Direito e evolução: a natureza humana e a função adaptativa do comportamento normativo

Abstract: The objective this article is to offer a critical (re)interpretation of genesis and evolution, object and purpose, as well as useful qualified methods for interpreting, justifying and applying modern practical law, all with the intention of putting philosophic thought and contemporary formal theory of reason at the service of hermeutics and juridical argumentation. Law is no more—no less—than an adaptive strategy, evermore complex, but always noticeably deficient, used to articulate argumentatively—in fact, not always with justice—through the virtue of prudence, elementary relational social ties through which men construct approved styles of interaction and social structure, i.e., to organize and ethically improve political and social life in such a way as to permit that no free citizen—rich or poor—should fear the arbitrary interference of other social actors in his life plan.

Séculos de debate sobre a origem do direito (e da ética) se reduzem a isto: ou bem os preceitos éticos e jurídicos, tais como a justiça e os direitos humanos, aparecem graças a natureza humana (de que há uma regra inata sobre os comportamentos e universais morais determinados por nossa natureza), ou bem são invenções humanas socialmente construídas (no sentido de que nada existe independente do acordo ou do desacordo humano). A distinção, como se verá mais adiante, é algo mais que um mero exercício mental para os juristas e filósofos acadêmicos. A eleição entre as duas hipóteses supõe toda a diferença no modo como nos vemos a nós mesmos como espécie, mede a legitimidade e a autoridade do direito e dos enunciados normativos, e determina, em última instância, a conduta e o sentido do raciocínio prático ético-jurídico.

Esse mistério, de todo não resolvido, em torno do direito, apresenta em aparência um problema pouco agradável: o de que a busca de uma “outra via” entre o direito natural e o positivismo jurídico, ou mais além destes, tem gerado uma explosão de produtiva criatividade em áreas de investigação inteiras (como a filosofia ou a ciência do direito, a argumentação jurídica, a sociologia e a hermenêutica jurídica, etc.) que, durante décadas escassa ou rotinariamente cultivadas, conseguiram atrair a atenção de um número crescente de investigadores entusiastas e de reconhecido prestígio, que acabaram por remover os outrora apáticos cimentos de suas respectivas disciplinas.

  E como sói ocorrer quando uma área de trabalho altera súbita e radicalmente sua face – como ocorre agora mesmo, por exemplo, na revolução intelectual que estão provocando as ciências cognitivas –, o estalido inovador em filosofia e ciência do direito, igual que um campo imantado de fascinação, acabou por gerar um pouco de desconcerto e desorientação: proliferam os conceitos e os argumentos a tal ponto que, de um lado, tornam por momentos difícil, senão impossível, manter uma perspectiva global  e informada; do outro, tornam fluxos os critérios de avaliação gerais que permitem julgar  esses conceitos e esses argumentos.

Por outro lado, e no meio dessa tormenta de produção acadêmica, a extraordinária proliferação de investigações e publicações que nas duas últimas décadas dirigem seus interesses a refletir sobre as relações entre a ciência cognitiva e a sociologia, a ciência cognitiva e a filosofia social normativa, a ciência cognitiva e a antropologia, a ciência cognitiva e a evolução cultural, ou a biologia evolutiva e a psicologia evolucionista com todas elas, acabaram por contribuir também para por em sério aperto a defesa teórica de uma inexorável fragmentação do território da ciência e de que não existe uma realidade independente de causas sociais, senão que toda ela está socialmente construída.

E ainda que a esta nova realidade multidisciplinar permaneçam alheios boa parte dos cientistas sociais e dos operadores do direito, ela começa não somente a pôr em cheque  uma grande porção dos logros teóricos tradicionais das ciências sociais normativas  e da própria ciência jurídica, senão que também está possibilitando a proposição (e mesmo a exigência) de novos critérios para que essas áreas de conhecimento sejam revisadas à luz dos recentes estudos provenientes da psicologia evolucionista, da biologia evolutiva, da primatologia, da neurociência, entre outras.

A idéia – da qual estamos convencidos – reside no fato de que as ciências jurídicas, sociais e humanas obterão mais benefícios partindo de uma visão biologicamente vinculada à natureza humana, da transformação da filosofia da mente e das ciências cognitivas em sua base conceitual, do que permanecer incólume no seu isolamente teórico e metodológico, desde o qual os operadores jurídicos vêm prestando pouca atenção aos fundamentos da natureza humana e praticamente nenhum interesse por suas origens mais profundas. Dito de outro modo, de que os perversos defeitos teóricos de que ainda padecem decorre do desprezo ao fato de que o comportamento individual se origina a partir da intercessão de nosso sofisticado programa ontogenético cognitivo e do entorno sócio-cultural em que movemos nossa existência, ou seja, de que o comportamento moral e social está guiado, fundamentalmente, por nossa arquitetura cogntiva inata, que tem uma estrutura homogênea e funcionalmente integrada, a par de regimentada em módulos ou domínios específicos.

Afinal, se parece seguro que nossa evolução se deu por mecanismos darwinianos e de acordo com limitações darwinianas, o tipo de natureza humana implicado em uma determinada proposta teórica define e circunscreve não somente as condições de possibilidade das sociedades humanas como, e muito particularmente, o desenho do conjunto institucional e normativo que regulará as relações sociais, assim como o caráter das normas e dos valores produzidos pelo homem no percurso do incessante processo de adaptação (darwiniana) ao complicado e cotidiano mundo em que plasma sua secular existência. Com efeito, e a menos que aceitemos, segundo algumas propostas teológicas que os seres humanos estão somente um pouco por debaixo dos anjos, um modelo darwiniano sensato sobre a natureza humana deve subjacer a qualquer teoria social normativa (ou jurídica) que, na atualidade, pretenda ser digna de algum crédito (Rose,   2000).

Sob essa perspectiva, parece razoável ponderar que uma forma operativa (que não mate o pensamento nem enerve a ação) para avaliar o problema do fenômeno jurídico é começar por perguntar, em última instância, “como o direito se tornou e é possível?”, ou seja, “qual é a função do direito no contexto da existência humana?” Uma explicação “convencional neodarwinista” pressupõe que dispor de normas de conduta representa uma vantagem genética, com o qual a pergunta original sobre por que “criamos” o direito, transforma-se em que constituiu (ou que constitui) a vantagem seletiva ou adaptativa?” De não ser possível responder a esta questão, a presença do direito no universo do existir humano seguirá sendo um enigma, sempre aberto as mais disparatadas suposições acadêmicas.

Para começar, persiste a incógnita que afeta aos humanos e somente a eles, e que nenhuma teoria parece ser capaz de despejar: a de averiguar por que motivos desenvolvemos uma solução tão custosa e tão tremendamente complexa em termos neurológicos para resolver os contratempos que puderam apresentar nossa existência secular e o mútuo relacionamento da vida social. Os lobos e os leões, por exemplo, resolvem estes problemas com estratégias muito hábeis, tais como a agrupação, sem que medeie nenhum tipo de norma ou linguagem gramatical. As formigas e as abelhas efetuam um exercício de dança (e bioquímico) específico para se transmitirem informações sobre a localização e a qualidade de seus manjares. Os monos (e especialmente os primatas modernos) dispõem de uma variada gama de gestos, gritos e outras condutas para manifestar (esconder ou dissimular) medo e agressividade, sentido de justiça, submissão e prazer, desejo de congraçar-se e ter apetências sexuais etc., mas jamais usam estruturas normativas proposicionais nem gramaticais. 

É de se supor que a capacidade linguística, tão própria de nossa espécie é a ferramenta mais importante para a transmissão da cultura, aporta-nos vantagens que os sistemas de comunicação mais simples não são capazes de transmitir. Sem embargo, seguimos sem conhecer por que a vantagem é tão enorme que chega ao ponto de permitir-nos conhecer “quem fez que a quem”, de predizer em normas de conduta bem definidas as conquências das ações de nossos congêneres, mas que, por outro lado, também nos impede de acudir a uma definição mais precisa de justiça ou de delimitar em que aspecto a teoria do direito natural é preferível a de um positivismo mais sossegado.

Nesse sentido, e para tentar entender e superar a obscuridade do tema, parece ser que a perspectiva mais fecunda na análise do direito seja a funcional[1], quer dizer, aquela que não se fixa em uma suposta (e por vezes reducionista e/ou eclética) perspectiva axiológica, sociológica ou estrutural  do mesmo, mas que intenta dilucidar  para que serve no âmbito da evolucionada existência humana ,  sem que para isso, ponhamos o caso,  seja necessário recorrer ao expediente retórico ( relativista ou tradicional) de condicioná-lo aos escuros limites da revelação de teorias que ultrapassam a compreensão e a própria experiência humana, de verdades independentes que nossa inteligência não consegue processar e entender, ou seja, de dissimular ou desconhecer os motivos e as razões que suscitam e justificam a sua (evolucionada) existência como um dos aspectos essenciais da vida em grupo.

E uma vez redimensionado e situado este tipo de análise sobre o direito a uma dimensão propriamente evolucionista e funcional, é possível conjecturar que se o direito foi criado pelo homem, para os propósitos do homem, então todos os propósitos que porventura possamos encontrar e extrair dele devem ser devidos, em última instância, aos propósitos do homem. Mas, “quais são estes propósitos?”, é algo assim como um mistério.

Sem embargo, e porque os humanos são sempre um problema tão sensível, parece razoável partir da hipótese (empiricamente rica) de que a resposta se encontre (como sucede com as teorias que relacionam o tamanho do cérebro com a inteligência social) na necessidade para competir com êxito na complexidade de nosso estilo de vida social, isto é, na forma  pela qual nossos antepassados homínidos resolveram um problema adaptativo associado aos múltiplos e incessantes relacionamentos derivados de uma vida substancialmente grupal: nossos ancestrais hominídeos, em algum momento de nosso passado evolutivo,  necessitaram  (por pressões seletivas) gerar um desenho, melhor que as alternativas então existentes, que permitisse uma otimização funcional e adaptativa do mecanismo de funcionamento das quatro formas elementares de sociabilidade que parecem estar arraigadas na estrutura de nossa arquitetura mental: as relações de comunidade, de igualdade, de proporcionalidade e  de domínio hierárquico [2].

Nesse sentido, uma explicação darwiniana sobre a evolução do direito supõe que as normas de conduta (no caso, de natureza jurídica) representaram uma vantagem seletiva ou adaptativa para uma espécie essencialmente social como a nossa que, de outro modo, não haveria podido prosperar biologicamente: plasmaram a necessidade da possessão de um mecanismo operativo que permitisse habilitar publicamente nossa capacidade inata de inferir os estados mentais e de predizer o comportamento dos indivíduos e, dessa forma, ampliar o conhecimento social sobre os membros de nossa espécie e desenvolver nossa também inata capacidade de resolver conflitos sociais sem necessidade de recorrer à agressividade[3]; isto é, de oferecer soluções a problemas adaptativos práticos, separando (mais do que compondo conflitos) os campos em que os interesses individuais, sempre a partir das reações do outro, possam ser válida e socialmente exercidos (Ricouer, 1999)[4].

De fato, é a existência secular e o mútuo relacionamento na vida social que produzem o indivíduo; o reconhecimento do outro vai unido com o reconhecimento do próprio eu. A capacidade para nos autointerpretar é inseparável da aquisição da capacidade para interpretar a outros, para ler suas mentes, para lhes entender, e para nos entender a nós mesmos, como seres intencionais[5]. Como seres reflexivos, chegamos ao conhecimento próprio ou ao autoconhecimento em parte através dos olhos dos outros. Quando nos observamos em relação com os demais, parte de nossa experiência é nossa visão imaginada de como nos vêem os outros. Esta capacidade é uma das bases da vida social humana e a essência do que significa autodenominarmos “seres sociais”.

A esse propósito, e concretamente no que diz respeito a assombrosa e inerente sociabilidade que caracteriza nossa espécie, uma hipótese bastante segura é a de que, relativamente às necessidades adaptativas da vida social, a sociabilidade dos homínidos teria sido fortemente desincentivada seletivamente durante o período em que nossos antecessores ( o ancestral comum) ocuparam a periferia do nicho arbóreo; sem embargo, na savana aberta, voltaram a necessitá-la: as pressões altamente seletivas na savana aberta induziram nosso ancestral a voltar a ter fortes tendências sociais, provocadas  tanto por necessidades de proteção contra predadores (muito mais rápidos e fortes), para a caça em comum, como para o abastecimento coletivo em um ambiente particularmente hostil. Por sua vez, essa necessidade adaptativa de sociabilidade favoreceu o ulterior avanço das capacidades cognitivas, promovendo as capacidades de comunicação e associação simbólica e sentando as bases neurofisiológicas definitivas para a linguagem, o pensamento, a intercomunicação proposicional e a leitura da mente.

A vida em grupos cada vez maiores contribuiu para o desenvolvimento de mais inteligência social, evoluindo os hominídeos como verdadeiros leitores de mente. No processo de hominização aumentou o volume cerebral (e com ele os neurônios disponíveis e os padrões possíveis) em relação com o volume corporal e se desenvolveram especificamente o cerebelo e o córtex frontal. O córtex frontal alberga funções como a planificação a longo prazo, a tomada de decisões e outras que parecem derivadas da exigência de interagir com a complexidade social mais do que com o meio ambiente que não teve porque sofrer cambios marcantes. Se pode dizer que a inestabilidade evolutiva que conduziu ao homem a evolucionar foi o próprio homem em sua dimensão social. É mais difícil predizer o comportamento do próximo que o calendário anual que, por si mesmo, se repete sistematicamente com o passo dos séculos. Assim que a função própria[6] do fabuloso desenvolvimento neocortical do Homo sapiens é precisamente a de facilitar a interpretação própria e alheia, a inteligência social. A origem biológica de nossas mais extraordinárias capacidades cognitivas – como em todos os grandes hominídeos – é de todo ponto social.

Dizendo de outro modo, uma vez que a existência social humana está fundada na propensão genética para ler a mente, para antecipar as consequências das ações e para formar contratos a largo prazo, à medida que os primatas foram desenvolvendo suas complexas formas de interação e de estrutura sociais, sua sobrevivência passou a depender, sobremaneira, de argúcias e meios mais sofisticados – que seguramente os sistemas de comunicação mais simples não são capazes de transmitir – para inferir e predizer o comportamento dos demais, para manter a coesão social y a cooperação intragrupal, ou seja, para resolver problemas rotinários de sobrevivência, de reprodução, de intercambio social e de vida em grupo.

E como os seres humanos foram modelados pela evolução para ser criaturas sociais que buscam naturalmente integrar-se em um sem número de relações sociais, a seleção natural também nos dotou especialmente da capacidade cognitiva para identificar os contratos sociais e, em especial, para detectar os tramposos que os incumprem (Cosmides, 1989). A formação de um contrato é, assim, mais que uma propensão cultural universal: é um traço humano tão característico de nossa espécie, uma atividade tão extendida no comportamento social humano (como a linguagem, o pensamento abstrato e praticamente como o ar que respiramos) que, tendo sido desenhado desde o instinto e a inteligência superior, constitui o principal fator de condicionamento e desenvolvimento das capacidades cognitivas das pessoas, das relações, dos motivos, das emoções e das intenções que se manifestam no entorno social[7].

De acordo com esta hipótese, a proposta de Cosmides e Tooby parece fazer referência a uma parte do cérebro humano que funciona como uma máquina de calcular implacável e arrasadora. Ele trata cada problema como um contrato social firmado por duas pessoas e fiscaliza aquelas que podem burlar o contrato. É um órgão de troca que tudo o que faz é empregar módulos especiais de dedução projetados pela seleção natural para descobrir violações de contratos firmados por duas partes.

Em realidade, como espécie, em qualquer entorno que vivamos, seja qual seja a cultura, não somente parece que somos excepcionalmente conscientes da relação custo-benefício existentes nas trocas, como inventamos a troca ou o contrato social mesmo nas situações mais impróprias. De acordo co Ridley (1996), a reciprocidade pende, como a espada de Dâmocles, sobre a cabeça de cada ser humano: obrigação, dever, dívida, favor, ajuste, contrato, troca, negócio... O que não falta em nossa linguagem e em nossa vida são idéias de reciprocidade, de contrato e de troca social. De fato, o que os demais fazem conosco (e por nós) e pensam de nossos comportamentos tem uma grande importância para nossas atitudes morais. Graças ao princípio de reciprocidade e do raciocínio em termos de contrato social as relações cooperativas se converteram em uma base prática da vida social. O sentido de endividamente, da necessidade de devolver um presente ou um favor, parece ser universal e é provavelmente uma predisposição inata evolucionada, desenhada pela seleção natural, codificada para uma espécie naturalmente inserida em vínculos sociais relacionais. Em um mundo de caçadores-recoletores, a sobrevivência diária não dependia do dinheiro guardado no banco senão do grau de intercambio social e da força de coesão dos vínculos sociais establecidos entre os membros do grupo[8].  

E essa forma de operar, essa aguda consciência da reciprocidade, faz com que o cérebro humano não seja apenas melhor do que o de outros animais; mas diferente. E diferente de um modo fascinante: como dotado de módulos específicos ou faculdades que o habilitam a explorar a reciprocidade, a ler a mente e predizer o comportamento de nossos congêneres, a trocar favores, a desenvolver um interesse remoto pelo bem estar dos demais e a obter os benefícios do convívio social.

Ora, a amplificação a uma dimensão comunitária, pela elaboração cultural, dessa função própria de um módulo (domínio-específico) de nossa arquitetura cognitiva inata (ou de uma intuição ou emoção moral de origem biológica) conduz à expectativa de certeza jurídica, aqui entendida como expressão sócio-cultural da solução de um problema adaptativo relativo à conata capacidade e necessidade de predizer as ações – e suas conseqüências – de nossos congêneres. 

Dessa forma, a origem e evolução de nosso “comportamento contratual” – e conseqüentemente do direito enquanto artefato da cultura – não é um produto cultural que responde muito direta e racionalmente às condições totalmente recentes, senão um aspecto intrinsecamente humano e tão próprio de nossa espécie que, expandidos múltiplas vezes a uma dimensão coletiva, evolucionaram em preceitos morais e normas jurídicas. E assim ocorreu (e ocorre) não somente porque passamos uma parte considerável de nossas vidas tentando sobreviver como espécie essencialmente social, senão porque a transmissão cultural é adaptativa em sua origem, ao permitir que os indivíduos diminuam o tempo e os custos necessários para o aprendizado de uma conduta em termos de eficácia evolutiva, o qual implica que a cultura (assim como esse artefato cultural denominado direito) pode ser vantajosa com respeito ao aprendizado individual e social (Boyd e Richerson, 1985).

 Se bem repararmos, a vida do homem – cujo talento para linguagem não encontra rival no reino animal – encontra-se dominada por esta dimensão cultural que, por sua relevância, se manifesta e se replica por meio dos artefatos normativos que dirigem nossas condutas no universo dos quatro modelos de vínculos sociais relacionais dos quais nós humanos estamos sempre muito pendentes. Não por outra razão dispomos de normas de conduta bem afinadas que nos permitem predizer e modelar o comportamento social respeito a reação  dos membros de uma determinada comunidade. Estes artefatos, se plasmam grande parte de nossas intuições e emoções morais, não são construções arbitrárias, senão que servem ao importante propósito de, por meio de juizos de valor, tornar a ação coletiva possível – e parece razoável admitir que os seres humanos encontram satisfação no fato de que os valores e as normas sejam compartidos pelos membros da comunidade.

 Por outro lado, e com a mesma intensidade, nossos programas ontogenéticos cognitivos também comandam os processos de constituição e automodelação da identidade individual, onde se incluem as necessidades de sexualidade, de afeto e de reconhecimento da própria existência por parte do outro, implicando o mútuo relacionamento dos indivíduos, o acasalamento dentro e fora da unidade familiar, a criação e a educação de nossos filhos etc., num ciclo contínuo, extremamente custoso e interminável.

Como seres intencionais, qualquer ação – quero dizer, qualquer movimento, qualquer pensamento ou qualquer sentimento ou emoção – responde a uma forma específica de como a seleção natural modelou nosso cérebro em benefício de uma vantagem adaptativa: os objetivos de nossas ações  são dados por meio de uma estratégia estritamente  vinculada à natureza humana, sem prejuízo – claro está – de admitirem amplas variações resultantes da inserção no entorno sócio-cultural em que se vive – ou seja, de que a cultura influi tanto no sentido de acentuar como de rebaixar as tendências mais profundamente enraizadas na natureza humana[9].

E porque durante o largo percurso de nosso processo evolutivo algumas estratégias e mecanismos desenhados pelo homem têm a capacidade de resolver problemas adaptativos a eles associados, assumimos e dizemos que eles têm valor (que são bons) e, como tal, que são capazes de ir acumulando “tradições” que, renovadas, são transmitidas de geração em geração, por decisões individuais de pessoas influídas pela história, pela cultura e pelo passado evolutivo da humanidade.

Dito de outro modo: se todos os humanos sem exceção significativa tendemos a valorar as mesmas coisas, não é porque (somente) nos colocamos de acordo sobre elas, senão porque tais valores  comumente compartidos se assentam na psicologia natural da espécie humana. Todos valoramos, por exemplo, a cooperação intragrupal, mas desconfiamos da cooperação intergrupal quando é proposta desde fora.Valoramos a coesão de grupo, as relações de parentesco, a submissão ou obediência  a um líder, a capacidade de ascender na hierarquia social, a conduta altruísta, a proteção à infância e o aprendizado dos mais pequenos, as alianças estratégicas, a amizade, o sexo, o alvoroço moderado, as relações de intercambio, o risco controlado; valoramos a sinceridade, mas também a reciprocidade e a segurança, e abominamos o engano, e muitas outras coisas também, porque  a evolução programou a mente humana para comportar-se desses modos típicos de nossa espécie.

 Em realidade, parece razoável admitir que nossas valorações são, em boa medida, o resultado  de dois domínios em permanente estado de interação: um conjunto de determinações genéticas que nos estimulam a manter atitudes morais, a avaliar e preferir, e que pertence ao genoma comum de nossa espécie; e um conjunto de valores morais do grupo que é uma construção cultural, e esta construção (e sua respectiva transmissão) é historicamente  fixada em cada sociedade e em cada época. Dessa interação resulta que nossas valorações parecem permeadas (e prenhadas) por nossas tendências inatas dirigidas a determinadas condutas, pois é a gama caracteristicamente humana de emoções que produz os propósitos, metas, objetivos, vontades, necessidades, desejos, medos e aversões do homem, sendo, portanto, a verdadeira fonte dos valores humanos[10]. E isto é importante ter em boa conta porque as valorações morais e jurídicas compartidas são as que seguirão tendo êxito no futuro; e convém aproveitar o melhor delas para adequar os preceitos éticos e normativos a sua sólida realidade se queremos que funcionem, mais do que extrair-lhes de voláteis e contingentes utopias.

A seleção natural desenhou e modelou nosso cérebro com o resultado de que nos importam mais umas coisas e menos outras, ou seja, de que nossa arquitetura cognitiva – funcionalmente integrada e de domínio-específico homogênea para todos os seres humanos – impõe constrições fortes para a percepção, armazenamento e transmissão discriminatória de representações sócio-culturais. Dizendo de outro modo, de que os limites observados na diversidade dos enunciados éticos e normativos são o reflexo da estrutura e funcionamiento de nossa arquitetura cognitiva, ou seja, de que as características biológicas de nosso cérebro delimitan o espaço das normas de conduta que nos são possíveis de aprender e de seguir. Devido a esse indireto condicionamento, que não é tanto de nossas atitudes senão de nossa capacidade moral, todos tendemos a valorar certas coisas em detrimento de outras. Os valores assegurados por meio de nossas normas de conduta descrevem (em grande medida) nossas atitudes morais naturais: valoramos aquilo que admite a margem de nossa limitada capacidade para aprender a valorá-lo.

Em verdade, o que nos incita a comportar-nos moral e juridicamente não é o cálculo deliberado entre as possibilidades de obter certo beneficio incumprindo uma norma estabelecida e o risco que corremos se somos descobertos e castigados por nosso ato. Tampouco funcionamos por adesão consciente a normas com as que racionalmente comungamos. Mais bem são intuições ou sentimentos morais de grande importância nas relações humanas que entram em jogo de um modo sub-reptício, espontâneo, sem dar-nos apenas conta: empatia, remordimento, vergonha, humildade, sentido de honra, prestígio, compaixão, companheirismo. E isto é fundamental na eleição moral porque, se há algo que a moralidade leva implícito, são as convicções fortes: estas não surgem – ou não podem surgir – através da fria racionalidade kantiana, senão que requerem preocupar-se pelos outros e ter fortes instintos viscerais sobre o que está bem ou mal (F. de Waal, 2002). Simplesmente atuamos diante de uma regra de conduta do modo como nos ensinam a atuar, motivados pelo desejo inato de “identificação grupal”, enormemente favorecido por meio da adoção de práticas sociais e comportamento comuns que funcionam em uma determinada coletividade. 

  Como já manifestamos anteriormente, tais intuições se assentam em predisposições inatas de nossa arquitetura cognitiva para o aprendizado e manipulação de destrezas sociais marcadas na biologia do cérebro, e que foram aparecendo ao longo da evolução de nossos antepassados hominídeos para evitar ou prevenir os inevitáveis conflitos de interesses que surgem da vida em grupo[11]. São estes traços, que poderíamos chamar tendências mais que características, o que melhor pode ilustrar as origens e a atualidade do comportamento moral e jurídico do homem.

De fato, se os homens se juntam e vivem em sociedade é porque só por esse modo podem sobreviver e se constituir como indivíduo separado e autônomo, retirando também daí vantagens consideráveis no que toca à satisfação dos fatos mais significativos da sua inata natureza humana. Desenvolvem-se, por esta via, valores sociais específicos: o sentimento de pertença e lealdade para com o grupo e os seus membros; o cuidado pela vida e propriedade alheias; o altruísmo; a trapaça; a empatia; o respeito recíproco; o antecipar as consequências das ações; etc. Tudo isto são práticas que naturalmente ressaltam de uma vida compartilhada, dando mais tarde lugar aos conceitos de justiça, de moral, de direito, de dever, de responsabilidade, de liberdade, de dignidade, de igualdade, de culpa, de segurança, de traição e tantos outros.

Por conseguinte, e em que pese o fato de que a tendência para a separação entre o material e o espiritual tem levado, todavia, a que se absolutizem alguns desses valores – desligando-os das suas origens e das razões específicas que os viram nascer e apresentando-os como de essência espiritual, como uma transcendência que ultrapassa o próprio homem –, a ética e o direito parecem ter uma base mais segura quando relacionados a uma visão biologicamente vinculada à nossa arquitetura cognitiva, arregimentada em módulos ou domínios específicos, isto é, à natureza humana unificada e fundamentada na herança[12].

Há que se considerar a circunstância de que os próprios enunciados normativos – dos valores éticos aos direitos humanos – surgiram graças a natureza de nossa complicada arquitetura cognitiva e a inerente sociabilidade que caracteriza nossa espécie, submetidas que estão, por sua vez, às leis da evolução através da seleção natural e a inevitável interferência da cultura. Esses valores pertencem aos códigos da espécie humana como um todo, uma consequência peculiar de nossa própria humanidade que, por sua vez, “constitui o fundamento de toda a unidade cultural” (Maturana, 2002).

O projeto axiológico e normativo de uma comunidade ética nada mais é que um artefato cultural manufaturado e utilizado para possibilitar a sobrevivência, o êxito reprodutivo e a vida em grupo dos indivíduos: para expressar (e por vezes, mas não infrequentemente, para controlar e/ou manipular) nossas intuições e nossas emoções morais, traduzindo e compondo em fórmulas sócio-adaptativas de ordenada convivência essa instintiva e mesmo compartida aspiração de justiça que nos move no curso da história evolutiva e cultural própria de nossa espécie. Daí que as normas jurídicas ditem as práticas sexuais, fomentem certos tipos de vínculos sociais relacionais em detrimento de outros, regulem a liberdade e a igualdade e proibam a agressão e a violência.

E uma vez que a abrumadora carga de riqueza empírica (e intuitiva) milita em favor desta linha de pensamento, a razão parece inclinar-se fortemente à evidência de que o nascimento das representações culturais pressupõe a integração de uma visão biologicamente vinculada à natureza humana, ou seja, de que a coevolução entre os gens e a cultura teceu não só parte, senão toda a rica trama do comportamento social humano[13].

De fato, em função desse complicado processo co-evolutivo – em que, por exemplo, as representações culturais normativas que tratam com temas de sexo, familia e poder, desatam fortes reações e são mais prósperas em termos de “replicação” porque se relacionam com aspectos de suma importância de nosso passado evolutivo (Brodie, 1996)  –, os homens, desde as pequenas bandas de 70 e 150 caçadores-recoletores ubicados na  savana, e cuja sobrevivência dependia inevitavelmente da manutenção da coesão social, se  multiplicaram  e  concentraram progressivamente, primero em pequenas cidades e, mais tarde, em  grandes nações, tendendo, hoje, a  transformar-se em uma  “sociedade  única”, talvez  na busca do grande ideal de  “cidadania universal” dos ilustrados Kant  e  Goethe (que, dito seja de passo,  dista em muito do  filisteu  processo  de   “globalização”  neoliberal de nossa época).

 

 

 

Atahualpa Fernandez

Pós-doutor em Teoría Social, Ética y Economia pela Universidade Pompeu Fabra; Doutor em Filosofía Jurídica, Moral y Política pela Universidade de Barcelona; Mestre em Ciências Jurídico-civilísticas pela Universidade de Coimbra; Research Scholar do Center for Evolutionary Psychology da University of California,Santa Barbara;Research Scholar da Faculty of Law/CAU- Christian-Albrechts-Universität zu Kiel-Alemanha;  Research Scholar em Antropologia y Evolución Humana do Laboratório de Sistemática Humana da Universidad de las Islas Baleares/Espanha ;Especialista em Direito Público pela UFPa.; Professor Titular da  Unama/PA e Cesupa/PA;Professor Colaborador Honorífico da Universitat de les Illes Balears/Espanha; Procurador do Trabalho (aposentado) ; Advogado.