Produtos com data de validade vencida colocados à venda é crime, você sabia?

Morgana Paiva Valim

O consumidor deve ter cuidado ao efetuar a compra de gêneros alimentícios, vez que, cada produto apresenta uma durabilidade para o consumo, onde o próprio fabricante através de testes laboratoriais já detectou a data limite para a ingesta dos mesmos, a fim de não causar prejuízos à saúde de seus adquirentes.

No entanto, alguns comerciantes de produtos, especialmente os de gêneros perecíveis, por vezes efetivam a venda de mercadorias com prazos de validade já vencidos, por descuido, por falha operacional ou até mesmo por descaso à saúde do consumidor, fatos esses que violam os princípios ínsitos e previstos no CDC.

Com isso, é preciso dizer que, se o consumidor ingerir um produto vencido, tal responsabilidade recairá sobre o comerciante do produto, eis que, a margem de segurança para o consumo, já fora confirmada pelo fabricante, no ato da inserção dos prazos de fabricação e validade na embalagem.

Assim, levando-se em conta que o comerciante, propiciou a venda de produto com data de validade vencida, negligenciado no controle de seus sistemas operacionais deixando de retirar os produtos das gôndolas, caracteriza-se o ato como : crime contra a ordem tributária, previsto no art. 7º, IX da lei 8.137/90, onde o produto torna-se impróprio para consumo, consoante o disposto no artigo 18, § 6º, inciso I, da Lei nº 8.078/90.

Esse é o entendimento dos Tribunais, senão veja-se:

Relação de Consumo. Autor que alegou ter sido acometido por intoxicação alimentar após ingerir iogurte adquirido em estabelecimento comercial da empresa ré, que, somente a posteriori, verificou o reclamante, estar com o prazo de validade vencido. Asseverou, ainda, que tal fáto o obrigou a permanecer em repouso forçado, e que dito repouso findou por lhe trazer prejuízos de ordem material e moral, os quais pretende se ver ressarcido, através da presente ação. A sentença de fls. 37/38 julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, a fim de rejeitar o pleito indenizatório a título de danos materiais, e acolher, parcialmente, o pedido de indenização por danos morais, havendo sido fixado em R$ 4.000,00, o valor da Indenização a ser paga, pela empresa ré ao autor. Recorreu a empresa reclamada alegando, em resumo, não haver prova nos autos de que o referido produto foi adquirido em seu estabelecimento comercia) e que os produtos ali comercializados são freqüentemente vistoriados. As alegações do autor, de ter adquirido o mencionado produto no estabelecimento comercial réu, em 05.09.2002 ( fls. 10 ) e de estar o mesmo produto com data de validade vencida desde 27.08.2002 ( fls.11 ), são verossimilhantes, daí porque, apesar de não ser possível, na hipótese, a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, vez que a empresa reclamada não teria como demonstrar que o juízo reclamante não adquiriu o produto em uma de suas lojas, o juizo de verossimilhança deve ser tomado em consideração, por força do disposto no inciso VIII, do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que impõe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo. Assim, levando-se em conta que a empresa recorrente, fornecedora de produtos, não poderia ter comercializado produto com data de validade vencida, porque, por óbvio, o mesmo produto se tornaria Impróprio para consumo,. consoante o disposto no artigo 18, § 6º, inciso I, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e sendo solidária com a do fabricante do referido produto a responsabilidade da empresa reclamada, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CODECON, torna-se evidente o dever da empresa ré Indenizar o autor. O dano moral, no presente caso, se caracteriza in re ipsa desnecessitando, portanto, ser provado, e decorre do constrangimento e desconforto suportados pelo reclamante em razão dos fatos acima narrados. Verba indenizatória corretamente fixada no julgado monocrático, a título de dano moral, na quantia de R$ 4.000,00, em observância ao viés preventivolpedagógico/punitivo do instituto. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Número do Processo: 2003.700.006031-7 Juiz(a) AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR .

RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. TEORIA DA QUALIDADE. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. O novo regime jurídico reconhece, no que se refere aos vícios do produto ou do serviço, como objetiva a responsabilidade do fornecedor, desprezando, assim, a responsabilidade assente na culpa (subjetiva). Sob o foco da Teoria da Qualidade, dá-se ênfase ao dever geral a que se submetem todos os produtos e serviços que são postos em circulação ou prestados no mercado de consumo. Protege-se, em última análise, a confiança que o produto ou o serviço despertou no consumidor, e mais, o que razoavelmente deles se esperam (art. 20, § 2º, do CDC). Firma-se, assim, a certeza de que os produtos deteriorados, alterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, são impróprios para o consumo (art. 18, II, CDC). Evitar o vício de qualidade do produto é dever legal de todos os fornecedores da cadeia de produção, cuja responsabilidade nasce com a simples violação desse dever, que não tem como pressuposto a culpa. O arbitramento do valor indenizatório por dano moral, contudo, há de ajustar-se aos limites do razoável, já que não atua como meio de enriquecimento, mas, em última análise, como satisfação pessoal da parte ofendida. À falta de critério objetivo ou legal, a indenização do dano moral deve fazer-se por arbitramento, com ponderação e racionalidade, levando-se em conta a natureza da lesão, as condições da vítima e o atuar ilícito do agente. Não restando demonstrado a incidência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC, infundado se mostra o pedido de condenação do requerente na litigância de má-fé. RECURSO IMPROVIDO.

Responsabilidade civil - ação de reparação de danos morais - codecon - compra de produto deteriorado com o prazo de validade vencido- responsabilidade objetiva do comerciante - dano moral - indenização devida - fixação em função dos sentimentos negativos da vítima e possibilidade do ofensor - apelo do autor conhecido e provido - decisão unânime. - o fato de expor e vender produto deteriorado com prazo de validade vencido, o qual foi ingerido pelo consumidor responsabiliza comerciante por danos morais em decorrência de supostos sentimentos negativos experimentados pela vítima. Acórdão.: 332/2000. Recurso.: 633/1999.ação/recurso: apelação cível. Câmara cível – ii. Relator.....: Des. Jose Antonio de A. Goes . TJ/SE.

Assim, entendemos que, o ato gerado pelo comerciante é passível de ensejar a reparabilidade in re ipsa para o consumidor, mesmo que não tendo havido a progressão maléfica de indisposições orgânicas. Posto que, o risco do empreendimento é ônus do fornecedor de serviços, que deve cercar-se das cautelas devidas a fim de não gerar danos à terceiros, cujos transtornos resultantes da falha na prestação do serviço, serão respondidos objetivamente pela ré, conforme preceitua o art. 14 CDC, eis que, quem goza as vantagens também deve suportar as desvantagens. É o princípio geral de direito: (Qui habet comoda, ferre debet onera).

Sobre a autora:

Morgana Paiva Valim: Advogada Especialista em Direito do Consumidor e em Direito Civil e Processo Civil;

Graduanda em Jornalismo.

 

 

 

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