O vídeo da Daniela Cicarelli - parte 2
Arthur Rollo e Alberto Rollo
Alguns especialistas estão afirmando que, no caso da divulgação do vídeo da Daniela Cicarelli namorando na praia, assiste-lhe o direito à indenização, pela invasão de privacidade e pela divulgação não autorizada da sua imagem.
A doutrina sobre o tema afirma a possibilidade de divulgação não autorizada da imagem, nas seguintes circunstâncias:
A – quando o sujeito retratado é notório;
B – quando a divulgação reveste-se de interesse público;
C – quando o sujeito retratado está em local público.
Essas três circunstâncias a nosso ver estavam presentes no caso, autorizando a divulgação não autorizada da imagem de Daniela. Aliás, bastava a presença de uma delas apenas para que a difusão fosse considerada lícita e impunível.
Quem está em local público pode ser visto pelas demais pessoas que o freqüentam. Se o comportamento público é indecoroso, a ponto de ofender quem o praticou quando divulgado, não deveria ter acontecido.
Se o comportamento adotado é estranho aos costumes, porque não é corriqueiro namorar daquela forma em uma praia, o fato passa a revestir-se de maior interesse público, o que justifica, ainda mais, a sua divulgação.
O fato em si também reveste-se de interesse público, na medida em que faz parte da curiosidade da população saber o que pessoas famosas fazem no seu dia a dia. Vários artistas são retratados freqüentemente nas praias brasileiras, tomando banho de mar, brincando com os filhos, etc.. A divulgação dessas imagens não ofende porque o comportamento é corriqueiro.
A notoriedade traz ônus e bônus, devendo as pessoas notórias estar preparadas para isso.
É previsível que aquele que se encontra em local com grande fluxo de pessoas e interesse jornalístico seja retratado, de modo que em tais casos não será cabível qualquer indenização.
Isso não quer dizer, contudo, que paparazzi possam perseguir pessoas famosas pelo mundo afora, fotografando pessoas famosas no interior de suas residências, em ilhas privadas ou, por exemplo, em barcos posicionados em locais que proporcionem privacidade.
Nessas circunstâncias, entendemos que existe o dever de indenizar, pela violação da vida privada das pessoas famosas que, a despeito de receber proteção atenuada, também merece resguardo constitucional.
Essa proteção não existe, todavia, quando a pessoa está em praia badalada, com grande número de freqüentadores, costumeiramente freqüentada por paparazzi, como ocorre nas praias espanholas, do Rio de Janeiro, etc..
Ainda que não consideremos o procedimento do paparazzi ideal, não vemos nele ilicitude que justifique o dever de indenizar. Se houve dano material, caracterizado na rescisão de contratos em decorrência da divulgação das imagens do namoro na praia, não pode este ser creditado à conduta do paparazzi, mas sim à conduta não usual de Daniela.
Não vemos sequer a possibilidade de dano moral, porque todos devem arcar com as conseqüências de seus atos públicos. Se a divulgação da conduta era ofensiva, não devia aquela prática ter sido adotada em público. Quem adota tal postura não pode proibir a divulgação sendo pessoa pública, sendo o fato de interesse jornalístico e sendo o local público.
A ação judicial proposta, por essas razões, não prosperará, a nosso ver. O tempo dirá quem tem razão.
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Sobre os autores:
Arthur Rollo e Alberto Rollo são advogados.
Redação