Veículos avariados e a Classificação de danos

Saiba o que muda com a nova Resolução do CONTRAN

Entrará em vigor em 01/08/2009 a nova resolução do CONTRAN - N.º 297/08, que estabelece a obrigatoriedade da autoridade de trânsito classificar os danos decorrentes de acidentes veiculares. A medida é uma importante arma contra a recuperação irregular de veículos que sofreram sérias avarias por acidente. Tal prática, perpetrada também por seguradoras, coloca em risco muitas vidas, já que o automóvel recuperado nestas condições perde completamente a segurança assegurada por seu fabricante. Um automóvel, desde o projeto, é submetido a rigorosos testes de segurança e sendo aprovado é colocado em linha de produção. Via de regra são utilizadas matérias prima de boa qualidade, o que qualifica a utilização pelo consumidor. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, traz uma importante medida para melhorar a segurança viária do país, salvar vidas, coibir fraudes e lesão aos direitos dos consumidores. A partir da entrada em vigor da Resolução, o veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito para classificação dos danos, que poderão ser: I – de pequena monta - quando o veículo sofrer danos em peças que podem ser substituídas ou recuperadas, permitindo que o veículo volte à circular sem qualquer verificação pelo órgão de trânsito. II – de média monta - quando o veículo sofrer danos em peças que podem ser substituídas ou recuperadas, mas implicam em uma realização de inspeção de segurança, denominado Certificado de Segurança Veicular – CSV, para voltar a circular. III – de grande monta - quando o veículo sofrer danos que o classifique como irrecuperável. A avaliação de danos não dispensa o registro completo do acidente no BOAT – Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito e fotografias do veículo acidentado. Nos casos de danos classificados como de “média” e “grande monta” o órgão de trânsito responsável pelo BOAT deve, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicar ao órgão executivo de trânsito estadual a situação do veículo avariado, que deverá proceder ao bloqueio administrativo no cadastro veicular. O referido bloqueio deve ser imediatamente comunicado ao proprietário do veículo, informando-o acerca de possível regularização ou baixa do automóvel. A circulação do automóvel com este bloqueio sujeita o infrator a infração prevista no artigo 230, VIII do Código de Trânsito Brasileiro. Se o dano que causar a restrição junto ao órgão de trânsito for de “média monta” e o proprietário recuperar o veículo, é necessário a obtenção do CSV (Certificado de Segurança Veicular) junto a instituição licenciada pelo DENATRAN e INMETRO. Destaca-se que o número do CSV deverá constar no campo “observações” do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento Veicular), o que importará numa transparência maior no comércio de automóveis usados, já que será de conhecimento de qualquer pretenso comprador a situação do veículo. Se o dano que causar a restrição for de “grande monta” o proprietário do veículo deverá apresentar o veículo nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente, no prazo de 30 (trinta) dias, para ser submetido à nova avaliação para confirmação do dano que pode, confirmar a classificação ou reclassificar para danos de “média monta”. Ocorrendo o primeiro caso, o proprietário do veículo será notificado a providenciar a baixa do veículo, podendo recorrer da decisão no prazo de 60 (sessenta) dias. No segundo caso, o proprietário deverá providenciar a recuperação e obtenção do CSV. Ressalte-se que no caso dano de “grande monta”, havendo ausência de recurso ou indeferimento, ou ainda ausência da apresentação do veículo, o órgão de trânsito deverá proceder à baixa no cadastro, que independe de quaisquer débitos. Em linhas gerais esta Resolução é um importante passo para o país melhorar a qualidade de seu trânsito combatendo as fraudes tão comuns com os veículos avariados, que rotineiramente são irregularmente recuperados, colocando em risco a vida de muitas pessoas. A eficácia da norma depende da seriedade com que será recebida e operada na prática pelos órgãos e autoridades de trânsito. Por Vítor Chaves Siqueira Duarte: Advogado e Sócio do Escritório Toledo Duarte e Siqueira; Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela UCM; Especializado em Direito Bancário pela FGV; Membro do Instituto Goiano de Direito Constitucional; Website:http://www.tds.adv.br/.

 

 

 

Redação