Imunidade Parlamentar: A Impunidade Continua?
Entendemos que, em parte, sim.
Com efeito, o artigo 53 e seus parágrafos da Constituição Federal foram modificados pela Emenda Constitucional nº 35, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, aos 21 de dezembro de 2001.
Embora com mudanças, a nova Emenda, em conclusão, manteve a possibilidade do Congresso Nacional resolver sobre a prisão em flagrante de seus membros, bem como sobre a sustação ou não de processo criminal contra Senador ou Deputado Federal, além de ter, "apertis verbis", consagrado a imunidade civil dos Deputados e Senadores nas suas opiniões, palavras e votos.
Assim, a nova Emenda, "a priori", afirma a existência da inviolabilidade, civil e penal, dos Deputados e Senadores por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Houve, quanto aos chamados crimes de opinião ("verbi gratia" crimes contra a honra), portanto, a impossibilidade da vítima ajuizar a respectiva ação civil para reparação de danos morais, pois, mesmo que a vítima o faça, a imunidade, agora civil, estaria a tornar improcedente o pedido da vítima nesse sentido, o que não estava explícito no antigo artigo 53 da Constituição Federal.
Quanto a qualquer outro tipo de crime, desde a expedição do diploma, os Deputados e Senadores só poderão ser presos, caso a prisão seja em flagrante e o crime inafiançável, mas, em vinte e quatro (24) horas, o auto de prisão em flagrante será remetido à Casa respectiva (Senado Federal ou Câmara dos Deputados), local em que os seus membros, pelo voto da maioria deles, resolverão sobre a prisão.
Suponhamos que um Deputado ou um Senador, após a expedição do seu diploma, mate alguém em praça pública com inúmeros disparos de arma de fogo e que seja preso em flagrante e com várias testemunhas presenciais do "delitum".
Após lavrado o indigitado auto de prisão em flagrante, este será enviado à Casa respectiva e os Senadores ou Deputados Federais resolverão sobre a prisão, "id est", "in thesis", qualquer parlamentar, mesmo que não tenha formação e nem mesmo informação jurídica, poderá resolver sobre a prisão em flagrante e relaxar esta, o que nos parece não condizer com a lógica jurídica e nem legal, sendo irrazoável.
Ainda, se este mesmo parlamentar for denunciado pelo homicídio e se a denúncia for recebida no Supremo Tribunal Federal, este Egrégio Tribunal deverá dar ciência à Casa respectiva (Senado Federal ou Câmara dos Deputados) e esta, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Ou seja, continua sendo possível a paralisação do processo criminal contra o parlamentar, caso assim o delibere a Casa respectiva, durando, a sustação do processo, até o final do mandato do parlamentar envolvido.
Ainda bem que, ao menos, a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato, norma já prevista, "mutatis mutandis", no parágrafo 2º do antigo artigo 53 da Constituição Federal.
Portanto, embora, antes da nova Emenda, a Casa respectiva tivesse que dar licença para o processo criminal contra o parlamentar, hoje, embora sejam possíveis a denúncia e o recebimento desta contra o parlamentar, a Casa respectiva poderá, da mesma maneira, sustar o andamento da ação penal, o que redunda, em ambos os casos, na impossibilidade de continuação do processo criminal contra o parlamentar envolvido e mesmo que preso em flagrante por ter matado alguém com vários tiros e com inúmeras testemunhas presenciais.
Resumindo-se, constatamos que a nova Emenda Constitucional tornou explícita a imunidade civil nos crimes de opinião, manteve a possibilidade do Congresso Nacional resolver sobre a prisão em flagrante do parlamentar e, embora possíveis a denúncia e seu recebimento contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, ainda assim é possível a sustação do andamento da ação penal.
Será que a impunidade acabou?
"Quid multa"?
Décio Luiz José Rodrigues
Juiz de Direito em São Paulo (SP), professor da Egrégia Escola Paulista da Magistratura, autor das seguintes obras: Juizados Especiais Cíveis (editora Fiuza), Juizado Especial Criminal no Júri (Editora Leud), Processo Civil e Direito Comercial Resumidos (editora Leud), Direito Penal Comentado (editora Letras & Letras), Júri na jurisprudência(editora Iglu), A propriedade e os direitos reais na Constituição de 1988 (editora Saraiva, coord. Carlos Alberto Bittar), Registro de imóveis na jurisprudência (editora RT), Registro de Imóveis (editora Leud), Leis Penais Comentadas (editora Leud), Lei dos Juizados Cíveis comentada(editora Leud), Crimes eleitorais(editora Madras), Estatuto da Cidade comentado(editora Madras), Principais inovações do novo Código Civil(editora Leud), Manual da propaganda eleitoral(editora Leud), Crimes do Código de Trânsito(editora Leud), Direitos do torcedor e temas polêmicos do futebol(editora Rideel)