As trocas de presentes

Alberto Rollo e Arthur Rollo

O Natal passou e muita gente só está pensando em trocar seus presentes agora, por conta das férias. Outros só virão a trocar presentes em fevereiro, quando do fim das férias escolares. Afinal, trocar presentes é possível ou depende da boa vontade do lojista? Existe limite de tempo para essa troca?

Primeiro, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor só obriga o fornecedor a trocar produtos com vício, chamados popularmente de defeitos, que são características que impedem ou dificultam o consumo do produto, que lhe diminuem o valor, dentre outras. O lojista estaria obrigado a trocar, por exemplo, uma camiseta furada ou desbotada, recentemente adquirida.

Trocas por esses vícios podem ocorrer dentro do prazo de garantia legal, que é de noventa dias, contados do recebimento do produto que, na grande maioria das vezes, coincide com a data da compra. Não é incomum que a roupa desbote após ser lavada. Se isso acontecer, desde que o consumidor tenha seguido as instruções de lavagem, terá direito a troca.

Os cosméticos e alimentos que apresentarem vícios, que são considerados produtos não duráveis, devem ser trocados no prazo de 30 dias.

Não existe a obrigatoriedade legal do fornecedor trocar presentes não correspondentes ao tamanho ou ao gosto do consumidor. Entretanto, o comércio em geral consagrou, como costume, as trocas de presentes nessas circunstâncias, desde que preservados a etiqueta do produto e o seu estado de novo. Isso se dá principalmente em datas festivas, como dia das mães, dos pais e Natal. Esse costume acaba sendo incorporado ao direito do consumidor, em razão do princípio da boa-fé.

Algumas lojas limitam o prazo de troca em trinta dias. Esse prazo nos parece razoável. Todavia, se prazo inferior a esse for estabelecido, poderá ser interpretado como cláusula abusiva, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

O que o fornecedor não pode fazer é restringir as trocas aos dias de semana. Se o consumidor pode comprar aos finais de semana, nada mais razoável do que ele possa efetuar as eventuais trocas também aos finais de semana. Restrições como essa são abusivas e tidas como não escritas.

Mercadorias com descontos, como as de ponta de estoque, também costumam ter restrição de troca. Essa restrição será lícita desde que o consumidor seja muito bem informado e desde que venha discriminada na nota fiscal.

Lojas de comércio popular também costumam restringir trocas. Nesse caso também será fundamental a informação. Desde que o consumidor seja muito bem informado, tudo bem.

Os estabelecimentos que só efetuam trocas em casos de vícios são menos procurados pelos consumidores, principalmente para a compra de presentes. Por isso que a impossibilidade de troca acaba sendo informada apenas quando da sua tentativa, em manifesto prejuízo do consumidor.

A regra, portanto, é que os presentes podem ser trocados por produtos de idêntico valor ou de valor superior, complementada a diferença pelo consumidor neste caso. As exceções devem ser informadas ostensivamente ao consumidor, como através da afixação de cartaz nesse sentido no interior do estabelecimento.

Havendo a recusa na troca, pode o consumidor reclamar junto ao PROCON ou aos Juizados Especiais Cíveis, popularmente conhecidos como de pequenas causas.

Alberto Rollo é advogado especialista em Direito Eleitoral, presidente do IDIPEA (Instituto de Direito Político Eleitoral e Administrativo) e escritor de mais de 14 livros, entre eles: “Propaganda Eleitoral – teoria e prática” e “O advogado e a administração pública”.

 

Arthur Rollo é advogado, mestre e doutorando em direito pela PUC de São Paulo, na área de direito das relações sociais, sub-área de direitos difusos e coletivos.

 

 

 

Redação