Tombo na calçada é passível de indenização?

Por Monique Rodrigues do Prado

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.Assim, as calçadas são consideradas bens públicos de acordo com o Código Civil.

Espera-se, portanto, que as calçadas estejam em bom estado para que os pedestres possam circular tranquilamente. Porém, é muito comum a deterioração das vias públicas sem qualquer manutenção por parte da municipalidade, causando quedas de transeuntes em razão de buracos, desnível da rua, bueiros, obstáculos, pisos danificados ou rachaduras.

A preocupação é ainda maior nos casos de pessoas que possuem mobilidade reduzida como os cadeirantes e idosos, motivo pelo qual é preciso que os municípios exerçam o seu papel em conservar, bem como sinalizaras as vias públicas evitando acidentes.

Entretanto, à luz do Plano Diretor, importante observar que em razão do seu poder fiscalizador, os Municípios Brasil a fora aplicam multa aos proprietários dos respectivos imóveis em caso de inadequação da calçada.

Todavia, a responsabilidade do Município não é excluída para efeitos indenizatórios se a má conservação causar acidente ao pedestre, de forme que o poder público poderá ser acionado judicialmente sendo obrigado a indenizar a vitima em função dessa irregularidade da via pública e os ferimentos ocasionados.

Nesse caso, será avaliado o critério do nexo de causalidade entre a queda e a omissão do município em não observar o desnível ou irregularidade da calçada considerando-se falha na prestação de serviço público.

A queda só não será indenizada caso o município comprove culpa exclusiva da vítima ou na situação da vítima não conseguir fazer prova de que a queda se deu naquele local onde havia o buraco/irregularidade durante a fase processual.

Por outro lado, se a vítima conseguir demonstrar por testemunhas, vídeos ou imagens que a queda ocorreu exatamente no local da irregularidade os Tribunais tem fixado danos material e moral levando-se em consideração a violação da integridade física da vítima, o tratamento médico, os gastos com o medicamento, a redução da capacidade para o trabalho e a violação do direito de personalidade. 

Os critérios para a fixação da condenação do município são o da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, o juiz arbitrará o valor observando a gravidade das lesões sofridas e as circunstâncias do evento danoso.

Monique Rodrigues do Prado é advogada.

 

 

 

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