Principais Diferenças entre Tributo e Preço Público (Tarifa)
Antes de adentrarmos ao tema em si, cumpre ressaltar que o conceito de tributo está expresso no artigo 3° do Código Tributário Nacional, e que este, é gênero do qual pertencem as seguintes espécies: IMPOSTOS, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (segundo reza o artigo 5° do mesmo diploma legal). Para a maioria da doutrina, inclui-se ainda, em tais espécies, as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS e o EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, que apesar de não estarem expressamente classificados como tributos, estão subordinados às mesmas normas gerais do Direito Tributário, além de estarem previstos no capítulo constitucional que trata dos tributos ("Do Sistema Tributário Nacional").
Feitas tais considerações, e visto que as taxas são espécies de tributos, passemos a analisar sucintamente, as principais diferenças entre o Preço Público ou tarifa e tributo (que na forma de TAXA, se aproxima mais estreitamente das tarifas).
Os tributos são receitas derivadas (se originam do patrimônio dos particulares) obtidas mediante prestação compulsória, já que é decorrente de lei. Por outro lado, as tarifas são tidas como receitas originárias (derivam-se da exploração econômica do patrimônio do Estado, agindo como se particular fosse) obtidas mediante acordo de vontades, pelo que, segundo o afamado doutrinador Luiz Emygdio F. Rosa Júnior, "o particular não pode ser constrangido a pagá-lo se não utilizar-se da atividade estatal".
Aliomar Baleeiro, fulcra a distinção em dois elementos. O primeiro, político jurídico: A COAÇÃO; ínsita nas taxas e não presente nos preços públicos. O segundo, econômico: A ORIGEM DOS RECURSOS; o preço (tarifa) vem do próprio Estado (agindo como se fosse um particular; sem estar investido de sua soberania - Receita Originária e de Direito Privado), enquanto o tributo (taxa) vem do particular (é o Estado agindo como tal, usando de sua soberania - Receita Derivada e de Direito Público).
Por fim, insta dizer que aos "olhos" do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o que distingue a taxa do preço público é a compulsoriedade da primeira e a facultatividade deste último. Senão vejamos o teor de sua Súmula 545:
"Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu".
Autores:
André Dias Irigon
Henrique Gouveia de Melo Goulart
Vinícius Marçal Vieira
Acadêmicos de Direito do 5º ano da Universidade Federal de Goiás (redigido em 10/2002)
André Dias Irigon, Henrique Gouveia de Melo Goulart e Vinícius Marçal Vieira
André Dias Irigon - bacharel em DireitoHenrique Gouveia de Melo Goulart - Advogado
Vinícius Marçal Vieira - Vinícius Marçal Vieira: Delegado de Polícia do Distrito Federal; Aprovado (em 2006) no concurso para Promotor de Justiça de Goiás; Pós-graduado em Direito Penal; Ex-Advogado em Goiás).