A Regra matriz de incidência tributária

Resumo

À luz dos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988, o princípio da legalidade no campo do Direito Tributário motiva a necessidade de lei que preconize o tributo. E os artigos 3º, este em alusão ao princípio da tipicidade tributária, e o 114, ambos do Código Tributário Nacional, exige a essa lei a definição do fato que ocorrendo, seja o suficiente para o nascimento da obrigação tributária.

Sumário

1. Delineamentos. 2. RMIT: Estrutura do antecedente e do consequente da norma jurídica tributária. 3. Conclusão. 4. Referências bibliográficas.

Palavras-chaves: RMIT, incidência tributária, antecedente, consequente.

1. Delineamentos

Neste enfoque, regra-matriz de incidência tributária é uma norma jurídica geral e abstrata que descreve: dada x hipótese, deve ser o conseqüente y, dispondo sobre condutas. Tendo por compreendido, pois, o juízo hipotético condicional que prevê um fato social (relativo à incidência) e liga a ele uma conseqüência (nascimento da relação jurídica tributária), como norma jurídica. O professor Paulo de Barros Carvalho pronuncia a respeito:

“A norma tributária, em sentido estrito, reiteramos, é a que define a incidência fiscal. Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma conseqüência ou estatuição.” (2002, p. 235.)

A fenomenologia da incidência tributária caracteriza-se pelo efeito de jurisdicizar o fato descrito no antecedente da norma jurídica. Assim, constatada a ocorrência fática da hipótese tributária a norma incide.

Fato imponível é o fato concretizado rigorosamente no mundo fenomênico, fato este que na regra-matriz se manifestava apenas abstrativamente.

Não obstante, compete frisar, ainda, que fato imponível relaciona-se com fato hábil a dar nascimento a obrigação tributária.

Além do mais, o fenômeno de um fato imponível coincidir em todas suas peculiaridades ao fato previsto na hipótese da regra-matriz, ou seja, a realização da previsão legal denomina-se por subsunção.

Apresentados tais conceitos, a seguir, é a abordagem dos critérios que compõem a estrutura do antecedente e do conseqüente da regra matriz de incidência tributária, exame este meramente didático.

2. RMIT: Estrutura do antecedente e do consequente da norma jurídica tributária

Isto posto, a regra-matriz, têm em sua estrutura os elementos antecedente e conseqüente, sendo que lhes cabem respectivamente os critérios: material, temporal e espacial, e, o pessoal e o quantitativo, de acordo com a classificação sugerida por Carvalho. (2002, p. 236). A hipótese ou antecedente, nas lições do professor Carvalho (2002, p. 248) tem linguagem descritiva, coletando os elementos de fato da realidade social que almeja disciplinar e os qualificando normativamente como fatos jurídicos, condicionando-os ao espaço e ao tempo. Assim, neste são abordados os critérios material, temporal e espacial, respondendo as questões de como, onde e quando pode se considerar ocorrido o fato imponível.

Igualmente, na hipótese, contém subsídios para a identificação de eventos com expressão econômica, facilitando a tarefa do critério quantitativo, fixado no conseqüente da regra matriz de incidência tributária.

São seus critérios:

a) critério material: é a própria essencialidade do fato descrito na hipótese de incidência. É o verbo e seu complemento que delimita qual ação (vender mercadoria, auferir renda etc.) ou estado (ser proprietário etc.) será exigida para que haja a incidência tributária;

b)critério temporal: indica o exato momento em que o fato imponível ocorre. Opostamente, a vigência da lei no tempo tem referência com a unidade de tempo em que é possível a propagação dos efeitos da norma;

c) critério espacial: é o espaço físico em que a relação jurídica pode passar a existir. Diversamente, a vigência territorial reflete a repartição de competência tributária, e, logo, ao âmbito de validade da norma jurídica.

É válida a menção de que haja vista a função meramente descritiva da hipótese, nesta só existe conceitos que possam identificar propriedades principais do evento, porque o fato até então só se apresenta abstratamente, ou seja, é uma hipótese, por enquanto, mesmo inserida em norma jurídica.

Quando ocorre perfeitamente o fato social previsto no antecedente, este acontecimento implica na atribuição de juridicidade ao mesmo, e, com a subsunção do fato a norma, por conseguinte, a formação da relação jurídica. Assim, uma vez que a hipótese tão apenas descreve o fato, sua ocorrência pertencerá a outro momento, permitindo concluir que a hipótese de incidência não contém o fato jurídico, que lhe é posterior.

Doravante, malgrado sejam as expressões: "hipótese de incidência" e "fato imponível", configurando respectivamente a descrição abstrata de um fato e a representação da ocorrência de um evento no mundo fenomênico, na posição de Geraldo Ataliba (1973, p. 51 apud CARVALHO, 2002, p. 240), - e que neste trabalho empregar-se-á -, a jurisprudência, a doutrina e até mesmo a lei adotam: "fato gerador".

Logo, encontramos, por exemplo, no CTN, várias concepções da expressão "fato gerador", note-se: nos artigos 4º, 16 e 114, tratam o fato gerador como sinônimo de antecedente da RMIT. E nos artigos 105, 113, §1º e 144, a expressão é indicada como sinônimo de fato jurídico tributário.

E, no que se diz respeito às denominações: "fato gerador abstrato" e "fato gerador concreto", não provocam coisa alguma, pois é a norma que atribui efeitos jurídicos à ocorrência daquele fato. Portanto, não há fato gerador, nem abstrato ou concreto, e muito menos, semelhança entre esse e o critério material da hipótese de incidência ou o fato concretizado (diga-se evento).

Neste passo, o conseqüente da regra-matriz de incidência tributária tem linguagem prescritiva, comandando os direitos e obrigações advindas com a subsunção do fato à norma. É a análise abreviada de cada um de seus critérios:

a)critério pessoal: relaciona o sujeito passivo e o ativo da obrigação tributária, considerando o primeiro como o realizador do fato imponível, ou que tenha alguma ligação, e o segundo sendo aquele apto juridicamente a figurar como pretensor do crédito tributário;

b)critério quantitativo: manifestação do artigo 3º do CTN, asseverando que a norma jurídica tributária deve, além de prever o verbo e o complemento (ou seja, a materialidade da hipótese), o momento que surge a obrigação, o local, e os sujeitos, expressar os parâmetros necessários para a aferição do valor que refletirá o conteúdo da prestação pecuniária, quais sejam, a base de cálculo e a alíquota. A base de calculo é a grandeza utilizada para mensurar a materialidade. Já, a alíquota, é um fator complementar aplicável sobre àquela para determinar precisamente o valor da prestação pecuniária, pode ser fracionada, percentual, ou não, desde que representada monetariamente.

3. Conclusão

Ainda, não obstante a existência de controvérsia a respeito na doutrina, através da premissa estabelecida em epígrafe, não é prescindível a existência do critério pessoal no antecedente da RMIT, uma vez que o aludido critério só servirá com maior sentido no conseqüente, momento no qual já se permite dizer que há fato imponível.

Destaca-se, sobretudo, que o conseqüente fornece subsídios para identificar a quem pertence o direito subjetivo, o dever jurídico, e o objeto da relação jurídica, informando qual é o comportamento esperado do pólo passivo, suficiente para atender ao binômio obrigação e crédito.

E, em parênteses, para estabelecer uma disparidade entre a obrigação e o crédito, a primeira, nasce com o acontecimento do fato imponível e a procedente subsunção do fato à norma, e o segundo, é o direito de exigir do Fisco perante o contribuinte uma prestação pecuniária, decorrente do nascimento de uma obrigação tributária, enfim é elemento dessa relação.

Frise-se, por adequado, que a obrigação tributária não está contida na regra-matriz de incidência tributária, porque o conseqüente dessa norma tem apenas linguagem prescritiva da obrigação tributária e não a própria.

4. Referências bibliográficas

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Data de elaboração: agosto/2009

 

 

 

Vanessa Roda Pavani Mello

Possui graduação em Direito pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió (2005). Tem experiência, mormente, como Advogada na área de Direito Tributário (especialização pelo IBET em 2008), Responsabilidade Civil, Direito Empresarial, do Consumidor, Bancário, Criminal, Trabalhista, da Infância e Juventude, Marcas e Patentes, Imobiliário e Contratual.