Crédito tributário e lançamento
Resumo: Explana-se o ato jurídico administrativo do lançamento, sob o ponto de vista do Prof. Paulo de Barros.
Palavras chave:crédito tributário; lançamento
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Demarcação do conceito de lançamento – 3. Natureza do lançamento – 5 Os atributos do ato jurídico administrativo de lançamento – 6 – Modalidades de lançamento – 7. Referências Bibliográficas
1. Introdução - Natureza do Crédito Tributário – Crédito e Obrigação
A relação jurídica de conteúdo patrimonial, denominada obrigação tributária, nasce quando se concretiza o fato previsto no descritor da regra de incidência.
São elementos indispensáveis à obrigação tributária o objeto e os sujeitos ativo e passivo. O primeiro é o centro de convergência da relação jurídica. O sujeito ativo, credor, é aquele que detém o direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária, enquanto sujeito passivo, devedor, tem o dever jurídico de cumpri-la.
Desse modo, crédito tributário pode ser definido como o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional.
De acordo com o CTN, a obrigação surge com a ocorrência do simples evento, mas o crédito somente é constituído pelo ato de lançamento. Assim, o momento da incidência, surgimento da obrigação, é distinto daquele da aplicação, em que o agente administrativo constitui o crédito.
Contudo, parte da doutrina entende que não há como tratar isoladamente o crédito e a obrigação tributária, em razão da indissociabilidade dessas figuras. Isto é, não pode haver vinculo jurídico de cunho obrigacional se inexistir crédito.
2. Demarcação do conceito de lançamento.
O Código Tributário Nacional, no exercício de suas competências, estatui que:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
A partir dessa prescrição, o legislador pretende definir o lançamento como um procedimento administrativo, cuja finalidade é constituir o crédito tributário. A competência para sua realização é da autoridade administrativa.
Ocorre que o professor Paulo, amparado por parte da doutrina, entende que o lançamento seriao “ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.”
Desse modo, entende-se que o lançamento é um ato administrativo, praticado pela autoridade administrativa competente, que tem por finalidade introduzir no sistema uma norma individual e concreta que constitui uma relação jurídico tributária.
Em síntese, o lançamento é uma norma geral e concreta, resultado da aplicação de uma norma de competência tributária, e que tem como conteúdo uma norma individual e concreta que decorre da regra-matriz de incidência tributária.
3. Natureza do lançamento tributário: Declaratória ou Constitutiva?
Existe grande debate na doutrina quanto à classificação da natureza do lançamento tributário. Nesse prisma, se consolidaram as seguintes teorias:
(i) Corrente Declaratória: defende que o lançamento tributário possui natureza declaratória, ou seja, não possui capacidade de criar, modificar ou extinguir direitos, mas sim declarar o direito anterior consubstanciado na obrigação tributária, que surgirá com a ocorrência do fato enunciado na Lei.
(ii) Corrente Constitutiva: defende que o lançamento possui natureza constitutiva, nos termos do art. 142 do CTN. Somente o lançamento daria origem à obrigação tributária e ao seu crédito correspondente. Antes do lançamento a Fazenda Pública não reúne nenhum tipo de direito, sendo mera interessada.
(iii) Corrente Mista: defende que o lançamento possui natureza declaratória e constitutiva. O fato gerador origina a obrigação tributária e o lançamento constitui o crédito tributário.
4. Os Atributos do Ato Jurídico Administrativo de Lançamento
A doutrina tradicional confere aos atos administrativos quatro qualificativos: presunção de legitimidade, exigibilidade, imperatividade e executoriedade. Apenas são atributos do ato de lançamento a presunção de legitimidade e a exigibilidade.
(i) Presunção de legitimidade: um ato administrativo será tido como válido e autêntico até que se prove o contrário.
(ii) Exigibilidade: ser exigível significa que intimado o administrado do teor do ato, o crédito nele formalizado passa a ser exigível.
5. Modalidades de Lançamento
O Código Tributário Nacional, com base no índice de colaboração do sujeito passivo no momento da celebração do ato, positivou três modalidades distintas de lançamento. São elas:
(i) Lançamento de ofício: é realizado pela autoridade competente sem qualquer tipo de auxílio por parte do contribuinte. (artigo 149 do CTN)
(ii) Lançamento por declaração: é a modalidade na qual o sujeito passivo presta à Autoridade Administrativa informações sobre a matéria fática, indispensáveis para a consagração do lançamento. (artigo 147 do CTN)
(iii) Lançamento por homologação: ocorre quando a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de realizar o recolhimento do tributo de forma antecipada, sem necessidade de prévio exame pela autoridade Administrativa. Cabe ao Fisco apenas homologar ou não o ato realizado pelo contribuinte dentro do prazo de 5 anos. (artigo 150 do CTN)
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Paulo de Barros; Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo/SP: Saraiva, 2017.
SCHOUERI, Luís Eduardo; Direito Tributário. 7. ed. São Paulo/SP: Saraiva, 2017.
CARVALHO, Paulo de Barros; Direito Tributário – Linguagem e Método. . ed. São Paulo/SP: Noeses, 2015.
Data da conclusão/última revisão: 18/8/2017
Julia Soria e Maria Julia Viegas de Araujo
Acadêmicas de Direito.