Registro de declarações de importação perante o Banco Central

Karen Loi, advogada do Moreau Advogados

As importações realizadas no Brasil devem ser registradas perante o Banco Central. Para tanto é necessário registrar a Declaração de Importação perante o Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior), podendo ter cobertura cambial ou não. A Declaração de Importação (DI) com cobertura cambial ampara a transferência para o exterior do pagamento da importação em moeda nacional ou estrangeira, já a DI sem cobertura cambial não ampara essa transferência.

Todas as importações devem possuir a DI, com exceção daquelas com valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte americano) ou o seu equivalente em outra moeda. Nas Declarações de Importação devem constar todos os dados da operação, isto é, o seu valor, o prazo para pagamento, a valor dos juros, se existentes, para quem o pagamento é devido, quem efetuará o pagamento, entre outros. O declarante assume uma responsabilidade tácita pela veracidade das informações, a legitimidade da operação e dos seus documentos. Estes documentos poderão ser solicitados pelo Banco Central pelo prazo de até cinco anos.

A utilização inadequada deste sistema sujeita o importador à suspensão do direito de utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado e à aplicação de multas previstas em lei. O importador também está sujeito ao pagamento de multas caso a Declaração de Importação fique em aberto perante o Banco Central. A Lei nº 10.755/2003 determina que as declarações registradas no Siscomex a partir de 4 de novembro de 2003, ou registradas anteriormente a esta data mas cujo vencimento ocorreu a partir de 3 de maio de 2004, não pagas em até 180 (cento e oitenta) dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação implicam em multa de 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor em atraso da importação.

As demais declarações de importação em aberto implicam em multa diária ao importador, limitada a 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação. O cálculo de multa a ser aplicado nestas situações segue o estabelecido no Regulamento do Mercado de Câmbio de Capitais Internacionais (Circular 3.280/2005, do Banco Central)

Ressalte-se que não só a falta de pagamento da importação gera a aplicação de multa, mas também o seu pagamento em valor ou prazo diverso do acordado. Portanto, é essencial que caso haja uma negociação diferenciada entre importador/exportador após o registro da Declaração de Importação, como, por exemplo, extensão no prazo do pagamento ou concessão de desconto, entre outros, estes sejam comunicados ao Banco Central, a fim de evitar a aplicação de penalidades.

 

 

 

Redação