de processos repetitivos, almejando atingir uma prestação jurisdicional mais efetiva, sem perder de vistas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
1.2. Do estudo da lei n. 11.277/06, que altera a lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) resulta este novo panorama processual civil:
Art. 1º Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
Art. 2º A Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:
NOVA REDAÇÃO:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
NOTA:
2. A lei traz mecanismo que permite ao juiz, nos casos de processos repetitivos, em que a matéria controvertida for unicamente de direito, e no juízo já houver sentença de total improcedência, dispensar a citação e proferir decisão reproduzindo a anteriormente prolatada.
2.1. A nova lei resguarda o direito de o autor apelar da decisão, possibilitando, ainda, a cassação da mesma pelo juiz, e o prosseguimento da demanda em primeira instância.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
NOTA:
3. Assim temos: data da publicação – 08/02/2006.
3.1. Vacatio de 90 (noventa) dias.
3.2. Então, a vigência da lei inicia-se em 09 de maio de 2006 (tão logo, dia 08 de maio de 2006 será o último dia do prazo).
3.4. Importante ressaltar que a lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes.
NOVA REDAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
4. Com o objetivo de facilitar a percepção do acréscimo, bem como o seu estudo, transcrevemos na íntegra dentro do contexto:
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO INICIAL
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
5. Nestas linhas ficam as breves notas dirigidas aos Colegas (estudantes) para anteciparem os estudos, diminuindo assim a taxa de risco e tornando menos árdua a tarefa de quem carece ingressar em juízo. Nosso cordial Vale.
(*) Alencar Frederico é advogado militante, pós-graduado em Direito Processual Civil, pós-graduando em Direito Tributário, membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil, co-autor da obra “Processo civil – teoria e prática do profissional do Direito”, autor da obra “A morosidade da prestação jurisdicional”, além de inúmeros outros artigos publicados em revistas especializadas.
Alencar Frederico
Advogado militante, pós-graduado em Direito Processual Civil, pós-graduando em Direito Tributário, e membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.