Instrução normativa SRF nº 608 inovou ao regulamentar a Lei do Simples
O artigo 33 da Lei nº 11.196 de 21/11/2005, alterou o artigo 2o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ............................
I - microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)".
A Medida Provisória 275 de 29 de Dezembro de 2005 alterou vários artigos da Lei nº 9.317/96, entre eles esta o artigo 5º, na qual destacamos:
No artigo 5º foi acrescentada a letra “d” como veremos:
"Art. 5° O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - para a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
d)- de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);"
Observemos, que a lei e a medida provisória deixou claro que para ser microempresa, a pessoa jurídica tem que ter auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e para empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica tem que ter auferido receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Ocorre que a Instrução Normativa SRF nº 608 de 09/01/2006, ao regulamentar o tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples, manteve uma faixa de tributação que não pertence mais as EPP`s, conforme esta em seu artigo 10º inciso I, na qual destacamos:
"Art. 10. O valor devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);"
A instrução normativa esta tentando corrigir um erro cometido pelo legislador, pois, se a regra a ser observada não é a prevista pela lei 11.196, nem pela medida provisória 275, conforme acima mencionado, a redação dada a estes, deveriam ter sido modificadas, como por exemplo:
O artigo 33 da Lei 11.196 na qual alterou o artigo 2º da Lei 9.317/96 passaria a ter a seguinte roupagem:
"a)- Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I- microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II- empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)".
O artigo 1º da Medida Provisória nº 275 na qual alterou o artigo 5º da Lei 9.317/96, passaria a ter a seguinte roupagem:
"Art. 5o - O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - para a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário
d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
II - para a empresa de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);"
Como podemos observar, não houve alteração na Lei, nem na Medida Provisória, portanto, a Instrução Normativa, não poderia manter uma faixa de tributação não prevista para as empresas de pequeno porte.
Ressalta-se porém, que apesar de ser contrária a regras constitucionais a referida inovação, veio a beneficiar os contribuintes, por outro lado o artigo 84 inciso IV da CF/88, que trata especificamente do decreto regulamentar diz expressamente que o mesmo deve ser editado para fiel execução da lei. Agora, se a lei não concedeu o previsto no artigo 10 inciso I da Instrução Normativa ao contribuinte, trata-se de um entendimento na qual não competia ao Poder Executivo, ainda mais, em sede de poder regulamentar, pois, neste caso houve a invasão de competência e a violação do artigo 2º da CF/88 que se trata do principio da separação dos poderes.
Não podemos esquecer que o principio da legalidade previsto no artigo 150, inciso I, visa proteger justamente o contribuinte, uma vez que esta entre as Limitações do Poder de Tributar, desta forma, se não há previsão na lei, o contribuinte poderá ser levado a erro, portanto, vejo com certa cautela o beneficio na via da Instrução Normativa regulamentar.
Mazenildo Feliciano Pereira
Contador, Bacharel em Direito, Pós Graduado em Direito Tributário, Professor na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul- Campus- Três Lagoas- MS, 28 anos de trabalho na área Fiscal, Contábil, Trabalhista e Tributário.