Tentativa de impugnação da candidatura de membros do MP não tem validade, segundo especialistas

O Procurador Regional Eleitoral desconsiderou o fato de que os candidatos ingressaram na carreira antes da promulgação da Constituição de 1988

Numa interpretação equivocada da lei, o Procurador Regional Eleitoral tentou, recentemente, contestar as candidaturas de quatro membros do Ministério Público: Carlos Henrique Focesi Sampaio, Dimas Eduardo Ramalho, Fábio Guimarães e Fernando Capez.

O pretexto para a impugnação baseia-se na Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, que proíbe integrantes do MP de se candidatar a cargos eletivos. A emenda sustenta que, para concorrerem ao Legislativo, tais candidatos deveriam pedir antes sua exoneração, nos termos da Resolução 22.156 do Tribunal Superior Eleitoral. Neste caso, o Procurador Regional Eleitoral entende que a vedação estabelecida alcança todos os membros do MP, inclusive os que ingressaram na carreira antes da promulgação da referida modificação no Texto Constitucional.

A verdade, no entanto, é que todos os representantes do MP que sofreram o pedido de impugnação têm direito de concorrer às eleições legislativas desse ano, isso porque todos ingressaram na Instituição antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nessa época, não havia qualquer vedação constitucional ao exercício de atividade político-partidária pelos membros do MP.

Quando a Constituição de 1988 entrou em vigor, o art. 29, §3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispôs, expressamente, que todos os membros do MP que tivessem ingressado na carreira antes da promulgação da Constituição da República de 1988 poderiam optar pelo regime anterior e ficar a salvo de todas as inovações restritivas (“poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da CF, observando-se quanto às vedações a situação jurídica na data desta”).

Trata-se, portanto, de direito adquirido, garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXVI (“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”) e considerado cláusula pétrea, ou seja, que não pode ser suprimido nem mesmo por emenda constitucional, conforme preceitua o art. 60, §4º, inc. IV, da CF (“não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”).

Assim, o direito adquirido representa um limite à retroatividade da norma constitucional, de forma que a EC 45/2004 não é retroativa para os que entraram no órgão antes da promulgação da emenda, ou antes, da Constituição Federal de 1988, o que permite que concorram às eleições de 2006.

Nesse sentido, o Conselho Nacional do Ministério Público autorizou expressamente todos os membros do MP que ingressaram antes da EC 45/2004 a concorrerem nas próximas eleições.

 

 

 

Redação