Supermercado não é responsável por roubo dentro de suas dependências

A decisão é de uma juíza do Rio de Janeiro

Um supermercado carioca está livre de pagar indenização de responsabilidade civil e danos morais a um cliente que entrou na loja no momento em que o estabelecimento estava sendo assaltado. A decisão é da juíza de direito Lindalva Soares Silva, da 11ª Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro.

O cliente acionou o supermercado porque teve seus bens furtados junto com os do estabelecimento . Mas, o advogado responsável pelo caso, Dr. José Oswaldo Corrêa, do Escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa, afirma que o pleito da autora era infundado, uma vez que o supermercado em questão, era, no caso, tão vítima do quanto o cliente.

Segundo a Juíza , o assalto ao estabelecimento destinado à comercialização de produtos a seus consumidores foi fato absolutamente alheio aos riscos do seu negócio. O mercado não é obrigado a prestar segurança a seus clientes, uma vez que nem mesmo ao próprio Estado , a quem o dever de segurança é constitucionalmente atribuído ( artigo 144 da CRFB/88), pode ser exigido que se evite violação à integridade pessoal de alguém.

O fato era imprevisível e inevitável, por isso, a juíza não acatou o pedido do cliente. " Não existe o chamado nexo causal entre a atividade exercida pelo supermercado e o fato danoso, em função disso não se pode reconhecer sua responsabilidade civil ", complementa Lindalva, Juíza do caso.

 

 

 

Redação