Exigência de certidões negativas para levantamento de valores decorrentes de Precatórios

Juíza Federal de Minas Gerais, valendo-se da faculdade que lhe é conferida, resolve fazer o controle incidental das normas jurídicas, deixa de aplicar o artigo 19 da Lei 11.033/2004. por entendê-lo inconstitucional

Em trabalho publicado em revistas na Internet, notadamente, UNIVERSO JURÍDICO, (“Exigência de certidões negativas para levantamento de valores decorrentes de precatórios”) criticávamos a exigência contida na Lei n° 11.033 de 21 de dezembro de 2004 que, tratou, de forma inadequada sobre do levantamento dos famigerados precatórios, contendo imposições inconstitucionais para a liberação de tais valores.

A referida norma condiciona o levantamento dos valores dos precatórios judiciais à apresentação de documento comprobatório de quitação de tributos e contribuições federais.

Assim, com base no artigo 19 da referida lei, os juizes federais estão condicionando a expedição de alvarás, para levantamento das importâncias depositadas em juízo, via precatório, ao cumprimento da exigência de que o credor, que teve uma decisão que durou, no mínimo oito ou dez anos, até chegar a esse esperado momento de levantar o que lhe era devido por justiça, conseguir inúmeras certidões negativas. Ora, se o exeqüente tem o direito líquido e certo de receber o que lhe é devido, por que condicionar isso à apresentação de certidões negativas que não têm nada a ver com o crédito depositado em juízo? E se o credor do precatório não tiver, por qualquer motivo, condições de conseguir pelo menos uma das certidões não pode levantar os valores a que tem direito. Isso é um absurdo e, na pior das hipóteses, injusto.

O dito art. 19 determina que levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.

Comentávamos em mencionados artigos publicados que tal exigência é descabida porque além, como vimos, de a Carta Maior não estabelecer condições, a não ser a do tempo, contida no art. 78 das Disposições Transitórias, para pagamento de precatórios, sabidamente, o Estado possui meios lícitos administrativos e judiciais para cobrar os eventuais débitos que entender devidos, não cabendo servir-se de outros meios para realizar essa apuração, notadamente as certidões enumeradas no citado artigo.

A Argüição Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela OAB Nacional está aguardando decisão.

Desse modo, os credores que estão hoje com valores de precatórios depositados aguardando a liberação do que lhes foi concedido por direito e justiça, após percorrerem uma maratona de anos a fio nas barras dos tribunais, agora se vêem impedidos de levantar esses valores porque estão obrigados, por uma lei, flagrantemente inconstitucional, que lesiva a seus patrimônios, no mínimo, posterga uma expectativa de verem atendidos os seus legítimos pleitos.

Mas diante desse panorama desalentador, em atitude dinâmica e ativa a MM. Juíza Federal da 11ª Vara – Seção de Minas Gerais, valendo-se da faculdade que lhe é conferida, insurge-se contra tal norma, eivada de inconstitucionalidades e faz, com galhardia, o controle incidental da referida norma, deixando de aplicá-la por entendê-la inconstitucional e, no caso concreto, decide deferir o levantamento da importância depositada, decorrente de créditos dos beneficiários dos precatórios, resguardados pela coisa julgada, sem condicioná-lo à obtenção de certidões negativas, sob o entendimento de afronta aos princípios do devido processo legal e da coisa julgada, deixando de “aplicar o artigo 19 da Lei 11.033/2004”.

Abre-se, diante dessa atitude de vanguarda da brilhante Magistrada de Minas Gerais, Drª ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES, a possibilidade de que tal conduta seja adotada por outros julgadores, independentemente da esperada decisão da ADIM que aguarda um julgamento da Ministra Relatora, ELLEN GRACIE, no STF.

 

 

 

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado tributarista em Belo Horizonte/MG.