TSE vai além do PFL

Por Alberto Rollo, especialista em Direito Eleitoral

Sobre a instituição da perda de mandato como sanção para a infidelidade partidária, há datas e momentos, que por serem recentes, merecem ser recordados.

 

No dia 1º. de março deste ano, o PFL remeteu ao TSE uma consulta na qual indagava se era, possível ao partido que perdeu parlamentares após o pleito recuperar essas vagas, tendo em vista a infidelidade cometida por eles.

A resposta majoritária foi positiva, no sentido de que os partidos podem pleitear na via própria a recuperação desses mandatos. Essa resposta, bem recente, de 27 de março vem agitando os meios políticos nacionais.

Já nos permitimos, em outro momento ainda que recente, avaliar a decisão do TSE sobre dois prismas : o prisma moral, em que a decisão revela um conteúdo precioso, deflagrando verdadeiramente o processo de reforma política, e acutilando fortemente esse troca-troca partidário com características inteiramente fisiológicas. Os parlamentares que assumem essa posição, ou vão atrás de cargos públicos em estatais para seus apadrinhados políticos, ou vão atrás de verbas para obras em suas paróquias.

Outro prisma é o jurídico e neste, como também já afirmamos, estabelecemos nossa restrição à decisão do TSE..

Essa nossa ótica tem fulcro no art. 55 da Constituição Federal. Lá está escrito, de forma taxativa, as situações de perda de mandato eletivo. Perderá o mandato o parlamentar que praticar uma das condutas lá descritas, dentre as quais as faltas reiteradas e a falta de decoro parlamentar.

Essas razões de perda de mandato são, como se disse, taxativas e não exemplificativas. Cassa-se o mandato por aquelas razões ou não se cassa o mandato.

Não adianta sofismar. Penso que não adianta dizer que, o que se permite, é a recuperação das vagas pelo partido que perdeu parlamentares, sem se olhar a perda do mandato. Uma coisa implica na outra. Para que o partido recupere a vaga, o mandato do parlamentar tem que ser cassado. E os motivos para essa cassação estão escritos, repita-se, de forma taxativa no art. 55 da Constituição Federal.

E o Senador Marco Maciel, personificação do PFL, concorda conosco.

Nesse breve intervalo entre a consulta formulada e a resposta dada, o Senador protocolou e divulgou através de sua assessoria, sua proposta de Emenda Constitucional alterando o art. 55 da Magna Carta para nele incluir uma nova forma de perda de mandato.

Age certo o Senador democrata. Só através de Emenda Constitucional pode ser criada uma nova forma de cassação de mandato. Seja aprovada a Emenda Constitucional do Senador, com vigência para o futuro, e, casos como os dos parlamentares trânsfugas, poderão ser punidos.

Agora, criar uma nova forma de cassação por entendimento judicial é legislar. E legislar, para o judiciário, é algo vedado, a gerar, inclusive, alta insegurança jurídica, já que, tal tipo de decisão projeta-se para o passado.

Venha o exemplo : espirrar, quando se está resfriado, não é ilícito penal. Vem um julgador e resolve inventar, punindo o espirro com dez anos de reclusão. Isso é permitido ?

Atchim !!!

Saúde !!!

(Esperando não vir a ser preso por causa desse espirro...)

Obrigado !

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Sobre o autor: Alberto Rollo é advogado especialista em Direito Eleitoral e presidente do IDIPEA (Instituto de Direito Político Eleitoral e Administrativo).

 

 

 

Redação