Noções preliminares sobre o processo judicial tributário

Geral.

1. Inicialmente advertimos que o intento do texto não é tecer grandes feitos doutrinários, mas sim, bordejar noções gerais do processo judicial tributário para os estudantes de Direito e bacharéis que pretendem concurso. Desta forma, não percamos tempo:

2. Mesmo vencido na fase administrativa do contencioso fiscal, o sujeito passi¬vo da obrigação tributária (contribuinte) pode impetrar judicialmente ações para garantia de seus direitos.

3. O sujeito ativo desta mesma obrigação (o Estado/Fisco), tendo sido vencido na fase administrativa, não mais pode pleitear o crédito fruto da contenda. Por outro lado se vencedor, vai se utilizar do Judiciário para receber o crédito.

4. No campo judicial, a cobrança do crédito tributário é efetuada através de um procedimento denominado de execução fiscal, e para propô-la a Fazenda Pública necessita antes inscrever o crédito em livro próprio e anexar à petição inicial do processo uma certidão extraída deste livro, contendo os requisitos rela¬cionados no artigo 202 do Código Tributário Nacional.

5. Quando o contribuinte discorda da exigência fiscal da decisão administrativa, os instrumentos de defesa do contribuinte em juízo podem ser classificados, segundo a doutrina tributária, em individuais, coletivos, e misto, assim especificados:

5.1. Instrumentos individuais: (a) embargos à execução fiscal; (b) mandado de segurança individual; (c) ação declaratória; (d) ação anulatória do lançamento fiscal; (e) ação de restituição do pagamento indevido; (f) ação de consignação em pagamento; (g) habeas data.

5.2. Instrumentos coletivos: (a) ação civil pública; (b) ação direta de inconstitucionalidade; (c) mandado de segurança coletivo.

5.3. É instrumento misto: (a) Mandado de injunção, que pode ser individual (CR, art. 5º, LXXI) e; (b) coletivo (CR, art. 5º, LXXI, XXI).

6. O processo judicial tributário tem como objeto tornar clara e precisa a vontade da lei em cada caso concreto submetido à Jus¬tiça.

7. Vejamos alguns destaques:

Ação Declaratória

8. A ação declaratória é a ação que visa apenas efeitos declaratórios, basicamente de três espécies: a) declarar a inexistência da relação fiscal; b) declarar imunidade ou isenção fiscal do sujeito passivo; c) declarar importe menor a ser pago a título de tributação.

9. A ação declaratória objetiva conferir certeza jurídica acerca da existência ou não de obrigação tributária, bem como quanto a autenticidade ou falsidade de documento.

10. Assemelha-se ao processo de consulta fiscal, em que se busca a garantia da certeza administrativa. Por meio desta ação, o contribuinte busca um verdadeiro pré-julgado, no tocante a determinada relação jurídica duvidosa com o efeito de opor a garantia da coisa julgada contra eventual pretensão do fisco.

11. A referida ação pode processar-se pelo rito ordinário ou sumário, conforme o valor que for atribuído à causa. Não é obrigatório o depósito prévio, mas sua efetivação impedirá a ação do fisco.

12. Em face do disposto do art.151, II do CTN, o ajuizamento da declaratória dispensará o ajuizamento da medida cautelar inominada, de natureza preventiva ou incidental. Evitando-se a duplicação da demanda;

13. A decisão proferida na ação declaratória pode ser cumulada com a repetição de indébito, sujeitando-se ao duplo grau de jurisdição, sendo cabíveis os recursos previstos no Código de Processo Civil.

Ação Anulatória

14. Tal ação visa a desconstituição do débito fiscal. Todavia, sua proposição não inibe a Fazenda Pública de distribuir judicialmente a ação de execução fiscal de crédito tributário cuja titularidade lhe pertença.

15. A finalidade da ação anulatória é estabelecida no artigo 169 do CTN, que a reconhece como meio propício juridicamente para anular decisão administrativa que denegue a restituição, indicando prazo prescricional para tantos, de dois anos.

16. A Ação Anulatória de débito fiscais, em face do princípio administrativo da supremacia do interesse coletivo sobre o particular, não impede a propositura da competente execução fiscal. Há, no entanto, uma exceção: quando o sujeito passivo da relação tributária propõe ação anulatória acompanhada do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente acrescido e corrigido de multa moratória e demais consectários legais, art. 151, II, do CTN.

17. Vale ressalvar a distinção entre a ação anulatória e ação declaratória. A grande diferença entre ambas é que na ação anulatória se pressupõe a existência anterior de um lançamento tributário que se almeje anular, ao passo que, na ação declaratória, não, pois visa, única e exclusivamente, não anular o lançamento, mas declará-lo inexistente, como se nunca tivesse existido.

Ação Cautelar

18. Sempre que houver fundado receio de grave lesão a direito subjetivo, o contribuinte poderá intentar uma medida cautelar inominada ou atípica.

19. Assim, tem o processo cautelar a finalidade de garantir a eficácia da tutela jurisdicional de conhecimento ou de execução, objetivando sempre a garantia do processo principal ao qual guarda certa dependência quanto a seu objeto.

Mandado de Segurança

20. A Constituição da República oferece aos contribuintes uma proteção contra o ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa fiscal competente, denominado mandado de segurança (CR, art. 5º LXIX, LXX).

21. Cabe ressaltar a lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951.

Ação de Repetição de Indébito

22. Ação de repetição de indébito é a ação do contribuinte em face da Fazenda Pública, visando à restituição de tributo pago indevidamente.

23. O tributo indevido, exigido ou pago voluntariamente, deve ser restituído em virtude do princípio da legalidade tributária. Este princípio impõe a reposição do solvens no statu quo ante sempre que constatado o pagamento sem fundamento na lei.

24. Se pago a mais do que devido por lei o contribuinte tem o direito de repetir o pagamento, acrescido de juros e correção monetária; se pago a menos do que determina a lei, o contribuinte tem a obrigação de completar o pagamento, acrescido de juros, correção monetária e multa, ressalvada quanto a esta ultima hipótese do art. 138 do CNT.

Execução Fiscal

25. A execução fiscal é à ação de que dispõe a Fazenda Pública para a cobrança de sua dívida ativa (de seus créditos).

26. Vale ressaltar aqui a lei n. 6.830/80.

27. A ação de execução fiscal tem como pressuposto principal a existência de dívida regularmente inscrita, pois do contrario não haverá o titulo executivo.

28. A efetivação do crédito, inscrito na dívida ativa, é por força de lei, liquido e certo, contudo, essa constituição do crédito é presumida. E caberá ao executado fazer prova em contrário nos embargos.

29. Distribuída a ação, o juiz, em despacho, determina a citação do executado, e este é citado para pagar ou nomear bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias.

30. Após decorrido o prazo sem o pagamento ou nomeação de bens, o executado terá seus bens penhorados. Cabe ao Oficial de Justiça que efetiva a penhora, efetivar a avaliação do bem, o quantum que poderá ser questionado até a publicação do edital de leilão, conforme preceitua o art. 13 da lei n. 6.830/80.

31. Realizada a penhora, e feita a nomeação do depositário do bem o executado será intimado para opor embargos em 30 (trinta) dias.

32. No tocante a garantia da execução, o devedor poderá depositar em dinheiro o total da dívida, oferecer fiança bancária, nomear bens a penhora ou indicar a penhora bens oferecidos por terceiros, desde que a Fazenda Pública os aceite (art. 9º, I e II da Lei n. 6.830/80).

33. Cabe ressaltar que parte da doutrina e da jurisprudência admite a exceção de pré-executividade, desde que a exigência do Fisco apresente vícios evidentes.

33.1. Observação. Apesar da discussão entre os doutrinadores, caso não acolhida à exceção, poderá o executado aduzir tal matéria, outra vez, nos embargos, isto acontece, porque não incidirá a coisa julgada sobre a decisão que rejeita a exceção, mas tão-somente ocorrerá a preclusão.

34. Os embargos julgados procedentes impõem-se o reexame obrigatório, cabendo ao Juiz remeter os autos ao tribunal ainda que não seja interposta a apelação.

35. O prazo para a Fazenda é contado em dobro.

36. Após a fase dos embargos, os bens remetidos a leilão, e o produto da alienação é utilizado para satisfazer o crédito.

37. Súmula 128 do STJ. “Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houve lanço superior a avaliação”.

38. Se caso o valor obtido seja insuficiente para satisfação do crédito, nova penhora será efetivada, sem outra oportunidade de embargos à execução.

Assim, fica nosso cordial Vale.

 

 

 

Alencar Frederico

Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Tributário, membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil, autor das obras “A morosidade da prestação jurisdicional” publicada pela Editora Setembro, “A nova reforma do Código de Processo Civil” e co-autor da obra “Processo civil – teoria e prática do profissional do Direito” ambas publicadas pela Editora Millennium.