Justiça condena um dos " melhores do mundo " a indenizar cliente
Indenização chega a R$20.000,00
O Banco Santander, eleito um dos melhores do mundo, foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil ao consumidor Ernane Silva inscrito indevidamente em cadastros de restrição de crédito . A decisão é da Juíza de Direito, Paula Feteira Soares, da 44ª Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro.
Em dezembro de 2000, Ernane solicitou um empréstimo ao Banco Santander, vinculado a sua conta corrente , no valor de R$ 2.000,00. Os pagamentos seriam feitos em 12 parcelas fixas e mensais de R$ 215,66 cada, descontados na sua conta.
Em janeiro de 2001, Ernane decidiu encerrar a conta corrente, requerendo que a cobrança do empréstimo passasse a ser feita por meio de boleto bancário , mas o banco sugeriu que a conta corrente permanecesse aberta apenas para o débito das prestações do contrato de empréstimo , comprometendo-se a não debitar quaisquer tarifas bancárias ou mesmo a CPMF.
O Banco não cumpriu o acordado e ao proceder o desconto das prestações, descontou , também, o valor do CPMF, o que tornou o saldo da conta corrente negativo, resultando na cobrança de juros e inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de proteção ao crédito.
A defesa do Santander alegou que incluiu o nome do autor nos cadastros restritivos de proteção ao crédito de forma legal , uma vez que decorreu de insuficiência de saldo existente na conta corrente para cobrir integralmente as prestações que eram debitadas mensalmente , sendo a culpa por tal evento exclusivamente do autor . Além de negar ter se comprometido contratualmente a não descontar os encargos relativos a CPMF, visto que se trata de um tributo federal.
A advogada Chris Mibielli, que representa o consumidor , explica que a relação de consumo entre o autor e o Banco resta caracterizada em virtude do disposto no artigo 3, parágrafo segundo do Código de Defesa do Consumidor e, portanto , responde o Banco pela reparação de danos causados aos consumidores quando restar caracterizada a falha ou defeito na prestação dos seus serviços, segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Banco informou que negativou o nome do autor porque ele estava com débito pendente em relação ao empréstimo. Ocorre que o autor não estava inadimplente com nenhuma das parcelas referente ao empréstimo e, mesmo assim, teve seu nome negativado, indevidamente , e, pior, sem ter sido previamente comunicado . A conduta do Banco espelha indubitavelmente falha na prestação dos serviços , gerando a obrigação de indenizar o autor pelos danos que lhe foram causados.
Segundo a juíza de direito, Paula Feteira Soares, o pedido foi julgado procedente , uma vez que ficou provado que o autor estava em dia com as obrigações dos pagamentos das parcelas do empréstimo e nenhuma razão assistia ao réu quando afirmou em sua defesa que o autor estava inadimplente. O pagamento do empréstimo estava sendo honrado pelo autor , e tanto isso é verdade que a restrição do SERASA não mencionou o valor do empréstimo em sua íntegra . Neste sentido, entendeu a ilustre Magistrada que o réu agiu indevidamente quando negativou o nome do autor em razão do inadimplemento do financiamento que , ressaltou, vinha sendo pago regularmente pelo autor , não merecendo guarida as teses defensivas de culpa exclusiva do autor ou exercício regular do direito para a exclusão da sua responsabilidade civil . Em razão de tal conduta indevida, que espelha falha na prestação de serviços pelo réu, considerou caracterizada a responsabilidade civil do réu, com o conseqüente dever de indenizar pelos danos morais.
Redação