A importância do associativismo

p >Um instituto de acadêmicos/pesquisadores do Direito deve ter como principal proposta a defesa das instituições democráticas e de um constitucionalismo adequado ao Estado Democrático de Direito. 

 

O desenvolvimento do instituto deve fomentar o estudo crítico-reflexivo das disciplinas ou cadeiras que abranja, debatendo a eficácia do processo e a efetividade da Constituição e seus colapsos e crises no estado moderno, observando os paradigmas e paradoxos do Direito contemporâneo.

A perspectiva reconstrutiva, compromissada com a legitimidade do direito e a sua fundamentação filosófica, aliada a perspectiva científico-dogmática necessária ao desenvolvimento do Direito, devem ser objetivo e ideal das associações de juristas.

O associativismo está em primeiras linhas no Brasil e, vem se desenvolvendo tardiamente, mas observo sua sedimentação e sua enraização na cultura brasileira. A própria história depõe contra o associativismo na América Latina, uma vez que este sempre esteve atrelado a matizes religiosas e de castas, distante e distoante da pluralidade que exige uma verdadeira democracia.

O paradigma moderno de sociedade abriga uma pluralidade de valores e de informações. Estas sempre apresentadas no modelo condensado, não seletivo, o que torna o cidadão hiper-informado, porém tendente a não se tornar crítico, apenas expectador dos acontecimentos, apático, tímido.

As práticas associativas emergem como uma forma de reação ao controle estatal, buscando liberdade lato sensu para a busca da redemocratização diante da época negra da história brasileira, onde o poder pertencia aos militares. O processo democrático e sua afirmação intransponível fortaleceram a sociedade civil para que se organizasse e participasse ativamente do sistema democrático reformulando as instituições.

Pode-se dividir então a história em três momentos: agrupamento religioso ou com bases econômico-sociais, o corporativismo (marcado pela época populista de Getúlio, mas com forte controle estatal, haja vista o modelo sindical até hoje vigente) e, por fim o que é denominado de “novo associativismo”. Deste novo associativismo que se orienta para a propulsão de cidadania e de acesso às cidades, criado inicialmente como forma de melhor organizar e prover necessidades básicas, mais tarde melhor utilizado como forma de ação coletiva, podem brotar novas idéias fecundas para a gestação de uma sociedade melhor.

A busca de meios e alternativas para a transformação social global, teóricos e filósofos (a exemplo de Hegel, Durkheim, Habermas, Arendt e outros) imiscuíram-se na tarefa de interpretar e reler a modernidade e os movimentos que tenham como finalidade a busca pela efetividade de direitos e de um procedimentalismo mais adequado à concretude do ideal de justiça, independentemente das disputas pelo poder-político e os sempre comezinhos interesses do acúmulo de capital.

E quais seriam os principais valores que o novo associativismo abarca? A resposta não pode ser numerus clausus, porque a busca por meios de transformação social sofre influências políticas, ideológicas e culturais, mas acredito que os valores como os éticos (solidariedade, participação, apartidarismo), fortalecimento da sociedade civil e autodeterminação das minorias, que colaboram para o fortalecimento da democracia, de acordo com o entendimento de que esta abrange e contém a forma dialógica tão discutida por GIDDENS e HABERMAS.

O processo de desconstrução constitucional e a onda de reformismo precisam ser cuidadosamente analisados e acompanhados pela sociedade civil, em especial às organizações de cunho jurídico. O desafio moderno ao direito é aceitar o seu papel de difusor dos anseios e promessas da Constituição, construindo uma cidadania que se torna concreta na medida em que se integram socialmente as minorias e há o reconhecimento das diversidades e particularidades humanas e próprias de uma revolução oriunda da globalização. E mais, quando se viabilizam a legítima e igualitária participação de todos na seara pública, inaugurando uma nova era de democracia dialógica ou discursiva.

(Texto apresentado em razão do ingresso no Instituto Nacional de Estudos Jurídicos – INEJUR)

 

 

 

Dayse Coelho de Almeida

Mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, pós-graduada em Direito Público pela PUC/MG, advogada em Belo Horizonte/MG, egressa da Escola Superior do Ministério Público de Sergipe - ESMP/SE, membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica - IHJ, membro da Associação Brasileira de Advogados - ABA, do Instituto Nacional de Estudos Jurídicos - INEJUR, do Instituto de Direito do Trabalho Valentin Carrion e autora de diversos artigos publicados em revistas especializadas de circulação nacional. Co-autora do livro Relação de Trabalho: Fundamentos Interpretativos para a Nova Competência da Justiça do Trabalho. LTR, 2005.