Ampliação das competências da Justiça militar da União:uma análise crítica da lei 13.491/2017

RESUMO

A Lei Nº 13.491/2017 trouxe, no inciso segundo, do seu nono artigo, alterações significativas acerca das definições conceituais relativas aos crimes considerados de natureza militar em tempos de paz, estabelecendo, consequentemente, novas delimitações práticas e jurídicas no Código Penal Militar Brasileiro. No âmbito das consequências jurídicas, ocorreu a ampliação das competências da Justiça Militar da União, uma vez que qualquer crime existente no ordenamento jurídico brasileiro poderá se tornar crime militar, dependendo unicamente do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar, além de ter firmado a competência da JMU para julgar os crimes dolosos contra a vida de civil nas hipóteses elencadas no §2º do artigo 9º do códex castrense. Este artigo visa, portanto, analisar as alterações promovidas pela Lei N°13.491, de 13 de outubro de 2017, sua (in)constitucionalidade e suas implicações no direito penal militar brasileiro, mediante revisão bibliográfica da legislação vigente, jurisprudências, doutrinas e artigos pertinentes.

Palavras-chave: Crime Militar; Ampliação; Competência da Justiça Militar da União; Inconstitucionalidade.

ABSTRACT

Law Nº 13.491/2017 brought in the second paragraph of its ninth article, significant changes on the conceptual definitions of crimes considered military in times of peace, thus establishing new practical and legal delimitations in the Brazilian Military Penal Code. Within the scope of legal consequences, there was an expansion of the competencies of the Military Justice of the Union, since any crime existing in the Brazilian legal system could become a military crime, depending solely on the fulfillment of one of the conditions set forth in item II of art. 9 of the Military Penal Code, in addition to having established the competence of the JMU to judge intentional crimes against civilian life in the hypotheses listed in paragraph 2 of article 9 of the military code. This article aims at analyzing the changes promoted by Law Nº 13.491 of October 13, 2017, its (in) constitutionality and its implications in Brazilian military criminal law, through a bibliographical review of current legislation, jurisprudence, doctrines and relevant articles.

Keywords: Military Crime; Enlargement; Competence of the Military Justice of the Union; Unconstitutionality.

INTRODUÇÃO

A Lei N° 13.491/2017, trouxe significativas modificações abrangendo a competência da justiça penal castrense. Originária do Projeto de lei N° 7.548/2017, de iniciativa do Deputado Capitão Augusto (Deputado Federal pelo Partido Republicano), a principal justificativa para sua inclusão no ordenamento é de que o Código Penal Militar, em vigor desde 1969, estaria desatualizado, não acompanhando as modificações e tipificações da legislação penal comum brasileira, com suas revogações, criações e aperfeiçoamentos, uma vez que diversos dispositivos da lei castrense não foram recepcionados pela Constituinte Federal de 1988, necessitando, a lei penal militar, de uma profunda e imediata reforma. Assim, com o advento da Lei Nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, ocorreram relevantes alterações no direito penal castrense, não mudando a matéria, mas, aumentando o grau de abrangência de competências elencadas no artigo 9º do Código Penal Militar.

Antes do surgimento da referida Lei, por exemplo, muito crimes praticados por militares eram da alçada da justiça comum, pois a sua deflagração não se enquadrava aos moldes do artigo 9º do Código Penal Militar, a exemplo dos crimes de abuso de autoridade e de tortura, tornando o presente trabalho necessário ao buscar avaliar a aplicação prática que as mudanças trazidas pela Lei n. 13.491/2017 trouxeram ao ordenamento jurídico brasileiro, ao modificar o artigo 9º do Código Penal Militar, que diz respeito ao enquadramento dos crimes da competência da Justiça Militar em tempos de paz.

A pesquisa se propõe, portanto, a entender o que muda com o advento da Lei Nº. 13.491/2017, o que ela traz de novo para o ordenamento jurídico brasileiro e suas aplicações práticas, tendo como objetivo demonstrar se a ampliação da competência da justiça militar seria uma reforma necessária para o direito castrense, que não acompanhou as mudanças na legislação comum, tendo como um efeito imediato abarcar na legislação penal militar as inovações no ordenamento jurídico brasileiro, as modificações e revogações nas leis penais comuns, desde que o ato se enquadre no contexto do artigo 9º do Códex Penal Militar, a fim de suscitar debates e esclarecimentos acerca do posicionamento do militar, levantando os principais aspectos polêmicos envolvidos nessa conjuntura.

2. A LEI N°13491/2017 – CONTEXTUALIZAÇÃO E ESTRUTURA

O Código Penal Militar foi instituído pelo Decreto-Lei Nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 e, modificado, posteriormente, pela Lei N° 9.299, de 07 de agosto de 1996, alterando os dispositivos dos Decretos-Leis 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, respectivamente. Nestes dispositivos, portanto, os crimes cujos quais trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, eram da competência da justiça comum, sendo, os casos de crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, encaminhados os autos do inquérito policial militar pela Justiça Militar à justiça comum.

A nova Lei Nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que modifica a estrutura conceitual do chamado crime militar, que vem definido no artigo 9º do Direito Penal Castrense e estabelece normas de competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis, tentados ou consumados, quando praticados por integrantes das Forças Armadas, no exercício de atividade de garantia da lei e da ordem, surgiu como resposta aos acontecimentos no aglomerado da Rocinha, no Rio de Janeiro, quando se utilizaram das Forças Armadas em defesa da sociedade e na guerra contra o crime organizado em face às realizações das Olimpíadas de 2016, no estado do Rio de Janeiro.

Destarte, a participação das Forças Armadas no contexto dos graves acontecimentos na Rocinha foi justamente para a garantia da manutenção da lei e da ordem no Rio de Janeiro, conforme definição o artigo 142 da Constituição Federal:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. (BRASIL, 1988).

Assim, de acordo com o detalhamento da Lei Complementar Nº 97, de 09 de junho de 1999, em seu artigo 15, que define as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, a atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados ao art. 144 da Constituição da República, que disciplina acerca dos órgãos destinados à Segurança Pública.

Por outro lado, é presumível e previsível, até, que a atuação das Forças Armadas, ou quaisquer outras forças de segurança, em situações ou conflitos beligerantes, possam causar a morte de pessoas pertencentes às forças ortodoxas, aos membros das organizações criminosas e, acidentalmente, concomitantemente a estas, a morte de civis inocentes que lamentavelmente, inocentes que estejam nas adjacências do conflito.

No entanto, a Lei nº 9.299/96 modificou o artigo 9º do Código Penal Militar e definiu que os crimes praticados por militares quando dolosos contra a vida e cometidos contra civis, como sendo da competência da justiça comum e esta previsão, até então, permitia que havendo morte de civil quando do emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, o processo e julgamento desse incidente, eram de competência da Justiça comum, sendo levados, assim, a julgamento perante o Tribunal do Júri, gerando resistência por parte das Forças Armadas que pretendiam  que,  em  casos  de ocorrências  derivadas  em  face do  emprego  das  Forças  no cumprimento de lei e ordem, fossem também processados e julgados perante a Justiça Militar.

E foi nesse contexto, que surgiu a Lei Nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que modificou o cenário de competência para o processo e julgamento desses crimes considerados de natureza militar, trazendo inovações no artigo 9º do Código Penal Militar.

O primeiro ponto a ser considerado em uma leitura fria da Lei nº. 13.491/2017, reside no fato de que a nova legislação alterou o Decreto-Lei (DL) nº. 1.001/69 (código penal militar) substancialmente em seu artigo 9º. Basicamente, a legislação de 2017 proferiu uma ampliação acerca da definição de crimes militares, revogando o inciso II do artigo 9º do DL 1.001, concernente aos crimes militares em tempo de paz. Assim, o inciso II do artigo 9º da Lei Nº. 13.491/2017, que versa que se considera como crimes militares, em tempos de paz:

Art. 9 Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

[...] II– os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

§ 1ºOs crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

§ 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos  por  militares das  Forças  Armadas  contra  civil,   serão  da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

a) Lei no  7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica;

b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar;

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (BRASIL, 2017).

A Justiça Militar dos Estados vinha, originalmente, prevista nos §§ 3º a 5º, do artigo 125 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo as competências e a composição da Justiça Militar Estadual, sem julgar civis, mas somente policial militar e bombeiro militar, diferentemente da justiça militar da união, que julga, além dos militares das forças Armadas, em algumas exceções, o civil.

Finalmente, entende-se, que a Lei Nº 13.491/2017 trouxe inovações no âmbito das abrangências das competências da justiça militar, tutelando o rol de crimes que antes por ela não eram abarcados, passando a abarcar, além dos crimes da legislação penal militar, os crimes da legislação penal comum, desde que dentro do contexto do artigo 9º do Código Penal Militar.

3. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE CRIME MILITAR PELA NOVA REDAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR

Em síntese, as hipóteses previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar seriam, os crimes cometidos entre militares; envolvendo militar em lugar sujeito à administração militar contra civil; militar em serviço ou atuando em razão da função, hipótese de maior incidência dos crimes militares; militar em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil; militar durante o período de manobras ou exercício contra civil; militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

Conforme pode ser observado, o legislador ampliou o conceito de crime militar em tempos de paz: antes do advento da legislação de 2017 eram considerados crimes militares os que tinham previsão no DL 1.001, enquanto a nova redação contempla crimes com definição idêntica à legislação penal comum e tipos do sistema comum que não constam na legislação penal militar.

Segundo Lopes Jr (2017), a nova lei tem um alcance direcionado para os militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica nas missões de garantia da lei e da ordem, ou seja, nas ações praticadas pelas intervenções militares ocorridas no Rio de Janeiro em matéria de Segurança Pública, de modo que estes militares caso cometam crime de dolo contra a vida de civis, passam a ser julgados pela Justiça Militar Federal e não mais pelo tribunal do júri. O autor sustenta que uma parcela significativa da doutrina e boa parte da jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM) já apontavam que a competência do tribunal do júri só seria aplicável à Justiça Militar estadual, a partir da leitura do artigo 125, parágrafo 4º do Diploma Constitucional vigente.

Desse modo, agora, a nova lei modifica estruturalmente os crimes militares para contemplar também aqueles delitos previstos na legislação penal. Por exemplo, antes da publicação da nova Lei Nº 13.491/2017, não se poderia enquadrar como crime militar, na forma do artigo 9º do CPM, aqueles crimes que não eram e continuam não sendo tratados pelo Código Penal Militar, a exemplo dos crimes de Tortura, Abuso de Autoridade, Crimes da Lei Maria da Penha, Crimes Hediondos, além de tantos outros.

Além disso, a nova redação do inciso II do art. 9º do CPM atribuiu à JMU e à Justiça Militar dos Estados a competência para julgar crimes, agora considerados “militares”, que estão previstos na legislação comum, como tortura, abuso de autoridade, cibercrimes, associação em organização criminosa, formação de milícia privada etc. É ampliado o conceito de “crime militar” impróprio ou impropriamente militar ou acidentalmente militar para abranger também infrações penais previstas apenas na legislação penal comum, o que antes não ocorria.

Dentro desse contexto, Lopes Jr. (2017) aponta que os tribunais militares tampouco se justificam nos tempos de paz, devendo ter sua atuação limitada aos crimes militares quando praticados por militares diante de um contexto de interesse militar, pois, do contrário, ocorre a violação do juiz natural. O autor aponta que, em contrapartida a todo esse cenário, emerge a Lei nº. 13.491/2017, que retira do tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados pelos militares das Forças Armadas nas situações de policiamento urbano com previsão no parágrafo 2º, incisos I, II e III do artigo 9º do Código Penal Militar, já apresentados no presente estudo.

O autor supramencionado leciona que a partir da nova legislação, a Justiça Militar (federal ou estadual) pode julgar os crimes previstos tanto no CPM quanto na legislação penal (comum e especial), havendo uma ampliação significativa da competência das Justiças Militares no âmbito estadual e federal, que passarão a julgar crimes não previstos no Código Penal Militar. Para o autor, esse novo panorama implica em um gravíssimo retrocesso, não tão somente pela falta de estrutura e condições de investigação e julgamento de tantos crimes (uma vez que há uma série de defensores das possibilidades de que até mesmo os crimes com previsão na Lei Maria da Penha, quando cometidos por militares, deveriam ser submetidos à Justiça Militar), mas, inclusive por alcançar crimes não relacionados diretamente às atividades militares. Assim, cria-se o risco de efeito de corporativismo, sobretudo em relação a crimes como o abuso de autoridade e a tortura, havendo a tendência para que as Justiças militares julguem crimes que não deveriam ser a ela incumbidos.

Por sua vez, José Afonso da Silva (2006), já destacava que os crimes militares:

São definidos em lei. Mas, há limites para essa definição. Tem que haver um núcleo de interesse militar, sob pena de a lei desbordar das balizas constitucionais. A lei será ilegítima se militarizar delitos não tipicamente militares. Assim, por exemplo, é exagero considerar militar um crime passional só porque o agente militar usou arma militar. Na consideração do que seja “crime militar” a interpretação tem que ser restritiva, porque, se não, é um privilégio, é especial, e exceção ao que deve ser para todos. (SILVA, 2006, p.588).

Renato Lima (2016) segue a mesma esteira de raciocínio, prescindindo a existência de uma situação de interesse militar para que o delito possa adquirir o status de crime militar

impróprio:

Para a configuração do crime militar na alínea em questão, é fundamental que o delito seja praticado enquanto o militar está em serviço ou atuando em razão da função, que lhe é atribuída mediante escala e que este delito esteja previsto no CPM. Deve existir o denominado nexo funcional, sob pena de configuração de crime comum. Logo eventuais ilícitos penais praticados por militares que não estavam em serviço, não executavam missão militar e que agiam por motivos pessoais, particulares, em local não sujeito à administração militar, devem ser processados e julgados pela Justiça Comum. Para que seja reconhecida a competência da Justiça Castrense, é indispensável que o militar esteja em serviço. Portanto, o simples fato de o delito ter sido facilitado em virtude de sua condição particular de militar não autoriza o reconhecimento de crime militar. (LIMA, 2016, p. 371).

4. ALTERAÇÃO DA JURISDIÇÃO NO CRIME MILITAR DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL

O §1° da Lei Nº 13.491/2017 define que: “Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.” Ou seja, manteve na competência do tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por policiais militares ou por bombeiros militares e, eventualmente, também os cometidos por integrantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em atividades não especificadas no parágrafo seguinte. Em regra, militares estaduais que cometam homicídio continuam a ser julgados pelo tribunal do júri. Por sua vez, militares federais só serão julgados pelo júri federal, se suas condutas não forem praticadas nas condições delimitadas no §2º do art. 9º.

Quanto ao §2°, do art. 9º do CPM, introduzido por essa lei, altera hipóteses que até agora eram (ou deveriam ser) de competência do tribunal do júri federal (art. 5º, XXXVIII, alínea ‘d’, CF/88). Essas condutas passam a ser julgadas pela JMU, se se enquadrarem nas situações previstas nos três incisos do novo §2º, a saber:

O inciso I abrange esse cenário envolvendo o cumprimento de atribuições estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

O inciso  II abrange o contexto de ações que envolvam a segurança  de instrução militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante (em guerra);

Por fim, o inciso III abrange ainda ações de atividade de natureza militar, de operações de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas conforme a disposição do artigo 142 do Diploma Constitucional de 1988, bem como dos seguintes diplomas legais: Lei Nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969-Código de Processo Penal Militar; e Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Se aí não se amoldarem, vale a regra geral do §1º, e também os militares das FFAA serão julgados pelo júri presidido por um juiz federal, nos crimes dolosos contra a vida de civis. Assim, se um crime de homicídio for praticado por um militar contra civil durante uma operação de paz, ou no curso de uma operação de garantia da lei e da ordem (GLO), a competência para o julgamento será, por esta lei, da Justiça Militar da União, e não da Justiça Federal (júri).

Por outro lado, ressalta-se que, seja por força do disposto no art.125, §4º, da CF, seja pelas novas redações do art.9º, §1º e §2º, do CPM e manutenção integral do texto do art.82, do CPPM, os crimes dolosos contra a vida praticados contra civis por militares estaduais continuam como sendo de competência exclusiva do Tribunal do Júri, em qualquer hipótese.

5. POSSÍVEIS BENEFÍCIOS E/OU MALEFÍCIOS DA ADOÇÃO DESTA LEI PARA A SOCIEDADE COMO UM TODO

Coimbra Neves (2014) aponta, com moderação, que a consequência dessa inovação no universo dos crimes militares é o seu limite de aplicação trazido pelo inciso XL do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o autor do fato considerado criminoso. Os aspectos processuais, que teriam aplicação imediata, necessariamente seguirão a aplicação do direito material, posto que somente serão avaliados se a nova lei for aplicada, o que ocorrerá apenas nos casos praticados após a sua publicação, salvo em alguma hipótese de lei mais benéfica ou mesmo em que se conclua ocorrer a abolitio criminis.

Para Ronaldo Roth (2017), em relação ao aspecto penal haverá incidência do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF/88), e, em relação ao aspecto processual haverá a aplicação imediata da lei (pelo princípio tempus regit actum), independentemente de ser ou não mais benéfica ao réu, devendo os atuais inquéritos e processos da justiça comum serem remetidos para a justiça militar, como ocorreu inversamente à época da edição da Lei 9.299/96, cujos processos da justiça militar foram remetidos para a Vara do Júri.

Lopes Jr (2017) contempla que há a consequência de (de)mora processual e o aumento da sensação de impunidade e corporativismo nesses casos, principalmente ao tratar dos crimes dolosos contra a vida, posto que o julgamento do tribunal do júri é considerado mais adequado nesses casos.  A ampliação  dessa competência representa, na visão do autor,  um grande retrocesso legal, além de ser uma medida desnecessária e inadequada para a evolução da ainda recente democracia brasileira.

Em se tratando de benefícios para a população, podemos citar o enxugamento dos processos em tramitação na justiça comum, visto que, de acordo com a nova Lei, todos os processos no país que estejam tramitando na Justiça Comum, quando tiverem sido cometidos por militares em uma das hipóteses do inciso II do art. 9º, do Código Penal Militar devem ser remetidos, imediatamente, à Justiça Militar, exceto se o processo já houver tido sentença proferida pela justiça comum, caso em que o recurso deverá ser interposto o Tribunal de Justiça comum. A contrário sensu, vislumbra-se contraproducente o advento da Lei 13.491/17 ao verificarmos a necessidade de investimentos em estrutura direcionados para a Justiça Militar da União, sobretudo em um país como é o Brasil, que clama por uma série de investimentos tão necessários no âmbito do Poder Judiciário, como em diversas outras áreas.

Por outro lado, temos ainda, a consolidação de uma realidade mais cômoda e mais barata para o poder público. É muito mais prático e viável investir nas políticas públicas repressivas do que em políticas públicas educativas, voltadas para a formação de uma sociedade, confundindo política pública com política criminal.

6.  (IN)  CONSTITUCIONALIDADE  DA  EXPANSÃO  DA  COMPETÊNCIA  DA JUSTIÇA MILITAR

O fato se dá pelo recorrente emprego das Forças Armadas em último recurso a situações de instabilidades institucionais que demandam a atuação das Forças. Também, a Presidência não vê como adequado estabelecer competência de tribunal com limitação temporal, sob pena de ferir o inciso XXXVII, do artigo 5º, da Constituição de 1988, podendo a medida ser interpretada como o estabelecimento de um tribunal de exceção. Esse veto se deu exclusivamente por motivos de demora no tramite no projeto de Lei até sua chegada à mesa da Presidência da República, pois tal projeto foi com intenção de regular a atuação das Forças Armadas durante as Olimpíadas de 2016, que se realizou no Brasil.

A jurisprudência do STM – sobre crimes praticados por militares contra a vida de civis – é incompatível com o art. 5º, XXXVIII, alínea “d” da CF/88 e com o próprio art. 125, §4º, cuja franquia não permite ao legislador uma definição arbitrária de crime militar:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

(...) Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos

Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (BRASIL, 1988).

A verdade é que, a latere da questão da (in) constitucionalidade material, encontra-se solidamente ancorada em cânones jurisprudenciais do próprio STF sustentando a necessidade de que haja um especial interesse militar para que o fato adquira a condição especial de crime militar, relacionado a dois princípios basilares das Forças Armadas, extensíveis às Policias Militares: a disciplina e a hierarquia. São somente eles que justificam a existência de um Direito Penal Militar compatível com o regime normativo da Constituição Federal de 1988.

A esse aspecto, a própria conceituação de Direito Penal Militar pela doutrina especializada, estabelece que se trata de:

(…) conjunto de normas jurídicas que têm por objeto a determinação de infrações penais, com suas consequentes medidas coercitivas em face da violação, e, ainda, pela garantia dos bens juridicamente tutelados, mormente a regularidade de ação das forças militares, proteger a ordem jurídica militar, fomentando o salutar desenvolver das missões precípuas às Forças Armadas e às Forças Auxiliares. (NEVES, 2014, p. 70).

No entanto, há que se observar que o entendimento de restrição da jurisdição militar é sustentado por prescrições constantes na Declaração Universal de Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (BRASIL, 1992), na Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Pacto de São José da Costa Rica (BRASIL,1992) —, e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (ROMA, 1950), em especial as prescrições que garantem a todas as pessoas julgamento por tribunais competentes, independentes e imparciais.

Há, portanto, também sob a ótica do bem jurídico tutelado, afronta ao texto constitucional ainda que, a despeito de este relegar à norma infraconstitucional os critérios de fixação da competência da Justiça Castrense, não é qualquer crime que pode a ela ser submetido, senão o crime militar, mesmo porque, no magistério de Afrânio Silva Jardim:

[...] quando o artigo 124 da Constituição Federal dispõe caber à Justiça Militar

‘processar e julgar os crimes militares definidos em lei’, não está outorgando ao legislador ordinário ‘carta branca’ para dispor arbitrariamente sobre o que seja crime militar. Aliás, o legislador ordinário sempre encontrará limites nas regras e princípios constitucionais. (JARDIM, 2018).

Além da inconstitucionalidade material, não se pode esquecer da inconstitucionalidade formal, na medida em que houve violação a pressuposto objetivo do ato por não ter sido o diploma sancionado devidamente discutido no Congresso Nacional, “com a aprovação cega da lei, em razão de vício na vontade do parlamentar, por total desconhecimento da lei aprovada”, de acordo com FOUREAUX (2017). É, de fato, o que sobressai dos debates que antecederam a aprovação do projeto na Câmara dos Deputados, que previa uma situação temporária e que foi discutido única e exclusivamente a respeito da competência do juízo militar da União para julgar crime doloso contra a vida perpetrado por militares das forças armadas em atividade de policiamento ostensivo. Nesse sentido destacam-se as palavras do Deputado Júlio Lopes apud Moreira (2017), após a aprovação do regime de urgência para a votação do projeto:

Essa é uma situação transitória, em função da realização, no Rio de Janeiro, das Olimpíadas e dos Jogos Paraolímpicos e do maior deslocamento militar já feito no Brasil. Deslocar–se–ão para o Rio de Janeiro, Deputado Miro Teixeira, 23 mil homens das forças militares brasileiras. Essa excepcionalidade se dará até o dia 31 de dezembro de 2016, para que os militares possam exercer suas funções, dentre suas prerrogativas, na garantia da Justiça Militar. Assim foi acordado e acertado entre as Lideranças da Câmara e as lideranças militares, a pedido de S.Exa. o Presidente da República, a fim de se proteger não só o povo do Rio de Janeiro e aqueles que nos visitam, mas também as Olimpíadas, o patrimônio que foi construído, que ficará como legado do nosso País. (Deputado Júlio Lopes apud Moreira,

2017).

Vê-se, pois, que o projeto tinha em vista a criação de uma lei temporária, a qual, no entanto, por veto presidencial à temporalidade, acabou por dar contornos de definitividade, gerando consequências de grande vulto, tanto nos aspectos materiais como processuais e, no que é pior, com marcas evidentes de inconstitucionalidade e inconvencionalidade por ferir, de forma clara, direitos humanos assentados, constitucionalmente e em tratados internacionais, assinados pelo Brasil. Isso para não se falar na atitude legislativa do Presidente da República, o mesmo que, como dito, agiu como Chefe do Poder Executivo, surrupiando a função parlamentar que outrora defendeu.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo expor a aplicação prática que as mudanças trazidas pela Lei Nº 13.491/2017 trouxeram ao ordenamento jurídico brasileiro, ampliando a competência da jurisdição da Justiça Militar. A lei em questão apresenta mudanças significativas para aqueles que fazem parte do mundo castrense, modificando o artigo 9º do Código Penal Militar, ampliando o rol de crimes que abarcam a competência da JMU e permitindo a transferência da competência do processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida de civis perpetrados por militares federais em serviço ou atuando em razão da função, do tribunal do júri para a Justiça Militar da União.

Resumindo, a lei aqui estudada, expandiu a competência da Justiça Militar, tutelando crimes que antes eram tão somente da competência da Justiça Comum. Antes do surgimento da legislação de 2017 eram considerados crimes militares somente os que tinham previsão no DL

1.001, enquanto a nova redação abarca crimes com idêntica definição à norma penal comum e tipos do sistema comum que não constam na legislação penal militar. Além disso, as Forças Armadas em operações de garantia da lei a da ordem ao cometerem crime de dolo contra a vida de civil terão seu processo incumbido e julgado pela Justiça Militar da União, diferentemente do crime doloso praticado contra civil por militares dos Estados que continua sendo da competência do Tribunal do Júri.

Um dos pontos mais controversos acerca da nova lei diz respeito à indagação quanto à sua (in)constitucionalidade. O tema foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), na qual a Procuradoria Geral da República (PGR) defendeu que a alteração na legislação iria em contraponto a preceitos constitucionais fundamentados, violando também tratados de direitos humanos dos quais o Brasil consta como país signatário. Nesse ponto de vista, a medida fere a lógica da especialidade que a justifica, visto que restringe o julgamento dos militares envolvendo valores tipicamente militares, como a hierarquia e a disciplina militar.

Para a PGR essa ampliação da competência da Justiça Militar seria uma clara afronta ao princípio da igualdade previsto pelo constituinte de 1988 e, portanto, seria inconstitucional, constituindo-se como a instauração de uma espécie de foro privilegiado aos militares, privilegiando-os em detrimento dos julgamentos procedidos no Tribunal do Júri. Um crime doloso deve ser definido pela conduta tipificada na legislação e não pelo cargo ou função ocupada pelo agente de tal conduta tipificada, de modo que essa ampliação da competência é constatada como inconstitucional. Passar a competência dos crimes dolosos cometidos pelos militares para a Justiça Militar é de fato algo que pode atacar os fundamentos do Estado Democrático de Direito e dos princípios basilares interpostos no Diploma Constitucional de 1988.

Diante do exposto, a Lei Nº 13.491/17 é considerada temerária. Tal assertiva advém do fato de que os julgamentos por parte da Justiça Militar da União podem ser tendenciosos e mais brandos em relação aos militares, de modo que os mesmos poderiam não sofrer as punições devidas diante do cometimento de crimes dolosos contra a vida. Além disso, a referida lei passa a legitimar determinadas ações delituosas como o excesso da violência e o abuso de autoridade por parte dos militares, cenário no qual podem haver ações letais as quais podem não ser (em tese) devidamente apuradas e julgadas no bojo da Justiça Militar da União.

Cumpre-se destacar, por fim, que essa perspectiva dos tribunais militares tendenciosos e parciais perante as ações dos militares advém do fato de que o Brasil é uma democracia ainda relativamente recente, que não dissolveu completamente as raízes ditatoriais e autoritárias do regime militar, provocando uma preocupação justificada em toda a sociedade brasileira, que preza pelo cumprimento dos mandamentos constitucional e legais. Contudo, por se tratar de novidade legislativa, o tema do estudo em comento certamente será objeto de amplos debates pela doutrina e enfrentamentos pela jurisprudência.

REFERÊNCIAS

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09/2019

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Data da conclusão/última revisão: 11/9/2019

 

 

 

Marcelo Gomes de Lima e Ingo Dieter Pietzsc

Marcelo Gomes de Lima: Graduando do Curso Superior de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA.

Ingo Dieter Pietzsc: Especialista em Práticas Educacionais Comunitárias pela Faculdade EST, Brasil.