A possibilidade do réu recorrer da sentença absolutória

Introdução

A partir da leitura superficial do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal brasileiro[1], pode-se entender que ao réu processado criminalmente não há sucumbência[2] - um dos requisitos do recurso criminal, quando a sentença o tenha absolvido.

Entretanto, ao examinar o conteúdo da sucumbência à luz dos efeitos cíveis da sentença criminal, percebe-se que o réu pode ter interesse na reforma da decisão que o absolveu, almejando a modificação das razões ou fundamentos da sentença.

Assim, o problema central que impulsiona a pesquisa encontra-se na seguinte pergunta: de acordo com o Direito pátrio, há possibilidade de o réu recorrer para buscar a modificação das razões de absolvição?

Para responder à indagação apresentada, objetiva-se realizar um estudo acerca da sentença criminal, seu conceito, funções, requisitos, bem como os efeitos cíveis gerados quando for absolutória. Em seguida, abordar o recurso criminal, sua natureza jurídica, pressupostos e efeitos. Finalmente, a partir do entendimento acerca dos pressupostos recursais, estudados à luz dos efeitos da sentença, responderemos se há ou não possibilidade jurídica do recurso do réu em sentença absolutória.

Para alcançar estes objetivos, o Método[3] utilizado na fase de Investigação e na elaboração do artigo científico será o Indutivo[4]. As técnicas do referente[5], da categoria[6], dos conceitos operacionais[7], da pesquisa bibliográfica[8] e do fichamento[9] serão acionadas.

Constata-se a relevância da pesquisa nas controvérsias provocadas pelo problema apresentado. A possibilidade jurídica do réu absolvido recorrer, por não ser muito difundida, gera estranheza.

Como já se observou, em alguns casos, a fundamentação utilizada na sentença absolutória criminal poderá acarretar prejuízos na área cível e ofender a consciência jurídica do réu e de toda a sociedade. Todavia, os operadores do direito raramente observam estes efeitos. Daí a importância desta pesquisa que, dentre outros objetivos, visa alertar os profissionais da ciência jurídica para a relevância desta questão, pois “o direito não admite mais que o aplicador da norma se engesse ao formalismo, devendo o juiz ser um fiel escravo da verdade, coibindo injustiças e resgatando dignidades, até então vilipendiadas”[10].

Diante disso, torna-se evidente a necessidade, e conseqüente viabilidade, de formar um entendimento conciso e bem fundamentado a respeito da possibilidade de o réu recorrer do fundamento da sentença que o absolveu.

1. Sentença penal

A sentença consiste no ato jurisdicional por meio do qual se resolve a lide, “o ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo, com ou sem julgamento de mérito. A sentença é o ato più eminente da relação processual”[11]. Nas palavras de Marques, sentença “é o ato de composição do litígio ou causa penal, em que o preceito normativo abstrato, imposto pela ordem jurídica, transforma-se em preceito concreto e específico”[12].

Na definição de Tornaghi, “a sentença seria, pois, basicamente, ato de declaração da vontade da lei no caso concreto e, em conseqüência, da proteção que ela dá a determinado interesse, do autor ou do réu”[13]. Através dela o juiz exaure a sua tarefa, ou seja, rende-se a “prestação jurisdicional, prometida pelo Estado ao proibir particulares a realização da justiça pelas próprias mãos e ao chamar a si a decisão dos conflitos e interesses. Conseqüentemente, com a sentença o juiz exaure a sua tarefa”[14].

Como sentença em sentido amplo, Feu Rosa entende “tanto as decisões definitivas como as de caráter interlocutório, proferidas no curso do processo”[15]. Capez[16] conceitua sentença em sentido amplo da seguinte forma:

A sentença é uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo Estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito de interesses, qualificados por uma pretensão resistida, mediante a aplicação do ordenamento legal ao caso concreto.

No sentido estrito, “o nomem juris (designação jurídica) sentença refere-se apenas à decisão do juiz que exaure a relação processual, num grau ou numa fase desta”[17]. Em outra palavras, representa “a decisão definitiva que o juiz profere solucionando a causa”[18].

Boschi aponta como finalidade da sentença: “reafirmar a supremacia do direito em todas as situações conflituosas, compor a lide, pacificar as partes e restabelecer a paz social e a supremacia da ordem jurídica violada pelo criminoso”[19]. Tourinho Filho[20] ensina que a função da sentença é declarar o direito:

Quando o Juiz procede à subsunção do fato á norma, aplicando o direito à espécie concreta, ele nada mais faz que declarar o direito preexistente. Quando o Juiz condena o réu por furto, p. ex., ele está declarando, naquele caso concreto, o direito de punir do Estado.

Ao analisar com profundidade as definições de sentença reproduzidas, percebe-se que ela representa muito mais do que “o resultado do simples ajustamento da lei à fattispecie”[21]. Sentença é um “objeto cultural, é uma obra humana, impregnada de valores e ideologias”[22].

Vale ressaltar ainda que, “o objetivo com a sentença, por conseguinte, jamais poderá ser a redução do volume dos processos em andamento no foro, mas, isto sim, a prestação da justiça reclamada pela sociedade”[23].

Todos os conceitos de sentença arrolados levam a entender que ela consiste no ato mais solene do processo, “com que o juiz, esgotando a fase de conhecimento, soluciona o litígio (...), declarando a vontade da lei no caso concreto”[24]. Boschi[25] afirma que a atividade processual tramita na direção da sentença. Entretanto, nem sempre, através da sentença, consegue-se por fim às hostilidades ou atender às expectativas das partes.

Assim sendo, pretende-se observar a satisfação do réu com a sentença absolutória e a possibilidade de recorrer do seu fundamento. Para isso, torna-se necessário, destacar alguns aspectos acerca da sentença absolutória e cada um de seus fundamentos.

1.1. Sentença penal absolutória

Quando a acusação é julgada improcedente pelo magistrado haverá uma sentença absolutória. A sentença é absolutória “quando o Juiz penal rechaça a pretensão punitiva”[26]. Ou seja, “é aquela que incide sobre a acusação para decretá-la improcedente”[27].

Para Zanoide de Moraes, sentença absolutória é “ato jurisdicional decisório da prevalência do estado de inocência e com eventuais conseqüências desconstitutivas na hipótese de ainda haver medida cautelar (pessoal ou patrimonial) no curso do processo”[28].

Em sentido lato, sentença absolutória “indicaria toda decisão de mérito que desacolhesse a acusação, apesar de provada a imputação, por inexistir jus puniendi”[29]. Já em sentido estrito, sentença absolutória é “a que desse pela improcedência do pedido acusatório por não ser verdadeira a imputação, ou por esta não ter ficado suficientemente provada”[30].

Percebe-se pela enunciação do artigo 386 do Código de Processo Penal que “a absolvição se dará por motivos de mérito, e exige que seus fundamentos estejam devidamente declarados e expostos na sentença”[31].

Os seis incisos artigo 386 do Código de Processo Penal apresentam os possíveis fundamentos de uma sentença absolutória: I) estar provada a inexistência do fato; II) não haver prova da inexistência do fato; III) não constituir o fato infração penal; IV) Não existir prova de o réu ter concorrido para a infração penal; V) existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena e, VI) não existir prova suficiente para a condenação.

Entretanto, o rol do artigo 386 não é taxativo. Para ilustrar, Fernando Capez[32] exemplifica:

na hipótese em que resta provado que o acusado não foi o autor do fato (não contida no rol do art. 386), os juízes, costumeiramente, absolvem com base no inciso VI. Todavia, a melhor opção, tendo em vista as repercussões cíveis do ato, seria o alargamento da hipótese do inciso I.

Como curiosidade, destaque-se que no caso dos incisos II, IV e IV do artigo 386 do Código de Processo Penal, que contemplam a insuficiência de prova para a condenação, “o juiz romano nem absolvia nem condenava; dizia apenas non liquet, isto é: não está claro”[33]

Diante do exposto, vale analisar, separadamente, cada um dos incisos do artigo 386 do Código de Processo Penal.

1.1.1. Provada a inexistência do fato

A doutrina entende que esta é a hipótese mais segura para a absolvição, “pois a prova colhida está a demonstrar não ter ocorrido o fato sobre o qual se baseia a imputação feita pela acusação”[34].

Para que a absolvição fundamente-se neste inciso, é imprescindível que “fique minudentemente demonstrado que o fato, no qual a denúncia é embasada, nunca existiu”[35].

Tornaghi entende que esta é a mais radical forma de isenção e apresenta o seguinte exemplo: “se o fato atribuído a Tício é o de haver destruído um documento e os autos demonstram que esse não foi sequer tocado e continua absolutamente íntegro, Tício deve ser proclamado inocente por estar provada a inexistência do fato”[36]. O exemplo clássico utilizado por Mirabete é o da “pseudo vítima de um homicídio reaparecer sem apresentar qualquer dano à sua integridade física”[37].

Assim, na absolvição prevista no inciso I do artigo 386 do Código de Processo Penal, desfaz-se o juízo de tipicidade, uma vez provado que o fato pelo qual o réu foi acusado não ocorreu.

1.1.2. Ausência de prova da existência do fato

O réu será absolvido pela ausência de prova da existência do fato quando não houver “provas suficientes e seguras de que o fato tenha, efetivamente, ocorrido. Segue o rumo do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.”[38]

É a hipótese em que “o fato criminoso pode ter sucedido, mas não se esclareceu devidamente a sua ocorrência”. Um exemplo de utilização do inciso II, do artigo 386 do Código de Processo Penal verifica-se quando não há “elementos seguros na prova pericial e testemunhas de que houve conjunção carnal afirmada pela vítima de estupro ou corrupção de menores etc”[39].

1.1.3. O fato não constituiu infração penal

A absolvição fundamentada no inciso III, do artigo 386 do Código de Processo Penal representa que “embora o fato tenha ocorrido, não é ele típico, ou seja, não se subsume a qualquer descrição abstrata da lei penal. É a hipótese de se concluir por fraude civil em acusação de estelionato; (...)”[40].

Embora de forma caricatural, Tornagui apresenta a seguinte hipótese “se e alguém fosse denunciado por não haver pagado uma dívida (...), o juiz deveria absolvê-lo porque não pagar dívida não está definido como crime”[41].

Dessa forma, “o fato efetivamente ocorreu, mas não é típico. Assim, o juiz profere que não há possibilidade de condenação por ausência de um dos elementos do crime”[42].

Feu Rosa[43] apresenta outro exemplo de que o fato para ser punível, tem que ser típico para constituir uma figura penal:

no nosso país o chamado furto de uso ainda não se encontra incorporado à legislação penal. O cidadão furtou um carro, mas durante o andamento do processo ficou provado que foi apenas para uso momentâneo, tendo-o devolvido posteriormente. Este fato não constitui infração penal, mas poderá gerar, tão somente, obrigação civil: pagamento de danos ou de indenização (aluguel) pelo uso do veículo, etc.

Tornagui aponta um exemplo simples, embora caricatural, de aplicação do inciso III, do artigo 386 do Código de Processo Penal, “se e alguém fosse denunciado por não haver pago uma dívida (...), o juiz deveria absolvê-lo porque não pagar dívida não está definido como crime”[44].

No caso de estupro com presunção de violência, por exemplo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina[45] já entendeu que “não basta simplesmente que a menor que se diga violentada tenha 14 anos incompletos na data da relação sexual para que se puna o agente acusado de ter praticado o concurso carnal com esta”. É necessário também que, pelos dados coletados dos autos e pelo que se verifica no tráfego social, conclua-se se a menor tinha ou não capacidade para consentir com o ato sexual, senão vejamos:

CRIMES CONTRA OS COSTUMES - ESTUPRO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - VÍTIMA QUE, CONTANDO COM 13 ANOS E 10 MESES DE IDADE, CONSCIENTE DE QUE O ACUSADO VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL COM OUTRA MULHER, COM A QUAL INCLUSIVE TEM FILHOS, ENTABULA COM ESTE NAMORO POR CERCA DE SEIS MESES, OCASIÃO EM QUE ELES MANTÊM RELAÇÕES SEXUAIS VOLUNTÁRIAS E CONSENTIDAS - PRESUNÇÃO DE NATUREZA RELATIVA QUE, TENDO EM VISTA A PARTICULARIDADE DO CASO, NÃO RESTOU CONFIGURADA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO.

A ementa mostra-se consoante a tendência da doutrina e jurisprudência, que prenunciam a necessidade de se evitar a grave punição dos delitos sexuais em casos em que não se pode imputar, validamente, a conduta culposa ao agente.

Diante disso, a absolvição com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal verifica-se quando o fato ocorreu, mas não é típico.

1.1.4. Não há prova do ter réu concorrido para a infração penal

A absolvição do réu fundamenta-se no inciso IV, do artigo 386 do Código de Processo Penal quando não fica evidente que “o acusado tenha executado o crime ou tenha participação nele e inexiste a prova da autoria ou participação, o que enseja a sua absolvição”[46]. Em outras palavras, “a realidade das provas colhidas no processo demonstra merecer o acusado a absolvição, por não ter construído um universo sólido de provas contra sua pessoa”[47]. Ou seja, embora não tenha sido demonstrada a autoria, evidencia-se a existência de um fato criminoso.

Destaca-se que “quando não houver prova do ter réu concorrido para a infração penal “pode-se ajuizar ação civil, para, depois, provar a participação do réu no ilícito penal”[48] .

1.1.5. Existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena

Na ausência de ilicitude o réu absolvido. Daí, aplica-se o inciso V do artigo 386 do Código de Processo Penal que se refere às causas excludentes de ilicitude e da culpabilidade.

Vale destacar que “são causas de exclusão da antijuridicidade: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito”[49], dentre outros. Já as causas excludentes da culpabilidade representam para Jesus[50]:

o erro de proibição (art.21), a coação moral irresistível (art.22, 1° parte), a obediência hierárquica (art. 22, 2° parte), a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto (incluindo a menoridade penal) ou retardado (art. 26, caput , e 27) e a inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (CP, art.28, §1°).

Como exemplo, cita-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina[51] em que o magistrado julgou improcedente a denúncia com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, ante o reconhecimento de excludente da ilicitude:

Restando devidamente demonstrado pela prova oral que o agente repeliu agressão injusta e atual sofrida por seus familiares, usando moderadamente do único meio de que dispunha, preenchidos se encontram os requisitos da descriminante, sendo a absolvição nesse caso, inarredável.

Também se verifica absolvição à luz do estatuído no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal também na ocorrência de causa supra legal de exclusão da culpabilidade, quando, por exemplo, “diante das circunstâncias do caso concreto, não há como exigir do agente conduta diversa da perpetrada, mister que se o absolva, à míngua de culpabilidade”[52].

Dessa forma, na presença de alguma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, a absolvição será fundamentada no inciso V.

1.1.6. Ausência de prova suficiente para a condenação

Quando restar dúvida a respeito da existência de causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade, alegadas pelo réu, utiliza-se o princípio in dubio pro reo. Hélio Tornagui explica que “existem, no processo, elementos que levariam a considerar o réu culpado, mas há outros que permitem supô-lo inocente. Estabeleceu-se a dúvida no espírito do juiz e, nesse estado de incerteza, ele absolve”[53].

Embora este inciso seja raramente utilizado, verifica-se a sua aplicação nos seguintes casos demonstrados por Mirabete[54]:

Lesões corporais recíprocas em que os contesores alegam legítima defesa sem que se consiga comprovar a iniciativa da agressão diante da divergência da prova testemunhal. Também se aplica o dispositivo quando resta dúvida sobre se o réu agiu ao abrigo de qualquer excludente de criminalidade ou de causa excludente da culpabilidade.

Da mesma maneira, Jesus[55] tem o seguinte entendimento a respeito da absolvição com fundamento na ausência de provas:

É o caso de o réu não conseguir provar ter agido à sombra de causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, subsistindo dúvida no espírito do juiz a respeito da ocorrência de uma dessas causas. O réu deve ser absolvido, aplicando-se o disposto no art. 386, VI do CPP. Isso, porém, não impede o exercício da ação civil.

Para Feu Rosa o que é imprescindível que exista é a prova plena da culpa para a condenação. Por isso, “o processo pode ter muitas provas, mas desde que estas provas não sejam suficientes para gerar certeza no espírito do julgador, o réu deverá ser absolvido. Não é preciso que haja uma prova plena da inocência”[56].

Destaque-se ainda que “a absolvição por insuficiência de provas é admitida com relação a todos os crimes, inclusive os culposos”[57].

Verifica-se aqui, outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo pois “se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição”[58].

Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina[59]:

ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DÚVIDA EM RELAÇÃO A AUTORIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VI, DO CPP - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.

Diante disso, não havendo provas suficientes da autoria, a absolvição do réu deve prevalecer. Assim, ante o frágil conjunto probatório dos autos, restando duvidosa a autoria, a absolvição com fulcro no inciso VI constituiu medida adequada.

2. Efeitos cíveis da sentença penal absolutória

O efeito da sentença penal absolutória é eminentemente declaratório, nega-se o jus puniendi do Estado. Por isso, “vários efeitos começam a ser produzidos, não importando o fato de haver adquirido a imputabilidade, de sorte que seu cumprimento se faz de imediato”[60]. Os efeitos da sentença variam conforme o seu conteúdo.

Vale esclarecer que “como a responsabilidade civil independe da criminal, certo é que o ato penalmente ilícito não pode ser considerado lícito fora dos domínios penais. A sanção penal exsurge para complementar e reforçar o ilícito extrapenal”[61].

Mirabete[62] mostra uma grande diferença na utilização de fundamentos diversos para a sentença absolutória. Para ilustrar, apresenta a jurisprudência:

Existe diferença jurídica entre a absolvição por falta de prova e por não constituir o fato infração penal, pois, na primeira, restará sempre a dúvida da prática de um crime que não se logrou provar, enquanto que, na segunda, tem-se a certeza de que o fato imputado não constitui infração penal (RJDTACRIM 22/394).

Outro exemplo são os incisos II, IV e VI que tratam de hipóteses de falta de provas e ensejam “o ajuizamento, na esfera cível, de ação de reparação de dano. Não possibilitam a ação de regresso ao trabalho de funcionário público”[63].

Diante à grande diferença na utilização de cada um dos incisos do artigo 386 do Código de Processo Penal e como a sentença penal absolutória não impede a propositura da competente ação indenizatória no juízo civil”[64], vale observar os possíveis efeitos cíveis gerados pelos fundamentos da sentença penal absolutória.

2.1. Provada a inexistência do fato

Provada a inexistência do fato, exclui-se, além da responsabilidade penal, a responsabilidade civil do acusado. Para Fernando Capez, “o inciso I (inexistência do fato) possui importante repercussão na esfera cível, na medida em que impossibilita o ajuizamento de ação civil ex delicto para reparação do dano (CPP, art.66)”[65].

Tourinho Filho também afirma que “se o Juiz absolver o réu, alegando a inexistência do fato, a ação civil não pode ser proposta (CPP, art. 66)”[66]. No mesmo sentido, o entendimento de Eugênio Raul Zaffaroni: “também faz coisa julgada no cível a sentença absolutória que reconhece, de maneira categória, a inexistência material do fato (...)”[67]. Cita-se também José Frederico Marques “nessa hipótese, a sentença absolutória torna impossível a responsabilidade civil (...) indubitável é que ele reconheceu categoricamente a inexistência material do fato”[68].

Diante disso, doutrina e jurisprudência são unânimes nos sentido de que “reconhecido que não houve o fato material, que nada tem a ver com os elementos subjetivos e normativos do tipo, fica impedida a via civil de reparação do dano”[69].

2.2. Ausência de prova da existência do fato

Na ausência de prova da existência do fato permite-se “o ajuizamento de ação civil para debater-se o ilícito em outra esfera do direito”[70].

2.3. O fato não constituiu infração penal

Permite-se o ajuizamento de ação civil para debater-se o ilícito em outra esfera do direito é no caso do fato não constituir infração penal porque “um fato pode não ser considerado criminoso, mas constituir ilícito civil”[71]. Por isso, “absolvido o réu, nada obsta ao exercício da ação civil, pois o fato, embora não constitua ilícito penal, pode constituir ilícito civil. É o que determina o art. 67, III, do CPP”[72].

Marques[73] manifesta-se a respeito dos efeitos cíveis da absolvição fundada no inciso III:

Claro está que essa decisão em nada influirá na que deva ser proferida no juízo civel: uma conduta pode não ser penalmente ilícita e constituir, no entanto, ilícito civil. Diz, por isso, o art. 67 que a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime, não impedirá a propositura da ação civil.

Vale ressaltar que “o erro de tipo, excluindo apenas a tipicidade e, assim, subsistindo a antijuridicidade, não impede a ação civil da reparação do dano (CP, art. 20, caput). É necessário, contudo, que seja essencial e escusável”[74]. Diante do exposto e nos termos no artigo 67, inciso III, do Código de Processo Penal, não se exclui a responsabilidade civil quando o fato imputado ao réu for atípico, pois a conduta poderá ser civilmente ilícita.

2.4. Não há prova do ter réu concorrido para a infração penal

Tourinho Filho ensina que, se o Juiz penal reconhecer, categoricamente, não ter sido o réu o autor do fato criminoso “a propositura da ação civil encontra empecilho no art. 935 do CC”[75].  Damásio de Jesus[76] apresenta a hipótese:

Suponha-se que o sujeito seja processado por crime de peculato-furto (CP, art. 312, §1°), apresentando defesa no sentido de que não se encontrava no local no momento de sua ocorrência. Suponha-se que o réu não consiga prova suficiente do conteúdo da defesa, nem a acusação consiga provar que se encontrava no local no instante do crime. O réu deve ser absolvido, nos termos do artigo 386, IV, do CPP. E face de o juiz não ter negado, categoricamente, a existência do fato, materialidade e a autoria (CC, art. 1.525; CPP, art.66), fica livre a esfera civil para o exercício da reparação do dano.

Diante do exposto, se o Juiz reconhecer a negativa de autoria, com fundamento no inciso IV, do artigo 386 do Código de Processo Penal, caberá a ação civil.

2.5. Existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena

Não há na doutrina regra absoluta em relação aos efeitos cíveis da sentença penal absolutória fundamentada no inciso V, artigo 386, do Código de Processo Penal. Na grande maioria dos casos, na presença de alguma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a sentença penal absolutória faz coisa julgada no civil (artigo 65 do Código de processo Penal). Contudo, há casos em que poderá gerar efeitos na esfera cível.

Nas palavras de Jesus esta sentença absolutória “em regra exclui o exercício da ação civil de reparação do dano. Só não o exclui quando a lei civil, embora reconhecendo a ilicitude do fato, determina a obrigação do ressarcimento do dano”[77] . A respeito do tema, Fernando da Costa Tourinho Filho[78] explica:

Absolvido o réu com fundamento numa causa excludente de ilicitude, essa decisão exerce notável influência na jurisdição civil, no campo da satisfação do dano ex delicto, podendo até impedir a propositura da ação civil tal como previsto no art. 65 do CPP, salvo as exceções estabelecidas nos arts. 929 e 930 do CC.

Zaffaroni, a respeito das excludentes da antijuridicidade, preceitua que “faz coisa julgada no cível a sentença criminal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito (...)”[79].

Como observamos, ausente a ilicitude ou culpabilidade deve o réu ser absolvido porque inexiste crime. Na ocorrência da legítima defesa “fecha-se a porta para o pleito de indenização cível”[80]. Contudo, Damásio de Jesus[81] explica que se a legítima defesa for putativa, cabe ação civil de reparação de dano, pois subsiste a ilicitude, não se aplicando o disposto no artigo 65 do Código de Processo Penal.

Na hipótese de legítima defesa com erro na execução ou com resultado diverso do pretendido, “o agente responde pela indenização contra o lesado, tendo, todavia, ação regressiva contra o agressor (art. 930 do CC/2002) ou contra o terceiro, quando agiu em legítima defesa deste (art. 930, parágrafo único, do CC/2002)”[82].

Ainda em relação a legítima defesa vale destacar a jurisprudência: “A legítima defesa exclui a responsabilidade pelo prejuízo causado se, com uso moderado de meios necessários, alguém repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (RT, 701:126)”[83].

 No estado de necessidade jurisdicionalmente reconhecido, “o autor do fato, todavia, deve indenizar o prejudicado quando este não for o causador da situação de perigo[84]. Já no estado de necessidade, contra terceiro causador do perigo “cabe ação regressiva, bem como a favor daquele que atuou em estado de necessidade”[85]. Por isso, na ocorrência de estado de necessidade há possibilidade de discutir a responsabilidade civil conforme infere-se do exemplo de Capez[86]:

Para desviar de um pedestre imprudente, o motorista destrói um carro que estava regularmente estacionado. Apesar de beneficiar-se do estado de necessidade na esfera criminal, o motorista deverá indenizar o dono do veículo destruído (terceiro inocente), para depois voltar-se regressivamente contra o pedestre criador da situação de perigo. Não está livre, portanto da responsabilidade por uma demanda cível.

Marques também entende que mesmo em estado de necessidade, mesmo praticado um ato lícito, o causador do prejuízo deve repará-lo, porque assim o determina o Código Civil”[87].

Da mesma forma, se alguém praticar ato em estado de necessidade excedendo aos limites necessários à remoção do perigo, deverá responder civilmente pelo referido excesso”[88].

Se alguém lesar outrem no exercício regular de um direito reconhecido, “não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não ser um procedimento ilícito. Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém (qui iure suo utitur neminem laedit). Só haverá ilicitude se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal”[89].

Dessa forma, em regra, sentença absolutória baseada em causa excludente de ilicitude exclui o exercício da ação civil de reparação do dano, salvo quando a lei civil determina a obrigação do ressarcimento do dano.

2.6. Ausência de prova suficiente para a condenação

A absolvição por falta de provas não induz qualquer índice de culpabilidade do acusado. Entretanto, assim como nas hipóteses de aplicação dos incisos II, III e IV, ”logicamente, neste caso, há possibilidade de se propor ação indenizatória na esfera cível”[90].

Como se pôde observar, nos casos de absolvição com fundamento nos incisos II, III, IV e VI do artigo 386 do Código de Processo penal, há possibilidade de propor ação de indenização na esfera cível. Logo, nestes casos, questiona-se a existência de sucumbência e a possibilidade do réu absolvido recorrer para alterar o fundamento da sentença. Para compreender isso, torna-se imprescindível destacar alguns aspectos sobre o recurso.

3. Recurso Criminal

3.1 Fundamento, conceito, objetivo e natureza jurídica

Capez conceitua recurso como o meio pelo qual se obtém reexame de uma decisão: “recurso é a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la”[91].

O homem não se conforma perante uma única decisão. Por isso, os fundamentos do recurso estão na necessidade psicológica do vencido “na falibilidade humana e no combate ao arbítrio”[92].

Vale destacar que as razões históricas do próprio direito também o fundamentam, haja vista que “os recursos foram sempre admitidos na história do Direito, em todas as épocas e em todos os povos. O sentido de sua existência é possibilitar o reexame das decisões proferidas no processo”[93]. Santiago[94] ensina que “os recursos há muito fazem parte do direito dos povos civilizados, sempre com a finalidade que lhe é inerente: provocar um reexame da decisão em virtude do prejuízo sofrido pela parte interessada em defender seu direito”

Em regra, o recurso visa “sanar os defeitos substanciais da decisão, ou seja, suas injustiças decorrentes da má apreciação da prova, bem como da errônea interpretação das pretensões da parte ou dos fatos das circunstâncias”[95].

Dessa forma, fundamentado na necessidade psicológica do vencido, na falibilidade humana do julgador, nas razões históricas do direito e no combate ao arbítrio, o objetivo do recurso é desfazer as imperfeições da sentença.

3.2. Pressupostos e requisitos

O cumprimento dos pressupostos do recurso são essenciais para o seu exame. Mirabete[96] afirma que, para o recurso ser examinado pelo juízo ou tribunal ad quem é necessário que se cumpram todos os pressupostos, que são as exigências legais para que seja ele conhecido.

Os pressupostos podem ser objetivos e subjetivos. Os objetivos são: cabimento, tempestividade, regularidade e inexistência de fato impeditivo ou de fato extintivo. Já os pressupostos subjetivos são: legitimidade para recorrer e interesse jurídico.

Entretanto, como veremos a seguir, o pressuposto lógico e fundamental de todo e qualquer recurso é a sucumbência, que “se consubstancia na lesividade do vencido. Sem esta não há de cogitar de interesse de recorrer”[97].

3.2.1. Interesse e sucumbência

A sucumbência “sempre traduz a existência de um prejuízo que a parte entenda ter-lhe produzido a decisão contra a qual recorre”[98]. Silva[99] entende a sucumbência como uma “desconformidade entre o que a parte pretendia obter e o que lhe foi dado”.

A sucumbência nasce do direito na reforma ou modificação do despacho ou sentença, do interesse no recurso. Mirabette traduz sucumbência como “lesividade de interesse, gravame, prejuízo, vale dizer: a sucumbência nada mais é senão aquela desconformidade entre o que foi pedido e o que foi concedido”[100].

A sucumbência caracteriza-se como “a desconformidade entre o que a parte pediu e o que ficou decidido. Esse prejuízo deve ser resultante da parte dispositiva da decisão, da conclusão da sentença impugnada e não de seus motivos ou fundamentos”[101]

O interesse processual decorre da necessidade do recurso para a parte obter uma situação processual mais favorável. Entretanto, é preciso que tenha havido sucumbência[102]. Desse modo, nas palavras de Capez, “só há interesse em recorrer quando a parte pretende algo no processo que lhe tenha sido negado pelo juiz, gerando-lhe prejuízo”[103].

Mirabete explica que o pressuposto lógico do recurso é a existência de sucumbência de uma decisão. Contudo, “o exercício do direito de recorrer está subordinado à existência de um interesse direto na reforma ou modificação do despacho ou sentença. Tem interesse apenas aquele que teve seu direito lesado pela decisão”[104].

Dependendo dos interesses atingidos, a sucumbência pode ser: única, múltipla, paralela ou recíproca. Mirabete[105] explica cada uma delas:

A sucumbência pode ser única, se o gravame é de apenas uma das partes, ou múltipla, se atinge vários interesses e é denominada paralela se atinge interesses idênticos (de dois co-réus, p. ex) e recíproca, se atinge interesses opostos (v.g. da defesa, pela condenação do réu, a da acusação porque o pedido foi julgado procedente apenas em parte, desclassificando-se a infração para delito menos grave).

Além disso, fala-se em sucumbência direta ou reflexa. “Diz-se direta quando atinge uma das partes da relação processual. Quando alcança pessoas que estejam fora da relação processual, ela se diz reflexa”[106]. A sucumbência também pode ser total ou parcial. Esta ocorre quando o pedido é atendido apenas em parte, aquela quando o pedido é rejeitado integralmente.

Por tudo isso, Mirabete esclarece que “o recurso pode abranger a decisão em sua integralidade (...) ou a reforma parcial da sentença (...). Pode ainda ter como objeto um incidente ou a mudança de uma situação processual”[107]. Mirabete[108] entende que:

Não há interesse quando a decisão impugnada não é suscetível de ocasionar prejuízo ao acusado, como ocorre, por exemplo, na absolvição por falta de provas em ilícito que não pode gerar pedido de indenização, na que rejeita embargos declaratórios em sentença absolutória, na impronúncia quando o delito que lhe é imputado etc.

Assim sendo, tanto os efeitos cíveis provocados pela sentença absolutória criminal, tanto quanto os morais e sociais, podem ser considerados como uma possibilidade de sucumbência.

3.3. Classificação dos recursos

O Código de Processo Penal apresenta as seguintes espécies de recursos: recurso em sentido estrito, apelação, protesto por novo júri, embargos, revisão, recurso extraorinário, carta testemunhável e habeas corpus. Neste artigo, o enfoque será dado à apelação, senão vejamos.

4. Apelação

A doutrina ensina que o mais usado dos recursos é a apelação, “conhecido por todas as legislações: apelación, appelo, berunfung, e tem como finalidade requerer que o Tribunal reexamine a causa, para reformar, no todo ou em parte, a decisão recorrida”[109].

A parte sucumbida, que tem interesse processual e legitimidade, dispõe da apelação para impugnar os fundamentos da sentença. O Código de Processo Penal trata da apelação do artigo 593 ao 606. Mirabette[110] explica a origem da palavra apelação:

A palavra apellatio (dirigir a palavra) era originariamente a designação de um recurso hierárquico com o objetivo de ensejar novo julgamento substitutivo do anterior, admitidas novas provas, e em número igual ao das instâncias hierárquicas existentes.

Sobre a origem histórica da apelação, destacam-se as palavras de Tourinho Filho[111]:

A apelação é um recurso de largo uso e, salvo engano, deita raízes no direito romano. A princípio, havia a provocatio ad populum, segundo o qual o condenado pedia ao povo a anulação da sentença. mas há quem lhe negue o caráter de apelação. Entretanto, no Império Romano, surgiu a apellatio, remédio que permitia ao litigante sucumbente dirigir-se ao Juiz superior visando à reforma da decisão proferida pelo inferior.

Grinover explica que, atualmente, a apelação consiste em “recurso ordinário por excelência, previsto em quase toda totalidade das legislações modernas, caracterizada por ampla devolução cognitiva ao órgão ad quem. É eficaz instrumento processual para a atuação do princípio do duplo grau de jurisdição”[112].

Capez conceitua apelação como o “recurso interposto da sentença definitiva ou com força de definitiva para a segunda instância, com o fim de que se proceda ao reexame da matéria, com a conseqüente modificação parcial ou total da decisão.”[113]

Mirabete[114] apresenta um exemplo de réu absolvido que impugna os fundamentos da sentença e tem legítimo interesse processual, real, moral e econômico na apelação: “assim, se foi absolvido por insuficiência de provas, pode apelar para pleitear seja modificado o fundamento absolutório para que se reconheça, por exemplo, estar provada a inexistência do fato, buscando assim livrar-se de efeitos indenizatórios na esfera cível”.

Por outro lado, quando não há prejuízo para o réu absolvido, não há interesse processual. Por exemplo, a doutrina predominante entende que não cabe apelação “quando declarada na sentença a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ou por outra causa que extinga o próprio crime, uma vez que foi declarado extinto o direito de punir do Estado”[115].

Dessa forma, quando o réu absolvido em face do inciso, II, III, IV e VI do Código de Processo Penal for prejudicado, poderá apelar.

5. Da possibilidade do réu recorrer da sentença absolutória

A possibilidade de o réu recorrer da sentença absolutória a fim de mudar o fundamento da absolvição é uma questão muito importante, apesar de pouco utilizada na prática forense. Grinover, considera “inegável o interesse do réu em decorrer, devido aos reflexos na sua vida moral e social”[116].

Doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que o réu absolvido por insuficiência de provas pode apelar para tentar modificar o fundamento absolutório, desde que presente a sucumbência.

Como a sentença penal absolutória tem efeitos no direito civil “é possível apelar o réu absolvido da decisão para obter a modificação do fundamento legal quando preenchido o necessário pressuposto do recurso (eventual prejuízo em tese) que lhe confere legítimo interesse”[117].

Por exemplo, no caso de absolvição por insuficiência de provas, o réu pode ter interesse em alterar o fundamento da sentença para que reste provada a inexistência do fato. Obviamente, é melhor ficar provada cabalmente a sua inocência, com fulcro no art. 386, I, do CPP, do que não haver prova suficiente de sua culpa.

Lima entende que “o réu absolvido pode apelar da decisão definitiva absolutória para obter a modificação do fundamento legal de sua absolvição quando preenchido os necessários pressupostos do recurso que são o interesse e a sucumbência (prejuízo sofrido)”[118].

Capez traz á tona o exemplo: réu absolvido por legítima defesa putativa que entenda ter havido legítima defesa real. Conquanto, o doutrinador revela não haver diferença entre os fundamentos da absolvição, explica que “na hipótese de legítima defesa putativa, cabe ação civil para a satisfação do dano, (...) Logo, não se pode falar em falta de interesse do réu.”[119].

Mirabete[120] apresenta um exemplo de réu absolvido que impugna os fundamentos da sentença e tem legítimo interesse processual, real, moral e econômico na apelação: “assim, se foi absolvido por insuficiência de provas, pode apelar para pleitear seja modificado o fundamento absolutório para que se reconheça, por exemplo, estar provada a inexistência do fato, buscando assim livrar-se de efeitos indenizatórios na esfera cível”.

Jesus, igualmente, acredita ser “cabível apelação do réu absolvido para fins de alteração do fundamento legal da sentença”[121]. Na anotação referente ao artigo 577 do Código de Processo Penal, Damásio Evangelista de Jesus[122], cita o seguinte parecer:

Tem legítimo interesse em recorrer de sentença que o absolveu por insuficiência de provas o acusado que pretende que sua absolvição decorra da inexistência de fato típico, vale dizer, seja fundamentada no n.I do artigo 386 do CPP (TJSP, RT 524/336 e 762/596; TAPR, RT 800/698).

No mesmo sentido, a jurisprudência[123]:

O réu tem direito subjetivo para recorrer da sentença absolutória, com finalidade de modificar o fundamento legal da absolvição, firmada na insuficiência de provas para ver reconhecida a atipicidade do fato ou, então, não constituir sua conduta infração penal. O que justifica esse interesse recursal é o prejuízo que decorre dos efeitos indenizatórios diversos, dos fundamentos citados, na esfera civil, mormente na satisfação do dano  ex delicto” (TAPR – 4°C. - AP 150143 -7 – Rel. Airvaldo Stela Alves – j. 24.05.2001 – RT 800/698).

A respeito da necessidade de se indicar o correto fundamento legal da absolvição, Moraes[124] cita a jurisprudência:

Recurso criminal. Apelação. Interesse de recorrer. Ocorrência com a pretendida absolvição por fundamento diverso do reconhecido em primeira instância. - " Os recorrentes têm interesse recursal, porquanto admissível a pretensão de absolvição por fundamento diverso daquele reconhecido na primeira instância, em especial para atalhar contenciosos indenizatórios na alçada criminal” (TJSP – 1°C. - AP 273.940-3 – Rel. Cerqueira Leite – j. 03.10.2001 – jtj – lex 251/448).

Entretanto, nem sempre o réu absolvido tem legítimo interesse em recorrer da sentença. Mirabete[125] apresenta os dois lados da questão:

Em algumas hipóteses, tem legítimo interesse processual, moral e econômico na apelação o réu absolvido quando impugna os fundamentos da sentença. Assim, se for absolvido por insuficiência de provas, pode pleitear seja modificado o fundamento absolutório para que se reconheça, por exemplo, estar provada a inexistência do fato, buscando assim livrar-se de efeitos indenizatórios na esfera cível. De outro lado, por inexistência de prejuízo, não há interesse do réu absolvido que pretenda na apelação ver reconhecida nulidade processual.

Moraes[126] apresenta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4° Região em que se verifica a ausência de interesse recursal, fundamentado no artigo 577 Código de Processo Penal:

A absolvição com fundamento no art. 386, II e III, do CPP, não impede o exercício de reparação de dano conforme previsão do art. 66 do Diploma Processual Penal e do art. 1.525 do CC. Hipótese em que o apelado foi absolvido com fundamento no inc. VI do art. 366 do CPP, inexistindo no caso, interesse na alteração do fundamento, sem modificação do resultado. Aplicação do 577 do CPP. Recurso não-conhecido” (TRF 4° R. - 1° Turma – AP 94.04,53932-5 – Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère – j. 31.08.1995 – RTRF 4° R. 30/91).

Dessa forma, quando não houver sucumbência o réu não poderá recorrer da sentença absolutória, pois não há legítimo interesse recursal. Assim, estando presente a sucumbência, o réu absolvido poderá apelar.

Considerações finais

Através do compromisso de sempre buscar a verdade real e visando acima de tudo a dignidade da pessoa humana, acreditamos que o absolvido não pode receber punição indevida. A sentença absolutória, fundamentada em ausência de provas, pode gerar graves prejuízos ao réu, tanto econômicos, quanto morais e sociais.

Sendo assim, se ficar constatado o interesse na modificação da decisão, quando a absolvição ocorre por insuficiência de provas, o acusado tem a pretensão de ver proclamada a negativa de autoria ou inexistência do fato.

Cercear o réu da faculdade de buscar a reforma das razões de sua absolvição implica não só em obstruir seu direito constitucional de acesso à justiça, como também em onerá-lo, na discussão cível da causa, quando acionado pelo interessado em eventual reparação de danos.

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Notas:

 

 

1 “Não se admitirá entretanto, recurso da parte, que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”. BRASIL. Decreto-lei n°3.689, de 3 out. 1941 – Código de processo penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.128.

2 “situação que decorre do não atendimento de uma expectativa juridicamente possível, o que caracteriza o interesse de recorrer, de pedir a reforma de uma decisão”. SILVA, Jorge Vicente. Apelação Crime – prática, processo e jurisprudência. Curitiba: Juruá, 1995, p.17.

3 “Método é a forma lógico-comportamental na qual se baseia o Pesquisador para investigar, tratar os dados colhidos e relatar os resultados”. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 7 ed..Florianópolis: OAB/SC Editora, 2002, p.104.

4 “processo que parte de dados particulares, suficientemente constatados, para inferir-se uma verdade geral ou universal, não contida na partes examinadas. É levar a conclusão cujo conteúdo é muito mais amplo do que as premissas na quais se basearam”. LAKATOS, Eva Maria. Metodologia científica. 2ed. São Paulo: Atlas, 1991, p.47.

5 “explicação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para a pesquisa”. PASOLD, César Luiz. Ob. cit. p.241.

6 “palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia”.PASOLD, César Luiz. Ob. cit.p. 229.

7 “definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas”. PASOLD, César Luiz. Ob.cit.p.229.

8 “Técnica de Investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. (PASOLD, César Luiz.Ob.cit. p.240)

9 “Técnica que tem como principal utilidade otimizar a leitura na Pesquisa Científica, mediante a reunião de elementos selecionados pelo Pesquisador que registra e/ou resume e/ou reflete e/ou analisa de maneira sucinta, uma Obra, um Ensaio, uma Tese ou Dissertação, um Artigo ou uma aula, segundo Referente previamente estabelecido”. (PASOLD, César Luiz.Ob.cit. p. 233).

10 MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Absolvição penal que nega a autoria do fato, mas grafa na parte dispositiva da sentença a falta de prova como fundamento, repercute na Administração . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 416, 27 ago. 2004. Disponível em: . Acesso em: 17 abr. 2005.

11 TOURINHO FILHO,Fernando da Costa. Manual de processo penal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.717.

12MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Vol.III. 2 ed. Campinas: Milenium, 2000, p.1.

13 TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. 9ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p.156.

14 TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. 9ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p.156.

15 ROSA, José Miguel Feu. Processo penal. Brasília: Consulex, p.516.

16 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.389.

17 ROSA, José Miguel Feu. Processo penal. Brasília: Consulex, p.516.

18 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.389.

19 BOSCHI, José Antonio Paganelle. A sentença penal. Revista Jurídica 296 – Jun. 2002, p.71.

20 TOURINHO FILHO,Fernando da Costa. Manual de processo penal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.718.

21 BOSCHI, José Antonio Paganelle. A sentença penal. Revista Jurídica 296 – Jun. 2002, p.71.

22 BOSCHI, José Antonio Paganelle. A sentença penal. Revista Jurídica 296 – Jun. 2002, p.71.

23 BOSCHI, José Antonio Paganelle. A sentença penal. Revista Jurídica 296 – Jun. 2002, p.68

24 BOSCHI, José Antonio Paganelle. A sentença penal. Revista Jurídica 296 – Jun. 2002, p.67.

25 BOSCHI, José Antonio Paganelle. A sentença penal. Revista Jurídica 296 – Jun. 2002, p.67.

26 TOURINHO FILHO,Fernando da Costa. Manual de processo penal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.718.

27 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2 ed. Campinas: Milenium, Vol.III, 2000, p.18.

28 MORAES, Maurício Zanoide de. Código de processo penal e sua interpretação jurisprudencial – doutrina e jurisprudência.. 2 ed. Vol. 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p.1586.

29 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2 ed. Campinas: Milenium, Vol.III, 2000, p.20.

30 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2 ed. Campinas: Milenium, Vol.III, 2000, p.20.

31 ROSA, José Miguel Feu. Processo penal. Brasília: Consulex, p.528.

32 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.427.

33 TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. 9ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p.177.

34 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.608.

35 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 12ed. São Paulo: Atlas, 2001, .p.459

36 TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. 9ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p.178.

37 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 12ed. São Paulo: Atlas, 2001, .p.459

38 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.608.

39 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 12ed. São Paulo: Atlas, 2001, .p.459

40 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 12ed. São Paulo: Atlas, 2001, .p.459

41 TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. 9ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p.178.

42 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.608.

43 ROSA, José Miguel Feu. Processo penal. Brasília: Consulex, p.529.

44 TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. 9ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p.178.

45 BRASIL. Tribunal de justiça de Santa Catarina. Apelação criminal n°2005.006150-8. Desembargador relator: Torres marques. Data da decisão 12 abr. 2005. Disponível em: Acesso em: 26 jun. 2005.

46 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 12ed. São Paulo: Atlas, 2001, .p.459.

47 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.608.

48 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.608.

49 JESUS, Damásio E. de. Direito penal geral. 26 ed. volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p.644

50 JESUS, Damásio E. de. Direito penal geral. 26 ed. volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p.644

51 BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Criminal n. 2004.016139-5, de São João Batista. Relatora: Juiz Sônia Maria Schmitz. Decisão de 28 abr. 2004. Disponível em : Acesso em 28 jul. 2005.

52 BRASIL. Tribunal de justiça de Santa Catarina. Apelação criminal n. 2003.020853-4, de São Lourenço do Oeste. Relator: Des. Sérgio Paladino. Decisão de 11 nov. 2003. Disponível em: Acesso em: 28 jul. 2005.

53 TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. 9ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p.180.

54 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 12ed. São Paulo: Atlas, 2001, .p.460.

55 JESUS, Damásio E. de. Direito penal geral. 26 ed. volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p.645.

56 ROSA, José Miguel Feu. Processo penal. Brasília: Consulex, p.529.

57 ROSA, José Miguel Feu. Processo penal. Brasília: Consulex, p.530.

58NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.608.

59 BRASIL. Tribunal de justiça de Santa Catarina. Apelação Criminal -Disponível em: 2003.008402-9. Relator: Des. Torres Marques. Data da Decisão: 17jun. 2003 Acesso em 26 jul. 2005.

60 TOURINHO FILHO,Fernando da Costa. Manual de processo penal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.726.

61 ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Direito penal brasileiro – parte geral. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.814.

62 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.1005.

63 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.397.

64 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte geral. Vol. 1. 9ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.726.

65 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.397.

66 TOURINHO FILHO,Fernando da Costa. Manual de processo penal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.727.

67 ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Direito penal brasileiro – parte geral. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.814.

68 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2 ed. Campinas: Milenium, Vol.III, 2000, p.110.

69 JESUS, Damásio E. de. Direito penal geral. 26 ed. volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p.643.

70 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.608.

71 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.397.

72 JESUS, Damásio E. de. Direito penal geral. 26 ed. volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p.644

73 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2 ed. Campinas: Milenium, Vol.III, 2000, p.111.

74 JESUS, Damásio E. de. Direito penal geral. 26 ed. volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p.643.

75 TOURINHO FILHO,Fernando da Costa. Manual de processo penal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.727.

76 JESUS, Damásio E. de. Direito penal geral. 26 ed. volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p.644.

77 JESUS, Damásio E. de. Direito penal geral. 26 ed. volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p.645.

78 TOURINHO FILHO,Fernando da Costa. Manual de processo penal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.727.

79 ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Direito penal brasileiro – parte geral. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.814.

80 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.608.

81 JESUS, Damásio E. de. Direito penal geral. 26 ed. volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p.647.

82 ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Direito penal brasileiro – parte geral. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.814.

83 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, 199.

84 ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Direito penal brasileiro – parte geral. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.814.

85 ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Direito penal brasileiro – parte geral. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.814.

86 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.397.

87 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2 ed. Campinas: Milenium, Vol.III, 2000, p.113.

88 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, 199.

89 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, 199.

90 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.608.

91 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.403.

92 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.404.

93 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.605.

94 SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna. Do recurso ex officio no processo penal. Belo Horizonte: Mandamento, 2002, p.26.

95 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.606.

96 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.607.

97 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11 ed. São Paulo: Atlas, p.1412.

98 CAPEZ, Fernando. Ob.cit. p.309.

99 Apelação Crime – prática, processo e jurisprudência. Curitiba: Juruá, 1995, p.17.

100 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.610.

101 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11 ed. São Paulo: Atlas, p.1412.

102 desacolhimento total ou parcial da pretensão da parte no processo.

103 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.404.

104 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.610.

105 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.611.

106 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.611.

107 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.611.

108 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.611.

109 SILVA, Jorge Vicente. Apelação Crime – prática, processo e jurisprudência. Curitiba: Juruá, 1995, p.13.

110 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.631.

111 TORINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. Vol.4, p. 296.

112 GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recurso no processo penal – teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação ao tribunais. 3ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 112.

113 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.422.

114 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.634.

115 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.634.

116 GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recurso no processo penal – teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação ao tribunais. 3ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.127.

117 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1006.

118 LIMA, Roberto Brito de. Aspectos penais: sentença absolutória. DireitoNet, São Paulo, 01 dez.2005.Disponível. Acesso em: 19 jan. 2006

119 CAPEZ, Ob. Cit. p.311.

120 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.634.

121 Código de processo penal anotado. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.291.

122 Código de processo penal anotado. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.445.

123 MORAES, Maurício Zanoide de. Código de processo penal e sua interpretação jurisprudencial – doutrina e jurisprudência.. 2 ed. Vol. 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,p. p.1588.

124 MORAES, Maurício Zanoide de. Código de processo penal e sua interpretação jurisprudencial – doutrina e jurisprudência.. 2 ed. Vol. 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,p.1588.

125 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11 ed. São Paulo: Atlas, p.1466.

126 MORAES, Maurício Zanoide de. Código de processo penal e sua interpretação jurisprudencial – doutrina e jurisprudência.. 2 ed. Vol. 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1588.

 

 

 

Pollyanna Maria da Silva

Acadêmica de Direito da 8° fase do curso de direito da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI/SC.