Namoro ou união estável?
Por Laiane Saraiva Rodrigues
Resumo: Cada vez mais namorados têm procurado estabelecer entre si um negócio jurídico que regule sua relação de namoro com intuito de afastar os efeitos da união estável. Geralmente quem busca a mencionada alternativa objetiva afastar a comunicabilidade do patrimônio, o direito aos alimentos, direito à herança, além dos deveres recíprocos de convivência. Sobre o tema, questionamentos têm surgidos sobre a validade destes contratos no âmbito do Direito de Família. Deste modo, o intuito deste artigo científico é o contrato de namoro e sua validade perante o ordenamento jurídico pátrio. Para a realização do presente artigo, foi utilizado o método indutivo, operacionalizado, principalmente, pelas técnicas da pesquisa bibliográfica e do referente. Palavras-chave: namoro; união estável; contrato de convivência; contrato de namoro. Abstract: Increasingly boyfriends have sought to establish among themselves a legal act that governs their relationship dating to rule out the effects of stable union. Usually those seeking the aforementioned objective alternative away the communicability of the equity, the right to food, right to inheritance, beyond the duty of living. On the subject, questions have arisen about the validity of these contracts under the Family Law. Thus, the purpose of this research paper is the dating contract and its validity before the national legal order. For the realization of this article, we used the inductive method, operated mainly by the literature and related techniques. Keywords: dating; common law marriage; cohabitation contract; dating contract. Sumário: 1. Introdução; 2. A união estável e o contrato de convivência; 3. Contrato de namoro: validade jurídica; Conclusão. 1. Introdução Habitualmente o namoro é costume cultural em que o casal, independentemente da opção sexual, estabelece um vínculo de afeto com base no respeito e amor, e que, caso se fortaleça, resulta no entrelaçamento total de vidas pela posse marital. Não se confunde com a união estável, tendo em vista que não apresenta os seus requisitos caracterizadores, disciplinados por excelência pelo Código Civil e pela Lei 9278/1996. Diante do fato que a união estável, na legislação atual, dispensar prazo para a sua configuração, muitos namorados tem realizado o “contrato de namoro”, para dar definição a sua relação, objetivando afastar os efeitos civis, jurídicos e patrimoniais da união estável, instituto equiparado à entidade familiar, que goza de proteção legal e constitucional. Desse modo, faz-se necessário um estudo sobre a validade de tais contratos no ordenamento jurídico pátrio. 2. A união estável e o contrato de convivência O instituto da União estável é de grande importância, nos dias atuais, encontra-se tão protegido quanto ao casamento em termos de importância jurídica e social. A união estável é um fato da vida, uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui durante todo o tempo em que as partes se portam como se casados fossem, e com indícios de definitividade. Salientando esta característica, Silvio de Savio Venosa, respeitado civilista nacional, lembra que enquanto o casamento é um negócio, a união estável, diferentemente, é um “fato jurídico”. É importante mencionar que o Código Civil de 2002, diferentemente do que se poderia imaginar, não trouxe inovação quanto à matéria. Manteve a sistemática da Lei de 1996, ao não utilizar critérios objetivos para o reconhecimento da união, consoante se pode ler em seu art. 1723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família”. Cabe registrar que é perfeitamente possível, a celebração de um contrato que regule aspectos patrimoniais da união estável – como o direito aos alimentos ou à partilha de bens -, não sendo lícita, outrossim, a declaração que, simplesmente, descaracterize a relação concubinária, em detrimento da realidade. O Código Civil, em seu art. 1.725, prevê a possibilidade dos companheiros estipularem entre si contrato escrito para regular suas relações patrimoniais, vigorando na sua falta o regime legal da comunhão parcial de bens. Por ele, estabelece o casal a intenção de se unir, propondo a intenção de comungar esforços e recursos mútuos ao encontro do melhor interesse da união. 3. Contrato de namoro: validade jurídica A Lei n. 9278 de 1996, colocou por terra os critérios objetivos antes exigidos para configuração da união estável, passando a admitir a existência do instituto pelo simples fato de uma pessoa humana e outra pessoa humana, independentemente de diversidade de sexo, conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. Com isso, a diferença do simples namoro para a união estável tornou-se tênue, passando a depender sobremaneira do juízo de convencimento do magistrado, mediante a apreciação do quanto alegado e das provas trazidas à apreciação. Qualquer relação, não importando o seu tempo de existência, poderá, teoricamente, desde que verificada a estabilidade e o objetivo de constituição de família, converter-se em união estável, produzindo importantes efeitos jurídicos como: direito aos alimentos, direito à herança, partilha de bens, deveres recíprocos de convivência. O denominado “contrato de namoro” não pode ser considerado uma alternativa para aqueles casais que pretendessem manter a sua relação fora do âmbito de incidência das regras da união estável, nem, por meio de um documento, tornar firme o reconhecimento de que aquela união é apenas um namoro, sem compromisso de constituição de família, sendo o referido contrato desprovido de validade jurídica. Dissertando sobre o tema, Regina Beatriz Tavares[01], não classifica o ato pactuado entre os namorados como contrato, alegando que para a configuração deste, deve existir direitos e obrigações entre as pessoas, e que um namoro, apesar de ter reflexos afetivos e emocionais, limita-se apenas a vida social, não repercutindo no universo jurídico. Nesse sentindo afirma a Jurista que: “Assim a declaração de namoro é ato lícito, perfeitamente válido perante nosso ordenamento jurídico, desde que seja firmada com a finalidade de refletir em documento escrito a realidade, já que não viola diretos, que não existem nessa relação, não podendo, portanto, causar qualquer dano.” [02] Leciona Maria Berenice Dias que essa avença entre os namorados não tem o condão de afastar a responsabilidade patrimonial que venha a surgir por decorrência da caracterização da união estável, sendo ato sem validade jurídica, que apenas monetariza singela relação afetiva. Dias salienta que visualizar nesse contrato efeitos jurídicos poderia proteger o enriquecimento ilícito do convivente que tem o patrimônio em seu nome, em razão do outro que ajudou a adquiri-lo.[03] A Jurista é precisa ao afirmar que “o contrato de namoro é algo inexistente e desprovido de eficácia no seio do ordenamento jurídico”. [04] Conclusão Atualmente, para a configuração da união estável, para a legislação vigente, não é necessário o requisito de prazo certo, razão que seu reconhecimento se faz com base nos elementos ensejadores disciplinados no Código Civil, na lei 9278/1996, bem como na Carta Maior. Assim, muitos namorados, com receio que sua relação, em uma possível discussão judicial seja reconhecida como união estável, estão estabelecendo “contrato de namoro”, arquivado em cartório, para afastar a incidência das consequências jurídicas, em especial, a patrimonial. No entanto, quando confrontados com preceitos de ordem pública de Direito de Família, este contrato perde qualquer possibilidade de validade jurídica, pois, uma vez evidenciado os requisitos caracterizadores da união estável, nenhuma avença entre os particulares consegue afastar os efeitos patrimoniais desta entidade familiar. Referências ABATE, Alessandra. Contrato de namoro. Disponível em: . Acesso em: 15 mar. 2015. AZEVEDO, Álvaro Villaça de. Estatuto da Família de Fato. São Paulo: Atlas, 2003. CAHALI, Francisco José. Contrato de Convivência na União Estável. São Paulo: Saraiva, 2002. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2008. GAGLIANO, Pablo Stolze. Contrato de namoro. Disponível em: . Acesso em: 05 abr. 2015. OLIVEIRA, Euclides de. União Estável do concubinato ao casamento antes e depois do novo código civil, p. 163. [01] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. O mal falado contrato de namoro. Disponível em: http://www.reginabeatriz.com.br/academico/artigos/artigo.aspx?id=130>. Acesso em: 15 mar. 2015. [02] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. O mal falado contrato de namoro. [03] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direitos das Famílias. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2010, p. 186. [04] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direitos das Famílias, p. 186. LAIANE SARAIVA RODRIGUES é advogada e Pós graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário. Também foi Conciliadora junto ao Tribunal de Justiça da Bahia
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