STJ

Carência do Fies não pode ser estendida para médico residente que já começou a pagar as parcelas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um médico residente que celebrou contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) não tem direito à extensão do período de carência, previsto no artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei 10.260/2001, durante o tempo em que cursar a residência, se o período normal de carência já se encerrou – ainda que a residência seja em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde.

De acordo com o processo, um médico recém-formado ajuizou ação pedindo que fosse estendido o período de carência do seu contrato com o Fies. Seu objetivo era suspender o pagamento das parcelas, que já havia começado, até a conclusão do programa de residência médica. O autor especificou que foi aprovado em um programa de residência em medicina da família e da comunidade, razão pela qual alegava ter direito à extensão da carência.

Instâncias ordinárias acolheram o pedido por se tratar de especialidade prioritária

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) determinaram a suspensão da cobrança das parcelas, ao fundamento de que o autor da ação ingressou em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em uma das especialidades legalmente definidas como prioritárias. Por esse motivo, ele faria jus à extensão do prazo de carência por todo o tempo de duração da residência, enquadrando-se em hipótese prevista na legislação.

No recurso ao STJ, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sustentou que não é possível conceder a extensão da carência em contratos que já estão na fase de amortização. Segundo o recorrente, o acórdão do TRF5 violou o artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei 10.260/2001 ao garantir a suspensão dos pagamentos nessas condições.

Interpretação do dispositivo exige prazo de carência em andamento

O ministro Francisco Falcão, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que a jurisprudência das turmas de direito público do STJ se firmou no sentido de que não é possível a extensão da carência durante a fase de amortização da dívida estudantil.

Conforme apontou o ministro, a interpretação do artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei 10.260/2001 indica que a concessão de mais prazo só é possível quando a carência ainda está em curso, não tendo sido iniciada a fase de amortização.

Ao votar pelo provimento do recurso do FNDE, Francisco Falcão comentou que a insistência em teses já superadas pela jurisprudência, além de contrariar a função uniformizadora dos tribunais superiores, contribui para o aumento do volume de processos que sobrecarrega o Judiciário.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 

REsp 2187526

 

 

 

Redação