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Celular esquecido em cena do crime pode ser usado como prova, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (25) que são válidas as provas obtidas por meio de perícia policial sem autorização judicial em celular do acusado esquecido na cena do crime. A tese formulada (Tema 977 da repercussão geral) servirá de referência para casos semelhantes em todos os tribunais do país.

Por unanimidade, o Plenário estabeleceu que os dados obtidos nessas circunstâncias só podem ser utilizados na apuração do crime ao qual a perda do celular está vinculada, e não podem ser utilizados os dados que sejam de conteúdo particular não criminoso. A polícia pode preservar o conteúdo integral do aparelho, mas deve apresentar à Justiça argumentos que justifiquem seu acesso.

Já quando o celular é apreendido com o suspeito presente — como em prisões em flagrante —, o acesso aos dados só pode ocorrer com consentimento expresso do dono ou com autorização judicial. A medida deve respeitar direitos como intimidade, privacidade, proteção dos dados pessoais e autodeterminação informacional.

O entendimento do STF passa a valer a partir desta quarta-feira (25). 

Caso concreto

A discussão tem como base o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), que está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli. 

O caso envolve um criminoso que, após cometer um roubo, foi identificado pela polícia a partir do celular que deixou cair durante a fuga. Condenado em primeira instância, ele acabou absolvido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que considerou ilegal o acesso ao conteúdo do aparelho sem autorização judicial. O MP-RJ recorreu, e o STF validou as provas.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP), ou em flagrante delito, não está sujeita a reserva de jurisdição. Contudo o acesso dos dados nele contidos:

2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, às razões para o devido acesso.

3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do julgamento.

 

 

 

Redação